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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível (evento 58.1), interposto pelo autor ALESSANDRO CORCINO DE SOUZA, contra a r. sentença (evento 54.1), proferida nos autos de Ação de Acidente de Trabalho, sob o 0001945-76.2025.8.16.0017 Ap, que julgou improcedente o pedido inicial, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, por não ter constatado a incapacidade laborativa do autor a ensejar o percebimento de qualquer benefício por incapacidade. Ainda, deixou de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 129 da Lei nº 8.213/91. Irresignado, o autor ALESSANDRO CORCINO DE SOUZA, interpôs o presente recurso de Apelação Cível. Em suas razões (evento 58.1) alega, preliminarmente, que a r. sentença incorreu em cerceamento de defesa, sob o argumento de que o magistrado singular prolatou a decisão sem apreciar a impugnação ao laudo pericial apresentada no evento 46 e sem oportunizar a complementação da prova técnica, em alegada violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e ao art. 10 do Código de Processo Civil. No mérito, o apelante afirma ter sofrido acidente de trabalho em 03/11/2022, quando, no exercício da função de eletricista de instalações, caiu de altura de aproximadamente dez metros durante operação de instalação de poste de energia, sofrendo fraturas na diáfise da tíbia e no maléolo lateral da perna direita.
Sustenta que, após o período de recuperação e alta médica, persistem sequelas representadas por dores contínuas de forte intensidade, episódios de edema, redução da mobilidade articular do tornozelo e dificuldades para subir e descer escadas, agachar e ajoelhar, circunstâncias que, segundo alega, comprometem o desempenho de suas atividades habituais como eletricista.
Argumenta que o perito judicial desconsiderou suas queixas subjetivas, deixou de promover análise biopsicossocial adequada e não examinou a mímica profissional exigida pela função, limitando-se a achados objetivos que, a seu ver, não refletem com fidelidade o quadro incapacitante.
Defende que o auxílio-acidente prescinde de incapacidade total, bastando a comprovação de redução parcial da capacidade laboral, ainda que mínima, com fundamento no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, postula a nulidade da sentença para reabertura da instrução probatória ou, subsidiariamente, a reforma do julgado com a concessão do benefício de auxílio-acidente. Sem contrarrazões. A douta Procuradoria Geral de Justiça, por um de seus ilustres representantes, emitiu parecer (evento 13.1 – 2º grau) no sentido de negar provimento ao recurso interposto. Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório, em breve bosquejo.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Primeiramente, presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto.
Trata-se de recurso de apelação cível (evento 58.1), interposto pelo autor ALESSANDRO CORCINO DE SOUZA, contra a r. sentença (evento 54.1), proferida nos autos de Ação de Acidente de Trabalho, sob o 0001945-76.2025.8.16.0017 Ap, que julgou improcedente o pedido inicial, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, por não ter constatado a incapacidade laborativa do autor a ensejar o percebimento de qualquer benefício por incapacidade. - Dos benefícios previdenciários: Pois bem, inicialmente, necessário uma breve análise dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, previstos na Lei 8.213/91. Vejamos: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ” O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ”. Destaca-se, ainda, que nos termos do artigo 104 do Decreto 3048/1999, os segurados têm direito a referido benefício nas seguintes hipóteses: “I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.” Em suma, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em incapacidade para a atividade exercida habitualmente.
