Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO EM IMÓVEIS. IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS OCUPANTES. VERIFICAÇÃO DA ÁREA OCUPADA E DAS CONDIÇÕES DA POSSE. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE NATUREZA INSTRUTÓRIA. ART. 381 DO CPC. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO, RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO, FRAUDE À EXECUÇÃO OU RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE GRAVAME JURÍDICO IMEDIATO OU PREJUÍZO CONCRETO. DILIGÊNCIA LIMITADA À DESCRIÇÃO OBJETIVA DE ELEMENTOS APARENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de produção antecipada de provas que deferiu a expedição de mandado de constatação nos imóveis, a fim de identificar e qualificar os atuais ocupantes, verificar a área especificamente ocupada por cada um e registrar as condições em que exercida a posse.2. Os agravantes sustentaram, em síntese, que não são proprietários dos imóveis, que inexiste prova de aquisição ou comercialização dos bens, que a decisão lhes imporia indevida obrigação probatória e que a diligência atingiria terceiros estranhos à demanda, causando ônus excessivo, morosidade processual e potenciais prejuízos à livre disposição dos bens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se é regular a decisão que, em ação de produção antecipada de provas, determinou a realização de mandado de constatação destinado à identificação dos ocupantes dos imóveis, à verificação da área ocupada e ao registro das condições aparentes da posse.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A produção antecipada da prova constitui procedimento autônomo destinado à preservação, documentação ou esclarecimento de fatos juridicamente relevantes, nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil, sem emissão, nessa fase, de juízo definitivo sobre a ocorrência do fato investigado ou sobre suas consequências jurídicas.5. A constatação determinada possui natureza essencialmente instrutória e limita-se ao levantamento de informações objetivas acerca da situação material dos imóveis, sem conteúdo declaratório ou constritivo.6. A identificação dos ocupantes e a certificação das condições aparentes da posse não pressupõem propriedade, aquisição, alienação, responsabilidade civil, fraude à execução ou sujeição patrimonial, tampouco interferem na titularidade registral dos imóveis ou restringem sua disposição.7. Não há inversão indevida do ônus da prova, pois a diligência será cumprida por oficial de justiça, auxiliar do juízo, mediante certificação de fatos diretamente observados no local, sem exigir dos agravantes a apresentação de documentos ou a comprovação da inexistência de negócio jurídico.8. A existência de controvérsia acerca da situação registral, da ocupação e da eventual negociação das áreas reforça a utilidade da obtenção de informações objetivas, especialmente porque se trata de circunstâncias fáticas suscetíveis de modificação com o decurso do tempo.9. A diligência não produz gravame jurídico imediato, não determina desocupação, imissão ou reintegração na posse, indisponibilidade patrimonial, penhora, proibição de alienação ou apresentação compulsória de documentos, inexistindo demonstração de prejuízo concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida, com esclarecimento quanto aos limites da diligência de constatação judicial.Tese de julgamento: É admissível, em ação de produção antecipada de provas, a expedição de mandado de constatação destinado à identificação dos ocupantes de imóveis, à verificação aproximada da área ocupada e ao registro das condições aparentes da posse, quando a medida possui finalidade meramente instrutória e não declara domínio, não reconhece negócio jurídico, não inverte o ônus da prova, não impõe restrição patrimonial e não gera prejuízo concreto, devendo a diligência limitar-se à descrição objetiva de elementos aparentes._________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 381.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2067954-29.2023.8.26.0000, Rel. Luis Roberto Reuter Torro, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 30.09.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0091711-60.2026.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 26.