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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO POR FORÇA DE LEI. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. PREJUDICIALIDADE DECORRENTE DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EVENTUAL DEFICIÊNCIA PASSÍVEL DE SUPRIMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, § 3.º, IV DO CPC. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NÃO COMUNICADA AO CREDOR FIDUCIÁRIO. DILIGÊNCIAS NOS ENDEREÇOS OFICIALMENTE VINCULADOS AO CONTRATO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. CLÁUSULA RELATIVA AO SALDO DEVEDOR RESIDUAL E À POSSÍVEL PRORROGAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. DISPOSIÇÃO EXPRESSAMENTE DECLARADA ABUSIVA E NULA EM PROCESSO REVISIONAL ANTERIOR RELATIVA AO MESMO CONTRATO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA EM GRAU RECURSAL. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA JURÍDICA À CLÁUSULA INVALIDADA PARA ALTERAR O TERMO FINAL DO CONTRATO, AFASTAR A MORA OU OBSTAR A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SEGURO PRESTAMISTA. PRETENSÃO SECURITÁRIA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em processo anulatório e manteve a consolidação extrajudicial da propriedade de imóvel dado em garantia fiduciária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em definir: (i) se há interesse recursal no pedido de atribuição de efeito suspensivo e se subsiste o pedido de tutela provisória recursal; (ii) se a Sentença é nula por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; (iii) se a intimação por edital observou o procedimento previsto no art. 26 da Lei n.º 9.514/1997; (iv) se a cláusula nona, relativa ao saldo devedor residual e à possível prorrogação do empréstimo, pode ser invocada para alterar o termo final do contrato e afastar a mora, apesar de ter sido declarada nula em Ação Revisional anterior; e, (v) se a controvérsia relativa ao seguro prestamista interfere na exigibilidade da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIRCarece de interesse recursal o pedido de atribuição de efeito suspensivo quando a Apelação já o possui por força do disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. O requerimento destinado a impedir atos de alienação, leilão, transferência, disposição do imóvel ou imissão de terceiros na posse possui natureza de tutela provisória recursal. O pedido fica prejudicado com o julgamento definitivo da Apelação, porquanto a cognição exauriente substitui o juízo provisório e retira da medida urgente objeto autônomo.Não há nulidade quando a Sentença enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. Eventual carência pontual quanto ao exame de argumento específico não impõe a cassação do pronunciamento quando a matéria foi debatida pelas partes, está amparada em prova documental e se encontra em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3.º, IV do Código de Processo Civil.A mudança de domicílio não comunicada ao credor fiduciário não invalida a intimação realizada nos endereços oficialmente vinculados ao contrato e ao imóvel, seguida de publicação por edital após a certificação de não localização dos devedores, quando não demonstrado vício concreto no procedimento extrajudicial.A cláusula nona, relativa ao saldo devedor residual e à possível prorrogação do empréstimo, foi expressamente declarada abusiva e nula em Ação Revisional anterior referente ao mesmo contrato, por Sentença integralmente mantida em grau recursal. O pronunciamento definitivo encontra-se protegido pela coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil.A autoridade da coisa julgada impede que disposição contratual definitivamente invalidada seja invocada em demanda posterior para alterar o termo final da avença, afastar a mora ou comprometer a validade da consolidação da propriedade. A pretensão de extrair da cláusula consequência atualmente favorável aos devedores não autoriza a renovação da discussão acerca de sua eficácia jurídica.A pretensão securitária foi extinta por prescrição em decisão parcial de mérito não impugnada pelo recurso cabível. Operada a preclusão, a matéria não pode ser reintroduzida na Apelação interposta contra a Sentença final, ainda que sob o argumento de repercussão do seguro prestamista sobre a exigibilidade da dívida.Reconhecida a regularidade da constituição em mora e do procedimento de consolidação da propriedade, o exercício da garantia pelo credor fiduciário não configura ato ilícito nem fundamenta reparação por danos materiais ou morais.IV. DISPOSITVO E TESEPedido de atribuição de efeito suspensivo não conhecido. Pedido de tutela provisória recursal prejudicado. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Carece de interesse recursal o pedido de atribuição de efeito suspensivo quando a Apelação já o possui por força de Lei. O pedido de tutela provisória recursal fica prejudicado com o julgamento definitivo do recurso. Não é nula por ausência de fundamentação a Sentença que enfrenta, de forma clara e suficiente a controvérsia, ainda que não examine individualmente todas as alegações deduzidas pelas partes.A mudança de domicílio não comunicada ao credor fiduciário não invalida a intimação promovida nos endereços oficialmente vinculados ao contrato, seguida de edital, quando não demonstrado vício concreto no procedimento extrajudicial. A cláusula relativa ao saldo devedor residual e à possível prorrogação do empréstimo, declarada abusiva e nula em processo revisional anterior referente ao mesmo contrato, por Sentença integralmente mantida em grau recursal, não pode produzir efeitos jurídicos em demanda posterior, em razão da coisa julgada material. A autoridade da coisa julgada impede que disposição contratual definitivamente invalidada seja invocada para alterar o termo final da avença, afastar a mora ou comprometer a validade da consolidação da propriedade. A pretensão securitária extinta por prescrição em decisão parcial de mérito não impugnada encontra-se preclusa e não pode ser reintroduzida na Apelação contra a Sentença final. Reconhecida a regularidade da constituição em mora e da consolidação da propriedade, não se configura ato ilícito indenizável.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3.º, 300, 356, § 5.º, 489, § 1.º, IV, 502, 503, 508, 932, II, 995, § ún., 1.012, caput e §§ 3.º e 4.º e 1.013, § 3.º, IV; Lei n.º 9.514/1997, art. 26, caput e §§ 1.º, 3.º, 4.º, 4.º-A, 4.º-B e 7.º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.095, REsp 1.891.498/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 26.10.2022; TJPR, 10.ª Câm. Cív., AI 0059599-43.2023.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, julg. em 04.09.2023; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AI 0015156-36.2025.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Elizabeth de Fátima Nogueira, julg. em 29.08.2025; TJPR, 7.ª Câm. Cív., AC 971526-2, Rel.ª Des.ª Denise Kruger Pereira, DJe 13.03.2013.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012692-65.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 425.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito Substituta da Vara Cível de Altônia, nos autos de ação de cobrança NPU 0001549-21.2011.8.16.0040, que Banco do Brasil S/A move em face de Antonio Guerreiro Miranda e outros, pela qual decidiu: “Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, V, do CPC.No tocante à condenação em sucumbência, em que pese não se desconhecer do princípio da causalidade, tem-se que a presente demanda deve ser extinta sem ônus para as partes, inclusive sem condenação em honorários sucumbenciais, consoante orientação do E. STJ.[...]ARBITRO honorários em favor do defensor nomeado, Antônio de Castro Lima Neto – OAB n.° 91.371/PR, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo trabalho realizado em favor das duas partes requeridas, que deverá ser cobrado do Estado do Paraná, tendo em vista a responsabilidade que lhe gera a omissão em implantar a Defensoria Pública (artigo 22, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.906/94)” (mov. 425.1 – 1º grau, f. 05). O autor, Banco do Brasil S/A, interpôs recurso de apelação, no qual afirma que “A inércia atribuída [...] na sentença em nenhum momento reflete a realidade dos fatos ocorridos durante o curso do processo. Desde o início [...], demonstrou empenho e diligência ao realizar todas