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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI em face do Acórdão desta Câmara, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA QUE NÃO DEPENDIA DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA – JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA– MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL NESTE MOMENTO PROCESSUAL PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA – VERIFICADA PRAZO QUINQUENAL – ART. 75 DA LC 109/01 – ATO ÚNICO QUE NÃO SE PROLONGA NO TEMPO – TERMO INICIAL – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE DETERMINOU A REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA– DESNECESSIDADE DE AGUARDAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO OU O ENCERRAMENTO DA FASE EXECUTIVA – INAPLICABILIDADE DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL– PRECEDENTES – PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO APÓS O DECURSO DO PRAZO – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000531-03.2025.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 01.07.2026)
Nas razões, a embargante sustenta que o acórdão deixou de enfrentar a tese de que o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 75 da Lei Complementar n.º 109/2001, se aplicaria apenas às pretensões formuladas por participantes ou assistidos em face da entidade de previdência complementar, não incidindo sobre demandas ajuizadas pela própria entidade.
Defendeu a inaplicabilidade da Súmula 291 do STJ, por disciplinar situação jurídica diversa da discutida nos autos, uma vez que a ação visa à recomposição da reserva matemática necessária ao custeio de benefício majorado.
Afirmou, ainda, que o acórdão deixou de apreciar a alegação de que a majoração do benefício produz impacto atuarial contínuo, renovando o desequilíbrio financeiro mês a mês, razão pela qual não haveria prescrição do fundo de direito, mas, quando muito, das parcelas anteriores ao quinquênio.
Alegou, também, omissão quanto aos marcos temporais indicados na petição inicial e nas razões recursais, sustentando que a pretensão somente se torna exigível após a efetiva apuração do impacto atuarial na fase de liquidação ou execução trabalhista, quando definidos os valores efetivamente devidos.
Defendeu que o acórdão foi omisso ao afastar a incidência do prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, sem apresentar fundamentação para a inaplicabilidade desse dispositivo.
Aduziu, também, haver obscuridade por não esclarecer como seria possível aferir, no trânsito em julgado da fase de conhecimento, a existência e a extensão do alegado desequilíbrio atuarial.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, postulando a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Contrarrazões apresentadas pela embargada (mov. 10.1-TJ).
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Da análise dos autos, conclui-se que os embargos declaratórios não merecem prosperar, porque a decisão embargada não possui qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material – vícios elencados pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, como essenciais para o cabimento da presente medida.
Cumpre asseverar que os embargos de declaração são recurso cuja fundamentação é vinculada, e não livre como os demais recursos, que admitem a impugnação da decisão como um todo. Admite-se, apenas e tão somente, a alegação de matérias envolvendo os vícios de julgamento acima citados. No caso concreto, embora a embargante sustente a existência de omissões e obscuridades, verifica-se que o acórdão apreciou suficientemente a controvérsia posta em julgamento, adotando fundamentação clara, coerente e apta a conduzir à conclusão alcançada, inexistindo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inicialmente, sustenta a embargante que o acórdão teria incorrido em omissão ao aplicar o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 75 da Lei Complementar n.º 109/2001 e a Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça, sem enfrentar a alegação de que tais normas disciplinariam apenas pretensões deduzidas por participantes ou assistidos em face da entidade de previdência complementar, não incidindo sobre demandas propostas pela própria entidade. A alegação não procede. O acórdão embargado solucionou expressamente a controvérsia relativa ao regime prescricional aplicável, reconhecendo que a pretensão deduzida nos autos se insere no âmbito das relações de previdência complementar, razão pela qual incide a disciplina específica prevista na Lei Complementar n.