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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0024646-48.2026.8.16.0000 AI, da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, em que figuram como agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA TRADIÇÃO – CRESOL TRADIÇÃO e como agravados ALEXANDRE RIBEIRO DA ROZA e ALEXANDRE RIBEIRO DA ROZA LTDA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 66.1, de 28.01.2026, proferida pelo digno Magistrado Doutor Antônio Evangelista de Souza Netto, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0008390-09.2025.8.16.0083, ajuizada pela Agravante em face dos Agravados, que indeferiu o pedido de expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito e de penhora de 30% (trinta por cento) das compras realizadas no estabelecimento (mov. 64.1), nos seguintes termos: “[...] A propósito da manifestação juntada no mov. 64.1, não há nos autos indícios da existência de bens penhoráveis não essenciais à atividade empresarial da executada ou de recebíveis vinculados a pagamentos por cartão de crédito aptos à satisfação da execução. De todo modo, ainda que houvesse provas da existência de ativos dessa natureza, a constrição, em tese, comprometeria a regular continuidade da atividade econômica da parte executada.[1] Logo, indefiro os pedidos formulados no mov. 64.1. As diligências já realizadas demonstraram que a executada não possui bens, ativos ou direitos passíveis de penhora, adjudicação ou alienação, aptos a satisfazer a pretensão executiva. Diante desse quadro, reconheço configurada a hipótese prevista no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, sem o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo anual de suspensão, determino que a Serventia proceda ao arquivamento do feito. Esclareço que, caso sobrevenha alteração das circunstâncias ora constatadas — especificamente, a inexistência de bens penhoráveis — durante o período de suspensão ou mesmo no curso do arquivamento, o credor poderá requerer o prosseguimento da execução, desde que apresente elementos concretos que evidenciem a possibilidade de localização de bens, observada a não consumação da prescrição. Registro, ainda, que não serão admitidos novos requerimentos de diligências judiciais para a localização de bens sem a apresentação de seguras de sua existência, sob pena de indeferimento, aplicação das sanções por ato atentatório à dignidade da justiça e responsabilização por litigância de má-fé. Cumpre salientar que, embora o prazo prescricional fique suspenso durante o período previsto no art. 921, § 1º, do CPC, eventual reconhecimento da prescrição observará como termo inicial a data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Determino, por fim, que, em caso de requerimento fundamentado de prosseguimento da execução, a Serventia certifique previamente o atendimento das condições estabelecidas nesta decisão e, então, remeta os autos conclusos para apreciação. Na hipótese de inércia das partes, após a certificação da consumação da prescrição, intime-se para manifestação no prazo sucessivo de até 15 (quinze) dias e, em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação. Comunicações e diligências necessárias [...]” (mov. 66.1 – destaques no original). Alega a Exequente/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) “[...] O Magistrado partiu da presunção de que não existem bens penhoráveis não essenciais à atividade empresária ou recebíveis, sem enfrentar, inicialmente, a (in)existência de créditos, o respectivo valor e a possibilidade ou não de sua penhora, motivo pelo qual resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, decorrente da falta de fundamentação na decisão objurgada. A decisão emprega conceito jurídico sem explicar o motivo concreto de sua incidência, ou seja, determina a suspensão da demanda “pela inexistência de bens penhoráveis”, sem permitir a expedição de ofício que possibilitaria a constatação ou não de valores de titularidade dos Executados/Agravados, notadamente partindo de uma “consideração”, da qual não esclarece minimamente quais elementos probatórios constantes dos autos o levaram a concluir pela hipossuficiência [...]” (mov. 1.1, pág. 7); b) “[...] Considerando que a pessoa jurídica continua exercendo suas atividades no mesmo endereço, bem como não envia as informações sobre seu faturamento à Receita Federal do Brasil, deixando de promover a declaração anual, conforme certificado via INFOJUD, se afigura necessária a consulta pelas operadoras de máquinas de cartão acerca do faturamento da mesma, com a possibilidade de bloqueio de parte destes valores. Contudo, o Juízo indeferiu o pedido sob o fundamento de que “não há nos autos indícios da existência de bens penhoráveis não essenciais à atividade empresarial da executada ou de recebíveis vinculados a pagamentos por cartão de crédito aptos à satisfação da execução”. À toda evidência, é exatamente essa a finalidade da