as tentativas cabíveis para localizar e citar os requeridos nos endereços informados, sem sucesso” (mov. 434.1 – 1º grau, f. 05).Pontua que “[...] a jurisprudência é unânime em reconhecer que, ao ser constatada a diligência [...] na condução do feito, a prescrição não deve ser invocada injustificadamente. Como bem exemplifica o AgInt no REsp 1520445/SP, [em que] o Superior Tribunal de Justiça aponta que, quando o atraso na promoção da citação não decorre por culpa da parte exequente, que se manteve diligente, a interrupção da prescrição retroage à data do despacho que determina a comunicação ao demandado. Assim, reitera-se que a citação por edital, longe de ser uma evidência de inércia, é uma manifestação de diligência [...], que buscou todos os meios previstos para viabilizar a consecução do objeto da [ação]” (mov. 434.1 – 1º grau, f. 05).Menciona que “[...] a Súmula 106, do STJ, fortalece a assertiva de que, proposta a ação no prazo determinado, a eventual demora na citação, em virtude de mecanismos da justiça, não pode ser atribuída [...] como fator de prescrição [...]” (mov. 434.1 – 1º grau, f. 06).Destaca que “A alegação de prescrição intercorrente se mostra totalmente descabida, visto que [...] diligenciou continuamente na busca da efetivação de seu crédito” (mov. 434.1 – 1º grau, ff. 06/07).Ressalta que “A adequação procedimental se alinha perfeitamente ao disposto no art. 240, §1º, do CPC, que afirma que a interrupção da prescrição, promovida pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação” (mov. 434.1 – 1º grau, f. 08).Apoiado nesses fundamentos, requer o provimento do apelo.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 441.1 – 1º grau, em cuja petição os réus pugnam, em síntese, pelo não provimento do recurso.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da prescrição O autor, ora apelante, alega que a demora na citação não lhe pode ser atribuída, porque atuou de forma diligente (mov. 434.1 – 1º grau, f. 05).Sustenta que a Súmula n.º 106, do STJ, é aplicável ao caso, no sentido de que a demora, por razões inerentes ao mecanismo da Justiça, afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição (mov. 434.1 – 1º grau, f. 06).Pretende, consequentemente, a cassação da sentença exarada.A pretensão, contudo, não enseja acolhida.De início, para melhor esclarecimento da questão, necessário expor retrospecto processual.Em 07/10/2011, a instituição financeira ajuizou a presente ação de cobrança em face de Children e Adults Confecções Ltda, Antonio Guerreiro Miranda e Maude Antunes Ribeiro, com o objetivo de reaver valores referentes ao “CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS – CLÁUSULAS ESPECIAIS N.º 142.706.750”, firmado entre as partes em 03/04/2008, com vencimento final em 27/03/2009, e não adimplido pelos réus.Em despacho exarado em maio/2013 (mov. 1.13 – 1º grau), determinou-se a citação dos réus, por meio de carta precatória, na Rua A, n.º 5.914, Umuarama/PR[1].A tentativa de citação, em 21/11/2013, não foi frutífera (mov. 1.15 – 1º grau, f. 03).Em 01/04/2014, o banco requereu a citação por edital, “Ante a inúmeras diligências solicitadas [...], inclusive expedição de carta precatória para a comarca de Umuarama” (mov. 1.16 – 1º grau).Pelo despacho de mov. 1.17 – 1º grau, f. 03, de junho/2014, a magistrada: a) indeferiu o requerimento, já que, “Em que pese a não localização dos réus até o presente momento, a citação editalícia é medida excepcional, sendo possível apenas após esgotados todos os meios para a localização da parte demandada”; b) ponderou que “[...] deverá a parte autora diligenciar o endereço dos réus por meio da expedição de ofícios ou consultas [...]”; e, c) intimou o autor.No mês seguinte, o autor, em atenção ao despacho acima, postulou “[...] a consulta de endereços dos réus via sistema Bacenjud e Infojud” (mov. 1.18 – 1º grau), o que foi deferido pela MM.