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Processo:
0012692-65.2024.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO POR FORÇA DE LEI. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. PREJUDICIALIDADE DECORRENTE DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EVENTUAL DEFICIÊNCIA PASSÍVEL DE SUPRIMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, § 3.º, IV DO CPC. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NÃO COMUNICADA AO CREDOR FIDUCIÁRIO. DILIGÊNCIAS NOS ENDEREÇOS OFICIALMENTE VINCULADOS AO CONTRATO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. CLÁUSULA RELATIVA AO SALDO DEVEDOR RESIDUAL E À POSSÍVEL PRORROGAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. DISPOSIÇÃO EXPRESSAMENTE DECLARADA ABUSIVA E NULA EM PROCESSO REVISIONAL ANTERIOR RELATIVA AO MESMO CONTRATO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA EM GRAU RECURSAL. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA JURÍDICA À CLÁUSULA INVALIDADA PARA ALTERAR O TERMO FINAL DO CONTRATO, AFASTAR A MORA OU OBSTAR A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SEGURO PRESTAMISTA. PRETENSÃO SECURITÁRIA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em processo anulatório e manteve a consolidação extrajudicial da propriedade de imóvel dado em garantia fiduciária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em definir: (i) se há interesse recursal no pedido de atribuição de efeito suspensivo e se subsiste o pedido de tutela provisória recursal; (ii) se a Sentença é nula por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; (iii) se a intimação por edital observou o procedimento previsto no art. 26 da Lei n.º 9.514/1997; (iv) se a cláusula nona, relativa ao saldo devedor residual e à possível prorrogação do empréstimo, pode ser invocada para alterar o termo final do contrato e afastar a mora, apesar de ter sido declarada nula em Ação Revisional anterior; e, (v) se a controvérsia relativa ao seguro prestamista interfere na exigibilidade da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIRCarece de interesse recursal o pedido de atribuição de efeito suspensivo quando a Apelação já o possui por força do disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. O requerimento destinado a impedir atos de alienação, leilão, transferência, disposição do imóvel ou imissão de terceiros na posse possui natureza de tutela provisória recursal. O pedido fica prejudicado com o julgamento definitivo da Apelação, porquanto a cognição exauriente substitui o juízo provisório e retira da medida urgente objeto autônomo.Não há nulidade quando a Sentença enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. Eventual carência pontual quanto ao exame de argumento específico não impõe a cassação do pronunciamento quando a matéria foi debatida pelas partes, está amparada em prova documental e se encontra em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3.º, IV do Código de Processo Civil.A mudança de domicílio não comunicada ao credor fiduciário não invalida a intimação realizada nos endereços oficialmente vinculados ao contrato e ao imóvel, seguida de publicação por edital após a certificação de não localização dos devedores, quando não demonstrado vício concreto no procedimento extrajudicial.A cláusula nona, relativa ao saldo devedor residual e à possível prorrogação do empréstimo, foi expressamente declarada abusiva e nula em Ação Revisional anterior referente ao mesmo contrato, por Sentença integralmente mantida em grau recursal. O pronunciamento definitivo encontra-se protegido pela coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil.A autoridade da coisa julgada impede que disposição contratual definitivamente invalidada seja invocada em demanda posterior para alterar o termo final da avença, afastar a mora ou comprometer a validade da consolidação da propriedade. A pretensão de extrair da cláusula consequência atualmente favorável aos devedores não autoriza a renovação da discussão acerca de sua eficácia jurídica.A pretensão securitária foi extinta por prescrição em decisão parcial de mérito não impugnada pelo recurso cabível. Operada a preclusão, a matéria não pode ser reintroduzida na Apelação interposta contra a Sentença final, ainda que sob o argumento de repercussão do seguro prestamista sobre a exigibilidade da dívida.Reconhecida a regularidade da constituição em mora e do procedimento de consolidação da propriedade, o exercício da garantia pelo credor fiduciário não configura ato ilícito nem fundamenta reparação por danos materiais ou morais.IV. DISPOSITVO E TESEPedido de atribuição de efeito suspensivo não conhecido. Pedido de tutela provisória recursal prejudicado. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Carece de interesse recursal o pedido de atribuição de efeito suspensivo quando a Apelação já o possui por força de Lei. O pedido de tutela provisória recursal fica prejudicado com o julgamento definitivo do recurso. Não é nula por ausência de fundamentação a Sentença que enfrenta, de forma clara e suficiente a controvérsia, ainda que não examine individualmente todas as alegações deduzidas pelas partes.A mudança de domicílio não comunicada ao credor fiduciário não invalida a intimação promovida nos endereços oficialmente vinculados ao contrato, seguida de edital, quando não demonstrado vício concreto no procedimento extrajudicial. A cláusula relativa ao saldo devedor residual e à possível prorrogação do empréstimo, declarada abusiva e nula em processo revisional anterior referente ao mesmo contrato, por Sentença integralmente mantida em grau recursal, não pode produzir efeitos jurídicos em demanda posterior, em razão da coisa julgada material. A autoridade da coisa julgada impede que disposição contratual definitivamente invalidada seja invocada para alterar o termo final da avença, afastar a mora ou comprometer a validade da consolidação da propriedade. A pretensão securitária extinta por prescrição em decisão parcial de mérito não impugnada encontra-se preclusa e não pode ser reintroduzida na Apelação contra a Sentença final. Reconhecida a regularidade da constituição em mora e da consolidação da propriedade, não se configura ato ilícito indenizável.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3.º, 300, 356, § 5.º, 489, § 1.º, IV, 502, 503, 508, 932, II, 995, § ún., 1.012, caput e §§ 3.º e 4.º e 1.013, § 3.º, IV; Lei n.º 9.514/1997, art. 26, caput e §§ 1.º, 3.º, 4.º, 4.º-A, 4.º-B e 7.º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.095, REsp 1.891.498/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 26.10.2022; TJPR, 10.ª Câm. Cív., AI 0059599-43.2023.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, julg. em 04.09.2023; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AI 0015156-36.2025.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Elizabeth de Fátima Nogueira, julg. em 29.08.2025; TJPR, 7.ª Câm. Cív., AC 971526-2, Rel.ª Des.ª Denise Kruger Pereira, DJe 13.03.2013.