Ementa
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO E COBRANÇA DE TARIFAS E JUROS, SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículos, na qual a parte autora requereu a revisão das taxas de juros remuneratórios, a declaração de abusividade na cobrança de tarifas de registro, avaliação, IOF e seguro prestamista, além da repetição do indébito em dobro, alegando também cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. saber se são lícitas e válidas as cobranças e cláusulas constantes em contratos de financiamento para aquisição de veículos, incluindo tarifas, seguro prestamista, taxa de juros remuneratórios, comissão de permanência e eventual repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3.
A matéria é predominantemente jurídica, permitindo julgamento antecipado sem necessidade de prova pericial.
4. A cobrança da tarifa de registro de contrato é lícita
em ambos os contratos, respeitando os valores vigentes à época da celebração.
5. A tarifa de avaliação do bem é válida,
pois
razoável e com comprovação da efetiva prestação do serviço.
6. A cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é legal, por ser obrigação prevista em lei.
7. Não se configurou venda casada no seguro prestamista, pois não houve imposição de contratação conjunta nem vínculo com seguradora do mesmo grupo econômico do banco
ou repasse de
pró-labore.
8. As taxas de juros remuneratórios aplicadas correspondem às contratadas, considerando o custo efetivo total (CET) que inclui encargos acessórios.
9. A comissão de permanência prevista nos contratos é válida e não ultrapassa os limites legais dos encargos remuneratórios e moratórios.
10. Não há valores a serem restituídos por repetição de indébito, diante da validade e eficácia dos contratos.
IV.
DISPOSITIVO E TESEApelação conhecida e desprovida para reconhecer a licitude e a validade dos
contratos
de financiamento celebrado entre as partes.Tese de julgamento:
Nos contratos de financiamento de veículos, as
cobranças
das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem
são
lícitas
desde que respeitados os valores legais vigentes à época da contratação e comprovada a efetiva prestação dos serviços, o seguro prestamista não configura venda casada quando contratado em instrumento apartado, sem repasse de pró-labore e sem vínculo com seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira, a taxa de juros remuneratórios deve ser analisada em conjunto com o custo efetivo total da operação financeira, a comissão de permanência é válida desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.________Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 39, I; Lei nº 5.143/1966, art. 2º, I; Resolução nº 3.517/2017 do Banco Central do Brasil, art. 1º, §§ 1º e 2º; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, art. 5º, VI; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 86; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STF, ADI 6.737, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 14.12.2022; STJ, REsp 1.876.762/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.06.2021; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0006617-23.2024.8.16.0160, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, Apelação Cível 0004934-19.2022.8.16.0160, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, Apelação Cível 0001410-03.2024.8.16.0044, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0007553-34.2022.8.16.0058, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 14.05.2023; STJ, REsp 1.063.343/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.08.2009; Súmula nº 472/STJ; STJ, Tema Repetitivo 1059.Resumo em linguagem acessível:
O juiz analisou o pedido da autora para revisar um contrato de financiamento de veículos, que dizia que as taxas e cobranças eram abusivas. Ele entendeu que o contrato está correto e que as cobranças feitas pelo banco são legais, porque seguem as regras e leis vigentes, como as tarifas de registro, avaliação, imposto e seguro. Também explicou que não houve venda casada no seguro, pois a autora podia escolher contratar ou não, e que os juros cobrados são os que foram combinados no contrato. Por isso, o pedido da autora foi negado, e o contrato continua válido do jeito que foi feito.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003385-92.2025.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 25.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (mov. 46.1, 1º grau):
“Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por MARIA APARECIDA LOURENÇO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Alega a parte autora que firmou contratos de financiamento para aquisição de veículos com as requeridas, alegando a existência de taxas excessivas de juros remuneratórios, sendo necessária à sua revisão e restituição dos valores cobrados em excesso. Pleiteia ainda, concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, bem como da tutela antecipada. Requer A aplicação do CDC E inversão do ônus da prova. Pede-se pela procedência da demanda com a condenação do réu à repetição de indébito. Juntou documentos.
Recebida a inicial (mov. 14.1), foi indeferido o pedido de tutela antecipada, sendo concedido o pedido de justiça gratuita E determinada A citação da requerida.
Citada a requerida apresentou contestação (mov. 19.1), impugnando em preliminar a justiça gratuita, fundamentando no mérito A regularidade da contratação, pleiteando ao final A improcedência dos pedidos iniciais. Juntou DOCUMENTOS.
