Ementa
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, no julgamento de apelação cível, manteve a improcedência dos pedidos de cobrança formulados por empresa exportadora contra intermediadora, reconhecendo apenas o direito desta última à comissão de 3% sobre o valor efetivamente recebido pela exportadora, diante da atuação da intermediadora como mera intermediação comercial sem assunção de obrigação própria de pagamento, e rejeitando pedidos de ressarcimento de despesas portuárias e comissão relativa a contrato diverso.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto ao reconhecimento da atuação da intermediadora como mera intermediação comercial, à responsabilidade pelo inadimplemento do preço, ao direito à comissão proporcional sobre valor recebido, e ao enfrentamento das questões suscitadas pela parte embargante.III.
Razões de decidir3.
Não foram identificados vícios (omissão, contradição ou obscuridade) no acórdão que justifiquem acolhimento dos embargos de declaração, configurando mera insatisfação com o resultado e tentativa de rediscussão do mérito.4. O prequestionamento
expresso
dos dispositivos legais é desnecessário para garantir o acesso às instâncias superiores,
conforme entendimento jurisprudencial vigente.
IV.
Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:
Inexistem vícios passíveis de correção por embargos de declaração quando o acórdão aprecia adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não se exige do julgador manifestação individualizada sobre todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, sendo incabível a utilização dos
aclaratórios
como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito._________Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 85, § 2º, 85, § 11, 343, 487, I, 509, § 2º; CC, art. 725.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.675.996/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, 3ª Turma, j. 27.08.2019; STJ, REsp n. 2.034.975/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0000934-66.2026.8.16.0117, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, j. 01.06.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0029939-96.2026.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim
Batschke, j. 11.05.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0014219-26.2026.8.16.0021, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 16.06.2026.
Resumo em linguagem acessível:
Neste processo, a empresa que ajudou a vender mercadorias para o exterior pediu para mudar a decisão que disse que ela só fez o papel de intermediária, sem assumir a responsabilidade de pagar a dívida caso o comprador não pagasse. O tribunal entendeu que, mesmo que essa empresa tenha participado bastante da negociação e até tentado vender a mercadoria para outra pessoa, isso não prova que ela tinha que pagar a dívida. Também foi decidido que essa empresa tem direito a receber a comissão de 3% sobre o valor que entrou de fato, porque trabalhou e ajudou na venda. Os pedidos para receber outras despesas e comissões de outro contrato foram negados, pois não têm relação com este processo. Por fim, os embargos apresentados para tentar mudar essa decisão foram rejeitados, porque não mostraram erro ou falta de explicação na decisão anterior.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012682-58.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 28.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Isoton Laminados EIRELI em face do acórdão proferido no julgamento da apelação cível nº 0001203-10.2022.8.16.0194, assim ementado: “Ementa: Direito civil e processual civil. Ação de cobrança. Responsabilidade da intermediadora em operação de exportação e direito à comissão sobre valor parcialmente recebido. Recurso de apelação interposto por Isoton Laminados EIRELI desprovido e recurso de apelação adesivo interposto por P&B Products Comércio de Produtos e Assessoria de Importação e Exportação LTDA parcialmente provido, para reconhecer o direito ao recebimento da comissão de 3% sobre o valor efetivamente recebido pela exportadora, mantendo-se a improcedência dos demais pedidos reconvencionais, com readequação da sucumbência.I. Caso em exame 1. Apelação cível e apelação adesiva interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança formulados por empresa exportadora contra intermediadora responsável pela venda internacional de chapas de compensado, bem como os pedidos reconvencionais desta última relativos ao pagamento de comissão, ressarcimento de despesas portuárias e comissão sobre contrato diverso. A controvérsia envolve a qualificação da atuação da intermediadora, a aplicação da cláusula FOB e a responsabilidade pelo inadimplemento do preço da mercadoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intermediadora da venda internacional de mercadorias pode ser responsabilizada pelo inadimplemento do preço da mercadoria, assumindo obrigação própria de pagamento, e se é devido o pagamento de comissão proporcional sobre valor parcialmente recebido, bem como o ressarcimento de despesas logísticas e comissão relativa a contrato diverso. III. Razões de decidir 3. A cláusula FOB transfere ao comprador os riscos e custos após o embarque, não havendo previsão contratual que atribua à intermediadora a responsabilidade pelo inadimplemento do preço. 4. A ré atuou como intermediadora, com participação ativa na operação, mas não assumiu obrigação própria de pagamento ou garantia do negócio, conforme documentos e provas constantes nos autos. 