- Preliminar – cerceamento de defesa: O apelante sustenta que a sentença foi prolatada sem que o magistrado apreciasse a impugnação ao laudo pericial (evento 46), oportunidade em que teria apresentado quesitos complementares de relevância ao deslinde da causa. Tal omissão, na visão do recorrente, comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, constituindo nulidade absoluta da decisão. O argumento, contudo, não resiste a uma análise mais apurada. A impugnação ao laudo pericial, na forma prevista no art. 477 do Código de Processo Civil, consiste em faculdade conferida às partes para que se manifestem sobre a prova técnica e eventualmente apresentem quesitos complementares ao perito. Sua apreciação, contudo, não vincula o magistrado a reformular a instrução probatória quando o laudo já produzido se mostrar suficientemente fundamentado para o esclarecimento dos fatos controvertidos. No caso em exame, o laudo pericial (evento 38.1) foi elaborado por profissional especialista em Ortopedia e Traumatologia, com pós-graduação em Medicina do Trabalho e Medicina Legal, de modo que a qualificação técnica do expert afasta, desde logo, a alegação de insuficiência da prova. O documento pericial respondeu de forma objetiva e fundamentada a todos os quesitos formulados, concluindo pela ausência de danos funcionais que justifiquem perda ou redução da capacidade laboral para a função de eletricista de instalações. Consoante dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo-lhe facultado, mediante decisão fundamentada, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O art. 371 do mesmo diploma complementa essa disposição ao estabelecer que o magistrado apreciará livremente as provas constantes dos autos, indicando na decisão os fundamentos de sua convicção. Trata-se do princípio do livre convencimento motivado, que confere ao julgador a posição de destinatário final da prova. Nessa perspectiva, a opção do magistrado de origem por proferir sentença com base no laudo já produzido, sem determinar a complementação da perícia, situa-se dentro de seu poder de condução do processo, especialmente quando — como ocorre na espécie — a prova técnica disponível é clara, objetiva e conclusiva. O fato de a impugnação ao laudo ter sido postergada para análise em sentença, conforme registrado no evento 48, não configura, por si só, qualquer vício processual, porquanto o magistrado detém a prerrogativa de apreciar as insurgências das partes no próprio julgado, sem que isso importe nulidade. A alegação de cerceamento de defesa pressupõe a efetiva supressão de meio de prova capaz de alterar o resultado do julgamento. Não basta a mera insatisfação da parte com as conclusões do expert. Exige-se a demonstração concreta de que a prova indeferida ou não apreciada seria apta a produzir resultado diverso, o que não se verifica no presente caso. O apelante limita-se a insurgir-se genericamente contra as conclusões periciais, sem indicar, de modo preciso e específico, qual quesito ou esclarecimento, se prestado, modificaria o quadro probatório em extensão suficiente para justificar a concessão do benefício. Portanto, trata-se de impugnação genérica, a qual não se reputa suficiente para o reconhecimento do cerceamento de defesa. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA E PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência em ação previdenciária de concessão de benefício de auxílio-acidente.1.2. O autor, ora apelante, alega a necessidade de produção de nova perícia judicial médica e de prova testemunhal, sob pena de cerceamento de defesa. Em razão disso, requer a cassação da sentença, com a realização de nova perícia médica e a oitiva de testemunhas, ou, alternativamente, a reforma da sentença para que seja acolhido seu pedido de concessão de auxílio-acidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões postas em análise: (i) verificar se é necessária a reabertura da fase de instrução probatória para a produção de nova perícia médica e de prova testemunhal; e (ii) definir se foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso de apelação não admite conhecimento no que diz respeito à violação à Resolução nº 2.323/2022 do CFM e à necessidade de oitiva de testemunhas que presenciaram o acidente veicular, uma vez que tais teses, a rigor, constituem indevida inovação recursal.3.2. Mostra-se incabível, no caso, a produção de nova perícia judicial médica, uma vez que aquela já produzida é suficiente para esclarecer os elementos fáticos sobre os quais versa a controvérsia, notadamente a identificação das sequelas que acometem o apelante e as repercussões que elas trazem à sua capacidade de trabalho na função de vigilante. Somado a isso, nota-se que o laudo pericial contém resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados e está embasado em critérios técnicos de diagnóstico, inexistindo qualquer indício de má-fé, negligência ou imperícia por parte do médico nomeado perito judicial.3.3. A produção de prova testemunhal se demonstra inócua para os fins pretendidos pelo apelante, pois a constatação de sequelas que reduzem a capacidade de trabalho é uma tarefa que depende eminentemente do auxílio de profissional dotado de conhecimento técnico de medicina, não podendo ser suprida por simples prova testemunhal.3.4. O laudo pericial médico apresenta evidências claras e concretas de que as sequelas que acometem o apelante atualmente são assintomáticas e não causam qualquer redução na sua capacidade de trabalho.3.5. Não obstante o juiz não esteja adstrito à prova pericial, não constam nos autos elementos fático-probatórios capazes de desconstituir os apontamentos técnicos feitos pelo médico nomeado perito judicial.3.6. Os apontamentos contidos no laudo médico particular não contrapõem as conclusões do laudo pericial judicial, haja vista que tais perícias foram realizadas com um intervalo de aproximadamente quatro anos de diferença, e quando da elaboração daquele laudo particular (produzido cerca de três meses após o acidente veicular) o ora apelante ainda estava em período de tratamento das suas lesões. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido e nessa extensão, desprovido. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 443, 473, IV, 480, § 1º, § 2º, § 3º, 371, e 479; Lei nº 8.213/1991, art. 129, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.573.187/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.08.2024; STJ, REsp 1.993.327/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14.05.2024. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000279-30.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 03.02.2025) Logo, não há que se falar na macula da sentença pelo cerceamento de defesa. - Mérito: O apelante alega que faz jus ao recebimento do benefício pleiteado na inicial.
