Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela embargada, para reformar a decisão agravada e indeferir a liminar de reintegração de posse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se houve obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se no acórdão, ou se é necessária correção de erro material a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise da prova ou à modificação do resultado do julgado, mas apenas ao saneamento de omissões, contradições ou obscuridades. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material.”________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0091662-19.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 16.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Colenda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento (mov. 43.1 do agravo de instrumento). Inconformada, a parte opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), em cujas razões sustenta, em síntese: a) omissão quanto à irrelevância da natureza jurídica da agravada para caracterização da posse, sustentando que a posse decorre do efetivo exercício dos poderes inerentes à propriedade; b) omissão quanto à existência de áreas comuns de propriedade privada coletiva no loteamento e à vedação da exceção de domínio nas ações possessórias; c) omissão quanto à vinculação da agravante à proposta do empreendimento e ao projeto aprovado perante a Sanepar, que indicariam a área litigiosa como área comum; d) omissão quanto ao fato novo consistente em suposta confissão extrajudicial da posse da agravada pela agravante; e) omissão quanto às consequências da retomada das obras durante a tramitação da ação de origem, especialmente diante da possibilidade de irreversibilidade da medida; f) necessidade de atribuição de efeitos infringentes para reconhecimento da posse da agravada e restabelecimento da liminar de reintegração de posse. Por tais razões, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado (mov. 1.1). A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, o qual dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Todavia, não é o que se verifica na espécie. O embargante afirma que há vícios no acórdão sob a alegação de que o Colegiado deixou de apreciar questões fáticas e jurídicas relevantes acerca da posse exercida pela embargante sobre a área litigiosa, requerendo o saneamento das alegadas omissões, com atribuição de efeitos infringentes para reconhecer sua posse pretérita e manter a liminar de reintegração de posse deferida na origem. Ocorre que, ao contrário do que afirma o embargante, no caso concreto, tem-se que o acórdão esclareceu que a associação autora não demonstrou a posse qualificada exigida pelo art. 561 do CPC, uma vez que suas atividades restringem-se à administração e manutenção do loteamento, não sendo possível reconhecer, em sede liminar, a posse pretérita necessária para o deferimento da tutela possessória. Neste sentido, segue transcrição do acórdão com a explicação: Nessa linha de raciocínio, a tentativa da associação de equiparar o loteamento fechado ao condomínio edilício não encontra respaldo legal, razão pela qual não se aplica o regime de propriedade privada coletiva sobre as áreas que afirma ser de uso comum.Aliás, a área que afirma ser utilizada como uso comum pelo loteamento fechado nem ao menos refere-se às áreas públicos do local, mas sim a uma parte do Lote B, propriedade privada da agravante.Dessa maneira, é possível concluir que a associação de moradores não é proprietária de nenhuma das áreas e tampouco exerce posse jurídica própria sobre parte do Lote B, visto que suas atividades restringem-se à administração e manutenção do loteamento, por meio de organização associativa.Logo, o pedido liminar de reintegração de posse é utilizado como medida processual para reaver a posse que foi perdida em razão de esbulho. Deve-se comprovar, portanto, a condição de possuidor pretérita, o esbulho ou turbação praticado e a data do ato que ensejou a exclusão da posse. Cabe esclarecer que o Magistrado não está obrigado a rebater uma a uma das alegações das partes ou dos julgados colacionados aos autos, tampouco se ater as suas fundamentações, sendo desnecessária, portanto, a menção expressa a todas as alegações apresentadas, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida, de modo que pode formar sua convicção a partir dos elementos constantes nos autos, sempre é claro com a devida fundamentação. Assim, tem-se que o acórdão esclareceu que a agravada não demonstrou posse qualificada apta a justificar o deferimento liminar da reintegração de posse, uma vez que, por se tratar de loteamento e não condomínio edilício, não restou comprovada a posse pretérita exigida pelo art. 561 do CPC, inexistindo elementos suficientes para caracterizar esbulho praticado pela agravante. Diante desse contexto, não há qualquer vício no acórdão recorrido, constatando-se facilmente que a pretensão do embargante com o manejo dos presentes embargos declaratórios é a reforma da decisão. Noutro norte, também é remansoso o entendimento jurisprudencial pela desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos levantados pelas partes para formulação da conclusão, tampouco de manifestação expressa dos dispositivos legais suscitados (art. 1.025 do CPC). O Magistrado não está obrigado a rebater uma a uma das alegações das partes, tampouco se ater as suas fundamentações, sendo desnecessária, portanto, a menção expressa aos dispositivos legais mencionados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida, de modo que pode formar sua convicção a partir dos elementos constantes nos autos, sempre é claro com a devida fundamentação e desde que a sua conclusão, por consequência lógica, torne prejudicada a análise dos demais pedidos. Neste sentido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O conhecimento do recurso especial não exige a expressa menção aos dispositivos legais tidos por violados, bastando que as matérias por eles versadas tenham sido discutidas pelo Tribunal a quo. Admite-se, portanto, o prequestionamento implícito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos fáticos-probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. STJ-3ª Turma, AgRg no AREsp 676049/SP, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 22/09/2015) Por isso, considerando que o inconformismo do embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.
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