A requerente apresentou impugnação a contestação (mov. 31.1).
Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas A serem produzidas, A requerida se manifestou pelo julgamento antecipado (mov. 36.1), enquanto A autora se manifestou pela produção de prova pericial (mov. 38.1).
Saneado o feito, afastou-se A preliminar arguida, sendo aplicado O CDC e invertida o ônus da prova. Por fim, determinou-se o julgamento antecipado tendo em vista tratar-se de matéria de direito (mov. 40.1).
Intimadas as partes, vieram-me os autos conclusos para sentença.
É O breve relatório.
Fundamento E decido.”
Sobreveio a r. sentença (mov. 46.1, 1º grau), em que o magistrado a quo julgou improcedente os pedidos iniciais a fim reconhecer a validade e a eficácia do contrato do financiamento celebrado entre as partes.
Diante da sucumbência, a autora foi condenada a arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa
Todavia, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais da autora foi suspensa em vista da concessão do benefício de justiça gratuita (mov. 14.1, 1º grau).
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 49.1, 1º grau) aduzindo, em síntese que: a) houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; b) as cobranças das tarifas de registro de contrato, avaliação e IOF foram abusivas; c) a pactuação do seguro prestamista foi igualmente abusiva, pois decorreu da prática de venda casada; d) os juros remuneratórios praticados foram superiores aos efetivamente contratados; e) houve a cobrança de comissão de permanência, de forma velada; f) a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, acrescidos de juros reflexos.
Contrarrazões apresentadas (mov. 55.1, 1º grau).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido.
Preliminarmente: do indeferimento da produção de prova pericial
Ao contrário do que alegou a parte autora, não há que se falar em cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial.
Como bem consignou o magistrado a quo, “Vale ressaltar, de início, que o feito comporta julgamento antecipado, considerando que a matéria em debate é estritamente de direito, prescindindo, consequentemente, da realização de fase instrutória.”
Assim, a natureza da lide é primordialmente jurídica, cuja resolução é possível a partir das provas documentais já presentes no processo. Logo, não se evidencia a necessidade de um exame pericial contábil para verificar a legalidade das cláusulas contratuais.
Da tarifa de registro de contrato
A apelante pugnou a ilicitude da cobrança a título da tarifa de registro de contrato. Esta matéria foi assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP). Confira-se:
2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
Deste modo, a validade da cobrança decorre, cumulativamente, da razoabilidade do valor e da prova da efetiva prestação do serviço.
No tocante ao valor da tarifa, antes do advento da Lei Estadual 20.437/2020, seu valor junto ao Detran/PR era de R$ 350,00, por força do Edital de Credenciamento 001/2018 (https://www.detran.pr.gov.br/Pagina/legislacao-especifica-registradora-de-contratos).
Entretanto, em que pese o art. 3º, §1º da referida lei estadual tenha estabelecido o valor de R$ 173,37 para o registro de contrato, a aplicação da nova tarifa teve sua eficácia suspensa até 24/12/2022, por força de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), que determinou o cumprimento de contrato de licitação vigente com empresas terceirizadas que cobravam o preço público de R$ 350,00 (vide ACÓRDÃO Nº 2991/21 - Tribunal Pleno, TCE).
Neste interregno, ressalta-se que a aludida lei estadual teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento da ADI 6.737:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. LEI N. 20.437/2020, DO PARANÁ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DA TOTALIDADE DO COMPLEXO NORMATIVO. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATOS DEVIDA AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ. § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 20.437/2020, DO PARANÁ. ALEGADA OFENSA AO INC. II DO ART. 145, INC. IV DO ART. 150 E INC LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EQUIVALÊNCIA RAZOÁVEL DO VALOR COBRADO COMO TAXA E DOS CUSTOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE. [...] 3. É constitucional a Taxa de Registro de Contratos devida pelo exercício regular do poder de polícia ao DETRAN/PR, prevista no § 1º do art. 3º da Lei n. 20.437/2020, do Paraná, observada a equivalência razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder de polícia. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte, e, nessa parte, julgada improcedente.Em síntese, a licitude da tarifa de registro de contrato estava limitada ao valor de R$ 350,00 nos contratos de financiamento celebrados até 24/12/2022 e de R$ 173,37 nos contratos celebrados após esta data, em respeito à Lei Estadual 20.437.