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Luana Ferreira Land e Moacir João Osowski contra a r. decisão de mov. 83.1/origem, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Renata Mattos Fidalgo, que nos autos da ação de produção antecipada de provas nº 0001483-15.2025.8.16.0181, deferiu o pedido de expedição de mandado de constatação nos imóveis objeto das matrículas nº 14.607 e 14.608, destinado à identificação e qualificação dos ocupantes, bem como à verificação da área ocupada e das condições da posse, nos seguintes termos: 1. Defiro o pleito retro e determino a expedição de mandado de constatação nos imóveis, cujas matrículas se encontram nos movs. 77.1 e 77.2.2. O oficial de justiça deverá identificar e qualificar os atuais ocupantes, verificando a área específica ocupada por cada um e as condições em que se dá a posse.3. Com o retorno do mandado, intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.4. Após, voltem os autos conclusos.5. Intimações e diligências necessárias. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso. Os agravantes alegam, em suas razões de inconformismo, em síntese, que não ostentam a condição de proprietários dos imóveis em discussão e que inexiste prova de terem adquirido ou comercializado os bens relacionados aos executados, afirmando competir ao agravado demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos das regras de distribuição do ônus probatório. Defende que a decisão impugnada lhes impõe obrigação indevida de produzir documentos e esclarecer negócios jurídicos que não lhes incumbem, transferindo-lhes encargo probatório que seria da parte adversa. Argumenta, ainda, que a determinação judicial alcança terceiros estranhos à demanda, impondo-lhes ônus excessivo e potenciais prejuízos decorrentes da restrição à livre disposição dos imóveis. Destaca que o negócio jurídico sequer foi concretizado, pois, após consulta jurídica, os interessados desistiram da aquisição justamente devido à existência de demandas judiciais em face do proprietário. Acrescenta que a inclusão dos agravantes na controvérsia e a adoção das diligências determinadas tornam o feito desnecessariamente complexo e moroso, em afronta aos princípios da eficiência, da celeridade e da razoabilidade.Requer, assim, a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de efeito suspensivo para sobrestar o processo de origem e impedir a realização das diligências determinadas, bem como, no mérito, a reforma da decisão recorrida, a fim de afastar a identificação e qualificação dos ocupantes dos imóveis e de atribuir ao agravado o ônus de apresentar os documentos aptos a comprovar a alegada titularidade ou a existência de negócios jurídicos envolvendo os agravantes.Em exame preliminar de admissibilidade, este relator determinou a juntada de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira dos agravantes (mov. 11.1/AI), determinação que foi devidamente cumprida pela parte (movs. 12.2 a 12.9/AI).Na sequência, o recurso foi recebido e processado, sem a concessão do efeito suspensivo almejado e com o deferimento do pedido de gratuidade da justiça (mov. 14.1/AI).O agravado, embora intimado, deixou de oferecer contrarrazões (mov. 24.1/AI).Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento.É, em essência, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausente preparo – concessão neste recurso da justiça gratuita) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. Do mérito recursal A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da decisão que, nos autos da ação de produção antecipada de provas nº 001483-15.2025.8.16.0181, determinou a expedição de mandado de constatação nos imóveis correspondentes às matrículas nº 14.607 e 14.608, a fim de identificar e qualificar os atuais ocupantes, verificar a área especificamente ocupada por cada um e registrar as condições em que é exercida a posse.Pois bem.Conforme já assentado na decisão liminar proferida neste recurso, as razões recursais não evidenciam fundamento suficiente para afastar a diligência determinada pelo Juízo de origem.Com efeito, embora os agravantes sustentem não serem proprietários dos imóveis, afirmem não ter adquirido ou comercializado os bens e atribuam ao agravado o ônus de demonstrar eventual negócio jurídico, tais alegações não infirmam a pertinência da medida probatória deferida, porquanto não demonstram, por si sós, a ilegalidade da diligência efetivamente deferida.Isso porque a decisão recorrida não reconheceu a propriedade dos imóveis em favor dos agravantes, não declarou a existência de compra e venda, não concluiu pela ocorrência de fraude à execução, tampouco lhes impôs o