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Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 77.1) interposto em face da sentença (mov. 66.1) que, em autos de Embargos à Execução opostos por JJ Gastronomia e Eventos Ltda. e Marcio Juliano Goulart contra Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais e Grande Curitiba – Sicredi Campos Gerais e Grande Curitiba PR/SP, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.Ante a sucumbência, a parte embargante foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo:2. FundamentaçãoPreliminar: Do título executivoA embargante afirma que a instituição embargada não comprovou os critérios de apuração do valor executado, tratando-se de um cálculo simples, sem a devida demonstração da evolução do valor exigido na execução.Não assiste razão à embargante.A liquidez de um título se dá pela possibilidade de aferição do valor devido, e não pelo fato de o valor cobrado ser ou não devido.Além disso, a execução está lastreada em título líquido, certo e exigível. No caso, o as cédulas de crédito bancário na execução discriminam detalhadamente os valores reconhecidos de cada contrato, e devidamente assinado pelas partes.Os demonstrativos dos débitos (movs. 1.6 e 1.8) discriminam o valor da negociação, respectivamente, em 06/01/2023 e 02/06/2023, juros de mora e multa (2,00%), com parcelas pré-fixadas.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a CCB é título executivo líquido, certo e exigível, sendo suficiente, para aparelhar a execução, a apresentação do contrato acompanhado de demonstrativo do débito, o que foi observado no caso concreto, inexistindo qualquer vício formal capaz de macular a executividade do título.Assim sendo, rejeito a preliminar de ausência de liquidez e certeza do título executivo.Passa-se, assim, à análise do mérito.O feito admite o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já apresentadas com a petição inicial.Restou incontroverso nos autos a celebração entre as partes de “Cédula de Crédito Bancário nº C33630041-3 e C33632289-1” (mov. 1.5 e 1.7 -autos execução).O embargado, embora regularmente intimado para apresentar defesa, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de impugnação.Em que pese a decretação da revelia, cumpre ressaltar de antemão que o instituto da revelia não pressupõe a procedência automática dos pedidos da parte embargante, se do contrário resultar convicção do juízo, devendo a parte interessada apresentar prova mínima constitutiva de seu direito.Nos termos do artigo 917 do Código de Processo Civil, poderá o executado alegar nos embargos à execução:I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.DO VENCIMENTO ANTECIPADOOs contratos analisados contêm cláusulas expressas de vencimento antecipado em caso de inadimplemento, autorizando a exigibilidade imediata do saldo devedor integral, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 397 do Código Civil.O vencimento antecipado não descaracteriza a incidência dos encargos remuneratórios pactuados, sendo entendimento consolidado do STJ que, declarada a mora, os juros remuneratórios continuam a incidir até a liquidação do débito, salvo se houver expressa vedação contratual, o que não se verifica no caso concreto.“O vencimento antecipado da dívida por inadimplemento do devedor não afasta a incidência dos juros remuneratórios pactuados, os quais devem incidir até a data da efetiva liquidação do débito, ressalvada expressa disposição contratual em sentido contrário.” (cf. AgInt no AREsp 2.324.008/MS).DA TAXA SELIC - CUMULAÇÃOA jurisprudência do STJ admite a utilização da SELIC como critério de atualização em contratos bancários, quando expressamente pactuada, não havendo nulidade automática na sua adoção em conjunto com outros encargos, desde que respeitada a autonomia privada e a transparência contratual.Estando pactuada a Selic como fator de atualização e remuneração da dívida (no caso Selic + 6% a.a.), não há óbice, para o período de inadimplência, que aos encargos da normalidade somem-se multa e, em substituição aos juros previstos para o período de normalidade, os juros moratórios (de 7% a.a.).