SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016163-97.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. ALEGADA ILIQUIDEZ DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. REJEIÇÃO. INSTRUMENTOS DOTADOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE (ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004). SUFICIÊNCIA DAS MEMÓRIAS DE CÁLCULO QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO ANTECIPADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NO CÁLCULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM JUROS MORATÓRIOS. CONTRATO FIRMADO NO ÂMBITO DO PRONAMPE (PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE). LEGALIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). CONTRATO EMPRESARIAL. PESSOA JURÍDICA. COBRANÇA ADMITIDA. INAPLICABILIDADE DA TESE DO RESP Nº 1.251.331/RS. ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXAS DE 28,324300% E 44,246068% AO ANO. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DA LITERALIDADE DO INSTRUMENTO E DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. COBRANÇA LIMITADA A JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela parte ora apelante, em face de Execução de Título Extrajudicial lastreada em duas Cédulas de Crédito Bancário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) os títulos executivos carecem de liquidez; (iii) é indevida a incidência de juros remuneratórios sobre as parcelas vincendas, em razão do vencimento antecipado da dívida; (iv) é ilegal a previsão de cobrança de honorários advocatícios contratuais; (v) é possível a cumulação da taxa Selic com juros moratórios; (vi) é abusiva a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC); (vii) são abusivos os encargos moratórios apontados no recurso; e (viii) incide o Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença expôs de maneira suficiente as razões de decidir, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes quando já encontrado fundamento bastante ao seu convencimento, o que afasta o alegado vício de fundamentação.4. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 28 da Lei nº 10.931/2004), revelando-se suficientes as memórias de cálculo dos movs. 1.6 e 1.8 à constituição do quantum exequendo.5. O vencimento antecipado da dívida, decorrente do inadimplemento, não autoriza o abatimento dos juros remuneratórios sobre as parcelas vincendas, não se confundindo com o pagamento antecipado e voluntário da obrigação.6. Inexistente a inclusão de honorários advocatícios contratuais nas memórias de cálculo da execução, não subsiste excesso a ser reconhecido.7. É legal a cumulação da taxa Selic com juros moratórios em contrato firmado no âmbito do Pronampe (Lei nº 13.999/2020).8. A cobrança da TAC é admitida em contratos celebrados por pessoa jurídica, sendo inaplicável a tese firmada no REsp nº 1.251.331/RS, restrita às contratações feitas por pessoas físicas.9. As alegações de abusividade dos encargos moratórios dissociam-se da literalidade dos instrumentos e das memórias de cálculo, que revelam a incidência apenas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento).10. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, mesmo sob o enfoque da teoria finalista mitigada, porquanto a pessoa jurídica tomadora de crédito para fomento de sua atividade empresarial não se qualifica como destinatária final.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios.Teses de julgamento: 1. Não padece de nulidade por ausência de fundamentação a sentença que expõe de forma suficiente as razões de decidir, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. 3. O vencimento antecipado da dívida por inadimplemento não autoriza o abatimento dos juros remuneratórios sobre as parcelas vincendas. 4. É indevido o reconhecimento de excesso de execução a título de honorários contratuais quando estes não foram incluídos na memória de cálculo. 5. É legal a cumulação da taxa Selic com juros remuneratórios e moratórios em contratos firmados no âmbito do Pronampe. 6. A cobrança da TAC é admitida em contratos celebrados por pessoa jurídica. 7. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado por pessoa jurídica para fomento da atividade empresarial, ausente demonstração de vulnerabilidade._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, 917 e 1.022; Lei nº 10.931/2004, art. 28; Lei nº 13.999/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.131.658/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 30/6/2026; STJ, REsp n. 1.251.331/RS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28/8/2013; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006471-08.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.ª Des.ª Luciane Bortoleto - J. 04.10.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008699-64.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 03.08.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031897-20.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.ª Des.ª Luciane Bortoleto - J. 11.07.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000436-46.2024.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - J. 06.09.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002850-95.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 14.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002771-58.2025.8.16.0064 - Castro - Rel.ª Des.ª Denise Kruger Pereira - J. 27.06.2026.