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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ENCARGO PROBATÓRIO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL E CONSENTIMENTO VIA SMS E BIOMETRIA FACIAL.
DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DA CIDADE EM QUE RESIDE O AUTOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, firmados mediante assinatura digital, biometria facial e consentimento via SMS, e que negou a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, diante da comprovação da regularidade da contratação e da efetiva utilização do cartão pelo autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável realizada por meio de assinatura digital, biometria facial e aceite via SMS, diante da alegação de ausência de consentimento válido e vício formal, e se há direito à restituição de valores descontados e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio eletrônico, com assinatura digital, biometria facial, aceite via SMS, data, hora e IP, além de termo de consentimento esclarecido.4. Houve efetiva utilização do cartão de crédito consignado pelo autor, com compras em estabelecimentos comerciais da cidade onde reside, demonstrando o proveito econômico do contrato.5. Não foi demonstrada incapacidade civil do autor no momento da contratação, nem vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço.6. A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório, afastando a pretensão de nulidade do contrato e o pedido de restituição do indébito, bem como a condenação por danos morais.7. O pedido subsidiário de conversão do contrato em empréstimo consignado comum não foi conhecido por configurar inovação recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável realizada por meio eletrônico com assinatura digital, biometria facial e consentimento via SMS presume-se válida quando demonstrada a efetiva utilização do produto financeiro pelo consumidor, não configurando nulidade por ausência de consentimento ou vício formal na ausência de prova inequívoca de incapacidade ou fraude._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 10.820/2003, art. 6º, caput e § 5º; Lei nº 8.742/1993, art. 20; INSS, Instrução Normativa nº 28/2008, art. 3º, caput e § 1º, II; CDC, arts. 4º e 6º; CC/2002, art. 595; CPC, arts. 1.009 a 1.014, 373, II, e 85, § 11º; Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), art. 84, §§ 1º a 4º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0008275-46.2022.8.16.0033, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 26.01.2024; TJPR, Apelação Cível 0003096-65.2021.8.16.0131, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 24.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0008927-62.2020.8.16.0056, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 06.05.2022; Súmula nº 297/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de anular um contrato de cartão de crédito consignado, que descontava valores direto da aposentadoria do autor, porque ele dizia que não tinha autorizado e que não entendeu direito o contrato. O banco mostrou provas de que o contrato foi feito de forma correta, com assinatura digital, confirmação por SMS e biometria facial, e que o autor usou o cartão para fazer compras e sacar dinheiro, mostrando que ele sabia do contrato e aproveitou o serviço. Como não houve prova de erro ou fraude, o pedido do autor foi negado, e ele terá que pagar as custas do processo.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004215-58.2025.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.08.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 36.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação de nulidade de reserva de margem consignável e reserva de cartão consignável c/c pedido de tutela de urgência e danos morais nº 0004215-58.2025.8.16.0119. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a concessão de justiça gratuita à parte.O apelante alega, em síntese, que (mov. 36.1): a) “Alega que a sentença incorreu em erro ao reconhecer a validade da contratação realizada por biometria facial, sem observar as exigências do art. 595 do Código Civil. Sustenta que sua condição física impõe a formalização do negócio por meio de assinante a rogo e duas testemunhas, exigência que não foi observada pela instituição financeira; b) Afirma, por isso, que os contratos são nulos por vício formal e por ausência de consentimento válido; c) Defende, ainda, que a utilização dos valores disponibilizados pelo banco para despesas de subsistência não afasta o vício de consentimento nem supre a deficiência de informações acerca da natureza dos contratos e dos encargos inerentes às modalidades RMC e RCC. Argumenta que houve falha no dever de informação, prática abusiva e aproveitamento de sua condição de hipervulnerabilidade, requerendo, ao menos subsidiariamente, a conversão dos contratos para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, com recálculo do débito pelas taxas médias aplicáveis à época da contratação; d) Sustenta também que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário justificam a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da redução de verba alimentar destinada à sua subsistência.Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de mov. 36.1, declarando a nulidade dos contratos ou, subsidiariamente, sua conversão em empréstimo consignado, com repetição do indébito, indenização por danos morais e inversão dos ônus sucumbenciais.Contrarrazões ao mov. 43.1.É o relatório.
