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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010579-54.2024.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. ÔNUS DA PROVA DO BANCO (ART. 429, II, CPC). POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.061 DO STJ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA E DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.“A validade de contratos de empréstimo consignado, inclusive eletrônicos, resta comprovada quando a instituição financeira apresenta documentação com assinatura compatível, selfie, geolocalização e comprovantes de crédito em conta de titularidade do contratante, dispensando-se, neste caso, a perícia grafotécnica”.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004448-55.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 29.11.2025) Existente nos autos a prova da contratação dos empréstimos, bem como da disponibilização dos créditos na conta corrente do autor, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de indenização por danos materiais e morais.Apelação Cível não provida.