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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003385-92.2025.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO E COBRANÇA DE TARIFAS E JUROS, SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículos, na qual a parte autora requereu a revisão das taxas de juros remuneratórios, a declaração de abusividade na cobrança de tarifas de registro, avaliação, IOF e seguro prestamista, além da repetição do indébito em dobro, alegando também cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. saber se são lícitas e válidas as cobranças e cláusulas constantes em contratos de financiamento para aquisição de veículos, incluindo tarifas, seguro prestamista, taxa de juros remuneratórios, comissão de permanência e eventual repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria é predominantemente jurídica, permitindo julgamento antecipado sem necessidade de prova pericial. 4. A cobrança da tarifa de registro de contrato é lícita em ambos os contratos, respeitando os valores vigentes à época da celebração. 5. A tarifa de avaliação do bem é válida, pois razoável e com comprovação da efetiva prestação do serviço. 6. A cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é legal, por ser obrigação prevista em lei. 7. Não se configurou venda casada no seguro prestamista, pois não houve imposição de contratação conjunta nem vínculo com seguradora do mesmo grupo econômico do banco ou repasse de pró-labore. 8. As taxas de juros remuneratórios aplicadas correspondem às contratadas, considerando o custo efetivo total (CET) que inclui encargos acessórios. 9. A comissão de permanência prevista nos contratos é válida e não ultrapassa os limites legais dos encargos remuneratórios e moratórios. 10. Não há valores a serem restituídos por repetição de indébito, diante da validade e eficácia dos contratos. IV. DISPOSITIVO E TESEApelação conhecida e desprovida para reconhecer a licitude e a validade dos contratos de financiamento celebrado entre as partes.Tese de julgamento: Nos contratos de financiamento de veículos, as cobranças das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem são lícitas desde que respeitados os valores legais vigentes à época da contratação e comprovada a efetiva prestação dos serviços, o seguro prestamista não configura venda casada quando contratado em instrumento apartado, sem repasse de pró-labore e sem vínculo com seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira, a taxa de juros remuneratórios deve ser analisada em conjunto com o custo efetivo total da operação financeira, a comissão de permanência é válida desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; Lei nº 5.143/1966, art. 2º, I; Resolução nº 3.517/2017 do Banco Central do Brasil, art. 1º, §§ 1º e 2º; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, art. 5º, VI; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 86; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STF, ADI 6.737, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 14.12.2022; STJ, REsp 1.876.762/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.06.2021; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0006617-23.2024.8.16.0160, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, Apelação Cível 0004934-19.2022.8.16.0160, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, Apelação Cível 0001410-03.2024.8.16.0044, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0007553-34.2022.8.16.0058, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 14.05.2023; STJ, REsp 1.063.343/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.08.2009; Súmula nº 472/STJ; STJ, Tema Repetitivo 1059.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido da autora para revisar um contrato de financiamento de veículos, que dizia que as taxas e cobranças eram abusivas. Ele entendeu que o contrato está correto e que as cobranças feitas pelo banco são legais, porque seguem as regras e leis vigentes, como as tarifas de registro, avaliação, imposto e seguro. Também explicou que não houve venda casada no seguro, pois a autora podia escolher contratar ou não, e que os juros cobrados são os que foram combinados no contrato. Por isso, o pedido da autora foi negado, e o contrato continua válido do jeito que foi feito.