SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0091617-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão. Vício inexistente. Penhora sobre faturamento empresarial. Questão devidamente fundamentada. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da penhora sobre o faturamento da empresa executada, diante da análise de medidas executivas adotadas para localização e constrição de bens, incluindo pesquisas em sistemas oficiais, restrições administrativas sobre veículos e tentativa de penhora direta. A embargante pediu o reconhecimento de omissões quanto à apreciação da expedição de carta precatória e inclusão de restrição de circulação dos veículos, visando a concessão da penhora sobre o faturamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da penhora sobre o faturamento da executada apresenta omissão quanto à análise da expedição de carta precatória, da inclusão de restrição de circulação sobre veículos e da dificuldade de localização e constrição dos bens para autorizar a penhora prevista no art. 866 do CPC.III. Razões de decidir3. O acórdão enfrentou expressamente a possibilidade de penhora do faturamento, destacando seu caráter excepcional e a necessidade de demonstração da inexistência, insuficiência ou difícil alienação de outros bens.4. Foram realizadas diligências para constrição dos bens, incluindo pesquisas em sistemas oficiais e restrições administrativas sobre veículos, sem comprovar tentativa efetiva de busca e penhora.5. A tentativa isolada e infrutífera de cumprimento de mandado não demonstra o esgotamento dos meios executivos.6. As restrições administrativas sobre os veículos não comprovam a dificuldade de penhora e alienação.7. Os embargos de declaração não podem ser usados para reabrir discussão ou modificar o julgado, mas apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, o que não ocorreu no caso.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: O acórdão que manteve a decisão de indeferimento de penhora sobre o faturamento empresarial não apresenta o vício de omissão alegado pela embargante, se se prestando o recurso de embargos de declaração para a rediscussão do tema._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 866; art. 1.022; art. 489, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, RTJ 89/548; STJ, RTJ 94/1.167; STJ, RTJ 103/1.210; STJ, RTJ 114/351; STJ, RTJ 154/223; STJ, RTJ 155/964; STJ, RTJ 158/264; STJ, RTJ 158/689; STJ, RTJ 158/993; STJ, RTJ 159/638; Súmula nº 31/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para que fosse permitida a penhora do dinheiro que entra na conta da empresa executada, porque não conseguiram localizar os veículos dela. O tribunal entendeu ser possível localizar e penhorar os veículos da empresa, não existindo motivo para que a questão seja novamente apreciada.