(...) (TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0002691-45.2024.8.16.0124 - Palmeira - Rel. Desembargador JUCIMAR NOVOCHADLO – julgado em 24/9/2025).No contrato nº C33630041-3, há previsão expressa de aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária das parcelas.Neste sentido, enfim, havendo na estipulação da taxa Selic como elemento de remuneração do crédito (incluída a correção monetária), não há impedimento, pois que previamente ajustada, com fins específicos e distintos, a sua cobrança cumulada com os juros moratórios, a indenizar a demora no pagamento.Dos encargos moratóriosNo contrato nº C33630041-3, os encargos moratórios consistem na SELIC acumulada acrescida de juros de 7% ao ano, além de multa moratória de 2% sobre o débito total, conforme cláusula contratual expressa.Já no contrato nº C33632289-1, os encargos moratórios foram pactuados em 44,246068% ao ano, com multa moratória de 2%, igualmente prevista de forma clara no instrumento contratual.Além disso, a jurisprudência do STJ admite a livre pactuação dos juros remuneratórios e moratórios em contratos bancários, não se aplicando, de forma automática, o limite de 1% ao mês previsto na Súmula 379, que se destina a hipóteses específicas e não impede a pactuação diversa em contratos empresariais.Inexistente prova de abusividade concreta ou de onerosidade excessiva, devem prevalecer as cláusulas livremente pactuadas.Da cobrança de honorários advocatícios contratuaisOs contratos analisados preveem expressamente a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais (10%) e judiciais (20%), em caso de inadimplemento.Assim, a cláusula contratual não é nula, sendo eventual controle limitado à vedação de bis in idem. No entanto, não se verifica cobrança de honorários nos cálculos apresentados – movs. 1.6 e 1.8.Da Tarifa de abertura de crédito -TACNo contrato nº C33630041-3, a TAC foi fixada no valor zero, inexistindo cobrança.No contrato nº C33632289-1, a TAC foi pactuada em 0,5%, com expressa previsão contratual.Tratando-se de contrato empresarial, firmado após ampla ciência das condições, não se aplica automaticamente a vedação da Súmula 565 do STJ, especialmente diante da ausência de comprovação de abusividade concreta ou de violação ao dever de informação.Não se verifica ilegalidade na previsão de incidência da TAC, bem como das demais tarifas de idêntico fato gerador, uma vez que o contrato atrelado às cobranças (“contrato de desconto”) não foi firmado por pessoa física, mas por pessoa jurídica, de modo que nem sequer é relevante o fato de a pactuação ser posterior à Resolução-CMN n.º 3.518/2007.5. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002404-29.2024.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.03.2026).Por fim, os embargantes não lograram demonstrar erro material, aritmético ou ilegalidade nos cálculos apresentados pelo exequente, limitando-se a apresentar valores unilaterais, baseados na exclusão de cláusulas validamente pactuadas.O simples inconformismo com o montante cobrado não caracteriza excesso de execução, nos termos do art. 917, §3º, do CPC.3. DispositivoAnte ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Junte-se cópia nos autos principais de execução.Opostos Embargos de Declaração pela parte embargante (mov. 69.1), foram rejeitados, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade (mov. 74.1).Inconformada, recorrem os embargantes sustentando, em síntese, que: (a) a sentença é nula por ausência de fundamentação, porquanto não teria enfrentado os documentos e as teses defensivas apresentados, com afronta aos arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (b) o título executivo carece de liquidez, ante a ausência de demonstrativo pormenorizado dos cálculos; (c) é indevida a incidência de juros remuneratórios sobre as parcelas vincendas, em razão do vencimento antecipado da dívida; (d) é ilegal a previsão de cobrança de honorários advocatícios contratuais, nas modalidades extrajudicial (10%) e judicial (20%); (e) é impossível a cumulação da taxa Selic com juros de mora na cédula de crédito bancário nº C33630041-3; (f) é abusiva e nula a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) no contrato nº C33632289-1, com direito à devolução em dobro; (g) são abusivos os encargos moratórios de 28,324300% ao ano, que devem ser limitados a 1% ao mês, nos termos da Súmula 379 do STJ; (h) são abusivos os encargos moratórios de 44,246068% ao ano, cumulados com multa de 2% sobre o débito total, a configurar bis in idem e anatocismo; (i) incide o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; (j) requer, assim, o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la, com o acolhimento dos embargos à execução, a inversão da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC).Contrarrazões ao mov. 83.1, por meio das quais a parte apelada pugna pelo desprovimento ao recurso.Remetidos ao grau recursal, os autos foram distribuídos a esta Relatora por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 59721-85.2025.8.16.0000 (mov. 4.1 – AC), vindo posteriormente conclusos (mov. 7 – AC).