º 109/2001, bem como a orientação consolidada na Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça. Convém destacar que a fundamentação utilizada no Acórdão está em consonância com o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE. ART. 10 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão de cobrança de aporte destinado à recomposição de reserva matemática, decorrente de majoração de benefício previdenciário em sede de reclamatória trabalhista, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001. 2. Por se tratar de obrigação de pagamento único e indivisível, destinada a assegurar o equilíbrio atuarial do plano, a prescrição atinge o próprio fundo de direito (prescrição nuclear), não se configurando relação de trato sucessivo. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O termo inicial do prazo prescricional, à luz do princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil), é a data do trânsito em julgado da decisão da Justiça do Trabalho que determinou a majoração do benefício, sendo desnecessário aguardar a homologação de cálculos ou a efetiva implantação das diferenças em folha de pagamento. Precedentes. 4. A alegação de nulidade por ofensa ao art. 10 do CPC/2015 (decisão-surpresa), suscitada apenas em sede de agravo interno e ausente nas razões do recurso especial, configura indevida inovação recursal, sobre a qual opera a preclusão consumativa. 5. O reconhecimento da prescrição do fundo de direito torna prejudicada a análise das teses relativas à necessidade de perícia atuarial e à não ocorrência de coisa julgada. Ademais, a revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.074.377/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) E, uma vez reconhecida a incidência da legislação especial, em consonância com a orientação jurisprudencial aplicada ao caso concreto, resta, por consequência lógica, afastada a construção jurídica sustentada pela embargante quanto à incidência do regime prescricional diverso. Não há, portanto, omissão, mas mero inconformismo da parte com o enquadramento jurídico adotado pelo órgão julgador, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Da mesma foram, não procede a alegação de omissão quanto à alegação de que a obrigação possui natureza de trato sucessivo, em razão do alegado desequilíbrio atuarial que se renovaria mês a mês. O acórdão embargado assentou, de forma expressa e com base na jurisprudência do STJ, que a pretensão de cobrança da reserva matemática adicional decorre de ato único, de efeitos concretos e permanentes, surgindo com o trânsito em julgado da decisão trabalhista que reconheceu o direito às verbas remuneratórias e determinou a revisão do benefício previdenciário complementar. A partir dessa premissa, concluiu que inexiste renovação periódica da lesão, reconhecendo que a hipótese é de prescrição do próprio fundo de direito, o que afasta expressamente a tese de obrigação de trato sucessivo e, consequentemente, a incidência de prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio. Apenas para reforçar o entendimento adotado no Acórdão, cita-se, novamente, decisão do STJ: RECURSO DE FUNBEP: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AFASTAMENTO. ARTS. 165, 458, 485 E 467 DO CPC; ARTS. 189 E 884 DO CC. ARTS. 17, 18, 19 E 21 DA LC 109/2001 - INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, CPC). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença que extinguiu o feito por prazo prescricional, com perda do direito de cobrar reserva matemática adicional oriunda de título judicial trabalhista com trânsito em julgado. 2. (...)
4. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional decorre de ato único, com termo inicial no trânsito em julgado da decisão trabalhista, sujeitando-se à prescrição quinquenal do fundo de direito, não havendo trato sucessivo. Incidência da Súmula 427/STJ em consonância com a moldura fática assentada. 5. (...) 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (...). 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.008.887/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Também não procede a alegação de que o acórdão teria sido omisso ao fixar o termo inicial da prescrição no trânsito em julgado da ação trabalhista, deixando de apreciar a tese de que a pretensão somente se tornaria exigível após a apuração do impacto atuarial na fase de liquidação ou execução. Ao reconhecer que a pretensão decorre de ato único, o acórdão definiu que o nascimento do direito de exigir a recomposição da reserva matemática ocorre com o trânsito em julgado da decisão trabalhista, que determinou a revisão do benefício previdenciário. Tal premissa é incompatível com a adoção de marco temporal posterior, como pretende a embargante. Em outras palavras, ao estabelecer o trânsito em julgado como termo inicial da prescrição, o acórdão necessariamente afastou a tese de que a constituição da pretensão dependeria da posterior liquidação ou execução trabalhista, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. A irresignação da embargante, portanto, dirige-se contra a própria fundamentação adotada no julgamento, buscando substituí-la por entendimento diverso, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Sustenta, ainda, a embargante que o acórdão teria sido omisso ao afastar a incidência do prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Também sem razão. Ao reconhecer a incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto na Lei Complementar n.