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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos no recurso de apelação nº 0002469-71.2021.8.16.0160, que restou assim ementado:A embargante sustentou, em síntese: a) omissão quanto aos elementos probatórios que embasaram a conclusão de ausência de acionamento da buzina; b) omissão quanto à incidência dos arts. 29, inciso XII, e 212 do Código de Trânsito Brasileiro e da tese firmada no tema 517 do STJ; c) omissão quanto aos fundamentos concretos que ensejaram o reconhecimento da culpa da concessionária; d) prequestionamento.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil[1], os embargos de declaração devem ser conhecidos.Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, consoante previsão legal do art. 1.022[2] do Código de Processo Civil.Todavia, não há vício a ser sanado.De início, não houve omissão quanto aos elementos probatórios que embasaram a conclusão de ausência de acionamento da buzina. O Acórdão analisou as provas e concluiu que não havia prova de que foi utilizada a buzina por parte do motorista do trem, pois constou dos autos somente declaração isolada do motorista nesse sentido, a qual foi desconstituída por depoimento testemunhal: Ademais, foi afastada a tese de culpa exclusiva da vítima e houve a aplicação expressa do art. 29, inciso XII, do Código de Trânsito Brasileiro: Não houve omissão quanto à incidência da tese firmada no Tema nº 517 do STJ, pois o Acórdão aplicou o Recurso Especial nº 1.210.064 /SP, ou seja, o leading case que originou referido tema: Outrossim, não houve omissão quanto aos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da culpa da concessionária, pois o Acórdão analisou fatos e provas produzidos pelas partes e entendeu pela caracterização da culpa:Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa[3]. No mais, o art. 1025 do Código de Processo Civil[4] consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito para acesso às instâncias superiores, de modo que é desnecessária a análise expressa dos dispositivos legais mencionados pela embargante.Diante da não ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, percebe-se que a embargante pretende somente a modificação do v. Acórdão, pois contra seus interesses, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração. Nesse passo, restou caracterizado o mero inconformismo e, portanto, o voto é no sentido de conhecer, mas não acolher os aclaratórios.
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