PreliminarmenteDa inovação recursal – não conhecimentoO apelante, de forma subsidiária, pediu a conversão da obrigação para empréstimo consignado comum.Todavia, considerando que tal tese sequer foi ventilada na petição inicial e tampouco enfrentada pelo magistrado a quo, trata-se de indevida inovação recursal que não merece conhecimento neste momento.Dessa forma, deixo de conhecer do recurso neste quesito.II. No mais, o recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade, nos termos dos artigos 1.009 a 1.014 do CPC.Da contrataçãoOs contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável são modalidades contratuais em que a instituição financeira fornece ao adquirente os tradicionais serviços relacionados às operações de cartão de crédito, com a particularidade de que o pagamento das faturas é realizado por meio de descontos em folhas de pagamento, não se confundindo, de certo, com os conhecidos contratos de empréstimo consignado, que se tratam, nada mais, de simples contratos de mútuo bancário, em que o pagamento, da mesma forma, dá-se por meio de descontos em folhas de pagamento. Nesse sentido, a modalidade contratual em questão se encontra devidamente regulada por meio da Lei Federal nº 10.820/03, nos seguintes termos: Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (...). § 5º. Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício” (grifou-se).Por sua vez, também é importante registrar que, em regra, os contratos dessa espécie devem observância às normas protetivas dos direitos do consumidor (Lei 8.078/90), já que, por certo, são costumeiramente celebrados entre consumidores e fornecedores, nos termos da já mencionada Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição se faz, mais uma vez, pertinente:O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.Sendo assim, quando da celebração de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável, é necessário que os bancos, na qualidade de fornecedores, deem observância às normas que protegem o consumidor, especialmente quanto aos deveres de informação e transparência (arts. 4º e 6º do CDC), deixando claro ao adquirente quais são as características do contrato em apreço, bem como seus encargos, formas de pagamento e vantagens e desvantagens eventualmente aferíveis. Além disso, também é necessário que se observem as regras previstas na Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), com suas sucessivas alterações ocorridas nos anos mais recentes: Art. 3º. Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (...).1º Os descontos de que tratam o caput não poderão ultrapassar o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: (...).II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício.No caso concreto, o recorrente em sua inicial (mov. 1.1) afirmou que teria sido inserida reserva de margem consignável no valor de R$ 1.720,00 em seu benefício de aposentadoria, sem qualquer autorização ou consentimento. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação do banco na restituição em dobro dos descontos operados e indenização por danos morais sofridos.Juntou documentos, dentre eles, destaca-se o extrato de operações consignadas (mov. 1.6 – Origem) e laudo médico do INSS que indica o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente em razão de acidente sofrido em 2021 que o teria deixado tetraplégico.O banco apresentou contestação (mov. 18.1), momento em que defendeu a legalidade da operação contratada, tendo afirmado inclusive a realização de compras através do referido cartão de crédito consignado. Juntou documentos, em especial: a) extrato da conta bancária do requerido junto ao Agibank; b) relatório de execução de faturas; c) faturas do cartão de crédito consignado; d) contrato com aceite mediante SMS.Impugnação à contestação ao mov. 23.1, em que o autor impugnou o contrato, aduzindo que “a alegada assinatura eletrônica por biometria facial, sem a demonstração de cadeia de custódia, certificação independente, registro de IP, data, horário, geolocalização e mecanismos antifraude eficazes, não possui presunção absoluta de veracidade, sendo plenamente passível de fraude”.Consignou, “Os extratos de faturas juntados aos autos igualmente não comprovam a regularidade da contratação, pois demonstram apenas lançamentos internos da própria instituição, sem qualquer prova de que tais movimentações decorreram de autorização válida da parte Autora. Ainda que se alegue eventual disponibilização de valores, tal fato