SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001931-18.2026.8.16.0095
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de improcedência/extinção por prescrição da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional ajuizada por entidade de previdência complementar. A embargante alega omissão e obscuridade, sustentando a inaplicabilidade do prazo quinquenal e do termo inicial na data do trânsito em julgado da sentença trabalhista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao aplicar a prescrição quinquenal do fundo de direito e definir como termo inicial o trânsito em julgado da decisão trabalhista; e (ii) saber se cabem efeitos infringentes para reformar o julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de omissão ou obscuridade no julgado, pois a matéria controvertida foi apreciada com fundamentação clara, coerente e suficiente. 4. A pretensão de recomposição de reserva matemática vincula-se ao regime da previdência complementar, aplicando-se o prazo quinquenal específico do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e a orientação da Súmula 291 do STJ, o que afasta a incidência da regra geral do art. 205 do Código Civil. 5. Por se tratar de obrigação de pagamento único e indivisível decorrente do título judicial trabalhista, a prescrição atinge o próprio fundo de direito a partir do trânsito em julgado da referida decisão (actio nata), não se tratando de lesão renovável de trato sucessivo e sendo desnecessário aguardar a liquidação/execução. 6. A discordância da parte quanto ao enquadramento jurídico adotado não caracteriza vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil, revelando mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, incabível na via dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando a decisão embargada apreciou fundamentadamente a matéria. 2. A cobrança de reserva matemática de previdência complementar sujeita-se à prescrição quinquenal do fundo de direito, contada do trânsito em julgado da sentença trabalhista."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022; CC, arts. 189 e 205; LC nº 109/2001, art. 75. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3.074.377/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.06.2026; STJ, REsp nº 2.008.887/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.04.2026; STJ, Súmulas 291 e 427.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO fundo de previdência recorreu pedindo para mudar a decisão anterior, alegando que o tribunal deixou de analisar alguns pontos (omissão) ou explicou de forma confusa (obscuridade) o prazo limite para cobrar valores do plano. O Tribunal rejeitou o pedido e manteve a decisão. Explicou-se que a decisão anterior foi clara ao aplicar o prazo de 5 anos para a cobrança, contados a partir da data em que a ação trabalhista definitiva terminou. Como a parte apenas discordou do resultado e tentou rediscutir o assunto, o recurso foi negado.