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer do recurso.1. Preliminar – nulidade da sentença por ausência de fundamentaçãoA parte apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que o juízo de primeiro grau não teria enfrentado os documentos e as teses defensivas deduzidos nos embargos, com afronta aos arts. 11, 489, §1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.Apesar dos fundamentos expostos pela parte, a irresignação não prospera.A leitura da sentença recorrida revela que o juízo de primeiro grau expôs, de maneira suficiente, as razões de decidir que conduziram ao julgamento de improcedência dos embargos, examinando as questões trazidas pela parte embargante — liquidez do título, vencimento antecipado, cumulação da taxa Selic, encargos moratórios, honorários contratuais e Tarifa de Abertura de Crédito.A circunstância de o desfecho ter contrariado a pretensão da recorrente não permite concluir pela existência do vício apontado. A discordância quanto aos motivos adotados não se confunde com a ausência de fundamentação, o que afasta a alegada ofensa ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.Ademais, é pacífico o entendimento, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento bastante para firmar o seu convencimento acerca da matéria controvertida. Veja-se:Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos de terceiro. Extinção sem resolução de mérito. Princípio da causalidade. Honorários sucumbenciais. Decisão mantida. Agravo interno desprovido. (...) III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e adequada sobre os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou obscuridade aptas a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 3.131.658/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) (grifou-se)Rejeita-se, portanto, a preliminar.2. Liquidez do título executivoNo mérito, pugna a recorrente pelo reconhecimento da iliquidez das cédulas de crédito bancário, ao fundamento de que a ausência de demonstrativo pormenorizado inviabilizaria a conferência dos valores exigidos, argumento no qual não lhe assiste razão, contudo.Os valores devidos encontram-se expressamente consignados nas respectivas cédulas de crédito bancário, revelando-se suficientes as memórias de cálculo apresentadas nos movs. 1.6 e 1.8 dos autos da execução (nº 9795-72.2024.8.16.0194) para a constituição do quantum exequendo e para a aferição da respectiva evolução do débito.Consoante já assentado na sentença, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, bastando, para aparelhar a execução, a apresentação do instrumento acompanhado do demonstrativo do débito, providência observada na hipótese.A liquidez do título relaciona-se à possibilidade de identificação do crédito, e não ao inconformismo da devedora quanto ao montante cobrado. Mantém-se, pois, a rejeição da matéria.3. Vencimento antecipado e incidência de juros remuneratórios sobre as parcelas vincendasProsseguindo, insurge-se a apelante contra a incidência de juros remuneratórios sobre as parcelas vincendas, em virtude do vencimento antecipado da dívida. Entretanto, tal pretensão não merece acolhida.E assim porque o capital foi devidamente disponibilizado à tomadora, e o pagamento restou ajustado em parcelas fixas, como se depreende das respectivas cédulas de crédito bancário. O vencimento antecipado da dívida, decorrente do inadimplemento, não se confundindo com o pagamento antecipado e voluntário da obrigação, situação em que se admitiria a redução proporcional dos encargos remuneratórios.Nesse contexto, declarada a mora, os juros remuneratórios pactuados continuam a incidir até a efetiva liquidação do débito, inexistindo, no caso, disposição contratual em sentido contrário. Este é o entendimento desta Corte estadual, notadamente desta 15ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 13. O vencimento antecipado da dívida não desobriga o pagamento dos encargos remuneratórios das parcelas vencidas antecipadamente, ao contrário do que ocorre na situação de pagamento antecipado. (...) Teses de julgamento: (...) 8. Verificado o vencimento antecipado da dívida, decorrente do inadimplemento das prestações, inexiste óbice à incidência de juros remuneratórios sobre as parcelas até então vincendas. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008699-64.