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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria do Socorro Sales Roza em face de sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c antecipação de tutela e danos morais, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a concessão da assistência judiciária gratuita. (mov.61.1).Nas razões de recurso, defende a apelante, em síntese, que: a) cabia ao Réu comprovar a regularidade das contratações, bem como a autenticidade das assinaturas constantes no contrato; b) mesmo constando expressamente na decisão saneadora ser ônus do Réu comprovar a existência de relação jurídica legítima apta a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, o Banco não optou pela produção da perícia grafotécnica, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório; c) se não há assinatura válida do contrato e outros documentos correlatos, fere-se a omissão um dos requisitos de existência do negócio jurídico, que é a livre manifestação da vontade das partes; d) o laudo anexo de seq. 1.5, qual a ré sequer impugnou o laudo, pedindo apenas prova oral, da parte autora; e) não se exime de responsabilidade o fornecedor quando os danos causados ao consumidor forem conexos aos riscos de sua atividade econômica, mesmo diante de uma situação imprevisível ou inevitável; f) diante da assinatura falsa, impõe-se a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente . (mov. 64.1)Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. 68.1).É o relatório.
2. O recurso não merece provimento.A controvérsia do recurso cinge-se sobre a regularidade, ou não, da contratação do empréstimo consignado, descontado do benefício previdenciário da parte autora.Extrai-se dos autos que a parte autora contesta os descontos efetuados em seus benefícios previdenciários relativo ao contrato de empréstimo consignado, ao fundamento de que não contratou, tampouco assinou o instrumento contratual.Considerando a negativa de contratação do empréstimo pela autora deduzida na inicial e a expressa impugnação da assinatura aposta no contrato apresentado caberia ao banco apelado comprovar a sua autenticidade, segundo disposição do artigo 429, II do CPC e tema 1.061, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649 /MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11 /2021, DJe de 9/12/2021.) Entretanto, segundo entendimento da jurisprudência, a autenticidade da assinatura é passível de comprovação por outros elementos nos autos. É o que ocorre no caso concreto. O contrato foi celebrado de forma eletrônica, através de assinatura digital realizada por meio de biometria facial, há identificação do aparelho utilizado na contratação, a geolocalização, que coincide com a comarca de residência da consumidora (Sarandi), além de outros elementos, como o comprovante de depósito dos valores contratados na conta bancária da autora (mov.57.3).Não bastasse isso, o comportamento da autora também infirma a hipótese de ausência de contratação. Isso porque é fato incontroverso que recebeu a quantia em janeiro de 2023, porém caso acreditasse ter sido vítima de fraude, poderia ter tomado providências para comunicar tal fato ao réu ou às autoridades competentes; o que não há sequer indícios nos autos. Pelo contrário, verifica-se do extrato bancário que a parte se utilizou dos valores, demonstrando plena ciência da contratação e somente propôs a ação, aproximadamente, dois anos depois (11/2024).Sobre o assunto, confira-se trechos da decisão do Superior Tribunal de Justiça:[...] No presente caso, e em muitos outros que aportam diariamente neste Tribunal de Justiça, o que comumente se verifica é a dupla inércia do beneficiário do empréstimo.Em primeiro lugar, observa-se que não se insurge ele imediatamente, ou logo em seguida, com relação ao crédito depositado em sua conta bancária, e tampouco restitui de imediato esse valor à instituição financeira, como forma de indicar a sua discordância ao estabelecimento de relação negocial. Veja-se que, na situação em análise, conforme informações apresentadas na contestação (evento 28, CONT1) e não impugnadas pela autora, o depósito dos valores desses controvertidos empréstimos em conta bancária da autora ocorreram em 25/1/2013 e 10/10/2016, e até o presente momento não se tem notícias de sua restituição ao banco.Em segundo lugar, observa-se que a consumidora permite que o lançamento das parcelas, a título de pagamento desses empréstimos, ocorra reiteradamente, e por longo período, diretamente em seu benefício previdenciário, outra vez sem qualquer manifestação contrária, resistência ou reclamação. In casu, segundo a própria autora, os descontos iniciaram em