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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE JOÃO DE BARROS FILHO, ESPÓLIO DE PEDRO PAULO VÍTOLA, JOÃO ANTÔNIO DE BARROS e VERA LÚCIA INÊS AMALFI VÍTOLA contra os termos da decisão proferida por este Colegiado (mov. 62.1, AI), que negou provimento ao agravo de instrumento por eles interposto.Em suas razões recursais (mov. 1.1, ED), alegam que o acórdão padece de omissão, uma vez que seria desnecessário o reconhecimento de firma nos contratos entabulados, pois para esse tipo de contrato – honorários – não se exigem formalidades.Pontua que “(...) aos Espólios de João de Barros Filho e Pedro Paulo Vítola também devem ser reconhecido o direito aos honorários advocatícios contratuais, eis que tais contratos referem-se à viúva-meeira e aos Herdeiros filhos. Srs. Lídia, Dejanir, Edemir, Luiz Francisco, Paulo e Dirceu, impondo destacar que estes eram os Herdeiros da época do credor Originário, Sr. Dibas Brittes, tais como postados nas declarações de movs. 39.28 a 39.3”.Aduz que a decisão apresenta contradições e partiu de premissa equivocada, que “(...) reside no fato de não se poder separar a verba honorária devidamente firmada com a viúva-meeira e os filhos Herdeiros do Sr. Dibas Brittes, com fatos posteriores, falecimento de alguns destes, que ratificaram os contratos anteriores, quando toda a origem do crédito advém do Sr. Dibas Brittes, cuja esposa e filhos ratificaram o com aquele avençado, e não podem ser alijados por evento futuro e incerto advindo posteriormente”.Argumenta que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o total depositado ao credor originário Dibas Brittes, uma vez que os contratos foram firmados pela viúva-meeira e seus Herdeiros filhos, na esteira do pactuado nos contratos de mov. 39.28 a 39.34, que não teriam sido enfrentados no aresto objugardo.Requer o provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 11.1).É o relatório.
VOTO Os embargos não devem ser providos.Inicialmente, esclareça-se que, de acordo com o artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material. Como é cediço, a contradição passível de correção via embargos declaratórios resulta de incoerências entre as proposições existentes no próprio julgado, e não com o entendimento da parte, como pretendem os embargantes.Esta E. Corte de Justiça já se manifestou nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INCOERÊNCIA ENTRE AS PROPOSIÇÕES APRESENTADAS NO SEU BOJO. EMBARGOS ACOLHIDOS. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão ou entre fundamentos da decisão." (Embargos de Declaração nº 543027-5/01, 3ª Câmara Cível, rel.: Des. Paulo Habith, j. em 15/07/2010) A omissão reside na ausência de se explicitar, no corpo do voto, matéria levantada pela parte, viciando, assim, o próprio entendimento da decisão. Pois bem.O acórdão embargado manteve a decisão de origem, que determinou a retenção dos honorários apenas em relação aos herdeiros que firmara contrato com os embargantes.Esclareceu-se que a reserva pretendida só pode recair, de fato “(...) em relação àqueles herdeiros com quem foi firmado instrumento (mov. 39.18/39.27), no qual há reconhecimento expresso quanto à retenção dos honorários contratuais dos agravantes, e não sobre a totalidade do crédito, pois não foram todos os agravados (herdeiros) que firmaram contrato com os recorrentes” (mov. 62.1).E, ainda, acrescentou que: Portanto, os agravantes possuem legitimidade para pleitear a reserva dos honorários, desde que ainda representem a parte – no caso, em decorrência da sucessão, os herdeiros que manifestaram concordância com pleito – não podendo haver litígio entre o profissional e o cliente, em relação ao crédito em questão.Assim sendo, a reserva deve se dar apenas em relação aos herdeiros que manifestarem anuência com o pagamento dos honorários contratuais, o que, como já mencionado, ocorreu, no que diz respeito, àqueles com quem foi firmado o respectivo instrumento (mov. 39.18/39.27). Os documentos de mov. 39.28/39.24, como exposto na decisão de origem, não foram totalmente anexados aos autos, pois “No que tange as declarações, em que pese a indicação de "reconhecimento de firmas no verso" do documento, não foi digitalizado o verso da página”.O acórdão embargado bem expressou as razões pelas quais manteve a decisão proferida pelo Juízo “a quo” que deferiu a reserva de honorários pretendida apenas em relação aos herdeiros que expressamente haviam firmado instrumento contratual.Não se trata, portanto, de omissão. O que acontece é a irresignação com o posicionamento adotado por esta Câmara.Na realidade, o que pretende a embargante é rediscutir o posicionamento adotado pelo Colegiado quando do julgamento do recurso, buscando conferir efeito infringente à espécie, uma vez que possui entendimento diverso.Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto, portanto a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante de tais considerações, nega-se provimento aos Embargos de Declaração.
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