Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO À PLENITUDE DE DEFESA. CONHECIMENTO EXCEPCIONAL DA IMPETRAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE GARANTIA CONSTITUCIONAL DIRETAMENTE RELACIONADA À REGULARIDADE DO JULGAMENTO E À LIBERDADE DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DE UM DOS ADVOGADOS INDICADOS PARA ATUAÇÃO EM PLENÁRIO. INCOMPATIBILIDADE DECORRENTE DE ALTERAÇÃO POSTERIOR DA DATA DA SESSÃO PELO PRÓPRIO JUÍZO. PEDIDO FORMULADO ANTES DO JULGAMENTO E COM JUSTIFICATIVA ESPECÍFICA. JULGAMENTO COMPLEXO, COM PREVISÃO DE DURAÇÃO DE TRÊS DIAS E ATUAÇÃO CONJUNTA DA EQUIPE DEFENSIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ADVOGADOS HABILITADOS QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RELEVÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO DEFENSOR EXPRESSAMENTE INDICADO PELO PACIENTE. PRERROGATIVA DE ESCOLHA DA DEFESA TÉCNICA QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO, MAS DEVE SER PRESTIGIADA QUANDO O PEDIDO É TEMPESTIVO, JUSTIFICADO E DESVINCULADO DE FINALIDADE PROTELATÓRIA. SESSÃO DESIGNADA PARA DATA AINDA DISTANTE E PROVIDÊNCIAS PREPARATÓRIAS NÃO ULTIMADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO RELEVANTE À ORGANIZAÇÃO DO JULGAMENTO. REDESIGNAÇÃO QUE PRESERVA A PLENITUDE DE DEFESA E EVITA FUTURAS DISCUSSÕES SOBRE A VALIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA. MOTIVO JUSTIFICADO E INFORMADO COM ANTECEDÊNCIA RAZOÁVEL. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de redesignação da sessão plenária do Tribunal do Júri, inicialmente marcada para setembro de 2026 e posteriormente alterada para novembro de 2026, em razão da incompatibilidade de um dos advogados da defesa com a nova data. Requer-se a suspensão da sessão ou sua redesignação, alegando violação à plenitude de defesa diante da complexidade do julgamento e da necessidade da atuação conjunta da equipe defensiva expressamente indicada pelo paciente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redesignação da sessão plenária do Tribunal do Júri em razão da impossibilidade de comparecimento de advogado expressamente indicado pelo paciente, diante de alteração posterior da data do julgamento promovida pelo juízo, sob a alegação de violação à garantia constitucional da plenitude de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alteração posterior da data da sessão plenária pelo próprio Juízo gerou incompatibilidade justificada para a atuação do advogado indicado pelo paciente, que integra equipe defensiva em julgamento complexo.4. A plenitude de defesa, embora não absoluta, deve ser preservada quando o pedido de redesignação é tempestivo, justificado e desvinculado de finalidade protelatória.5. A redesignação da sessão, marcada para data ainda distante, não causa prejuízo relevante à organização do julgamento e evita futuras discussões sobre a validade da sessão plenária.6. A existência de outros advogados habilitados não afasta a relevância da participação do defensor expressamente indicado pelo paciente para atuar em plenário.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Ordem conhecida e concedida para determinar a redesignação da sessão plenária de julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, em data a ser oportunamente fixada pelo Juízo de origem.Tese de julgamento: É possível a redesignação da sessão plenária do Tribunal do Júri quando o pedido for tempestivo, justificado e desvinculado de finalidade protelatória, especialmente diante da impossibilidade de comparecimento de advogado expressamente indicado pelo paciente para atuar em plenário decorrente de alteração posterior da data pelo próprio juízo, preservando-se assim a plenitude de defesa.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 265, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJMT, HC nº 1021481-82.2024.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, 3ª CCr, j. 28.08.2024; Súmula nº 1068/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o julgamento no Tribunal do Júri deve ser marcado para outra data porque um dos advogados escolhidos pela defesa não poderá comparecer na data atual, que foi mudada pelo próprio juiz. Como o pedido para mudar a data foi feito com antecedência e por um motivo justo, e o julgamento ainda está longe, a troca não atrapalha o processo. Essa decisão garante que o acusado tenha o direito de ser defendido por todos os advogados que ele escolheu, o que é uma proteção importante para um julgamento justo.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0091592-02.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 05.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Adriano Sergio Nunes Bretas e outros em favor de Onildo Chaves de Cordova II, impugnando decisão proferida nos autos da ação penal nº 0000300-30.2017.8.16.0006, por meio da qual foi indeferido pedido de redesignação da sessão do Tribunal do Júri, designada para os dias 09, 10 e 11 de novembro de 2026.Alega o impetrante que a sessão plenária foi inicialmente designada para setembro de 2026, mas posteriormente redesignada para novembro de 2026, circunstância que teria gerado incompatibilidade com viagem internacional previamente agendada por um dos advogados que integra a equipe de Defesa do paciente; que a impossibilidade decorreu exclusivamente das sucessivas alterações da pauta promovidas pela própria autoridade impetrada, sem qualquer contribuição da Defesa; que a decisão impugnada viola a garantia constitucional da plenitude de defesa ao desconsiderar a relevância da atuação conjunta da equipe defensiva escolhida pelo paciente, especialmente diante da complexidade do julgamento e da duração prevista da sessão plenária; que o paciente indicou expressamente os Advogados que deveriam atuar em plenário e que a antiguidade do feito não pode ser utilizada para restringir garantia fundamental, quando os adiamentos anteriores decorreram de questões administrativas do Poder Judiciário; que, na ação penal, sequer foi examinada pela autoridade impetrada a possibilidade de antecipação da sessão plenária, alternativa expressamente sugerida pela Defesa. Pede, liminarmente, a suspensão da sessão plenária designada para os dias 09, 10 e 11 de novembro de 2026 ou, subsidiariamente, a suspensão dos atos destinados à sua realização até o julgamento definitivo do writ e, ao final, a concessão da ordem para ser determinada a redesignação da sessão plenária de julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri (mov. 1.1).A autoridade impetrada prestou informações (mov. 16.1).A liminar foi indeferida por ausência de risco na demora (mov. 18.1).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Carlos Alberto Baptista, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, ao fundamento de que a via adequada seria a correição parcial (mov. 28.1).É o relatório.