novembro de 2014, com relação ao empréstimo mencionado no item "c" empréstimo, e em novembro de 2016, com relação ao empréstimo mencionado no item "f"; vindo ela a impugnar a validade desses lançamentos somente quando da presente demanda, ou seja, em 25/5/2023 - mais de 6 anos depois do início dos descontos do contrato mais recente, e quase 9 anos depois do mais antigo.Essa omissão prolongada leva, inevitavelmente, à conclusão de que o beneficiário do empréstimo consignado a ele anuiu tacitamente - ainda que em momento posterior ao depósito. O que acaba por assegurar a eficácia da operação contestada pelo mutuário.Neste ponto, não é demais mencionar que o Código Civil, ao tratar da invalidade do negócio jurídico, dispensa a "confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava" (artigo 174).Com base nesses fundamentos é que, após muita reflexão, concluo por não vislumbrar a possibilidade de sucesso na pretensão da autora, qual seja, de ver declarada a inexistência do contrato e decretada a ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário (ao fundamento de que não houve o seu consentimento para com a negociação). Isso por conta do silêncio deliberado, conforme prescreve o já mencionado artigo 111 do Código Civil: "O silêncio implica consentimento, quando as circunstâncias ou os costumes o autorizarem, e não for necessária uma declaração de vontade expressa".Não fosse o bastante, a rejeição do pedido se justifica, também, à luz do princípio da boa- fé contratual, inscrita no artigo 422 do Código Civil.A autora tinha reais condições de verificar a existência do crédito lançado em sua conta bancária, desde o momento em que efetuado.Tinha ela também os meios e o discernimento para constatar a diminuição do valor mensalmente recebido a título de benefício previdenciário (em razão dos descontos mensais das parcelas do financiamento) e, ciente disso, empreender prontamente as diligências necessárias à solução do impasse.A despeito disso, a demanda foi proposta apenas em 25/5/2023, ou seja, pelo menos 6 anos após o início dos descontos do contrato mais recente e quase 9 anos depois do mais antigo (novembro de 2014 e novembro de 2016).Essa postura passiva e duradoura reflete na esfera jurídica dos envolvidos, pois, ao permitir a execução do contrato por período considerável, gera na contraparte a legítima expectativa acerca da higidez e do fiel cumprimento do ajuste, sob pena de afronta ao princípio nemo potest venire contra factum proprium." Ainda com base no excerto acima colacionado, verifica-se que o acórdão foi claro ao afirmar que "a autora tinha reais condições de verificar a existência do crédito lançado em sua conta bancária, desde o momento em que efetuado. Tinha ela também os meios e o discernimento para constatar a diminuição do valor mensalmente recebido a título de benefício previdenciário (em razão dos descontos mensais das parcelas do financiamento) e, ciente disso, empreender prontamente as diligências necessárias à solução do impasse."Dentro desse contexto, concluiu que "essa postura passiva e duradoura reflete na esfera jurídica dos envolvidos, pois, ao permitir a execução do contrato por período considerável, gera na contraparte a legítima expectativa acerca da higidez e do fiel cumprimento do ajuste", e por isso julgou que seria caso de aplicação da teoria da supressio.”[...] (AREsp n. 2.868.673, Ministro Raul Araújo, DJEN de 01/09/2025.) Desta feita, ainda que não tenha sido realizada a perícia no contrato apenas para averiguar a veracidade da assinatura digital contida em referidos documentos, observe-se que os demais elementos probatórios anexados ao processo confirmam a existência da relação jurídica havida e a regularidade na contratação dos serviços.Aliás, acerca da desnecessidade de realização de prova grafotécnica para casos em que os demais elementos de prova contidos na ação são suficientes para elucidar os fatos, já decidiu este Colegiado:AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370 DO CPC). SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PRESCINDÍVEL DIANTE DOS DEMAIS ELEMENTOS DOCUMENTAIS.2. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.3. MÉRITO. CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 429, II, CPC). POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1061 DO STJ. ASSINATURAS QUE GUARDAM SEMELHANÇA COM DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. PEQUENAS VARIAÇÕES GRÁFICAS ENTRE ASSINATURAS QUE SE REVELAM NATURAIS. 4. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DA CONSUMIDORA. TELAS SISTÊMICAS ADMITIDAS COMO MEIO DE PROVA (ART. 225 DO CC E ART. 425, V, DO CPC). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A INDICAR FRAUDE. DISCUSSÕES SOBRE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADAS.SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002312-81.2022.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 08.04.2026) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO. PRELIMINARMENTE.[...]. MÉRITO. ALEGADA VALIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACOLHIMENTO. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS COMPROVADAS PELOS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS. DISPENSA QUANTO À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. AUTORA QUE POSSUI EXTENSO HISTÓRICO DE QUESTIONAMENTO À VALIDADE DE CONTRATOS DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE MOTIVO PLAUSÍVEL PARA A CELEBRAÇÃO DE TANTAS AVENÇAS, SUPOSTAMENTE, SEM O SEU CONSENTIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU O ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE AS ASSINATURAS CONSTANTES NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, SEJA DE FORMA FÍSICA, SEJA DE FORMA DIGITAL, SÃO AUTÊNTICAS. ATENDIMENTO ÀS ORIENTAÇÕES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.061. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS AO BANCO REQUERIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1[...] .6. No mérito, o banco comprovou a validade das contratações. A análise dos contratos físicos revela assinaturas compatíveis com documentos pessoais da autora, acompanhadas de comprovantes de depósito em conta de sua titularidade. Nos contratos eletrônicos, há registros de selfie, geolocalização e confirmação digital, elementos suficientes para atestar a autenticidade e a manifestação de vontade da contratante, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.061/STJ (REsp 1.846.649/MA).7. O conjunto probatório confirma a efetiva disponibilização dos valores contratados, inexistindo prova de fraude ou falsidade das assinaturas.8. Diante da comprovação da regularidade das contratações e da inexistência de conduta ilícita, não há falar em repetição de indébito nem em dano moral.9. Impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais, ainda que não realizada, no caso, a perícia grafotécnica..(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004448-55.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 29.11.2025)AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA AUTORA. [..] (D) REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO IMPUGNADO QUE NÃO PRECISA OCORRER, NECESSARIAMENTE, POR MEIO DE PROVA PERICIAL. MAGISTRADO QUE PODE DECIDIR DE ACORDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS SE COMPREENDER QUE O PROCESSO ESTÁ ADEQUADO E SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR A RESPEITO DA CONTROVÉRSIA. RÉU QUE APRESENTOU CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. SEMELHANÇA INEQUÍVOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO COM A CÉDULA DE IDENTIDADE CIVIL DA AUTORA. CONTRATAÇÃO ACOMPANHADA DE VÁRIOS DOCUMENTOS E DADOS PESSOAIS DA AUTORA. DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO COMPROVADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA AUTORA QUE ALEGA NÃO RECONHECER O CONTRATO, MAS NÃO BUSCOU SABER A ORIGEM DO VALOR DEPOSITADO EM SUA CONTA E NEM CONTATOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU AS AUTORIDADES COMPETENTES. DEMORA DE QUASE CINCO ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O INÍCIO DOS DESCONTOS QUE INFIRMA A TESE DE FRAUDE.(E) AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO RÉU EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM A AUTORA QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAL E MORAL.(F) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, OBSTADA A COBRANÇA NA FORMA E PELO PRAZO PREVISTOS NO ART. 98, § 3º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002049-40.2024.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 19.11.2025) Em razão disso, insubsistente a alegada nulidade do contrato, na medida em que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito.Diante disso, comprovada a existência da contratação do empréstimo consignado, não se vislumbra falha na prestação de serviços pela instituição financeira, razão pela qual não há que se falar em declaração de inexigibilidade de débito, tampouco em indenização por dano moral e repetição de indébito, pelo que deve ser reformada a sentença.3.Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e, com fulcro no artigo 85, § 11º, do Código de Processo civil, majora-se a verba honorária para 11% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora.
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