Sem razão. No presente feito, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do apelante, à ocorrência do acidente de trabalho em 03/11/2022, nem ao nexo causal entre as fraturas na perna direita e o infortúnio laboral. A questão controvertida restringe-se à existência — ou não — de redução da capacidade laboral para o exercício da função de eletricista de instalações. O laudo pericial (evento38.1), produzido por especialista em Ortopedia, Traumatologia e Medicina do Trabalho, é peça técnica minuciosa que merece especial atenção. O perito examinou presencialmente o periciando, realizou anamnese detalhada, procedeu a exame físico direcionado e analisou a documentação médica disponível nos autos. Do exame físico, constaram achados relevantes: caminhada sem dificuldade; capacidade de sentar e levantar da cadeira sem apoio; aptidão para subir e descer da maca; deambulação nas pontas dos pés e com apoio dos calcanhares sem dificuldade; força muscular mantida em grau 5 em todos os segmentos avaliados; ausência de atrofia ou hipotrofia muscular; ausência de instabilidade ligamentar; reflexos superficiais e profundos normais; ausência de déficit sensitivo ou motor. Foram registradas, como únicos achados objetivos de relevância, a redução leve da mobilidade articular do tornozelo direito e o edema leve nessa mesma região, além das cicatrizes cirúrgicas de bom aspecto. Valendo-se da classificação proposta por Penteado para graduação da incapacidade laboral, o perito enquadrou o apelante no tipo 0b, que corresponde à hipótese em que se identifica deficiência funcional — no caso, a leve restrição articular e o discreto edema —, mas esta não produz repercussão para o exercício da profissão habitualmente desempenhada. Em outros termos, há alteração anatomofuncional residual, porém sem tradução em redução da capacidade produtiva do trabalhador no exercício das atividades de eletricista de instalações. A conclusão pericial foi expressa e inequívoca ao afirmar que o apelante não apresenta danos funcionais que justifiquem perda ou redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, nem necessidade de esforço adicional para a execução de suas tarefas. O perito foi além: assentou que não há coerência entre as queixas álgicas relatadas e os achados objetivos do exame clínico, esclarecendo que a alegação de dor, desacompanhada de substratos anatômicos, funcionais ou fisiológicos compatíveis, é insuficiente para a caracterização de incapacidade laboral em sede pericial. O apelante, em suas razões recursais, busca afastar as conclusões periciais sob o argumento de que o perito ignorou suas queixas subjetivas, deixou de proceder à análise biopsicossocial e não examinou a mímica profissional inerente à função de eletricista de instalações. Tais argumentos, conquanto compreensíveis sob a ótica da pretensão deduzida, não se sustentam diante do acervo probatório. No que diz respeito às queixas subjetivas, a prova pericial não tem por objeto simplesmente registrar as queixas do examinado, mas avaliá-las criticamente à luz dos achados objetivos do exame físico e dos elementos documentais disponíveis. O perito verificou que o periciando apresenta força muscular íntegra, marcha livre, mobilidade preservada nos principais segmentos e ausência de qualquer sinal neurológico que indique comprometimento funcional relevante. A incompatibilidade entre as queixas referidas e a apresentação clínica objetiva foi expressamente registrada no laudo, o que representa exatamente o exercício do julgamento técnico que incumbe ao expert. Quanto à análise biopsicossocial, a crítica do apelante carece de respaldo probatório. Não há nos autos qualquer prova, documental ou técnica, que demonstre comprometimento psicossocial decorrente do acidente capaz de influir na capacidade laboral do segurado. A anamnese colhida pelo perito contemplou o histórico pessoal, ocupacional e social do periciando, conforme se extrai do laudo, não tendo o apelante indicado, de forma concreta, qual aspecto biopsicossocial teria sido omitido e qual seria sua suposta repercussão na capacidade produtiva. A alegação de que o perito não analisou a mímica profissional exigida pela função tampouco procede. O laudo identifica com precisão as atribuições do eletricista de instalações — instalar