Inicialmente, embora a Procuradoria-Geral de Justiça tenha se manifestado pelo não conhecimento do writ, ao fundamento de que a pretensão deveria ser veiculada por meio de correição parcial, reputa-se possível o conhecimento excepcional da impetração. Isso porque a controvérsia deduzida não se restringe à administração da pauta de julgamentos, mas envolve alegada violação à plenitude de defesa em sessão do Tribunal do Júri, garantia constitucional diretamente relacionada à regularidade do julgamento e apta, em tese, a repercutir sobre a liberdade do paciente, especialmente considerando o Tema 1068/STF.Dito isso, a Defesa sustenta que a impossibilidade de comparecimento de um dos advogados responsáveis pela atuação em plenário decorreu de alteração posterior da data inicialmente designada para o julgamento, promovida pelo próprio Juízo de origem. Afirma, ainda, tratar-se de julgamento complexo, com duração prevista de três dias e atuação conjunta da equipe defensiva escolhida pelo paciente.Nessas circunstâncias, a insurgência não se refere à mera conveniência profissional de defensor constituído. O que se discute é a possibilidade de realização de julgamento submetido ao Tribunal do Júri sem a participação de advogado expressamente indicado pelo paciente para integrar sua defesa técnica em plenário.A plenitude de defesa, embora não absoluta, impõe especial cautela na condução dos atos preparatórios do júri, sobretudo quando a restrição ao exercício da defesa técnica não se apoia em dado concreto de finalidade protelatória.No caso em exame, essa cautela se justifica porque a incompatibilidade alegada surgiu apenas após a alteração da data anteriormente prevista para a sessão plenária, tendo o pedido sido formulado antes do julgamento e instruído com justificativa específica.Com efeito, a sessão inicialmente designada para os dias 10, 11 e 12 de setembro de 2025 foi cancelada por iniciativa do próprio Juízo de origem, seguindo-se sucessivas postergações até a fixação da nova data, em 17.06.2026, para os dias 09, 10 e 11 de novembro de 2026 (movs. 3699.1, 3782.1, 3831.1, 3849.1 e 3888.1 da ação penal).É certo que há outros advogados habilitados nos autos. Contudo, essa circunstância, por si só, não torna irrelevante a ausência do defensor expressamente indicado pelo paciente para atuar em plenário, sobretudo em julgamento de elevada complexidade, no qual a divisão de tarefas entre os integrantes da equipe defensiva revela-se prática compatível com o exercício efetivo da plenitude de defesa.Também não se ignora que o feito tramita há vários anos e que o Juízo de origem ressaltou a necessidade de sua pronta submissão a julgamento. Contudo, a observância da razoável duração do processo não autoriza o esvaziamento das garantias constitucionais que regem o procedimento do Tribunal do Júri.A escolha da defesa técnica pelo acusado, portanto, deve ser prestigiada quando o pedido se apresenta justificado, tempestivo e desvinculado de finalidade protelatória, sem que isso signifique conferir-lhe caráter absoluto ou subordinar a condução do processo à conveniência exclusiva dos patronos. No presente caso, essa ponderação favorece a redesignação, pois, além de a incompatibilidade decorrer de alteração posterior da pauta promovida pelo próprio Juízo, a sessão plenária foi fixada para data ainda distante, circunstância que reduz o impacto da medida sobre a marcha processual, sobretudo porque diversas providências preparatórias sequer foram ultimadas e, por isso, não precisarão ser renovadas com prejuízo relevante à organização do julgamento.A redesignação do julgamento, por outro lado, preserva a plenitude de defesa e evita futuras discussões acerca da validade da sessão plenária.A propósito, confira-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso:“HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. MOTIVO JUSTIFICADO E INFORMADO COM ANTECEDÊNCIA RAZOÁVEL. DEFESA QUE SEMPRE COLABOROU COM O BOM ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 265, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ORDEM CONCEDIDA. O indeferimento do pedido de redesignação da sessão do Tribunal do Júri, justificado e formulado pelo advogado com antecedência razoável, configura cerceamento de defesa, viola o direito à plenitude de defesa assegurado pela Constituição Federal, porquanto o Código de Processo Penal, em seu art. 265, §1º, permite a redesignação de sessão plenária em situação excepcional, especialmente quando restar comprovada a impossibilidade do comparecimento do defensor. Pedido procedente, liminar ratificada, ordem concedida” (TJMT, 3ª CCr, HC nº 1021481-82.2024.8.11.0000, Des. Rel. Luiz Ferreira da Silva, j. em 28.08.2024, destacou-se).Diante do exposto, é de se conhecer e conceder a ordem, para o fim de determinar a redesignação da sessão plenária de julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, em data a ser oportunamente fixada pelo Juízo de origem.
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