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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. PIX. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de pedido de expedição de ofício ao sistema SISBAJUD para obtenção de informações sobre transferências via chaves PIX da executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao rejeitar a quebra de sigilo bancário para rastreamento de movimentações financeiras da executada.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.4. O acórdão embargado abordou de forma integral e coerente a controvérsia, fundamentando que a quebra de sigilo bancário é medida excepcionalíssima que exige demonstração concreta de fraude, ocultação de patrimônio ou comportamento doloso da devedora, requisitos não preenchidos pela mera insuficiência de bens penhoráveis.5. A pretensão dos embargantes de rediscutir o mérito da decisão colegiada para obter a reforma do julgado não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios, impondo-se a rejeição do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito devidamente apreciada, na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material."
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0091672-63.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se, na origem, de Ação Monitória convertida em Cumprimento de Sentença, movida por Daniel Prochmann Rosa e Fernanda Carolina Prochmann Rosa em face de Eunice Ribeiro Falkiewicz, visando a satisfação de crédito no valor de R$ 89.229,82.No curso da execução, a parte Autora peticionou (mov. 545.1) requerendo a expedição de ofício ao sistema SISBAJUD para a obtenção de informações sobre transferências via chaves PIX da parte Ré, sob o argumento de esgotamento de outras diligências.O Magistrado fundamentou o indeferimento do pedido (mov. 547.1) sob o argumento de que a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, não demonstrada a imprescindibilidade no caso concreto.Contra esta decisão, a parte Autora opôs Embargos de Declaração (mov. 550.1), os quais foram rejeitados (mov. 556.1) por ausência de vícios.Ato contínuo, a parte Autora interpôs Agravo de Instrumento (autos nº 0018561-46.2026.8.16.0000), reiterando a necessidade da medida.A 7ª Câmara Cível, em acórdão (mov. 29.1/TJ), negou provimento ao Recurso, fundamentando que a quebra de sigilo bancário para satisfação de crédito patrimonial disponível constitui mitigação desproporcional de direito fundamental, ausentes indícios de fraude ou ocultação patrimonial.Irresignada, a parte Autora opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à análise da necessidade da medida para a efetividade da execução, argumentando que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a legitimidade da pesquisa patrimonial eletrônica quando fundamentada.Pede, por fim, o suprimento dos vícios apontados, para reformar o acórdão e determinar a expedição de ordem via SISBAJUD para rastreamento de movimentações financeiras da Executada.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Entendo que os presentes Embargos merecem conhecimento, porquanto preenchem todos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.Quanto ao mérito, no entanto, os Embargos de Declaração não comportam acolhimento.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.No caso concreto, contudo, verifico que as alegações dos Embargantes revelam tão somente o inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, buscando rediscutir o mérito da controvérsia sob a alegação de suposta omissão e contradição.Argumentam os Embargantes que o acórdão foi omisso e contraditório ao não reconhecer a quebra do sigilo bancário como a única medida capaz de conferir efetividade ao cumprimento de sentença, diante do exaurimento de todas as diligências tradicionais de localização de bens.Não obstante o esforço argumentativo, o acórdão embargado (mov. 29.1) foi exaustivo e fundamentado ao asseverar que a quebra de sigilo bancário é medida excepcionalíssima, que restringe direitos fundamentais assegurados constitucionalmente pela inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados (CF/1988, art. 5º, X e XII).Ficou expressamente consignado no voto que a simples inexistência de bens penhoráveis ou o insucesso das buscas tradicionais não autoriza, por si só, o afastamento do sigilo bancário e de dados da parte executada.Para que se justifique tal medida excepcional no âmbito da execução, é indispensável a demonstração de indícios concretos de fraude, ocultação de patrimônio ou conduta dolosa por parte da devedora, o que não foi evidenciado nos autos.Ademais, constou de forma clara que a utilização do sistema SISBAJUD para acessar dados minuciosos de transferências via PIX revela-se desproporcional ao objetivo de satisfação de crédito patrimonial disponível, especialmente diante dos princípios da menor onerosidade ao executado (CPC, art. 139, IV) e da preservação dos direitos individuais de privacidade.Dessa forma, resta evidente que o acórdão embargado não padece de qualquer vício de omissão ou contradição. A decisão enfrentou de maneira integral, coerente e fundamentada toda a matéria de fato e de direito que envolve a pretensão recursal.O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não legitima o manejo de embargos de declaração, que não se prestam ao papel de nova instância revisora de tese jurídica já assentada. Eventual reforma da decisão colegiada deve ser buscada pelas vias recursais apropriadas perante os Tribunais Superiores.Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração.É como voto.
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