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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Formédica – Farmácia de Manipulação Ltda. contra acórdão proferido por esta Colenda 5ª Câmara Cível nos autos de apelação cível no 0000875-34.2023.8.16.0004, com a seguinte ementa (seq. 59):“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA PELA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA EXERCIDA PELA MUNICIPALIDADE. NÃO CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE VISTORIA E CONCLUSÃO DA OBRA E ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EDIFICAÇÃO ERIGIDA SOBRE DOIS IMÓVEIS CONTÍGUOS DISTINTOS, NÃO UNIFICADOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE/APELADA. NECESSIDADE DE PONDERAR OS EFEITOS PRÁTICOS DA DECISÃO. DECRETO-LEI NO 4.657 /1942. OBSERVÂNCIA DOS FINS SOCIAIS DAS NORMAS E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DAS DECISÕES JUDICIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIOPREJUDICADO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba contra sentença que concedeu a segurança em favor da impetrante/apelada para determinar à municipalidade que se abstenha de aplicar-lhe sanções em decorrência da não obtenção de certificado de vistoria e conclusão de obra e alvará de localização e funcionamento.II. Questão em discussão2. Discute-se, em síntese, a eventual existência de direito líquido e certo da apelada /impetrante face a ato fiscalizatório do Município de Curitiba consistente em autuação em razão da não obtenção de alvará de localização em funcionamento, decorrente da irregularidade do imóvel.III. Razões de decidir3. O mandado de segurança configura instrumento processual a resguardar o direito líquido e certo da impetrante quando violado por ato ilegal praticado pela autoridade coatora.4. A atuação fiscalizatória do Município de Curitiba guarda consonância com o princípio da legalidade, porquanto eventual autuação da apelada pela municipalidade seria imperativa em caso de constatação de infração a quaisquer das disposições legais e, por conseguinte, não configuraria ato manifestamente ilegal a ensejar fosse assegurado direito líquido e certo da apelada.5. As decisões judiciais devem considerar os fins sociais das normas e as consequências práticas de suas decisões, consoante disposições do Decreto-Lei no 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).IV. Dispositivos e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reexame necessário prejudicado.Tese de julgamento: A atuação fiscalizatória do Município de Curitiba guarda consonância com o princípio da legalidade, porquanto eventual autuação da apelada pela municipalidade seria imperativa em caso de constatação de infração a quaisquer das disposições legais e, por conseguinte, não configuraria ato manifestamente ilegal a ensejar fosse assegurado direito líquido e certo da apelada.Dispositivos citados: Código Civil, art. 1.299; Lei Municipal no 11.095/2004; Decreto-Lei n 4.657/1942”. Aduz a embargante que o acórdão teria incorrido em omissão no tocante à aplicação dos arts. 21, 23, 24 e 26 do Decreto-Lei no 4.657/42 e a garantia constitucional de proteção ao ato jurídico perfeito e à confiança legítima, inclusive para fins de prequestionamento, pois a Administração não teria indicado condições para regularização proporcional e equânime, teria alterado interpretação sobre exigências para expedição de alvará, pretendeu invalidar autorizações pretéritas e teria deixado de propor compromisso a que estaria obrigada a cogitar; que teria havido obscuridade quanto ao termo inicial do prazo de um (1) ano mencionado no julgado e o alcance da tutela parcialmente concedida, em relação à abrangência do alvará de localização; que seria necessário determinar as condições necessárias para regularização da situação do imóvel e ampliar o prazo supramencionado. Devidamente intimado, o Município de Curitiba, ora embargado, apresentou contrarrazões à seq. 10, nas quais argumenta que os declaratórios pretendem rediscutir o mérito do acórdão; que para além do termo inicial de um (1) ano para regularização da situação, as demais questões postas revelam intenção de modificar o entendimento do Colegiado; que, no caso, não se discute a invalidação de ato administrativo, mas apenas se impõe à empresa que cumpra normas vigentes que regulam a instalação de atividade; que não haveria situação consolidada, mas sim provisória, decorrente da emergência sanitária (pandemia da Covid), e que a propositura de compromisso seria faculdade para o Poder Público, e não obrigação, que inclusive foi superada na fase recursal quando da intimação do Município acerca da eventual proposta de composição; que não se justifica a pretensão de ampliação do prazo concedido e tampouco seriam os declaratórios a via adequada à sua modificação; que o termo inicial do referido prazo seria a publicação do acórdão; que a definição de condições para efetiva regularização do imóvel extrapolaria o âmbito do mandado de segurança; pugna, assim, pela rejeição dos embargos de declaração em apreço.Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Manifestou-se pelo parcial acolhimento dos embargos, para fins de sanar obscuridade afeta aos aspectos operacionais da tutela jurisdicional deferida em sede recursal, especificamente para que conste expressamente que a suspensão das interrupções de atividade incluem tanto a ausência do CVCO quanto do respectivo alvará de localização e funcionamento que dele deriva, bem como que o prazo de um (1) ano para regularização seja contado a partir da publicação do acórdão, viabilizando seu imediato cumprimento. Vieram conclusos.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, tem-se que os embargos de declaração devem ser conhecidos. No mérito, consoante explanou a Procuradoria-Geral de Justiça, merecem parcial acolhimento. Segundo disposição do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são o instrumento processual adequado a: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.No presente caso, do exame das razões recursais deduzidas pela parte embargante e do acórdão objetado, não se vislumbra a ocorrência do vício de omissão apontado.Veja-se que a análise acerca da legalidade da atuação da municipalidade foi devidamente realizada no julgado ora vergastado, no qual se expuseram os motivos de fato e direito necessários e suficientes a fundamentar as conclusões deste Colegiado.Nesse sentido, destacam-se os seguintes excertos do acórdão em questão:(...)