º 109/2001, legislação especial que disciplina as relações de previdência complementar, o acórdão aplicou o critério da especialidade, afastando, por consequência lógica, a incidência subsidiária do prazo geral previsto no artigo 205 do Código Civil. Não se exige do julgador o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada se revela suficiente para resolver integralmente a controvérsia. Nesse contexto, não há qualquer omissão quanto ao afastamento do prazo prescricional decenal como consequência lógica da aplicação do prazo previsto na legislação específica. A embargante sustenta, ainda, obscuridade ao argumento de que o acórdão não esclareceu como seria possível aferir, no momento do trânsito em julgado da ação trabalhista, a existência e a extensão do alegado desequilíbrio atuarial. Entretanto, igualmente não se verifica obscuridade. A decisão embargada apresenta fundamentação lógica, coerente e perfeitamente inteligível, permitindo compreender que o critério adotado para definição do termo inicial da prescrição decorre da própria natureza jurídica da pretensão reconhecida no julgamento. A circunstância de a embargante discordar da conclusão alcançada não torna obscura a decisão. Por fim, alega a embargante que o acórdão deixou de apreciar precedentes jurisprudenciais e argumentos relevantes, incorrendo em afronta ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Também não lhe assiste razão. É firme a orientação jurisprudencial de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco a mencionar expressamente todos os precedentes invocados, sendo suficiente que exponha fundamentos aptos e suficientes à resolução da controvérsia. Foi exatamente o que ocorreu no presente caso. O acórdão examinou os pontos centrais submetidos ao julgamento — natureza jurídica da pretensão, regime prescricional aplicável, termo inicial da prescrição e eficácia do protesto interruptivo — apresentando fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. A rejeição das demais teses decorre logicamente das premissas jurídicas estabelecidas no julgamento, inexistindo afronta ao disposto no artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Convém ressaltar, ainda, que o prequestionamento da matéria não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que a decisão enfrente a questão jurídica submetida ao julgamento, circunstância igualmente verificada no caso concreto. Dessa forma, verifica-se que os embargos de declaração traduzem mero inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada no acórdão, buscando, sob o pretexto de sanar omissões e obscuridades inexistentes, promover verdadeira rediscussão do mérito da causa, providência manifestamente incompatível com a finalidade do recurso previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Como se pode constatar, todos os argumentos apresentados pela embargante foram devidamente analisados e refutados de forma fundamentada, de modo que não há que se falar em omissão e obscuridade.
Na verdade, as razões recursais evidenciam a clara intenção em rediscutir o mérito da decisão colegiada, com vistas a obtenção de resultado diverso, o que se mostra incabível na estreita via dos embargos de declaração. Sabe-se que os embargos declaratórios somente se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para rediscutir matérias que já foram examinadas no acórdão.
Assim, com todo respeito aos argumentos expostos pela parte embargante, não há qualquer omissão no Acórdão, pelo que a decisão colegiada está devidamente fundamentada e coerente, tendo analisado o caso concreto à luz de todos os dispositivos legais concernentes à matéria em debate. Nesse contexto, é importante ressaltar que a mera insurgência da parte, quanto ao posicionamento adotado na decisão, não justifica a atribuição de efeito infringente em sede de embargos de declaração, já que tal efeito somente se dá como consequência natural do reconhecimento de um dos vícios elencados na legislação processual civil – o que, como dito, não ocorre no presente caso.
Conclui-se, assim, que o inconformismo não procede, nem justifica a interposição dos Embargos de Declaração, vez que estes têm objetivos bem definidos no Estatuto Processual (art. 1022), não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido.
Pelo exposto, VOTO por REJEITAR os presentes embargos de declaração.
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