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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0091645-80.2026.8.16.0000, em que figura como Impetrante EDUARDO DUARTE FERREIRA (OAB/PR Nº 17.443), Pacientes CAROLINE MENDONÇA CASTRO E LUIS FELIPE BORTOLASSE e Impetrado o Juízo a quo. I – RELATÓRIO Tratam os autos de Habeas Corpus Crime, com pedido liminar, impetrado por EDUARDO DUARTE FERREIRA (OAB/PR 17.443), em favor de CAROLINE MENDONÇA CASTRO BORTOLASSE e LUIS FELIPE BORTOLASSE, contra a decisão proferida em 06/07/2026 (mov. 23.1 dos autos nº 0003543-06.2026.8.16.0090, vinculados à ação penal nº 0001854-24.2026.8.16.0090 e à cautelar nº 0003201-92.2026.8.16.0090), pelo Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Ibiporã, que indeferiu o primeiro pedido de revogação da prisão preventiva dos pacientes, presos desde 02/06/2026 no âmbito da denominada "Operação Miragem", em que lhes são imputados, em tese, os delitos de associação criminosa, falsidade ideológica, fraude processual e lavagem de capitais. Aduz o Impetrante, em síntese, que (mov. 1.1 – 2º Grau): a) a decisão atacada é nula por ausência de fundamentação idônea, porquanto se limitou a remeter aos fundamentos do decreto prisional de 22/05/2026, ato anterior ao próprio pedido de revogação e à denúncia, sem enfrentar qualquer um dos quatro fundamentos deduzidos pela defesa, incidindo nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V do § 2º do art. 315 do CPP; b) inexiste contemporaneidade do periculum libertatis, uma vez que, segundo o texto da própria denúncia oferecida em 12/06/2026, todas as condutas concretas imputadas aos pacientes cessaram, no mais tardar, em 16/01/2026; c) a denúncia não imputou aos pacientes qualquer crime de ameaça, coação ou delito praticado com violência, circunstância que esvaziaria o principal fundamento do periculum libertatis reconhecido no decreto prisional; d) há seletividade acusatória e cautelar, na medida em que o crime antecedente (parcelamento irregular do solo) foi tratado pelo próprio Estado com notória tolerância, sem qualquer medida cautelar pessoal; e) as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam suficientes e adequadas, à semelhança do que decidido por esta própria Câmara em casos análogos ou mais graves. Sustenta, ainda, a possibilidade de julgamento imediato do mérito por este Egrégio Tribunal, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, uma vez que todos os fundamentos já foram submetidos ao Juízo de origem e contraditados pelo Ministério Público, não havendo necessidade de devolução dos autos para nova decisão. Pugnou pela concessão de liminar para a imediata revogação da prisão preventiva dos pacientes ou, subsidiariamente, pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas. No mérito, requereu, principalmente, a declaração de nulidade da decisão impugnada com o imediato julgamento do mérito e revogação da prisão. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas e, por fim, a cassação da decisão atacada para que outra seja proferida, com enfrentamento efetivo de todos os fundamentos deduzidos pela defesa. A liminar foi indeferida pela Des. Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca (mov. 10.1 – 2º Grau). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, através do Ilustre Procurador de Justiça JOSE CARLOS DANTAS PIMENTEL JUNIOR, juntou parecer em mov. 16.1 – 2º Grau, opinando pelo parcial conhecimento e denegação da ordem impetrada. É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos do Habeas Corpus nº 0089169-69.2026.8.16.0000, impetrado em 02/07/2026 em favor dos mesmos pacientes e já apreciado por esta Colenda Câmara, verifica-se que o Impetrante deduziu, naquele writ, exatamente o mesmo arcabouço fático-jurídico de mérito que ora renova: (a) a tese de ausência de contemporaneidade fundada nos marcos da denúncia; (b) a alegada desautorização retroativa do decreto pelo fato de o Ministério Público não ter denunciado os pacientes por crimes de ameaça ou coação; (c) a suposta desproporcionalidade cautelar frente ao processamento do crime-matriz antecedente; e (d) a pretensão de substituição da prisão por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. Todas essas teses já foram exaustivamente examinadas e decididas por este Colegiado no julgamento daquele writ, no qual se reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a contemporaneidade dos fundamentos cautelares e a insuficiência das medidas diversas da prisão diante do quadro fático apurado. Verifico, portanto, mera reiteração de argumentos e pedidos já formulados pela mesma defesa técnica, em relação aos mesmos pacientes e à mesma custódia cautelar, sem qualquer alteração relevante do quadro fático-processual, razão pela qual não comporta conhecimento, nesta extensão, a presente impetração, sob pena de indevida rediscussão de matéria já decidida por este mesmo órgão julgador e de inevitável risco de decisões contraditórias sobre uma mesma base fática. Não se desconhece que a ação constitucional de Habeas Corpus, por sua excepcionalidade e cognição sumária, não pode ter sua finalidade desvirtuada pela reiteração indefinida de idênticas teses de mérito em impetrações sucessivas contra a mesma custódia cautelar, cabendo à parte, para tanto, valer-se dos recursos cabíveis contra a decisão que julgou o writ antecedente, e não da renovação do mesmo debate por meio de nova ação