Ementa
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E APLICAÇÃO DO TEMA 1.004 DO STJ. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Apelação de Adquirente de imóvel atravessado por linha de distribuição de energia elétrica instalada antes da compra, que requeria indenização por servidão administrativa e desapropriação indireta, sob o argumento de ausência de averbação da servidão, vulnerabilidade econômica e ausência de análise de boa-fé objetiva, tendo o Acórdão mantido a Sentença que entendeu que o preço pago já refletia as restrições existentes no imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão que negou provimento ao Recurso, especialmente quanto à aplicação do Tema 1.004 do STJ sobre a boa-fé objetiva da Adquirente de imóvel com servidão administrativa aparente existente antes da compra e à análise das circunstâncias fáticas e jurídicas apresentadas pela Embargante.III. Razões de decidir3. O Acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia, aplicando o Tema 1.004 do STJ, que afasta o direito à indenização quando a restrição administrativa é aparente e existente antes da aquisição do imóvel.4. A servidão administrativa era visível e notória no imóvel antes da compra, e o preço pago refletia essa restrição, evidenciando a ausência de boa-fé objetiva da Adquirente.5. Não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão, pois foram enfrentados os argumentos relevantes e analisadas as provas produzidas, inclusive Laudo pericial.6. A vulnerabilidade econômica da Parte não é suficiente para afastar a aplicação do Tema 1.004 do STJ ou para reconhecer direito à indenização.7. O pedido de prequestionamento dos dispositivos legais indicados não procede, pois o Acórdão adotou fundamentação suficiente e adequada para a solução da controvérsia.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: A aquisição de imóvel com servidão administrativa aparente e pré-existente implica que o preço pago já considera a restrição, afastando o direito à indenização por desapropriação indireta salvo se comprovada boa-fé objetiva do adquirente._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 93, IX; CC, arts. 113 e 422; CPC, arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 927, III, 1.022, p.u., I e II, e 1.025.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 1.004.Resumo em linguagem acessível:
Negou-se o pedido da pessoa que comprou um imóvel com uma linha de energia elétrica já instalada e visível antes da compra, porque entendeu que ela sabia dessa limitação e que o preço pago pelo imóvel já considerava essa situação. O Tribunal explicou que, como a linha era clara e o valor pago foi menor que o valor de mercado, não há direito a indenização. Também disse que não faltou explicação na Decisão anterior, pois todos os pontos importantes foram analisados e o pedido de revisão foi rejeitado.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001477-97.2026.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 05.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) SANDRA REGINA COSTA opõe Embargos de Declaração (mov. 1.1 – autos nº 0001477-97.2026.8.16.0043) em face do Acórdão (mov. 19.1 – 0000562-63.2017.8.16.0043) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu Apelo. 2) Em suas razões recursais, alegou que: a) o Acórdão é omisso ao não enfrentar a parte do Tema 1.004 do Superior Tribunal de Justiça, que admite exceção à regra geral quando presentes circunstâncias concretas reveladoras de boa-fé objetiva do adquirente; b) o Acórdão não examinou o conjunto das circunstâncias apresentadas na Apelação, como vulnerabilidade econômica reconhecida judicialmente, inexistência de averbação da servidão na matrícula, existência de outra limitação administrativa registrada e características da rede instalada; c) o Acórdão não enfrentou a tese de que a Sentença utilizou premissa fática não incluída nos pontos controvertidos, ao afirmar que o preço do imóvel já refletia a servidão administrativa sem que tal fato tivesse sido objeto de prova; d) não houve análise sobre a distribuição do ônus da prova quanto à alegação de que o preço pago já contemplava a limitação administrativa; e) o Acórdão não respondeu aos questionamentos formulados na Apelação sobre a influência da restrição ambiental preexistente na formação do preço do imóvel; f) é necessário prequestionamento expresso dos arts. 113 e 422 do Código Civil, 489, §1º, IV, V e VI, 927, III, 1.022, parágrafo único, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, além do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3) Contrarrazões no mov. 10.1 – autos nº 0001477-97.2026.8.16.0043. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Aclaratórios têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para nova apreciação do mérito, para revaloração do conjunto probatório ou para substituição da conclusão adotada pelo Órgão Colegiado por outra mais favorável à Parte. A exigência de fundamentação judicial, prevista no art. 93, IX, da Constituição da República e no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe o enfrentamento das questões relevantes ao julgamento, mas não obriga o Julgador a responder, um a um, todos os argumentos deduzidos quando a motivação adotada for suficiente, coerente e incompatível com a tese rejeitada. No caso, o Acórdão embargado examinou a controvérsia sob a premissa central de que a linha de distribuição de energia elétrica de 34,5 kV já estava instalada no imóvel antes da aquisição pela Embargante, era visível e notória, e caracterizava servidão administrativa aparente. Também considerou que o imóvel foi adquirido em 18/07/2013 pelo valor de R$ 60.000,00, ao passo que laudo pericial de avaliação estimou valor de mercado substancialmente superior, circunstância utilizada para concluir que o preço negociado já refletia as restrições existentes sobre o bem. Não há omissão quanto ao Tema 1.004 