ª Juíza, no mesmo mês (julho/2014), pelo despacho de mov. 1.19 – 1º grau.Nas respostas de mov. 1.20 – 1º grau, do Bacenjud (05/2015), foram obtidos os endereços abaixo: “- Avenida João XXIII, 734, Iporã/PR;- Avenida Tiradentes, 3.145, Umuarama/PR;- Rua Cambé, 4.442, Umuarama/PR;- Rua da Bandeira, 703, Altônia/PR;- Rua Benvenuto Gazzi, 08, Umuarama/PR;- Avenida Pérola Byington, 151, Pérola/PR;- Avenida São João, 734, Altônia/PR;- Rua Bahia, 4.540, Umuarama/PR;- Rua Londrina, 2.068, Ivaté/PR;- Avenida Pirapó, 4.721, Umuarama/PR;- Rua Silveira Barbosa, 14, Rolândia/PR”. Por consequência, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito.Em resposta (mov. 1.22 – 1º grau), datada de 01/07/2015, reiterou o pedido de consulta formulado na manifestação de mov. 1.18 – 1º grau.No despacho de mov. 1.23 – 1º grau, de abril/2016, a magistrada deferiu parcialmente o pleito, apenas para consulta no Infojud, porque, no Bacenjud, já havia sido efetivada pesquisa.Feito o pagamento (mov. 9.2 – 1º grau), em junho/2016, para a expedição do ofício, adveio a resposta de mov. 14.1 – 1º grau, 02 (dois) meses depois, com os seguintes endereços: a) Rua Bahia, n.º 4.540, Umuarama/PR; b) Avenida Brasil, n.º 4.280, Umuarama/PR; e, c) Avenida João XXIII, Iporã/PR.Assim, em 28/09/2016, na peça de mov. 18.1 – 1º grau, a instituição financeira pugnou pela tentativa de citação dos réus nos endereços obtidos com a resposta de mov. 14.1 – 1º grau.No mov. 20.1 – 1º grau, a MM.ª Juíza deferiu o pedido.Recolhidas as custas relativas à diligência em Iporã/PR (mov. 25 – 1º grau), a nova tentativa de citação, igualmente, foi infrutífera (março/2017 – mov. 31.10 – 1º grau).Na sequência, pela manifestação de mov. 34.1 – 1º grau, datada de maio/2017, o banco esclareceu que, “No mov. 28, foi expedida e enviada carta precatória para a comarca de Umuarama, cujas custas de distribuição já foram requeridas ao setor especializado [...] e serão devidamente comprovadas”.Comprovado o recolhimento no mov. 35.2 – 1º grau, segundo a “CERTIDÃO” de mov. 38.66 – 1º grau, as tentativas de citação tampouco foram frutíferas nos endereços: a) Rua Bahia, n.º 4.540, Umuarama/PR; e, b) Avenida Brasil, n.º 4.280, Umuarama/PR.Posteriormente, na petição de mov. 41.1 – 1º grau, de fevereiro/2018, a parte autora requereu “[...] a expedição de ofícios via sistema SIEL, INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, COPEL, SANEPAR, VIVO, OI, CLARO, TIM e EMBRATEL [...]”, para a consulta de endereços atualizados.Pela decisão de mov. 43.1 – 1º grau, a magistrada deferiu o requerimento em parte, para a expedição de ofícios aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário.Com as respostas de mov. 46.1 – 1º grau, do Bacenjud, em julho/2018, notadamente com os mesmos endereços da consulta anterior, foram expedidos mandados de citação por via postal (movimentos 48.1/62.1 – 1º grau), os quais resultaram infrutíferos (movimentos 68.1/81.1 – 1º grau), nos endereços: “- Avenida Tiradentes, 3.145, Umuarama/PR;- Avenida Pérola Byington, 151, Pérola/PR;- Avenida João XXIII, 734, Iporã/PR;- Avenida 15 de Novembro, 791, Altônia/PR;- Rua Cambé, 4.442, Umuarama/PR;- Rua Silveira Barbosa, 14, Rolândia/PR;- Rua Londrina, 2.068, Ivaté/PR;- Rua Benvenuto Gazzi, 08, Umuarama/PR;- Rua da Bandeira, 703, Altônia/PR;- Avenida São João, 734, Altônia/PR”. Porém, o Aviso de Recebimento (AR) de mov. 67.1 – 1º grau (Rua Bahia, n.º 4.540, Umuarama/PR) retornou com leitura, em 12/11/2018, pela ré Maude Antunes Ribeiro, o que não foi observado pelo autor.Em 19/02/2019, o autor pediu, novamente, a consulta pelos sistemas Infojud e SIEL, “Tendo em vista o retorno dos mandados de citação” (mov. 84.1 – 1º grau).Após o recolhimento das custas (mov. 88 – 1º grau), retornaram as respostas de movimentos 91.2/91.6 – 1º grau, de maneira que o autor, na manifestação de mov. 94.1 – 1º grau, postulou a tentativa de citação no endereço Avenida Brasil, n.º 4.280, Umuarama/PR.De acordo com os comprovantes de movimentos 109.1/111.1 – 1º grau, as tentativas não foram frutíferas.No mov. 113 – 1º grau, o autor pleiteou a expedição de ofícios para “[...] TIM, OI, CLARO e JUCEPAR”.Com as respostas de movimentos 125.1 – 1º grau, 129.1 – 1º grau e 133.1 – 1º grau, o autor, em 18/11/2019, postulou (mov. 136.1 – 1º grau) a citação em 02 (dois) endereços: a) Avenida Ângelo Moreira da Fonseca, n.º 2.205, Umuarama/PR; e, b) Avenida Tiradentes, n.