constitucional. Nesse sentido, assente na jurisprudência: HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE POR DERIVAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO POR ESTE COLEGIADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÁTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE APROFUNDADA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM O RITO DO WRIT, CONFORME JÁ CONSIGNADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO SUCESSIVA DE HABEAS CORPUS COMO INSTRUMENTO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra decisão da Vara Criminal de Catanduvas/PR, em que se discute a validade de mandado de busca e apreensão domiciliar cumprido em investigação por posse irregular de arma de fogo. A defesa sustenta que a medida foi baseada em informações insuficientes e ilegítimas, requerendo o trancamento da ação penal decorrente da apreensão, sob o argumento de ilicitude das provas obtidas. A decisão recorrida manteve o prosseguimento da ação penal, afastando a nulidade da busca e apreensão e rejeitando o pedido de trancamentoII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento e a concessão de habeas corpus para trancamento da ação penal superveniente fundada em busca e apreensão domiciliar, sob a alegação de ilicitude da medida e ausência de justa causa, diante da reiteração de pedido já apreciado por este Tribunal.III. Razões de decidir3. A impetração constitui mera reiteração de matéria já apreciada por este Tribunal, sem modificação do quadro fático-probatório.4. O habeas corpus anterior já afastou a alegação de ilicitude da busca e apreensão domiciliar e manteve o prosseguimento da ação penal decorrente da diligência.5. A ausência de justa causa reconhecida para o delito de porte ilegal de arma de fogo não implica invalidade da decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar.6. A análise aprofundada da licitude das provas obtidas e da validade da medida cautelar demanda dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus.7. A utilização sucessiva do habeas corpus para rediscussão de matéria já decidida compromete a estabilidade das decisões e não é admitida.IV. Dispositivo e tese8. Habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento: É inviável o conhecimento de habeas corpus que reitera pretensão já apreciada por este Tribunal sem modificação do quadro fático-probatório, sendo inadequada a via estreita do writ para análise aprofundada da licitude de busca e apreensão domiciliar e das provas dela derivadas, cabendo o exame dessas questões no curso da instrução criminal com observância do contraditório e ampla defesa. (...).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0057314-72.2026.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 22.06.2026) No mais, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o parcial conhecimento do presente Habeas Corpus. No mérito a ordem deve ser denegada. Da análise dos autos nº 0001854-24.2026.8.16.0090 e da medida cautelar correlata nº 0003201-92.2026.8.16.0090, depreende-se que os pacientes Caroline Mendonça Castro Bortolasse e Luis Felipe Bortolasse foram denunciados e encontram-se presos preventivamente pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, falsidade ideológica, fraude processual e lavagem de capitais, no âmbito da denominada "Operação Miragem", relacionada à implantação e comercialização de lotes em empreendimento irregular denominado "Recanto Água Bonita", localizado no Município de Ibiporã/PR. Segundo consta, as investigações apontaram a existência de associação estável voltada à continuidade da comercialização do empreendimento irregular, bem como à suposta ocultação e dissimulação de valores provenientes da atividade, mediante utilização de pessoa jurídica constituída em nome de terceira pessoa, além de atos destinados, em tese, a embaraçar a atividade investigativa e a persecução penal. Ainda, a decisão constritiva destacou elementos indicativos de intimidações dirigidas a autoridades públicas envolvidas na fiscalização e investigação dos fatos, circunstâncias reputadas relevantes para a configuração do periculum libertatis. Frente a esse contexto, o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva dos investigados e o magistrado singular acolheu o pleito, decretando a custódia cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Diferentemente do que ocorreu no Habeas Corpus nº 0089169-69.2026.8.16.0000 (no qual se impugnava a omissão do Juízo a quo em apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva), o presente writ tem por objeto ato coator específico e posterior: a decisão proferida em 06/07/2026 (mov. 23.1, autos nº 0003543-06.2026.8.16.0090), que apreciou e indeferiu aquele mesmo pedido de revogação. Quanto a esse ato, e na parte em que o writ comporta conhecimento, os Impetrantes sustentam, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação idônea, ao argumento de que o Juízo singular teria se limitado a remeter aos fundamentos do decreto prisional de 22/05/2026 - anterior ao próprio pedido de revogação e ao oferecimento da denúncia, sem enfrentar os fundamentos então deduzidos pela defesa, o que configuraria violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e às hipóteses do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Nessa toada, requerem o reconhecimento da nulidade, com o julgamento, desde logo, do mérito da custódia