SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004734-53.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022, CPC. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E OBSCURIDADE. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTIONAMENTO ACERCA DA ABRANGÊNCIA DA TUTELA JURISDICIONAL CONCEDIDA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE UM (1) ANO PARA REGULARIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível sob alegação de ocorrência de omissões e obscuridade.II. Questão em discussão2. Discute-se a existência de omissões e obscuridade no acórdão objetado.III. Razões de decidir3. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todas as alegações e teses da parte, desde que fundamente adequadamente as razões de fato e direito que sustentam seu convencimento acerca das questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia posta.4. Os embargos de declaração constituem meio para aperfeiçoamento de decisões judiciais eivadas de vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas não se prestam à reapreciação do mérito do julgado em virtude do inconformismo com a tutela jurisdicional prestada.5. Acolhem-se parcialmente os declaratórios para esclarecer que a suspensão das interrupções de atividade da embargante/impetrante inclui tanto a ausência do CVCO quanto do alvará de localização e funcionamento que dele deriva, bem como que o respectivo prazo será contado a partir da publicação do acórdão, viabilizando seu imediato cumprimento.IV. Dispositivo e tese6. Declaratórios parcialmente acolhidos.__________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025.