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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0091682-10.2026.8.16.0000, do Foro da Comarca de Cruzeiro do Oeste – Vara Cível, em que figuram como embargante Ademir Olegario Marques, e como embargados, Ailton Aparecido Pedroso, Banco Mercedes Benz do Brasil S/A e José Ivan Guimarães Pereira. Ademir Olegario Marques opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição ao deixar de examinar a legitimidade e a autonomia dos sujeitos processuais.
Contrarrazões pelo embargado Ailton Aparecido Pedroso pelo não acolhimento dos embargos de declaração (mov. 11.1-TJ). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Merece conhecimento o recurso de embargos de declaração, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos necessários para tanto. Quanto às alegações trazidas pela parte recorrente, observo que não se trata de omissão ou contradição, mas mero descontentamento com o resultado do julgamento.
Primeiramente, convém ressaltar que recurso de embargos de declaração somente é cabível na presença de algum dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, visando sanar erro material, obscuridade, contradição ou conduzir o Juiz ou Tribunal a se pronunciar sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. Limitam-se, portanto, às hipóteses previstas na legislação. No caso em tela, resta claro da simples leitura do v. acórdão embargado que toda a matéria foi analisada e está suficientemente fundamentada, conforme ementa (mov. 49.1):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PLEITO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA E PRECEDÊNCIA DA RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SUBSIDIARIAMENTE POSTULOU O RATEIO PROPORCIONAL NO CONCURSO DE CREDORES. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade processual em cumprimento de sentença, no qual foi instaurado concurso de credores, estabelecida ordem de preferência que colocou o agravante em terceiro lugar e determinada a transferência integral do montante depositado para pagamento do débito trabalhista. O agravante requereu o reconhecimento da autonomia e precedência da reserva de seus honorários contratuais ou, alternativamente, o rateio proporcional entre os credores de natureza alimentar, tendo a decisão recorrida rejeitado tais pedidos por preclusão temporal em razão da renúncia aos prazos para manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se assiste razão ao agravante quanto ao pleito de reconhecimento da autonomia e precedência da reserva de seus honorários contratuais ou, alternativamente, a aplicação do rateio proporcional entre os credores de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Houve preclusão temporal em razão das renúncias de prazo feitas pelo agravante para se manifestar sobre o concurso de credores e a ordem de preferência de pagamento, impedindo a rediscussão posterior da decisão. 4. A decisão que estabeleceu a ordem de pagamento foi proferida com observância do contraditório e ampla defesa, não havendo nulidade ou vício que comprometa sua validade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: Configura-se a preclusão temporal quanto à impugnação da ordem de preferência no concurso de credores quando a parte, devidamente intimada para manifestação, renuncia expressamente aos prazos concedidos, não sendo possível rediscutir a ordem de pagamento após a transferência integral dos valores depositados nos autos. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 505 e 507; Lei nº 8.906 /1994, art. 22, § 4º. De fato, conforme decidido pela colenda Câmara, ocorreu a preclusão em relação ao pleito de preferência de crédito. Isto porque, embora intimado, o embargante não se manifestou sobre o concurso de credores e a ordem de preferência. Não prospera a alegação do embargante de que o v. acórdão seria omisso porque teria deixado de examinar a legitimidade e autonomia dos sujeitos processuais.
Afinal, foi o próprio embargante, como advogado da parte, quem renunciou aos prazos, de modo que o seu silêncio configura a preclusão. Ademais, conforme se verifica nas petições junto ao juízo de origem, os pedidos de reserva de honorários foram realizados pelo embargante como procurador de Transportes Cristo Vencedor Ltda. (mov. 85.1, 102.1 e 116.1). Assim sendo, inexiste qualquer contradição ou omissão no v. acórdão embargado que entendeu pela preclusão. Há mero inconformismo do embargante com o resultado contrário ao almejado. Portanto, considerando que o presente recurso se trata de mera tentativa de rediscussão da matéria já exaustivamente analisada por este Tribunal, não é de se acolher os embargos de declaração opostos, uma vez que o embargante, na verdade, pretende modificar o julgado em sede imprópria. Feitas tais colocações, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos por Ademir Olegario Marques, nos termos da fundamentação acima.
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