não supre a ausência de contratação legítima, sendo pacífico o entendimento de que depósito indevido não convalida negócio jurídico inexistente".Sobreveio a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito e, por fim, condenou o autor ao ônus sucumbencial.Neste momento, insurge-se o recorrente, nos termos relatados.Pois bem.Em que pesem as razões recursais a sentença não merece qualquer reparo.A instituição financeira em sede de contestação realizou a juntada do contrato firmado pela parte (mov. 18.5), mediante assinatura digital e aceite através de SMS, com biometria facial e data e hora da contratação e número do IP utilizado. Houve também a juntada de termo de consentimento esclarecido sobre o cartão de crédito consignado.Confira-se:
Além disso, também comprovou a realização de saque de valores pelo autor, tendo sido o dinheiro disponibilizado em sua conta bancária junto ao Agibank, conforme indica o extrato de mov. 18.2 - Origem.Mais do que isso, após a disponibilização do numerário houve a transferência via pix para outra conta do requerente bem como para seu familiar (Elza Pimentel De Oliveira), o que indica a existência de efetivo proveito econômico obtido, questão que não foi impugnada especificamente pela parte, tampouco houve a eventual devolução dos valores recebidos pela via administrativa ou através de depósito em juízo.A propósito:
Vale mencionar ainda que as faturas trazidas pela instituição financeira mov. 18.4 indicam a realização de compras em estabelecimentos comerciais como o supermercado “Mercado Careca”, “Supermercado Borejo” e “Supermercado Gazolla”, que possuem endereço na mesma cidade em que reside o apelante (Nova Esperança/PR). Tais elementos afastam qualquer indício de fraude.Anote-se, não se descuida do laudo médico de 2024 juntado pelo requerente que informa sua aposentadoria por invalidez e sua condição médica, entretanto, não se aplica ao caso o artigo 595 do Código Civil, considerando que a contratação ocorreu mediante assinatura digital com aceite por SMS e biometria facial. Salienta-se, o próprio requerente utilizou-se de assinatura digital para assinar o instrumento procuratório que acompanha a inicial (mov. 1.4 - Origem), inexistindo indícios de que ele seja analfabeto, sobretudo quando nada disso foi alegado na exordial.Ressalta-se, inexistiu a demonstração inequívoca de que no momento da contratação (03/07/2024 - mov. 18.5), o autor seria incapaz de compreender e expressar seu consentimento, sobretudo considerando que o contrato foi realizado digitalmente via celular.A capacidade para os atos da vida civil é a regra (art. 1º do Código Civil), sendo a incapacidade a exceção e, de acordo com o artigo 84, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.No caso, inexiste eventual sentença de curatela que informe que o autor seria totalmente ou parcialmente incapaz para os atos da vida civil, não sendo possível presumir o conhecimento de terceiros acerca da incapacidade física do autor nos termos do laudo médico juntado e, ademais, não é crível imaginar que ele não poderia firmar um contrato de cartão de crédito consignado via celular diante de todos os elementos probatórios robustos apresentados pela instituição financeira.Vale recordar que mesmo após o laudo médico trazido, datado de 20 de junho de 2024, que menciona o acidente sofrido pela parte em dezembro de 2021, o extrato de empréstimos consignados (mov. 1.6 – Origem) informa a celebração de vários empréstimos consignados que permanecem ativos, inclusive perante o próprio Agibank S/A, circunstância que indica que o autor realizava com certa frequência a contratação de empréstimos consignados.Veja-se:
Conforme pontuou o magistrado a quo:Conforme já delimitado na decisão de saneamento, houve a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira ré demonstrar a regularidade da contratação e a ciência inequívoca da parte autora quanto às condições do negócio jurídico. Nesse contexto, a parte ré trouxe aos autos documentos que evidenciam a formalização da contratação por meio eletrônico, com validação mediante biometria facial e envio de documento pessoal, além da juntada de termo de consentimento e cédula de crédito bancário.Todavia, mais relevante do que a mera formalização documental, no caso concreto, é a demonstração de que houve efetiva utilização do produto financeiro pela parte autora, circunstância que se revela determinante para o deslinde da controvérsia.Isso porque os extratos e registros de