dever de apresentar contratos ou outros documentos.O comando judicial restringiu-se à expedição de mandado de constatação para documentar elementos objetivos da situação material dos imóveis - identidade dos ocupantes, área aparentemente utilizada e condições visíveis da posse -, providência de natureza essencialmente instrutória, sem conteúdo declaratório, constritivo ou translativo de encargos probatórios.Ademais, a produção antecipada da prova, nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil, constitui procedimento autônomo voltado à preservação, documentação ou esclarecimento de fatos juridicamente relevantes. Não se presta, nessa fase, à emissão de juízo definitivo sobre a ocorrência do fato investigado ou sobre suas consequências jurídicas.No caso, a diligência mostra-se adequada à finalidade prevista no art. 381 do Código de Processo Civil, pois busca esclarecer a situação material de imóveis cuja cadeia registral sofreu sucessivas alterações, bem como documentar circunstâncias fáticas suscetíveis de modificação com o tempo, sem substituir a certidão imobiliária, declarar domínio ou antecipar conclusão sobre responsabilidade patrimonial.Desse modo, a decisão agravada não impôs aos agravantes a apresentação de contratos ou documentos, não redistribuiu o ônus da prova, não reconheceu titularidade dominial, não declarou compra e venda, não reconheceu fraude à execução e não ordenou constrição sobre as matrículas nº 14.607 e 14.608.Nesse contexto, a alegação de que o negócio jurídico não teria sido concretizado não torna dispensável a constatação. Ao contrário, a controvérsia acerca da existência ou inexistência de negociação e da situação possessória dos bens reforça a utilidade da obtenção de informações objetivas diretamente no local.Também não se verifica inversão indevida do ônus da prova.O art. 373 do Código de Processo Civil disciplina a distribuição do encargo probatório entre as partes, estabelecendo a quem incumbe demonstrar os fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. A determinação da constatação judicial, entretanto, não transfere aos agravantes qualquer desses encargos.O oficial de justiça, no cumprimento do mandado, atuará como auxiliar do juízo, certificando os fatos diretamente observados no local. Não se exige dos agravantes a produção de documentos, a comprovação da inexistência de compra e venda ou a demonstração de que não são proprietários ou possuidores dos imóveis.Eventual pretensão do agravado fundada na existência de negócio jurídico, fraude à execução ou responsabilidade patrimonial continuará submetida às regras ordinárias de distribuição do ônus da prova e dependerá de apreciação judicial específica, com observância do contraditório e da ampla defesa.Fica, portanto, expressamente afastada a tese recursal de que a medida importaria atribuição aos agravantes do ônus de comprovar fato negativo ou de produzir prova em favor da parte adversa, pois a providência deferida se esgota na atuação certificadora do auxiliar do juízo.A identificação dos ocupantes por oficial de justiça constitui providência processualmente adequada quando a obtenção direta dessas informações pela parte se mostra inviável ou insuficiente, desde que limitada à certificação de circunstâncias objetivamente verificáveis no local.Nesse ponto, apenas como reforço argumentativo, registra-se que o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já admitiu a expedição de mandado de constatação para identificação de terceiro ocupante de imóvel quando a diligência não se revela viável diretamente pela parte interessada, sem que tal precedente constitua fundamento autônomo ou indispensável à solução adotada no presente caso (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2067954-29.2023.8.26.0000, Rel. Luis Roberto Reuter Torro, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 30.09.2023).Na hipótese presente, o alcance da decisão recorrida é ainda mais restrito, pois não determinou desocupação, citação, pagamento, depósito judicial ou constrição patrimonial, limitando-se à identificação dos ocupantes e à descrição das condições aparentes da posse. Por isso, não se evidencia gravame jurídico imediato nem transferência de encargo probatório aos agravantes.Do mesmo modo, não prospera a alegação de que a medida atinge indevidamente terceiros estranhos ao processo.A identificação e a qualificação das pessoas encontradas nos imóveis não implicam sua automática inclusão no polo