do Superior Tribunal de Justiça. O Acórdão transcreveu a tese repetitiva e aplicou a regra segundo a qual, reconhecida a incidência da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço, não fazendo o adquirente jus à indenização por apossamento anterior. A exceção invocada pela Embargante foi expressamente afastada a partir das circunstâncias concretas dos autos. O julgado consignou que a servidão era aparente, que a estrutura física era perceptível por postes, transformadores, isoladores e cabos, que o Laudo complementar indicou ser possível aos proprietários conhecerem a presença da linha de distribuição, e que o preço pago era sensivelmente inferior ao valor de mercado apurado. Portanto, a conclusão de inexistência de boa-fé objetiva patente não decorreu de aplicação automática do precedente, mas de exame das provas produzidas. Nesse sentido bem fundamentou o Acórdão Embargado: “Ementa: Direito administrativo. Indenização por servidão administrativa e desapropriação indireta em imóvel adquirido com restrição aparente. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente pedido de indenização por servidão administrativa e desapropriação indireta, formulado por adquirente de imóvel rural atravessado por linha de distribuição de energia elétrica instalada anteriormente à compra, alegando limitação no uso da propriedade e ausência de registro da servidão, enquanto a parte contrária sustentou a ciência da restrição pela compradora e a inexistência de direito à indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a adquirente de imóvel gravado por servidão administrativa aparente, existente antes da compra, tem direito à indenização por desapropriação indireta ou desvalorização do imóvel, considerando a ciência da restrição no momento da aquisição e a aplicação do Tema 1.004 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A servidão administrativa sobre o imóvel é aparente e notória, estando a linha de distribuição de energia elétrica instalada e visível antes da aquisição do bem pela Apelante. 4. O valor pago pela Apelante pelo imóvel foi significativamente inferior ao valor de mercado, refletindo as restrições impostas pela servidão administrativa no momento da compra. 5. Conforme o Tema 1.004 do STJ, a aquisição de imóvel com restrição administrativa pré-existente implica que o preço já considera essa limitação, afastando o direito à indenização, salvo exceções não comprovadas no caso. 6. A Apelante não demonstrou boa-fé objetiva para afastar a aplicação da tese do STJ, não havendo, portanto, direito à indenização. 7. A sentença foi devidamente fundamentada, não houve cerceamento de defesa, e a prova pericial foi produzida e considerada para avaliação do caso...”. A vulnerabilidade econômica, embora considerada para gratuidade da justiça, não conduz, isoladamente, ao reconhecimento automático do direito à indenização. A ressalva do Tema 1.004 exige circunstâncias concretas capazes de evidenciar boa-fé objetiva patente do adquirente, o que foi afastado no caso em razão da anterioridade e aparência da rede, da possibilidade de percepção da restrição e do valor de aquisição do bem. Também não procede a alegação de omissão quanto à inexistência de averbação da servidão na matrícula do imóvel, à existência de restrição ambiental registrada ou às características da rede instalada. O Acórdão não ignorou tais argumentos; apenas lhes atribuiu consequência jurídica diversa da pretendida. A ausência de averbação não elimina, no caso, a aparência física da servidão nem afasta a conclusão de que a restrição era identificável no momento da compra. Do mesmo modo, a existência de outra limitação administrativa registrada não invalida a análise de que a linha de distribuição, por suas características visíveis e permanentes, constituía elemento material perceptível no imóvel. Quanto à alegação de que a Sentença teria utilizado premissa fática não incluída nos pontos controvertidos, ao afirmar que o preço do imóvel já refletia a servidão administrativa, não há vício no Acórdão. A discussão sobre o direito à indenização dependia necessariamente da aplicação do Tema 1.004/STJ, cuja tese pressupõe a análise da aquisição posterior à restrição administrativa e da consideração do ônus no preço. Além disso, a própria COPEL sustentou, em Contestação, que a Autora tinha plena visibilidade da linha ao adquirir o imóvel e que a estrutura influenciou o preço negociado. A matéria, portanto, integrou o debate processual e foi examinada à luz da prova pericial produzida sob contraditório. Quanto ao pedido de prequestionamento expresso dos arts. 113 e 422 do Código Civil, 489, § 1º, IV, V e VI, 927, III, 1.022, parágrafo único, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, além do art. 93, IX, da Constituição da República, não há omissão a ser sanada. O Acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, examinando a incidência do Tema 1.004 do Superior Tribunal de Justiça, a boa-fé objetiva da Adquirente, a anterioridade da servidão administrativa, a aparência da rede elétrica, o valor de aquisição do imóvel e a prova pericial produzida. Assim, o julgado enfrentou os argumentos relevantes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, indicou a tese jurídica aplicável, examinou as peculiaridades do caso e justificou a aplicação do precedente repetitivo. Não houve mera invocação abstrata de precedente, tampouco ausência de distinção entre o caso concreto e a tese firmada; ao contrário, foram explicitadas as razões pelas quais a situação dos autos se enquadra na orientação do Superior Tribunal de Justiça. Inexistentes, pois, quaisquer dos defeitos descritos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, que traduzem pretensão de rediscussão do mérito já apreciado pelo Colegiado. ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos por SANDRA REGINA COSTA.
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