expedição de ofício às operadoras, verificar se existem valores e se os mesmos são passíveis de penhora, não se afigurando juridicamente adequada a presunção prévia de que não há faturamento, ou de que os mesmos não são penhoráveis [...]” (mov. 1.1, pág. 9); c) presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao final, requer: “[...] seja recebido o presente Agravo de Instrumento, reconhecendo a urgência e a necessidade de enfrentamento da matéria neste momento, sob pena de preclusão, antecipando os efeitos da tutela de mérito, cassando a decisão singular e determinando a expedição de ofício às operadoras de cartão, na forma pretendida na petição, cujo pedido restou indeferido. No mérito, seja conhecido e provido, cassando a decisão singular, pela ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, na forma do Art. 93, IX, da Constituição Federal e Art. 489, § 1.º, I e II, Código de Processo Civil ou, sucessivamente, provendo o recurso para determinar a expedição de ofício às operadoras de cartão, na forma pretendida na petição, cujo pedido restou indeferido [...]” (mov. 1.1, pág. 13 – destaques no original). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), restou indeferida a antecipação da tutela recursal, por se vislumbrar a presença do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, Os Agravados, a despeito de regularmente intimados, deixaram de ofertar resposta (movs. 10.0/11.0 e 15.0/16.0). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Preliminarmente, ao contrário do que defende a Exequente/Agravante não se verifica nulidade da r. decisão por ausência de fundamentação e violação ao disposto nos art. 93, IX, da CF[1] e 489, § 1º, do CPC[2], na medida em que nela há menção, ainda que de forma sucinta, à análise dos elementos do caso concreto sob apreciação. Veja-se trecho que importa: “[...] A propósito da manifestação juntada no mov. 64.1, não há nos autos indícios da existência de bens penhoráveis não essenciais à atividade empresarial da executada ou de recebíveis vinculados a pagamentos por cartão de crédito aptos à satisfação da execução. De todo modo, ainda que houvesse provas da existência de ativos dessa natureza, a constrição, em tese, comprometeria a regular continuidade da atividade econômica da parte executada. Logo, indefiro os pedidos formulados no mov. 64.1. As diligências já realizadas demonstraram que a executada não possui bens, ativos ou direitos passíveis de penhora, adjudicação ou alienação, aptos a satisfazer a pretensão executiva [...]” (mov. 66.1 – destaques no original). Vê-se, pois, que o digno Magistrado a quo expôs as concretas razões de seu convencimento, não havendo falar no alegado vício. Sobre o tema: DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E DO §1º DO ART. 489 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO E, ASSIM, SUSTENTAR A SOLUÇÃO ALCANÇADA. IRRESIGNAÇÃO COM O ENTENDIMENTO DESFAVORÁVEL À PARTE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. FALÊNCIA DECRETADA EM 1998. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. PEDIDO DE CONCORDATA SUSPENSIVA REALIZADO EM 2023. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS (ART. 177 DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945). PEDIDO DE SUSPENSÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE PARA A QUAL O INSTITUTO FOI CONCEBIDO. PROCESSO FALIMENTAR PRÓXIMO DE SEU TÉRMINO. LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. As alegações recursais acerca da nulidade da decisão por deficiência na fundamentação revelam nitidamente a mera insurgência dos Agravantes em relação à decisão que lhes fora desfavorável, tendo em vista que, da sua simples leitura, verifica-se a ausência do alegado.2. Ainda que se admita, in casu, a possibilidade do pedido de concordata suspensiva, nos termos do Decreto-Lei n. 7.661/1945, verificou-se que, além de não ter sido devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos, não se justificaria a concessão da benesse após o transcurso de mais de 25 anos da decretação da falência, quando o feito já está em fase final de pagamento aos credores, o que desvirtuaria a finalidade para a qual o instituto foi concebido.3. Não há nos Autos documentação hábil a comprovar as alegações dos Agravantes, haja vista que, conforme concluiu a Síndica, a empresa Tubolaje está fora do mercado há mais de 25 (vinte e cinco) anos, inexistindo a preservação da atividade empresarial, sendo que eventual atividade na sede da falida é exercida por empresa diversa, o que se distancia da real finalidade para a qual o instituto foi concebido, qual seja, suspender a falência, de forma emergencial, para que, durante o processo, a empresa possa administrar os bens para se adequar ao mercado. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0101622-04.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 19.08.2024) – destaquei. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal nesse ponto.