Logo, considerando que o contrato n. 2907966725 foi celebrado em 29/10/2019; que o contrato n. 3628209222 foi celebrado em 31/03/2022 e que o valor cobrado referente a taxa de registro de contrato em ambos os casos (R$ 350,00) corresponde ao valor máximo estabelecido em lei à época da celebração, mostra-se lícita a cobrança.
Da tarifa de avaliação do bem
De acordo com a Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a cobrança de tarifa de “avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia” é admitida, desde que explicitada ao consumidor (art. 5º, VI):
Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: VI - Avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;
Inclusive, a matéria foi assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP), não havendo espaço para questionamento fora dos limites nele traçados. Confira-se:
2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
Deste modo, a validade da cobrança decorre, cumulativamente, da razoabilidade do valor e da prova da efetiva prestação do serviço.
Assim, ao realizar uma leitura apurada do precedente supramencionado e da Resolução n. 3.919/2010 do Bacen, conclui-se que a cobrança somente seria inválida se não tivesse sido prestada, se fosse excessivamente onerosa ou se fosse realizada a título de comissão de correspondente bancário.
No caso, as cobranças foram razoáveis - proposta n. 2907966725 (R$ 485,00); proposta n. 3628209222 (R$ 550,00) - sendo o serviço expressamente pactuado em contrato, inclusive, foi anexado o termo de avaliação aos autos (mov. 36.3, fl. 1, 1º grau).
Por conseguinte, conclui-se que é lícita a cobrança da tarifa de avaliação do bem.
Do Imposto de Operação Financeira
A apelante alegou abusividade quanto à cobrança de valores referentes ao Imposto de Operação Financeira incidentes em ambos os contratos.
Entretanto, não há que se falar em qualquer ilegalidade. Isto porque se trata de obrigação legal da instituição financeira e do consumidor o pagamento do referido imposto em decorrência da concessão de crédito. Nesse sentido, a lei n. 5.143/66 que instituiu a hipótese de incidência do IOF:
Art 2º Constituirá a base do impôsto: I - nas operações de crédito, o valor global dos saldos das operações de empréstimo, de abertura de crêdito, e de desconto de títulos, apurados mensalmente;
Por conseguinte, considerando que a cessão de crédito entabulada nos contratos de financiamentos é abrangida pelo imposto sobre operações financeiras, conclui-se pela licitude da cobrança.
Do seguro prestamista Insurgiu-se a apelante contra a cobrança do seguro prestamista, alegando que houve a prática de venda casada. A contratação de seguro vinculada à cédula de crédito bancário não é ilegal per se, em especial se estiver relacionada ao objeto do contrato, uma vez que beneficia o consumidor com uma cobertura securitária em caso de implemento do risco ou acidente. Isto por que o objetivo do seguro é “salvaguardar o regular cumprimento de uma obrigação financeira, na hipótese de ocorrência do sinistro, estando, desse modo, sempre vinculado, ao contrato originário da dívida garantida. Bem se vê, com isso, que o seguro prestamista será sempre um contrato acessório subordinado ao contrato principal representativo da operação de crédito assegurada” (REsp n. 1.876.762/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 30/6/2021). Por outro lado, o art. 39, I, CDC, veda a prática da chamada venda casada: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Nesse esteio, caso se verifique que a contratação do seguro se deu de maneira impositiva, condicionada à celebração do contrato e sem a opção de escolha do contratante acerca da seguradora de interesse, está configurada a venda casada.
A propósito, no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese sob a sistemática de recursos repetitivos: Tema Repetitivo 942/STJ: nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.(REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Ainda que a liberdade de contratar esteja presente, é necessário que também seja assegurada a livre escolha da seguradora, conforme se extrai da ratio decidendi do precedente: Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já́ condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Inclusive, nestes contratos é comum o condicionamento do pacto principal à celebração do seguro ou assistência, impondo-se ao consumidor a adesão a cláusulas contratuais pré-definidas. Feitas essas considerações, este Relator entendia que a contratação do seguro em instrumento apartado do contrato de financiamento descaracterizaria a venda casada, pois suficiente ao cumprimento do dever de informação, diante da anuência do consumidor à proposta do seguro. Entretanto, melhor meditando sobre o tema, curva-se ao posicionamento adotado pelos integrantes desta 20ª Câmara Cível, passando a entender que a venda casada estaria configurada em três hipóteses: a) quando não houver contratação do seguro em instrumento apartado do negócio principal; b) quando existir previsão contratual de repasse pro labore em favor do banco estipulante; c) quando a seguradora pertencer ao mesmo grupo econômico da instituição financeira.
