SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0091672-63.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. PIX. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de pedido de expedição de ofício ao sistema SISBAJUD para obtenção de informações sobre transferências via chaves PIX da executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao rejeitar a quebra de sigilo bancário para rastreamento de movimentações financeiras da executada.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.4. O acórdão embargado abordou de forma integral e coerente a controvérsia, fundamentando que a quebra de sigilo bancário é medida excepcionalíssima que exige demonstração concreta de fraude, ocultação de patrimônio ou comportamento doloso da devedora, requisitos não preenchidos pela mera insuficiência de bens penhoráveis.5. A pretensão dos embargantes de rediscutir o mérito da decisão colegiada para obter a reforma do julgado não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios, impondo-se a rejeição do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito devidamente apreciada, na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material."