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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos Alexandre José de Almeida em face de acórdão proferido por esta Câmara, que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.Irresignado, em suas razões recursais, o embargante sustentou, em síntese, que: a) há contradição no acórdão ao adotar a premissa de que a cédula de crédito bancário "não chegou ao vencimento" para negar a prorrogação, quando a própria embargada promoveu o vencimento antecipado para ajuizar a busca e apreensão, nos termos dos arts. 13 e 62 do Decreto-Lei nº 167/1967, que admitem a prorrogação antes ou após o vencimento; b) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar a contranotificação extrajudicial de 21/05/2026, documento que comprova expressa recusa administrativa da credora ao pedido de prorrogação, requisito exigido pelo próprio julgado; c) houve omissão quanto ao regime jurídico aplicável, pois o acórdão aplicou indevidamente a Lei nº 11.775/2008 e exigiu a ocorrência de "evento extraordinário", enquanto o correto é o regime do Manual de Crédito Rural (MCR) 2-6-4, que autoriza a prorrogação de custeio mediante comprovação da frustração de safra por fatores adversos, sem necessidade de evento extraordinário; d) o acórdão ignorou a base oficial e pública da prova da frustração da safra, lastreada em dados do INMET, CONAB, MAPA, IBGE, IDR-Paraná, CEPEA e no Decreto Estadual nº 10.047/2025, que declarou situação de emergência por estiagem, elementos independentes da parte e aptos a robustecer a probabilidade do direito; e) omitiu-se quanto à Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pela parte embargante e registrada no relatório, que reconhece o alongamento de dívida originada de crédito rural como direito do devedor, e não faculdade da instituição financeira, sem apresentar fundamentação para eventual distinção; f) incorreu em contradição e omissão ao tratar da natureza rural da operação e da irrelevância da origem dos recursos para o direito à prorrogação, pois a classificação em recursos próprios não afasta o regime do crédito rural, conforme o Manual de Crédito Rural (MCR 6-1-10, 2-6-7 e 2-6-8) e jurisprudência do STJ (REsp nº 1.940.292/PR); g) há contradição e omissão quanto ao padrão probatório aplicado, pois o acórdão invocou o art. 300 do CPC, que exige probabilidade do direito para concessão da tutela de urgência, mas aplicou o critério mais rigoroso de prova inequívoca, próprio do art. 273 do CPC/1973 revogado, sem enfrentar o argumento de que a tutela requerida é reversível e provisória; h) a exigência de dilação probatória exauriente, com eventual perícia e oitiva da parte contrária para concessão da tutela de urgência, é contraditória e incompatível com o instituto da tutela provisória, que opera em cognição sumária. A embargada apresentou contrarrazões. (Ref. Mov. 10.1).É o relatório.
2. O presente recurso deve ser rejeitado.Nos termos do art. 1.022, CPC/2015, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo: LTr, p. 28). Não é o que se constata aqui.No caso, apesar dos argumentos trazidos pela embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.Isso porque, ao contrário das alegações do ora embargante, restou devidamente fundamentado na decisão embargada que as provas apresentadas até o momento não são suficientes para demonstrar que insuficiência de capacidade para o pagamento decorrente da frustração de safra, além de não ter sido comprovado o preenchimento dos requisitos legais. Confira-se:“(...) Nos termos do art. 300 do CPC, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ainda, para que seja deferida em caráter antecedente, exigem-se os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, isto é, deve haver a plausibilidade da pretensão e a possibilidade de dano para que a tutela seja concedida liminarmente.Note-se que o legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, para a concessão da tutela de urgência. Assim, deve o juiz, dentro do campo de seu livre convencimento, e em juízo de probabilidade da veracidade das alegações das partes, decidir de forma prudente e cuidadosa sobre a possibilidade de se conceder a tutela de urgência.Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Junior:“[...] Mais do que a simples aparência de direito (fumus boni iuris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação de tutela esteja sempre fundada em ‘prova inequívoca’.A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável.É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo [...]. (In Tutela Antecipada. Publicada na Revista Jurídica nº 232, Fev/1997, p. 5).E a respeito da verossimilhança da alegação, leciona:“[...] ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu.Exige-se, em outros termos, que os fundamentos da pretensão à tutela antecipada sejam relevantes e apoiados em prova idônea. [...]”. (THEODORO JUNIOR, Humberto, loc. cit.).Com base nessas premissas e pela detida análise dos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida.Nesse aspecto, foi acertada a conclusão do magistrado de primeiro grau ao indeferir a antecipação da tutela provisória de urgência. Com efeito, analisando a questão da forma apresentada na petição inicial, mostra-se precipitada a determinação de que o réu se abstenha de prosseguir com os atos de cobrança da referida cédula, pois as circunstâncias do caso concreto coligidas até o momento demonstram a insuficiência da alegada incapacidade de pagamento decorrente de frustração de safra para efeitos de preenchimento dos requisitos exigidos à prorrogação da dívida, cujo direito deve ser declarado apenas se houver comprovação efetiva: a) dos requisitos previstos na Lei 11.775/2008, combinada com o art. 14 da Lei 4.829/65 e com o Manual de Crédito Rural (Cap. 2, Sec. 6, item 9); e b) do requerimento da prorrogação da dívida e da recusa do pedido administrativo pela credora.Com efeito, no que se refere à probabilidade do direito, observa-se que, não obstante a documentação que instruiu a inicial, é preciso reconhecer que, no atual momento processual, os requisitos legais para o alongamento não podem ser aferidos sumariamente pelos documentos produzidos unilateralmente e ainda não submetidos ao contraditório e à ampla defesa.A própria natureza da controvérsia – que envolve a análise da destinação dos recursos, a caracterização do contrato como crédito rural e a verificação da ocorrência de eventos extraordinários aptos a justiçar a prorrogação – demanda dilação probatória, inclusive com eventual produção de prova pericial e oitiva da parte contrária.”. (Sem destaques no original).Desta feita, conforme se observa não há qualquer vício a ser suprido na decisão embargada, pois repisa-se, as matérias postas em discussão restaram devidamente enfrentadas. Vale ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil. Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Ainda, convém destacar, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em notícia vinculada em seu site no Informativo de Jurisprudência n. 0585 - Período: 11 a 30 de junho de 2016 (https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/), atestou que mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Senão vejamos:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.Ressalte-se, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual.Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria e dos dispositivos legais apontados no recurso, vale destacar o contido no artigo 1.025, do CPC, segundo o qual “Consideram-se incluídos nos acórdãos os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Inexistentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.2. “Está atendido o requisito do prequestionamento quando há efetivo debate acerca da tese trazida no recurso especial, ainda que o acórdão recorrido não tenha feito expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados” (AgRg no AgRg no REsp 1155380/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013).3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053525-12.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 11.03.2020).“Embargos de declaração. Finalidade exclusiva de prequestionamento. Ausência de vícios no julgado. Rejeição. Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000747-90.2018.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 11.03.2020).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ALEGADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. JUIZ DEVE DECIDIR NOS CONTORNOS DA LIDE, FUNDAMENTANDO SUA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008601-44.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 04.03.2020).Dessa forma, não há que se falar em vício no v. acórdão embargado, tampouco em acolhimento destes embargos para fins de prequestionamento.3. Diante do exposto, não se acolhe do recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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