º 2.494, Umuarama/PR.Expedidas as cartas de mov. 143.1/148.1 – 1º grau, enquanto as direcionadas ao primeiro endereço retornaram assinadas por Alex J. Teixeira (movimentos 149.1/151 – 1º grau), as outras não tiveram respostas positivas.Na manifestação de mov. 160.1 – 1º grau, a parte autora, “Tendo em vista que os Avisos de Recebimentos [...] foram assinados por terceiro [...]”, pugnou pela “[...] intimação por oficial de justiça de todos [...], para seja procedida nova tentativa de citação pessoal, [...] [no mesmo endereço] [...]”.Recolhidas as custas das diligências (mov. 170 – 1º grau), as tentativas de citação por intermédio de carta precatória foram infrutíferas (movimentos 178.12/178.14 – 1º grau).Em 23/07/2021, a parte autora intentou a expedição de ofício ao Sisbajud, o que foi deferido pela MM.ª Juíza, no mov. 183.1 – 1º grau.Com a resposta de mov. 191.1 – 1º grau, o autor requereu (mov. 194.1 – 1º grau) a citação nos endereços: a) Avenida João XXIII, n.º 734, Iporã/PR; e, b) Rua Bahia, n.º 4.540, Umuarama/PR.Expedidos os mandados (movimentos 207.1/209.1 – 1º grau), unicamente a ré Maude Antunes Ribeiro foi citada, outra vez (mov. 210.1 – 1º grau).Em 26/01/2022 (mov. 215.1 – 1º grau), o autor: a) consignou que, “Conforme se verifica [...] dos autos, a [...] Maude Antunes Ribeiro foi devidamente citada (mov. 210.1)”; e, b) pleiteou, “Com relação aos demais, [...] a expedição de novo mandado citatório, para os endereços [...] localizados através da pesquisa de mov. 194.1” (Avenida Tiradentes, n.º 3.145, Umuarama/PR, e Rua Cambé, n.º 4.442, Umuarama/PR).Expedidos os mandados de movimentos 222.1/223.1 – 1º grau), eles retornaram infrutíferos (movimentos 227.1 – 1º grau e 232.1 – 1º grau).Registre-se que foram efetuadas novas tentativas de localização de endereços e de citação dos outros réus (movimentos 256/257 – 1º grau, 276.1/279.1 – 1º grau, 288.1/289.1 – 1º grau, 293.1 – 1º grau, 297.1 – 1º grau, 323 – 1º grau, 330 – 1º grau, 336/338 – 1º grau, 340/341 – 1º grau, 352 – 1º grau, 376.1 – 1º grau e 379.1 – 1º grau), mas sem sucesso.No mov. 383.1 – 1º grau, o autor, então, solicitou a citação por edital dos réus Antônio Guerreiro Miranda e Children e Adults Confecções Ltda, a qual foi empreendida em 16/09/2024 (movimentos 394/395 – 1º grau).Os aludidos réus apresentaram contestações nos movimentos 402.1/403.1 – 1º grau.Na sentença, a magistrada declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a presente demanda, com julgamento do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC.Pois bem.Embora a MM. Juíza tenha reconhecido a prescrição intercorrente, consolidou-se, na realidade, a prescrição de direito material, dada a falta de citação dos réus antes do decurso do prazo prescricional incidente à hipótese.Como visto, a ação de cobrança foi ajuizada em outubro/2011, pelo que se aplica o previsto no art. 219, do CPC/1973, que dispunha: “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.§ 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento”. Da redação do mencionado artigo, depreende-se que a interrupção da prescrição acontece com a citação válida e retroage à data da propositura da ação, desde que o ato citatório seja realizado tempestivamente.A não observância dos prazos legais, entretanto, não prejudica a parte autora, quando a culpa pela citação tardia decorrer da morosidade do judiciário e de obstáculos processuais.A propósito, o disposto na Súmula n.º 106, do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Esse entendimento, todavia, não se aplica ao caso, porquanto, segundo evidenciado no retrospecto processual, a demora para a realização da citação das partes rés, ao contrário do sustentado pelo apelante, foi motivada principalmente pela sua desídia, como, por exemplo, ao demorar para ajuizar a demanda, ao requerer reiteradas vezes a busca de endereços via Bacenjud e ao deixar de solicitar que a citação fosse tentada em todos os endereços obtidos.Importante destacar que, com as primeiras respostas do Bacenjud (mov. 1.20 – 1º grau), datadas de 2015, foram obtidos vários endereços, inclusive aquele em que citada a ré Maude Antunes Ribeiro (Rua Bahia, n.