5. A comissão de 3% é devida sobre o valor efetivamente recebido pela exportadora, mesmo que o contrato não tenha sido integralmente adimplido, para evitar enriquecimento sem causa.6. Não cabe ressarcimento das despesas portuárias e logísticas suportadas após o abandono da carga, pois tais custos são do importador conforme o ajuste FOB. 7. O pedido de comissão relativo a contrato diverso não possui conexão com a ação principal, devendo ser rejeitado por ausência de conexão e necessidade de demanda própria.8. Houve readequação do ônus da sucumbência em razão do parcial provimento do recurso adesivo, com divisão proporcional das custas processuais. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e desprovida; apelação adesiva conhecida e parcialmente provida para reconhecer o direito à comissão de 3% sobre o valor efetivamente recebido pela exportadora, mantendo-se a improcedência dos demais pedidos reconvencionais e readequando-se a sucumbência. Tese de julgamento: A cláusula FOB transfere ao comprador os riscos e custos após o embarque da mercadoria, não implicando responsabilidade do intermediador pelo inadimplemento do preço salvo previsão contratual expressa. _________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 343, 487, I, 509, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.675.996/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27.08.2019. Resumo em linguagem acessível: Neste processo, a empresa que vendeu as mercadorias pediu para que a outra empresa, que ajudou na venda, pagasse uma dívida que ficou sem receber. O juiz entendeu que a empresa que ajudou só fez o trabalho de intermediar a venda, sem assumir o risco de pagar se o comprador não pagasse, porque o contrato dizia que o risco era do comprador estrangeiro. Por isso, negou o pedido de pagamento da dívida. Porém, a empresa que ajudou pediu para receber a comissão sobre o valor que entrou mesmo, e o juiz concordou, porque ela trabalhou e recebeu parte do dinheiro. Já os pedidos para pagar outras despesas e comissões de outro contrato foram negados, porque não tinham relação com este processo. Por fim, o juiz dividiu as despesas do processo entre as partes, dando razão em parte para cada uma.” (mov. 31.1)
Apontando a existência de vícios no acórdão, a embargante sustenta, em síntese, que: a) o v. acórdão concluiu que a embargante
atuou como mera intermediadora e que a prova oral não teria comprovado a existência de ajuste pelo qual a demandada tenha assumido obrigação própria de pagamento do preço; b) contudo, sendo mera intermediadora, ela não poderia, em nome próprio, reverder mercadoria a terceiro, sem autorização expressa da proprietária, de modo que é contraditória a conclusão a respeito da característica da atuação da parte; c) também há omissão pelo não enfrentamento de questões suscitadas pela parte, como a revenda de mercadorias pressupõe a sua propriedade; enriquecimento sem causa e violação da boa fé objetiva; d) também há omissão quanto à inaplicabilidade do artigo 725 do Código Civil, que condiciona o recebimento da comissão à conclusão do negócio; e) os embargos merecem ser acolhidos com atribuição de efeitos infringentes e, não sendo esse o posicionamento, deve haver prequestionamento expresso dos dispositivos mencionados, para fins de acesso às instâncias superiores.
O embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1), sustentando o desprovimento do recurso.É o breve relato do essencial.
VOTOCONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITO A embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecido que a requerida conduziu tratativas posteriores à desistência da compradora original, inclusive promovendo a revenda da carga a terceiro no exterior, concluiu-se que sua atuação permaneceu limitada à mera intermediação comercial.Sem razão. Na oportunidade, registrou-se que, embora a demandada tenha participado ativamente da negociação, mantido contato direto com a importadora estrangeira, definido condições operacionais e conduzido tratativas posteriores à desistência da compradora original, inclusive relacionadas à tentativa de revenda da carga no exterior, tais circunstâncias, por si sós, não demonstravam a existência de ajuste pelo qual ela tivesse assumido obrigação própria de pagamento do preço, garantia do negócio ou posição de compradora da mercadoriaO v. acórdão foi expresso ao afirmar que a participação intensa da requerida na condução prática da operação não se confundia com a assunção jurídica da obrigação principal, destacando que os documentos centrais da relação negocial indicavam a empresa estrangeira como compradora, inexistindo cláusula de solidariedade, garantia ou assunção expressa do risco econômico do negócio pela intermediadora. Relembre-se: “Na tentativa de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem, a apelante atribui especial relevo aos depoimentos colhidos em audiência de instrução, sustentando que a prova oral demonstraria que a ré não teria atuado como mera intermediadora, mas como efetiva gestora da operação de exportação, assumindo riscos e responsabilidades próprias do negócio. Com efeito, os depoimentos revelam que a demandada manteve contato direto e exclusivo com a importadora estrangeira, tendo participado ativamente da negociação, da definição das condições comerciais e da operacionalização do embarque da mercadoria. Também se extrai da prova oral que a ré conduziu tratativas posteriores à desistência da compradora original, inclusive relacionadas à tentativa de revenda da carga no exterior. Tais elementos, contudo, não são suficientes para infirmar a conclusão adotada na sentença, no sentido de que a atuação da ré se deu no âmbito da intermediação comercial. A prova testemunhal evidencia participação intensa na condução prática da operação, mas não comprova a existência de ajuste pelo qual a demandada tenha assumido obrigação própria de pagamento do preço ou garantia do adimplemento contratual, tampouco permite concluir que teria figurado como compradora da mercadoria. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal da autora exigiria releitura ampliativa do ajuste firmado entre as partes, capaz de criar obrigação não pactuada, o que não se coaduna com os princípios da autonomia privada e da segurança jurídica. Ainda que se reconheçam eventuais falhas operacionais ou comunicacionais, tais circunstâncias não se mostram suficientes, por si sós, para converter a intermediadora em devedora do preço.” (mov. 31.1) Também não se verificam vícios quanto à comissão de 3% reconhecida em favor da requerida. Ao apreciar o recurso adesivo, o v. acórdão examinou expressamente a tese de que a remuneração não seria devida diante da não concretização integral do negócio e da posterior revenda da mercadoria. Concluiu-se, todavia, que a comissão incidia apenas sobre o valor efetivamente ingressado no patrimônio da exportadora, decorrente da própria operação intermediada, ressaltando-se que eventual irregularidade na conduta subsequente da intermediadora não seria apta a descaracterizar, retroativamente, o resultado econômico já alcançado pela intermediação originária. Veja-se: “A circunstância de o contrato não ter sido integralmente adimplido pela compradora estrangeira não elide o fato de que a intermediação produziu efeito patrimonial concreto em favor da exportadora. Negar qualquer remuneração à intermediadora, mesmo diante desse resultado, implicaria transferir integralmente à exportadora o benefício econômico obtido, sem a correspondente contraprestação, o que se revela incompatível com a vedação ao enriquecimento sem causa. No que se refere ao argumento de que a apelante teria “assumido a posição de compradora” ao promover a revenda da mercadoria a terceiro, trata-se de fato posterior ao recebimento do valor de USD 45.000, o qual não tem o condão de descaracterizar, retroativamente, o resultado já alcançado pela intermediação original. Eventual irregularidade ou excesso na conduta subsequente da apelante, que, registre-se, não foi reconhecida na sentença como apta a gerar responsabilidade indenizatória, não autoriza a supressão automática da comissão referente a valor já recebido. Também não procede a alegação de ausência de boafé. A remuneração proporcional ora examinada decorre de ingresso financeiro efetivo, e sua negativa integral pressuporia o reconhecimento de culpa grave da intermediadora apta a descaracterizar seu direito creditório, o que não se extrai do conjunto decisório fixado na origem.” (mov. 31.1)
Cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todas as alegações suscitadas pelas partes, bastando que apresente fundamento idôneo e suficiente para embasar sua conclusão, especialmente quanto aos pontos capazes de infirmar o resultado do julgamento (REsp n. 2.034.975/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Referido entendimento é acompanhado por esta c. 7ª Câmara Cível (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000934-66.2026.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 01.06.2026).Dessa forma, analisando o acórdão prolatado em contraponto com as razões do recurso, denota-se mera insatisfação com as conclusões adotadas pelo Colegiado, com a nítida pretensão de rediscussão da matéria e modificação da decisão, o que não se mostra consentâneo com a via recursal eleita pelo embargante.Ora, se não há nenhum dos vícios passíveis de interposição de embargos de declaração, não há como acolher a peça recursal, sendo necessária a interposição do recurso adequado que objetive a mudança da r. decisão ora embargada.Nesse sentido, já se pronunciou a jurisprudência desta c. 7ª Câmara Cível:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS APLICADA NA ORIGEM. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de origem quanto à aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à fundamentação da multa aplicada por embargos protelatórios e se é cabível o seu afastamento diante da alegação de ausência de intuito dilatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, afastando a alegação de omissão.4. Os embargos anteriormente opostos limitaram-se à repetição de argumentos já apreciados, sem indicação de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que evidencia seu caráter protelatório.5. A simples discordância com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração, nem afasta a aplicação da penalidade.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.7. Inexistente qualquer vício no acórdão embargado, mostra-se legítima a manutenção da multa aplicada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrentou de forma expressa a questão relativa à aplicação de multa por embargos protelatórios.”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0029939-96.2026.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 11.05.2026) No tocante ao prequestionamento suscitado pela embargante, observa-se que a rejeição dos presentes aclaratórios não prejudica eventual acesso às instâncias superiores, haja vista a incidência da regra prevista no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, a jurisprudência desta Câmara orienta-se no sentido de que o prequestionamento não exige pronunciamento expresso acerca de todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a matéria controvertida tenha sido efetivamente apreciada no julgamento. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0014219-26.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 16.06.2026)
Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos por Isoton Laminados EIRELI.
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