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03.08.2025) (grifou-se)No mesmo sentido, é a orientação firmada no julgamento da Apelação Cível nº 6471-08.2023.8.16.0001 (Relatora Desª Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 04.10.2025), oportunidade em que se assentou ser vedado o abatimento dos juros remuneratórios em caso de vencimento antecipado da dívida ainda não quitada, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor. Rejeita-se, por conseguinte, a insurgência.4. Previsão de cobrança de honorários advocatícios contratuaisRequer a recorrente, ainda, o afastamento da cobrança dos honorários advocatícios previstos nas cédulas de crédito bancário, sob as rubricas extrajudicial (10%) e judicial (20%).Esta Câmara compreende ser indevida a exigência dos honorários advocatícios contratuais quando ausente a comprovação da efetiva prestação do serviço extrajudicial e presente o risco de cobrança em duplicidade, quando há estipulação de honorários também na fase judicial da cobrança. A inclusão de honorários contratuais no cálculo inicial da execução mostra-se inadmissível, porquanto a fixação da verba honorária relativa à esfera judicial constitui ato do Poder Judiciário, na esteira do art. 85 do Código de Processo Civil. A propósito:Ementa: Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. (...) Exclusão de honorários advocatícios contratuais do cálculo da execução por excesso de execução. Recurso não provido. (...) III. Razões de decidir (...) 4. A inclusão de honorários advocatícios contratuais no cálculo inicial da execução é indevida, pois a fixação dos honorários advocatícios relativos à esfera judicial é ato exclusivo do Poder Judiciário, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil. (...) 7. Não houve comprovação de atuação extrajudicial ou despesas para justificar a cobrança dos honorários contratuais, o que reforça a necessidade de exclusão desses valores do cálculo da execução. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031897-20.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 11.07.2026) (grifou-se)No caso concreto, todavia, verifica-se das memórias de cálculo apresentadas com a inicial da execução (movs. 1.6 e 1.8 dos autos nº 9795-72.2024.8.16.0194) que não houve a inclusão de valores a título de honorários advocatícios, ao contrário do afirmado pela recorrente. Inexiste, desse modo, excesso a ser reconhecido, o que inviabiliza o acolhimento dos Embargos de Devedor e, por consequência, da Apelação quanto ao tópico.5. Cumulação da taxa Selic com outros encargos — Cédula de Crédito Bancário nº C33630041-3Sustenta a recorrente a impossibilidade de cumulação da taxa Selic com juros de mora. A insurgência dirige-se, em rigor, à cláusula “a” do capítulo “ENCARGOS MORATÓRIOS” da cédula de crédito bancário nº C33630041-3 (mov. 1.5, fl. 02, dos autos de execução), que dispõe sobre a incidência da “remuneração acumulada, no período, do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), mais juros efetivos anuais de 7,000000% (SETE POR CENTO)”.Sucede que o referido instrumento foi celebrado nos termos do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, cuja estrutura autoriza essa forma de cumulação, conforme já reconhecido pela jurisprudência desta 15ª Câmara Cível:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (...) 3. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA NO ÂMBITO DO PROGRAMA PRONAMPE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPRESSA PREVISÃO NA LEI QUE REGULA O PROGRAMA DE FOMENTO (LEI N. 13.999/2020). ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. (...) 3. Nos contratos firmados no âmbito do PRONAMPE — Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, não há abusividade na incidência da taxa Selic cumulada com juros remuneratórios, haja vista que a Lei n. 13.999/20 prevê expressamente a incidência simultânea da referida taxa com juros remuneratórios máximos de 6% ao ano. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000436-46.2024.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.09.2025) (grifou-se)Idêntica compreensão emana do julgamento da Apelação Cível nº 3522-18.2024.8.16.0149 (Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 13.12.2025), que reconheceu a validade da pactuação da taxa Selic acrescida de percentual de até 6% (seis por cento) ao ano nas operações vinculadas ao Pronampe. Verifica-se, dessa forma, ausência de abusividade na cláusula, o que conduz à rejeição do apelo quanto ao ponto.6. Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) — Cédula de Crédito Bancário nº C33632289-1Quanto à cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) na cédula nº C33632289-1, a exigência mostra-se plenamente possível, inexistindo ilegalidade, por se cuidar de contrato empresarial firmado por pessoa jurídica.Com efeito, a TAC somente não pode ser cobrada em contratos bancários posteriores a 30.04.2008 quando celebrados por pessoas físicas, a teor da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, o que não se aplica ao caso em exame, no qual se discutem cláusulas inerentes a Cédula de Crédito Bancário cuja tomadora do crédito é pessoa jurídica. Confira-se a referida tese consolidada pelo Tribunal