E, no mérito, o recurso comporta parcial provimento! Isso porque, no tocante a expedição de ofício às operadoras de crédito, a medida pleiteada pela Recorrente tem como objetivo, tão somente, a reunião de informações sobre a existência de eventuais faturamentos em favor da parte executada/agravada. Nesse contexto, o deferimento da pesquisa nesse momento vai ao encontro dos princípios da celeridade e economia processual, corolários do princípio da efetividade, aplicável aos processos executivos, aliás, nesse ponto, os Professores Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam que “[...] O princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva, que consiste ‘na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva’[...]”[3]. Ademais, não se deve olvidar da previsão contida no art. 789 do CPC, segundo a qual “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Outrossim, também é sabido que, a obtenção de informações junto às operadoras de crédito sobre eventuais faturamentos em nome da parte agravada, reveste-se de sigilo, sendo certo que o acesso a tais dados somente poderá ser obtido por meio de requisição pelo Poder Judiciário, mormente porque não são fornecidos a terceiros extrajudicialmente. Ainda, no caso em análise, diversas diligências constritivas foram tentadas (Sisbajud, Renajud e Infojud) e restaram frustradas (movs. 43.1/43.2, 51.1/51.2 e 61.1/61.9), mostrando-se razoável, portanto, o deferimento da referida diligência, mesmo porque a execução se desenvolve no interesse do credor (CPC, art. 797, caput), mesmo porque a ação tramita desde setembro/2025 sem resultado positivo e, portanto, o indeferimento desse pedido viola o princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC. Todavia, no que diz respeito ao pleito de deferimento de penhora de 30% das compras, cumpre ressaltar que, esse pedido deverá ser por primeiro analisado na origem, após eventual resposta positiva aos ofícios a serem expedidos, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, aliás, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. PENHORA INCABÍVEL NO MOMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de expedição de ofício às administradoras de cartões de crédito e débito para averiguação da existência de eventuais créditos em nome dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a expedição de ofícios às operadoras de cartões de crédito e débito para identificação de eventuais créditos dos executados, diante do insucesso das tentativas anteriores de localizar bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado o poder de adotar medidas coercitivas, indutivas e sub-rogatórias necessárias à efetividade da ordem judicial. 4. A execução deve ocorrer no interesse do credor, da forma menos onerosa ao devedor (CPC, arts. 797 e 805), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. É admissível a expedição de ofícios às administradoras de cartões de crédito e débito para obtenção de informações sobre créditos dos executados, desde que demonstrado o esgotamento das diligências ordinárias de localização de bens.6. No caso concreto, a exequente demonstrou o esgotamento das diligências usuais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, ofícios a órgãos públicos e particulares), todas infrutíferas.7. O pedido formulado pela agravante indica expressamente as operadoras a serem oficiadas, não havendo genericidade no pleito.8. A medida é possível somente por ordem judicial, ante o sigilo que reveste os dados bancários.9. A expedição de ofícios constitui diligência legítima, proporcional e de fácil cumprimento, não representando constrição patrimonial imediata, mas diligência necessária para eventual penhora, a ser analisada pelo Juízo a quo em nova decisão judicial, à vista das informações obtidas.10. O deferimento parcial se impõe, limitando-se à determinação de expedição dos ofícios postulados, não comportando acolhimento o pedido de penhora imediata de eventuais créditos encontrados.IV. DISPOSITIVO11. Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 797; 805.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0037310-48.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 11.07.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0000012-22.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 17.03.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, AI nº 0005824-84.2021.8.16.0000, Rel. Desª Subst. Elizabeth de Fátima N. C. de Passos, j. 27.09.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0021548-31.2021.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 17.09.2021.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047385-49.2025.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.11.2025) – destaquei. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Expedição de ofícios para penhora de créditos em administradoras de cartões de débito e crédito. Parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de ofício às administradoras de cartões de débito e crédito, em ação de execução de título judicial, sob o entendimento de que o pedido era genérico e que caberia ao exequente demonstrar as instituições com as quais a devedora mantinha relacionamento. O agravante argumenta que a ação tramita há anos sem resultados efetivos nas diligências de busca de bens e valores, requerendo a penhora de parte dos proventos da devedora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofícios às administradoras de cartões de crédito e débito para a penhora de eventuais créditos da devedora, diante da ausência de bens localizados em nome da executada.III. Razões de decidir3. O juízo a quo indeferiu o pedido de expedição de ofício às administradoras de cartões de débito e crédito, entendendo que a exequente deveria comprovar a relação com as instituições financeiras.4. O agravante demonstrou que a expedição dos ofícios é necessária para a busca de bens e valores da devedora, considerando que as diligências anteriores foram infrutíferas.5. A expedição dos ofícios é uma medida acessível e de fácil cumprimento, que requer ordem judicial para assegurar o sigilo das informações bancárias.6. O pedido de expedição de ofícios deve ser deferido, pois contribui para a satisfação do crédito sem causar prejuízos à devedora, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.7. A análise do pedido de penhora deve ser realizada pelo juízo de origem, após a resposta positiva aos ofícios expedidos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, deferindo o pedido de expedição de ofícios às administradoras de cartões de crédito e débito indicadas pelo credor (...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000012-22.2025.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 17.03.2025) – destaquei e suprimi. Com efeito, impõe-se o parcial provimento do recurso.
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