º 4.540, Umuarama/PR).Apesar disso, quando intimado para dar prosseguimento ao feito, oportunidade em que deveria ter pedido a citação nos endereços obtidos na pesquisa, o autor reiterou a petição anteriormente colacionada (mov. 1.22 – 1º grau).E, apenas em 2018, quando deferida, de novo, a pesquisa via Bacenjud, os endereços foram diligenciados, mas não integralmente, pois faltou a Avenida Pirapó, n.º 4.721, Umuarama/PR.Nesse contexto, o que se verifica é que o prazo prescricional aplicável, que é de 05 (cinco) anos, conforme o art. 206, §5º, I, do CC, transcorreu sem citação dos réus, por desídia do autor, motivo pelo qual não há interrupção e a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.Vale observar que a ré Maude Antunes Ribeiro foi citada apenas em 12/11/2018, ao passo em que a prescrição já estava consumada em março/2014.Sobre o assunto, os precedentes desta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO TARDIA DO RÉU. DESÍDIA DO AUTOR. VERIFICAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO NA DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO À PARTE RÉ. 1. Caso a demora para a citação do réu provenha da desídia do autor, o transcurso do prazo prescricional ocorrido antes da triangularização processual implica a prescrição da pretensão. 2. Reconhecida a prescrição da pretensão deduzida na ação de cobrança, impõe-se a condenação do réu ao pagamento dos encargos de sucumbência, quando houver dado causa ao ajuizamento da demanda. 3. Apelação cível conhecida e provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015669-21.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.05.2024). “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. CITAÇÃO NULA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS. DEVER DA PARTE AUTORA EM VELAR PELA CONSUMAÇÃO DA CITAÇÃO. DESÍDIA CONFIGURADA. O transcurso do prazo prescricional de cinco anos sem que fosse promovida a citação válida dos réus impõe a ratificação do veredicto que pronunciou a prescrição da pretensão executiva, sem que se possa debitar o fato quer ao cartório quer ao Poder Judiciário, afastando-se a incidência da súmula 106 do STJ. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003730-65.2011.8.16.0049 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.03.2020). Logo, o apelo não comporta provimento, de modo que, por fundamento diverso, deve ser mantida a sentença exarada pela Dra. Andréia Marques Tarachuk.Deve ser preservada, igualmente, a dispensa de custas, dado o entendimento desta 15ª Câmara Cível, no sentido de que o disposto no art. 921, §5º, do CPC, aplica-se, da mesma maneira, à extinção por prescrição de direito material.Por fim, assinale-se que a alteração de fundamento da sentença não caracteriza decisão surpresa, uma vez que, nas próprias razões recursais, o autor argumentou que não atuou de forma desidiosa no processo. - Dos honorários do advogado dativo Do termo de nomeação de mov. 398.1 – 1º grau, infere-se que os réus estão representados por curador especial, Antonio de Castro Lima Neto (OAB n.º 91.371/PR), que atuou também neste segundo grau de jurisdição.À vista disso, consoante a Resolução Conjunta n.º 015/2019, da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, são devidos honorários entre R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais), pela apresentação de contrarrazões em recurso.Considerados a relativa simplicidade da apelação cível, o tempo de tramitação, o grau de zelo do profissional e o lugar de prestação do serviço, os honorários do advogado dativo nomeado, a serem suportados pelo Estado do Paraná, devem ser fixados no patamar mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pelo autor, Banco do Brasil S/A, e negar-lhe provimento, com a fixação de honorários ao advogado dativo pela atuação recursal, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a demora na citação dos réus ocorreu por culpa do autor, que atuou de maneira desidiosa. Por isso, a pretensão da cobrança dos valores relativos ao contrato não cumprido pelos réus já estava prescrita (prescrição de direito material), ou seja, o prazo para isso já passou e os numerários não podem mais ser cobrados. Então, foi mantida a sentença de extinção da ação, mas por razão diferente.
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