Superior:Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. (...) (STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28/08/2013, DJe de 24/10/2013) (grifou-se)Sobre a inaplicabilidade da tese aos contratos bancários celebrados por pessoas jurídicas, colhe-se o entendimento desta colenda 15ª Câmara Cível:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE. DISCUSSÕES SOBRE TAC, SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de TAC (tarifa de abertura de crédito) somente é vedada em contratos firmados com pessoas físicas, de modo que sua previsão no título executivo ocorreu de maneira lícita, uma vez que a avença foi celebrada com pessoa jurídica. (...) Teses de julgamento: “1. De acordo com o entendimento desta 15ª Câmara Cível, não existe vedação à cobrança de TAC em contratos celebrados com pessoas jurídicas, notadamente porque a tese firmada nos Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.251.331 e n.º 1.255.573 diz respeito, especificamente, a contratações feitas por pessoas físicas (...)”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002850-95.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.03.2026) (grifou-se)Rejeita-se, pois, a pretensão recursal.7. Encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário nº C33632289-1 — taxa de 28,324300% ao anoAduz a apelante que, na cédula nº C33632289-1, teria havido a estipulação de encargos moratórios na ordem de 28,324300% ao ano. A alegação, entretanto, dissocia-se da literalidade do instrumento: o referido percentual foi previsto para o período de normalidade, a título de juros remuneratórios, conforme o capítulo “ENCARGOS” (mov. 1.7, fl. 03, dos autos de execução).Ademais, da memória de cálculo apresentada para a cobrança da respectiva dívida consta a incidência apenas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de inadimplência de 2% (dois por cento), sem que se identifique qualquer irregularidade. Rejeita-se, portanto, o recurso quanto ao tópico.8. Encargos moratórios de 44,246068% ao ano e da multa de 2% (dois por cento)No tópico subsequente, a recorrente alega a estipulação de encargos moratórios na ordem de 44,246068% ao ano, cumulados com multa moratória de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor do débito total.A rejeição se impõe pela mesma razão anteriormente exposta: não houve a cobrança de juros moratórios à taxa anunciada no apelo. Os cálculos que instruem a execução (movs. 1.6 e 1.8) demonstram a aplicação, tão somente, de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento). Inexiste, assim, o excesso apontado, restando prejudicada as alegação de bis in idem.9. Inaplicabilidade do Código de Defesa do ConsumidorPor derradeiro, cumpre observar que a recorrente invoca, em diversas passagens, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Cuidando-se, todavia, de contratos celebrados por pessoa jurídica, com o propósito de captação de capital para o incremento de sua atividade empresarial — um deles, inclusive, no âmbito do Pronampe —, é entendimento pacífico desta 15ª Câmara Cível que a legislação consumerista não incide, mesmo sob o enfoque da teoria finalista mitigada, na medida em que a pessoa jurídica, nessa condição, não se qualifica como destinatária final do crédito. A propósito:(...) MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CDC. PESSOA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO PARA FOMENTO DA PRÓPRIA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONDIÇÃO DE CONSUMIDORA DESTINATÁRIA FINAL NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, FÁTICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA. CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO COMPROVADAS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. No mérito, inaplicável o CDC, já que o crédito foi utilizado, ao que tudo indica, para o fomento da atividade empresarial, não sendo demonstrada nenhuma hipótese que justificasse a incidência da legislação consumerista. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002771-58.2025.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.06.2026) (grifou-se)A mesma diretriz foi reafirmada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 29567-50.2026.8.16.0000 (Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 04.07.2026), que, diante de contrato firmado para implemento da atividade empresarial, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da teoria finalista mitigada. Rejeita-se, pois, a pretensão.Expostos estes fundamentos, o voto é por conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença. Majora-se a verba honorária em favor do procurador da parte embargada/apelada ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
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