movimentação acostados aos autos indicam que a parte autora realizou diversas compras em estabelecimentos comerciais (mov. 18), evidenciando a fruição concreta do serviço disponibilizado.Tal conduta revela não apenas a disponibilização dos valores pela instituição financeira, mas também a adesão prática da parte autora à modalidade contratual, afastando a alegação de desconhecimento absoluto acerca da contratação ou desnecessidade de “dois cartões”.Com efeito, ainda que se admitisse eventual deficiência informacional no momento da contratação, o que não restou suficientemente comprovado (já que em todos os contratos reiteram o termo: “cartão consignado”) a utilização reiterada do cartão de crédito consignado configura comportamento incompatível com a tese de inexistência de contratação ou de fraude, sobretudo quando ausente qualquer prova de impugnação imediata ou tentativa de cancelamento após a disponibilização do produto.Logo, diante da farta documentação exibida nos autos demonstrando a pactuação expressa, em especial pelo contrato e documentos juntados nos autos, o negócio jurídico pactuado se revela lícito.[...]Diante disso, conclui-se que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, demonstrando a regularidade da contratação e a efetiva utilização do produto financeiro, não havendo elementos que indiquem vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço.Nesse sentido, já decidiu esta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA COM RESERVA DE MARGEM – RMC. PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, INICIADO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO CONSIGNADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE. MÉRITO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONTRATANTE. COMPRAS PESSOAIS REALIZADAS COM O CARTÃO E USO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. NULIDADE NÃO INFERIDA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. PRECEDENTES DESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Em se tratando de cartão de crédito consignado com desconto em folha com reserva de margem – RMC, o prazo para o reconhecimento da prescrição é quinquenal e o lapso temporal incide sobre o último desconto considerado indevido pela parte autora. II. Demonstrada a livre manifestação de vontade das partes na contratação de cartão de crédito consignado com desconto em folha com reserva de margem – RMC, com anuência expressa e efetiva utilização do crédito disponibilizado, não há que se falar em indébito a ser repetido. (TJ-PR 0008275-46.2022.8.16.0033 Pinhais, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 26/01/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SAQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E FALHA NA INFORMAÇÃO AO CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES POSTERIORES QUE DEMONSTRA CIÊNCIA QUANTO A MODALIDADE CONTRATADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI INDUZIDA EM ERRO. SENTENÇA MANTIDA. DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003096-65.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24.03.2023) (TJ-PR - APL: 00030966520218160131 Pato Branco 0003096-65.2021.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 24/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELO DO BANCO. DEFESA PELA VALIDADE DO CONTRATO. PERTINÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS. REFORMA DA SENTENÇA. DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0008927-62.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 06.05.2022) (TJ-PR - APL: 00089276220208160056 Cambé 0008927-62.2020.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 06/05/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022)Considerando as provas robustas trazidas pela instituição financeira, conclui-se que esta se desincumbiu de seu ônus probatório na forma do artigo 373, II, do CPC, tendo demonstrado a existência do consentimento e a ausência de eventual irregularidade contratual.Portanto, a pretensão recursal não merece prosperar.Por consequência, o pedido de restituição do indébito em dobro e de condenação da instituição financeira em danos morais restam prejudicados.ConclusãoPor todo o exposto, voto em conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso.Assim, considerando o total desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados de 10% para 11%, ressalvada a concessão da justiça gratuita ao recorrente.
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