SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091613-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegação de omissão e contradição no Acórdão. Vícios inexistentes. Julgado que expressamente demonstrou a ocorrência do excesso de execução no caso, conduzindo à extinção da execução por satisfação da dívida. Matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício. Ausência de preclusão sobre a questão. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer e dar provimento a agravo de instrumento, determinou a liberação de valores bloqueados em favor do executado e extinguiu a execução por considerar satisfeita a dívida, diante da constatação de excesso de execução relacionado a valores constantes em contas escriturais vinculadas à Lei Complementar nº 151/2015, cuja cobrança foi considerada indevida pelo Tribunal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem omissão, contradição ou erro material no acórdão que reconheceu excesso de execução e extinguiu a execução, de ofício, afastando a cobrança de valores vinculados a contas escriturais que não integravam a dívida exequenda, e se tal decisão extrapolou os limites objetivos da devolução recursal.III. Razões de decidir3. O acórdão não apresenta omissão, contradição, erro material ou obscuridade, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. O reconhecimento do excesso de execução decorreu da constatação de que a execução prosseguia para cobrança de valores que não integravam o débito efetivamente devido, o que pode ser conhecido de ofício a qualquer tempo.5. O acórdão não revisou decisão preclusa nem reformou decisão anterior, mas analisou integralmente o conjunto probatório, concluindo pela satisfação da dívida e extinção da execução.6. Não houve violação aos arts. 505 e 507 do CPC, pois o excesso de execução é matéria cognoscível independentemente de provocação específica da parte.7. Os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades, o que não ocorreu no caso.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, somente comportando acolhimento para correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 489, § 1º, IV e VI, 492, 505, 507, 924, II, 926, 1.022 e 1.025; LC nº 151/2015, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido do condomínio para corrigir uma decisão que liberou um valor bloqueado e encerrou a cobrança da dívida. O condomínio queria que o processo continuasse, dizendo que ainda havia dinheiro a ser pago. Mas o Tribunal entendeu que o valor cobrado já tinha sido pago e que parte do dinheiro apontado pelo condomínio não existia de verdade, era só um registro contábil. Por isso, não aceitou o pedido do condomínio para mudar a decisão e manteve que a dívida foi paga e o processo encerrado.