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Processo:
0091592-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO À PLENITUDE DE DEFESA. CONHECIMENTO EXCEPCIONAL DA IMPETRAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE GARANTIA CONSTITUCIONAL DIRETAMENTE RELACIONADA À REGULARIDADE DO JULGAMENTO E À LIBERDADE DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DE UM DOS ADVOGADOS INDICADOS PARA ATUAÇÃO EM PLENÁRIO. INCOMPATIBILIDADE DECORRENTE DE ALTERAÇÃO POSTERIOR DA DATA DA SESSÃO PELO PRÓPRIO JUÍZO. PEDIDO FORMULADO ANTES DO JULGAMENTO E COM JUSTIFICATIVA ESPECÍFICA. JULGAMENTO COMPLEXO, COM PREVISÃO DE DURAÇÃO DE TRÊS DIAS E ATUAÇÃO CONJUNTA DA EQUIPE DEFENSIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ADVOGADOS HABILITADOS QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RELEVÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO DEFENSOR EXPRESSAMENTE INDICADO PELO PACIENTE. PRERROGATIVA DE ESCOLHA DA DEFESA TÉCNICA QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO, MAS DEVE SER PRESTIGIADA QUANDO O PEDIDO É TEMPESTIVO, JUSTIFICADO E DESVINCULADO DE FINALIDADE PROTELATÓRIA. SESSÃO DESIGNADA PARA DATA AINDA DISTANTE E PROVIDÊNCIAS PREPARATÓRIAS NÃO ULTIMADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO RELEVANTE À ORGANIZAÇÃO DO JULGAMENTO. REDESIGNAÇÃO QUE PRESERVA A PLENITUDE DE DEFESA E EVITA FUTURAS DISCUSSÕES SOBRE A VALIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA. MOTIVO JUSTIFICADO E INFORMADO COM ANTECEDÊNCIA RAZOÁVEL. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de redesignação da sessão plenária do Tribunal do Júri, inicialmente marcada para setembro de 2026 e posteriormente alterada para novembro de 2026, em razão da incompatibilidade de um dos advogados da defesa com a nova data. Requer-se a suspensão da sessão ou sua redesignação, alegando violação à plenitude de defesa diante da complexidade do julgamento e da necessidade da atuação conjunta da equipe defensiva expressamente indicada pelo paciente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redesignação da sessão plenária do Tribunal do Júri em razão da impossibilidade de comparecimento de advogado expressamente indicado pelo paciente, diante de alteração posterior da data do julgamento promovida pelo juízo, sob a alegação de violação à garantia constitucional da plenitude de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alteração posterior da data da sessão plenária pelo próprio Juízo gerou incompatibilidade justificada para a atuação do advogado indicado pelo paciente, que integra equipe defensiva em julgamento complexo.4. A plenitude de defesa, embora não absoluta, deve ser preservada quando o pedido de redesignação é tempestivo, justificado e desvinculado de finalidade protelatória.5. A redesignação da sessão, marcada para data ainda distante, não causa prejuízo relevante à organização do julgamento e evita futuras discussões sobre a validade da sessão plenária.6. A existência de outros advogados habilitados não afasta a relevância da participação do defensor expressamente indicado pelo paciente para atuar em plenário.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Ordem conhecida e concedida para determinar a redesignação da sessão plenária de julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, em data a ser oportunamente fixada pelo Juízo de origem.Tese de julgamento: É possível a redesignação da sessão plenária do Tribunal do Júri quando o pedido for tempestivo, justificado e desvinculado de finalidade protelatória, especialmente diante da impossibilidade de comparecimento de advogado expressamente indicado pelo paciente para atuar em plenário decorrente de alteração posterior da data pelo próprio juízo, preservando-se assim a plenitude de defesa.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 265, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJMT, HC nº 1021481-82.2024.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, 3ª CCr, j. 28.08.2024; Súmula nº 1068/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o julgamento no Tribunal do Júri deve ser marcado para outra data porque um dos advogados escolhidos pela defesa não poderá comparecer na data atual, que foi mudada pelo próprio juiz. Como o pedido para mudar a data foi feito com antecedência e por um motivo justo, e o julgamento ainda está longe, a troca não atrapalha o processo. Essa decisão garante que o acusado tenha o direito de ser defendido por todos os advogados que ele escolheu, o que é uma proteção importante para um julgamento justo.