Nesse sentido, o posicionamento jurisprudencial desta Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA DE PRÓ-LABORE E SEGURADORA QUE FAZ PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Entende esta Câmara que a venda casada é evidenciada com a cobrança de pró-labore e com a contratação de seguradora que faz parte do mesmo grupo econômico da instituição financeira. 2. Embargos conhecidos e rejeitados.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006617-23.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 31.01.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU (FINANCIADO). [...] 3) ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. Acolhimento. Seguradora e Corretora de Seguros que são do mesmo grupo econômico do banco financiador e estipulante. Contrato de adesão firmado por meio eletrônico. Corretora que se beneficiou com 34,75% do prêmio por suposta intermediação. Direcionamento contratual que implica em violação ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Não afastamento da mora. Tema Repetitivo nº 972, itens 2 e 3, do Superior Tribunal de Justiça. Repetição simples dos valores do prêmio efetivamente pagos, como requerida, e exclusão da composição de eventual saldo devedor do contrato. Sentença reformada nesse aspecto, mas sem mudança na distribuição do ônus de sucumbência porque mantido o resultado do julgamento de 1º grau. Indevidos honorários em sede recursal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004934-19.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 31.01.2025)
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1 (PELA REQUERIDA) – SEGURO PRESTAMISTA – CONTRATO DE ADESÃO QUE ENSEJA A MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA – VENDA CASADA CONFIGURADA – SEGURADORA E FINANCEIRA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – APESAR DA ABUSIVIDADE, A RESTITUIÇÃO DEVE OCORRER APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS COMPROVADAMENTE PAGAS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A restituição do seguro prestamista limita-se às parcelas comprovadamente pagas após o ajuizamento da demanda, em consonância com o entendimento de que a abusividade do contrato não justifica a devolução retroativa de valores anteriores. Permitir o contrário destoaria da cláusula de boa-fé que deve orientar os negócios jurídicos, bem como privilegiaria o enriquecimento indevido da parte que, na eventualidade de um sinistro, estaria amparada na época pelo seguro referido. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001410-03.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 13.12.2024)
Dessa forma, se houve repasse de pro labore ou se houve a atuação de grupo econômico, entende-se que houve a prática de venda casada, ou seja, de que a negociação se deu de maneira impositiva, como condição para a celebração da cédula de crédito bancário.
Ao folhear os autos, em relação aos termos de adesão do seguro referente ao contrato n. 29079666725 (mov. 36.8, fl. 9, 1º grau), verifica-se que a estipulante (Banco Bradesco Financiamentos S.A) e a seguradora (Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A.) não pertencem ao mesmo grupo econômico, há instrumento autônomo assinado entre as partes e não está previsto percentual de repasse de pró-labore entre as envolvidas.
Com relação ao contrato n. 3628209222, não há que se falar em eventual irregularidade, pois sequer houve a contratação de seguro.
Dessa forma, não resta configurada qualquer abusividade na cobrança do seguro prestamista.
Da diferença entre a taxa de juros aplicada e a pactuada
A apelante pretendeu a reforma da sentença que reconheceu a validade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato.
A controvérsia gravita em torno das obrigações recíprocas previstas nos contratos de financiamento nº 2907966725 - firmado em 29/10/2019 e n. 362809222 - firmado em 31/03/2022, para a aquisição, respectivamente, dos veículos FORD FIESTA, ano 2007 e FIAT TORO, ano 2019, conforme quadro demonstrativo do contrato juntado aos autos (movs. 36.2 e 36.3).
A parte autora alegou que a taxa de juros remuneratórios contratada referente ao contrato n. 2907966725 foi de 1,97% a.m., porém a taxa efetivamente praticada pelo apelado foi de 2,63% a.m., já para o contrato n. 3628209222 a taxa contrata foi de 2,71%, porém a taxa efetivamente praticada foi de 2,95%, motivos pelos quais as capitalizações aplicadas foram abusivas.
Logo, não se trata de alegação de abusividade da taxa de juros e sua consequente revisão, mas sim de averiguação se a taxa contratada corresponde à praticada, sob pena de descumprimento de obrigação contratual.
Entretanto, não se pode confundir o índice da taxa mensal (contrato n. 2907966725 - 1,97% a.m. e contrato n. 3628209222 – 2,71%) com o custo efetivo total (CET) da operação financeira (contrato n. 2907966725 - 2,58% a.m. e contrato n. 3628209222 – 2,95% a.m.), previsto nos contratos de financiamento (movs. 36.2 e 36.3).
