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Processo:
0004215-58.2025.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ENCARGO PROBATÓRIO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL E CONSENTIMENTO VIA SMS E BIOMETRIA FACIAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DA CIDADE EM QUE RESIDE O AUTOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, firmados mediante assinatura digital, biometria facial e consentimento via SMS, e que negou a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, diante da comprovação da regularidade da contratação e da efetiva utilização do cartão pelo autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável realizada por meio de assinatura digital, biometria facial e aceite via SMS, diante da alegação de ausência de consentimento válido e vício formal, e se há direito à restituição de valores descontados e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio eletrônico, com assinatura digital, biometria facial, aceite via SMS, data, hora e IP, além de termo de consentimento esclarecido.4. Houve efetiva utilização do cartão de crédito consignado pelo autor, com compras em estabelecimentos comerciais da cidade onde reside, demonstrando o proveito econômico do contrato.5. Não foi demonstrada incapacidade civil do autor no momento da contratação, nem vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço.6. A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório, afastando a pretensão de nulidade do contrato e o pedido de restituição do indébito, bem como a condenação por danos morais.7. O pedido subsidiário de conversão do contrato em empréstimo consignado comum não foi conhecido por configurar inovação recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável realizada por meio eletrônico com assinatura digital, biometria facial e consentimento via SMS presume-se válida quando demonstrada a efetiva utilização do produto financeiro pelo consumidor, não configurando nulidade por ausência de consentimento ou vício formal na ausência de prova inequívoca de incapacidade ou fraude._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º, caput e § 5º; Lei nº 8.742/1993, art. 20; INSS, Instrução Normativa nº 28/2008, art. 3º, caput e § 1º, II; CDC, arts. 4º e 6º; CC/2002, art. 595; CPC, arts. 1.009 a 1.014, 373, II, e 85, § 11º; Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), art. 84, §§ 1º a 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0008275-46.2022.8.16.0033, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 26.01.2024; TJPR, Apelação Cível 0003096-65.2021.8.16.0131, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 24.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0008927-62.2020.8.16.0056, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 06.05.2022; Súmula nº 297/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de anular um contrato de cartão de crédito consignado, que descontava valores direto da aposentadoria do autor, porque ele dizia que não tinha autorizado e que não entendeu direito o contrato. O banco mostrou provas de que o contrato foi feito de forma correta, com assinatura digital, confirmação por SMS e biometria facial, e que o autor usou o cartão para fazer compras e sacar dinheiro, mostrando que ele sabia do contrato e aproveitou o serviço. Como não houve prova de erro ou fraude, o pedido do autor foi negado, e ele terá que pagar as custas do processo.