cautelar, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ou ainda, subsidiariamente, determine a cassação da decisão impugnada para que outra seja proferida pelo Juízo de origem, com o devido enfrentamento dos argumentos deduzidos pela defesa. Sem razão. Inicialmente, é importante salientar o contexto fático que permeia os autos. Conforme demonstrado, a prisão preventiva dos pacientes foi decretada em 22/05/2026 (mov. 8.1 – autos nº 0003201-92.2026.8.16.0090), tendo sido efetivamente cumprida em 02/06/2026. Na sequência, a defesa protocolou, em 05/06/2026, o primeiro pedido de revogação da prisão preventiva (autos nº 0003543-06.2026.8.16.0090). Posteriormente, em 12/06/2026, nos autos da ação penal (mov. 36 - nº 0001854-24.2026.8.16.0090) foi oferecida denúncia em desfavor dos pacientes. Em razão do recebimento da denúncia, em 16/06/2026 foi juntada, nos primeiros autos de revogação, declaração de incompetência do Juízo das Garantias, com remessa do feito ao Juízo da Vara Criminal, onde restou concluso para decisão em 22/06/2026. Diante da alegada ausência de manifestação judicial acerca desse pedido de liberdade, a defesa impetrou, em 02/07/2026, o Habeas Corpus nº 0089169-69.2026.8.16.0000, apontando como fundamento a mora do Juízo singular na apreciação do pleito revocatório. Com efeito, no curso do processamento daquele writ, sobreveio, em 06/07/2026, a decisão ora impugnada (mov. 23.1, autos nº 0003543-06.2026.8.16.0090), pela qual o Juízo a quo apreciou e indeferiu o primeiro pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar mediante remissão aos fundamentos constantes do decreto prisional de 22/05/2026. É justamente contra essa decisão que se volta o presente Habeas Corpus. A técnica da fundamentação per relationem é amplamente chancelada pelos Tribunais Superiores, que reiteradamente afirmam não configurar nulidade a decisão que adota, como razão de decidir, fundamentação já constante de manifestação ou decisão anterior integrante dos mesmos autos, desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes deduzidas para o julgamento (STJ, Corte Especial, REsp 2.148.059/MA, REsp 2.148.580/MA e REsp 2.150.218/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 20/8/2025 — Tema Repetitivo 1306). No caso, ao contrário do que ocorreu na hipótese julgada no AgRg no AgRg no AREsp nº 1.554.863/RS (STJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/02/2020), invocado pela própria impetração, em que o Tribunal de origem se limitou a transcrever integralmente parecer ministerial sem qualquer fundamento próprio, a decisão ora atacada não se resumiu à remissão pura e simples ao decreto prisional. Ao final de sua fundamentação, o Juízo a quo consignou expressamente que "a defesa não evidenciou qualquer alteração da situação fática ou elemento novo capaz de afastar os argumentos acima destacados e ensejar a revogação da medida restritiva aplicada", proposição que, ainda que sucinta, representa juízo próprio e específico sobre a repercussão do fato superveniente invocado pela defesa (o oferecimento da denúncia) na manutenção da custódia, e não mera reprodução de fórmula genérica. Não se desconhece que o decreto ao qual a decisão remete é cronologicamente anterior ao pedido de revogação e à denúncia. Tal circunstância, todavia, não torna a remissão automaticamente inidônea: o que se exige do julgador, ao adotar a técnica per relationem, não é que o ato referido tenha sido proferido após o fato superveniente, mas que a decisão que a ele remete demonstre, ainda que sucintamente, ter cotejado esse fato com os fundamentos preexistentes, o que, na espécie, se extrai da conclusão expressa de que não houve alteração do quadro fático-jurídico apto a justificar a revogação. Nessa mesma linha, aliás, esta Colenda Câmara Criminal já assentou que a fundamentação per relationem, mediante adoção de parecer ministerial como razão de decidir, não configura, por si só, nulidade (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000032-44.2026.8.16.0140 - Rel.: Substituto Humberto Gonçalves Brito - J. 06.07.2026). Além disso, verifica-se que a custódia cautelar dos pacientes foi reiteradamente reavaliada pelo Juízo de origem, tanto no próprio decreto prisional quanto na decisão ora impugnada, circunstância que reforça a regularidade do contraditório exercido ao longo da persecução penal e afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou de surpresa processual apta a macular a validade do ato. Ademais, a título meramente argumentativo, e ainda que superado o óbice ao conhecimento ora reconhecido, os fundamentos deduzidos na impetração não revelam, ao menos neste momento processual, qualquer ilegalidade apta a justificar a revogação da prisão preventiva, porquanto permanecem hígidos os fundamentos que motivaram sua decretação, notadamente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, conforme reconhecido pelo Juízo de origem e destacado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer. Estando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, e tendo o d. Juízo a quo demonstrado concretamente a necessidade da segregação cautelar dos Pacientes, não se vislumbra, também sob esse prisma, a coação ilegal apontada. Diante do exposto, por entender que o Paciente não experimenta flagrante constrangimento ilegal, voto no sentido de conhecer parcialmente e denegar a presente ordem de Habeas Corpus.
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