Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão. Vício inexistente. Penhora sobre faturamento empresarial. Questão devidamente fundamentada. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da penhora sobre o faturamento da empresa executada, diante da análise de medidas executivas adotadas para localização e constrição de bens, incluindo pesquisas em sistemas oficiais, restrições administrativas sobre veículos e tentativa de penhora direta. A embargante pediu o reconhecimento de omissões quanto à apreciação da expedição de carta precatória e inclusão de restrição de circulação dos veículos, visando a concessão da penhora sobre o faturamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da penhora sobre o faturamento da executada apresenta omissão quanto à análise da expedição de carta precatória, da inclusão de restrição de circulação sobre veículos e da dificuldade de localização e constrição dos bens para autorizar a penhora prevista no art. 866 do CPC.III. Razões de decidir3. O acórdão enfrentou expressamente a possibilidade de penhora do faturamento, destacando seu caráter excepcional e a necessidade de demonstração da inexistência, insuficiência ou difícil alienação de outros bens.4. Foram realizadas diligências para constrição dos bens, incluindo pesquisas em sistemas oficiais e restrições administrativas sobre veículos, sem comprovar tentativa efetiva de busca e penhora.5. A tentativa isolada e infrutífera de cumprimento de mandado não demonstra o esgotamento dos meios executivos.6. As restrições administrativas sobre os veículos não comprovam a dificuldade de penhora e alienação.7. Os embargos de declaração não podem ser usados para reabrir discussão ou modificar o julgado, mas apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, o que não ocorreu no caso.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: O acórdão que manteve a decisão de indeferimento de penhora sobre o faturamento empresarial não apresenta o vício de omissão alegado pela embargante, se se prestando o recurso de embargos de declaração para a rediscussão do tema._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 866; art. 1.022; art. 489, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada:
STJ, RTJ 89/548; STJ, RTJ 94/1.167; STJ, RTJ 103/1.210; STJ, RTJ 114/351; STJ, RTJ 154/223; STJ, RTJ 155/964; STJ, RTJ 158/264; STJ, RTJ 158/689; STJ, RTJ 158/993; STJ, RTJ 159/638; Súmula nº 31/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para que fosse permitida a penhora do dinheiro que entra na conta da empresa executada, porque não conseguiram localizar os veículos dela. O tribunal entendeu ser possível localizar e penhorar os veículos da empresa, não existindo motivo para que a questão seja novamente apreciada.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0091617-15.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que, ao julgar o agravo de instrumento nº 0005364-24.2026.8.16.0000, negou provimento ao recurso, mantendo indeferimento da penhora sobre o faturamento (mov. 20.1, AI).A embargante sustenta a existência de omissões no julgado.Argumenta que não houve apreciação da expedição de carta precatória de penhora e avaliação ao Estado do Mato Grosso do Sul, infrutífera, bem como do pedido de inclusão de restrição de circulação sobre os veículos registrados em nome da executada, sem efetiva apreensão dos bens.Defende que tais circunstâncias demonstram a dificuldade de localização, constrição e alienação dos veículos encontrados, sendo relevantes para a análise dos requisitos autorizadores da penhora sobre faturamento, nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 769.Requer o acolhimento dos embargos de declaração para o saneamento das omissões apontadas e a concessão de efeitos infringentes, com o deferimento da medida de penhora sobre o faturamento empresarial da embargada.É o relatório.
Fundamentação.Nos termos do Enunciado nº 31, aprovado no 1º Congresso da Segunda Instância Federal e Estadual do Superior Tribunal de Justiça em setembro de 2025: O julgamento de rejeição dos embargos declaratórios dispensa a intimação do embargado para contrarrazões.Os embargos declaratórios são tempestivos, mas não merecem acolhimento porque o acórdão não padece dos vícios da contradição, omissão, obscuridade e não contém erro material (art. 1.022, CPC).A decisão omissa é aquela que não se manifesta: “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte” (DIDIER JR., F.; DA CUNHA, L. C. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 251).No caso, o acórdão enfrentou expressamente a questão relativa à possibilidade de penhora do faturamento da executada, consignando que a medida prevista no art. 866 do CPC possui caráter excepcional e pressupõe a demonstração da inexistência, insuficiência ou difícil alienação de outros bens passíveis de constrição (mov. 20.1, AI).Foi examinado o histórico executivo, registrando a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, CNIB e RENAJUD, a inclusão de restrições de transferência e circulação dos veículos localizados (mov. 278.2, 410.1 e 464.1), a intimação da executada para informar a localização dos bens e a realização de penhora no rosto dos autos e, destacou que foram identificados aproximadamente 100 veículos em nome da executada, muitos deles sem registro de penhora ou financiamento, aptos, em tese, à constrição judicial.O acórdão consignou expressamente que “a ausência de indicação precisa de endereço para localização física dos bens, por si só, não inviabiliza a adoção das medidas executivas cabíveis”, registrando ser possível a adoção de outras providências destinadas à efetivação da constrição patrimonial. O simples registro de restrição administrativa não permite concluir que os bens sejam inacessíveis à execução ou de difícil alienação. As restrições apenas impedem a regular circulação caso o veículo venha a ser fiscalizado pelos órgãos competentes, não constituindo elemento apto a comprovar esgotamento das medidas executivas voltadas à sua apreensão e constrição.A tentativa isolada e infrutífera de cumprimento de mandado (mov. 369.1) não é suficiente para demonstrar o esgotamento dos meios executivos voltados à localização e constrição dos bens da executada.Conforme se extrai da certidão negativa, o resultado da diligência limitou-se a registrar que o Oficial de Justiça “não encontrou/localizou a executada no Parque Industrial II” (mov. 389.1, p. 19), circunstância que, por si só, não permite concluir pela impossibilidade de localização dos veículos ou pela inviabilidade de sua futura constrição. A embargante não busca sanar eventuais defeitos da decisão, mas a reabertura da discussão, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Conclusão.Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos.Dispositivo.
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