“É possível concluir, portanto, que a atuação fiscalizatória do Município de Curitiba guarda consonância com o princípio da legalidade, porquanto eventual autuação da apelada por agente do apelante seria imperativa em caso de constatação de infração a quaisquer das disposições legais supramencionadas e, por conseguinte, não configuraria ato manifestamente ilegal a ensejar fosse assegurado direito líquido e certo da apelada.Ainda sob tal perspectiva, não se afigura possível depreender que a apelada /impetrante detenha direito líquido e certo a ser dispensada da obtenção dos alvarás em comento ou possa ser, de forma antecipatória, eximida de possível autuação por infração e aplicação de eventual penalidade em razão de ter recebido ou ocupado o imóvel em situação de irregularidade já previamente existente.(...)A alegação, também constante na inicial, de que as empresas ora comodantes, APP 1 – Empreendimentos Imobiliários Ltda. e SACI 1 – Empreendimentos Imobiliários Ltda seriam suas parceiras e teriam os seus mesmos sócios (além de alguns filhos), teriam adquirido os imóveis e quitado tributos em atraso tampouco guarda correlação com a questão examinada na presente demanda.Ao contrário, a própria apelada/impetrante explica que o imóvel em comento teria sido erigido sobre dois imóveis distintos, com duas matrículas distintas, situação da qual certamente tinha plena ciência:(...)Aliás, desde o alvará de construção, expedido em 09/03/2006, mencionava-se dentre as condicionantes para vistoria de conclusão de obra o “registro de imóveis com averbação quanto a unificação e/ou subdivisão dos lotes” (seq. 1.33).Não se vislumbra, portanto, tenha havido a alegada alteração de postura da municipalidade em relação à exigência de regularização imobiliária.Na consulta comercial prévia juntada pela impetrante/apelada à seq. 1.11, datada de 04/09/2019, constou expressamente que o documento não valia como alvará de localização e funcionamento e que o comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, seria permitido a título precário, com validade até 31/12/2019; constou, ainda, expressamente: “fica ciente o proprietário do estabelecimento comercial que a renovação do alvará de funcionamento fica condicionada a apresentação do alvará de construção e/ou certificado de vistoria de conclusão de obras, sob pena da não renovação sem ônus para a PMC (...)” e “para renovação do alvará o CVCO deverá estar com a edificação regularizada”.Logo, mais de três (3) anos antes do ajuizamento da demanda a impetrante estava ciente de que era necessária a regularização da construção existente no imóvel para obtenção do alvará de localização e funcionamento.(...)”. Como se depreende, não há vício de omissão a ser sanado, mas a pretensão de rediscussão do mérito do recurso originário. Contudo, a persecução de tal finalidade não se mostra possível em sede de embargos de declaração, os quais constituem meio para aperfeiçoamento de decisões judiciais eivadas de vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas não se prestam à reapreciação do mérito do julgado em virtude do inconformismo com a tutela jurisdicional prestada.Sobre o tema em comento, salienta-se:(...) “Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SO, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 4ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, P. 1.152, sem grifo no original). E, ainda:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPROPRIEDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. Os Embargos de Declaração constituem recurso próprio para sanar vícios de contradição, obscuridade e contradição no julgado, não se prestando para rediscussão do mérito do comando judicial. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA”. (TJPR - 12ª C. Cível - 0052004-66.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - J. 05.04.2019, sem grifo no original).
Ressalta-se, ademais, que segundo entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todas as alegações e teses da parte, desde que fundamente adequadamente as razões de fato e direito que sustentam seu convencimento acerca das questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia posta.Confira-se:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). No tocante à alegação de pretensão de prequestionamento, oportuno rememorar que, a teor do disposto no art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Em relação à abrangência da tutela concedida em sede recursal, entretanto, entende-se pelo acolhimento dos declaratórios, visando evitar quaisquer entraves decorrentes da interpretação do julgado.Acerca do alcance da suspensão da interrupção das atividades da empresa ora embargante pelo prazo de um (1) ano, impende reconhecer a obscuridade e esclarecer que, consoante explanado na fundamentação do acórdão, e apontado pela manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, abrange tanto a ausência do CVCO quanto do respectivo alvará de localização e funcionamento que dele deriva. Assim, o Município não poderá determinar tal interrupção ou impor sanção administrativa seja em razão da ausência do CVCO seja do respectivo alvará de localização, durante o prazo de um (1) ano, mencionado no julgado objetado e ora reafirmado.E, quanto ao início do referido prazo, esclarece-se que deve ser contado desde a publicação do acórdão, a partir de quando a decisão passa a produzir seus efeitos.Portanto, acolhem-se parcialmente os declaratórios apenas para esclarecer que a suspensão das interrupções de atividade da embargante/impetrante inclui tanto a ausência do CVCO quanto do respectivo alvará de localização e funcionamento que dele deriva, bem como que o prazo de um (1) ano será contado a partir da publicação do acórdão, viabilizando seu imediato cumprimento. 3. ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido do conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração em exame, nos termos da fundamentação supra. 4. Disposições finais
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