SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001477-97.2026.8.16.0043
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Antonina
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E APLICAÇÃO DO TEMA 1.004 DO STJ. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Apelação de Adquirente de imóvel atravessado por linha de distribuição de energia elétrica instalada antes da compra, que requeria indenização por servidão administrativa e desapropriação indireta, sob o argumento de ausência de averbação da servidão, vulnerabilidade econômica e ausência de análise de boa-fé objetiva, tendo o Acórdão mantido a Sentença que entendeu que o preço pago já refletia as restrições existentes no imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão que negou provimento ao Recurso, especialmente quanto à aplicação do Tema 1.004 do STJ sobre a boa-fé objetiva da Adquirente de imóvel com servidão administrativa aparente existente antes da compra e à análise das circunstâncias fáticas e jurídicas apresentadas pela Embargante.III. Razões de decidir3. O Acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia, aplicando o Tema 1.004 do STJ, que afasta o direito à indenização quando a restrição administrativa é aparente e existente antes da aquisição do imóvel.4. A servidão administrativa era visível e notória no imóvel antes da compra, e o preço pago refletia essa restrição, evidenciando a ausência de boa-fé objetiva da Adquirente.5. Não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão, pois foram enfrentados os argumentos relevantes e analisadas as provas produzidas, inclusive Laudo pericial.6. A vulnerabilidade econômica da Parte não é suficiente para afastar a aplicação do Tema 1.004 do STJ ou para reconhecer direito à indenização.7. O pedido de prequestionamento dos dispositivos legais indicados não procede, pois o Acórdão adotou fundamentação suficiente e adequada para a solução da controvérsia.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: A aquisição de imóvel com servidão administrativa aparente e pré-existente implica que o preço pago já considera a restrição, afastando o direito à indenização por desapropriação indireta salvo se comprovada boa-fé objetiva do adquirente._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CC, arts. 113 e 422; CPC, arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 927, III, 1.022, p.u., I e II, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.004.Resumo em linguagem acessível: Negou-se o pedido da pessoa que comprou um imóvel com uma linha de energia elétrica já instalada e visível antes da compra, porque entendeu que ela sabia dessa limitação e que o preço pago pelo imóvel já considerava essa situação. O Tribunal explicou que, como a linha era clara e o valor pago foi menor que o valor de mercado, não há direito a indenização. Também disse que não faltou explicação na Decisão anterior, pois todos os pontos importantes foram analisados e o pedido de revisão foi rejeitado.