passivo da demanda, nem lhes atribuem responsabilidade jurídica. A diligência possui finalidade exclusivamente informativa, cabendo ao Juízo de origem, após o retorno do mandado, avaliar a relevância dos dados obtidos e deliberar, mediante decisão fundamentada, sobre eventual providência subsequente.A própria decisão agravada estabelece que, cumprido o mandado, a parte autora será intimada para requerer o que entender de direito e, posteriormente, os autos retornarão conclusos. Portanto, nenhuma consequência material foi previamente estabelecida contra os ocupantes, os agravantes ou os proprietários registrais.Assim, a eventual repercussão da diligência sobre terceiros dependerá de provocação específica e de nova deliberação judicial, não havendo, na decisão ora examinada, qualquer comando que antecipe sua responsabilização, restrinja sua posse ou lhes imponha obrigação processual imediata.Não há, igualmente, demonstração de prejuízo concreto decorrente da realização do ato.A constatação não determina desocupação, imissão ou reintegração na posse, indisponibilidade patrimonial, penhora, proibição de alienação ou apresentação compulsória de documentos. Por conseguinte, a alegação genérica de potenciais prejuízos à livre disposição dos bens não encontra correspondência no conteúdo da decisão impugnada.A diligência, por sua natureza, busca apenas documentar situação fática sujeita a alteração com o decurso do tempo, o que se mostra compatível com a finalidade do procedimento de produção antecipada da prova.O histórico registral e as alegações contrapostas acerca da ocupação e da negociação das áreas justificam a obtenção de informações complementares, sem que isso represente antecipação de conclusão sobre titularidade, legitimidade da posse ou responsabilidade das pessoas envolvidas.Assim, como já ressaltado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, a constatação determinada pelo Juízo de primeiro grau não produz gravame jurídico imediato, servindo apenas à adequada instrução do procedimento.A pretensão de impedir a identificação e qualificação dos ocupantes, antes mesmo da realização da diligência, terminaria por inviabilizar a própria finalidade da produção antecipada da prova, cujo objeto consiste justamente em permitir o conhecimento e a documentação de fatos relevantes para eventual demanda ou providência subsequente.Também não se verifica violação aos princípios da eficiência, da celeridade e da razoável duração do processo, pois a diligência possui objeto delimitado e busca esclarecer circunstâncias fáticas relevantes antes da eventual adoção de outras medidas. A identificação prévia dos ocupantes pode, inclusive, evitar que atos futuros sejam direcionados a pessoas inadequadas ou incidam sobre áreas diversas daquelas efetivamente controvertidas, conferindo maior segurança e racionalidade ao desenvolvimento processual. A complexidade apontada pelos recorrentes decorre da própria situação registral e possessória dos imóveis, e não da constatação determinada, que não decretou indisponibilidade, não restringiu a alienação dos bens nem impôs gravame jurídico imediato.Ressalva-se, apenas, que a determinação de verificação da área específica ocupada por cada pessoa deve ser compreendida dentro dos limites próprios da atividade do oficial de justiça. Não lhe cabe realizar levantamento topográfico, georreferenciamento, medição técnica ou demarcação exata das áreas, providências que dependeriam de conhecimento especializado.O cumprimento do mandado deve limitar-se à descrição objetiva dos elementos visíveis no local, como acessos, construções, cercas, marcos aparentes e demais referências que permitam indicar, de maneira aproximada e circunstanciada, a porção ocupada por cada pessoa.Essa delimitação não representa reforma da decisão, mas simples esclarecimento quanto ao alcance da diligência, em conformidade com sua natureza de constatação judicial.Desse modo, ficam preservadas as garantias do contraditório e da ampla defesa quanto a qualquer providência futura eventualmente requerida a partir do resultado da constatação, cuja pertinência deverá ser apreciada pelo Juízo de origem em momento próprio.Dessa forma, ausente demonstração de ilegalidade, desnecessidade, desproporcionalidade ou prejuízo concreto, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, com o esclarecimento de que a verificação da área ocupada deverá observar os limites próprios da atividade de constatação judicial.
|