postes, levantar e carregar peso, subir e descer de postes e escadas — e conclui, após o exame funcional, que o apelante dispõe de força muscular, equilíbrio e mobilidade suficientes para o desempenho de tais tarefas. A referência ao enquadramento no tipo 0b da escala de Penteado revela que o expert avaliou especificamente a repercussão das alterações físicas encontradas sobre as exigências da atividade profissional, concluindo pela ausência de impacto funcional relevante. É importante ressaltar a distinção técnica, frequentemente invocada na jurisprudência desta Corte, entre deficiência funcional e incapacidade laboral. A presença de alteração anatômica ou funcional residual — como a leve restrição articular e o discreto edema verificados no caso —, por si só, não implica a configuração de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho. É imprescindível que essa alteração se traduza em efetiva limitação para as exigências da atividade profissional habitual. No presente feito, o expert foi categórico ao estabelecer que a deficiência funcional identificada não possui repercussão na atividade de eletricista de instalações. Quanto aos quesitos do juízo, o perito respondeu de forma inequívoca: “[...] Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, da mesma idade e sexo, esclarecer se sofre restrições em decorrência da moléstia. Especifique.
R: Periciando não apresenta sinais clínicos que justifiquem restrições em decorrência das moléstias. Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia? Prestar esclarecimentos. R: A moléstia está controlada. A parte autora necessita de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de forma constante?
R: Periciando não apresenta sinais clínicos que justifiquem a necessidade de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de forma constante. [...] As sequelas desta lesão implicam na redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente ou exige maior esforço para sua realização?
R: Periciando não apresenta danos funcionais que justifiquem perda ou redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, tampouco não apresenta danos funcionais que justifiquem exigência de maior esforço, ainda que mínimo.” Quanto à invocação do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da irrelevância do nível do dano para a concessão do auxílio-acidente, é importante esclarecer que a jurisprudência do STJ exige a repercussão concreta da redução da capacidade, ainda que mínima, no trabalho habitualmente exercido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos). (REsp n. 1.108.298/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 6/8/2010.) Incumbia ao autor, por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce. Contudo, não se desincumbiu de tal mister, pois deixou de carrear aos autos quaisquer elementos capazes de infirmar a conclusão pericial de que não há redução da capacidade laboral. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Vislumbro, portanto, que o laudo pericial fora conclusivo, tendo em vista que o expert respondeu os quesitos de forma clara e fundamentada, afastando, assim, qualquer insegurança ao referido laudo. Registre-se, por fim, que o laudo pericial foi ricamente elaborado com base nos exames e documentos presentes nos autos, a fim de comprovar a ausência de qualquer incapacidade ou limitação laboral.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Julgadora: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA, SEQUER EM GRAU MÍNIMO. MERO DÉFICIT FUNCIONAL QUE NÃO GERA INCAPACIDADE. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS REQUERIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0000464-56.2019.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 20.04.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE/REDUÇÃO DA CAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. SEQUELA NÃO CONSOLIDADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0004761-63.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 30.03.2020) Destarte, inexistindo prova da efetiva redução funcional da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. - Conclusão: Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, mantendo incólume a sentença proferida.
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