A taxa mensal de juros remuneratórios abrange apenas o valor final da parcela mensal, ao passo que o CET inclui também tarifas, tributos, seguros e demais encargos operacionais de crédito. Nesse sentido, o art. 1º, §§1º e 2º da Resolução n. 3.517 do Banco Central do Brasil:
Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução.
§ 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET).
§2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.
Assim, as supostas diferenças apuradas são frutos da desatenção da apelante em relação ao custo efetivo total expressamente previsto no negócio, considerando que houve a contratação de serviços acessórios que elevaram o valor final da operação (e.g.: tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato, seguro).
Do exposto, não merece prosperar o pleito recursal, visto que as taxas impugnadas são lícitas e foram de fato contratadas pela apelante.
Da comissão de permanência
A parte apelante alegou que os contratos previram a incidência da comissão de permanência cumulada com os demais encargos moratórios, o que caracterizaria abusividade. Nos contratos objeto da lide, vislumbram-se as cobranças dos seguintes encargos: (movs. 36.2 e 36.3, 1º grau): ENCARGOS MORATÓRIOS -
Contrato n. 2907966725 Multa (% sobre a parcela): 2,00%Juros Moratórios (% a.m.): 1,00%Juros Remuneratórios (% a.m.): 1,97% Contrato n. 3628209222 Multa (% sobre a parcela): 2,00%Juros Moratórios (% a.m.): 1,00%Juros Remuneratórios (% a.m.): 2,71% Importante vislumbrar a natureza e a finalidade dos encargos que podem ser cobrados na cédula de crédito bancário, quais sejam: a) os juros remuneratórios/ compensatórios são aqueles devidos ao credor com o objetivo de remunerar o empréstimo de capital; b) os juros de mora incidem quando há atraso de pagamento das parcelas do título de crédito, sendo a pena imposta em virtude do atraso no cumprimento da obrigação pelo devedor; c) a multa é uma penalidade cobrada a quem deixa de cumprir alguma regra prevista na lei ou no contrato; e) a comissão de permanência/ taxa de remuneração por atraso é a comissão cobrada pelas instituições financeiras no caso de atraso no pagamento, além das taxas e juros moratórios previstos em contrato. Acerca do tema, a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. ” No mesmo sentido, concorda a jurisprudência deste Tribunal:
“APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA EM JANEIRO DE 2013. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CÂMARA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. COBRANÇA DE JUROS SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO ESPECIAL Nº 1061530/RS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL E JUROS DE MORA. VEDAÇÃO. STJ, RESP Nº 1.058.114/RS. INCIDÊNCIA ISOLADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO. À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 472 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007553-34.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 14.05.2023) – grifou-se.
O C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.063.343, reconheceu a legalidade da estipulação da comissão de permanência, admitindo-se sua cobrança na fase de inadimplemento contratual, não podendo ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios que não devem ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC:
DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. [...] 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp nº 1.063.343/RS, Rel. Min. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 12/8/2009, DJe de 16/11/2010).
No caso dos autos, observa-se os contratos preveem as cobranças de: a) multa de 2%; b) juros remuneratórios para o contrato n. 2907966725 de 1,97% a.m. e para o contrato n. 3628209222 de 2,71% a.m.; c) juros moratórios de 1,00% ao mês.
Dessa forma, não há que se falar em qualquer abusividade.
Da repetição do indébito
Pelo exposto, ante a validade e eficácia do contrato de financiamento celebrado, inexistem valores adicionais a serem repetidos.
Dos honorários recursais e custas processuais
A solução conferida à lide incorre no desprovimento do recurso de apelação.
Em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059, somente o desprovimento ou o não conhecimento do recurso ensejam a majoração dos honorários recursais:
Tema Repetitivo 1059/STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.)
Assim, o percentual dos honorários devidos é majorado para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
De acordo com o art. 86, CPC, a parte autora/apelante deve arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios.
Todavia, diante do benefício de justiça gratuita concedido a parte autora (mov. 14.1), suspende-se a exigibilidade do pagamento dos seus valores sucumbenciais pelo prazo de cinco anos (art. 98, §3º, CPC).
Do exposto, é conhecido e desprovido o recurso interposto por MARIA APARECIDA LOURENÇO DA SILVA
para reconhecer a licitude e a validade do contrato de financiamento celebrado entre as partes.
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