SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091711-60.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO EM IMÓVEIS. IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS OCUPANTES. VERIFICAÇÃO DA ÁREA OCUPADA E DAS CONDIÇÕES DA POSSE. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE NATUREZA INSTRUTÓRIA. ART. 381 DO CPC. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO, RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO, FRAUDE À EXECUÇÃO OU RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE GRAVAME JURÍDICO IMEDIATO OU PREJUÍZO CONCRETO. DILIGÊNCIA LIMITADA À DESCRIÇÃO OBJETIVA DE ELEMENTOS APARENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de produção antecipada de provas que deferiu a expedição de mandado de constatação nos imóveis, a fim de identificar e qualificar os atuais ocupantes, verificar a área especificamente ocupada por cada um e registrar as condições em que exercida a posse.2. Os agravantes sustentaram, em síntese, que não são proprietários dos imóveis, que inexiste prova de aquisição ou comercialização dos bens, que a decisão lhes imporia indevida obrigação probatória e que a diligência atingiria terceiros estranhos à demanda, causando ônus excessivo, morosidade processual e potenciais prejuízos à livre disposição dos bens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se é regular a decisão que, em ação de produção antecipada de provas, determinou a realização de mandado de constatação destinado à identificação dos ocupantes dos imóveis, à verificação da área ocupada e ao registro das condições aparentes da posse.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A produção antecipada da prova constitui procedimento autônomo destinado à preservação, documentação ou esclarecimento de fatos juridicamente relevantes, nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil, sem emissão, nessa fase, de juízo definitivo sobre a ocorrência do fato investigado ou sobre suas consequências jurídicas.5. A constatação determinada possui natureza essencialmente instrutória e limita-se ao levantamento de informações objetivas acerca da situação material dos imóveis, sem conteúdo declaratório ou constritivo.6. A identificação dos ocupantes e a certificação das condições aparentes da posse não pressupõem propriedade, aquisição, alienação, responsabilidade civil, fraude à execução ou sujeição patrimonial, tampouco interferem na titularidade registral dos imóveis ou restringem sua disposição.7. Não há inversão indevida do ônus da prova, pois a diligência será cumprida por oficial de justiça, auxiliar do juízo, mediante certificação de fatos diretamente observados no local, sem exigir dos agravantes a apresentação de documentos ou a comprovação da inexistência de negócio jurídico.8. A existência de controvérsia acerca da situação registral, da ocupação e da eventual negociação das áreas reforça a utilidade da obtenção de informações objetivas, especialmente porque se trata de circunstâncias fáticas suscetíveis de modificação com o decurso do tempo.9. A diligência não produz gravame jurídico imediato, não determina desocupação, imissão ou reintegração na posse, indisponibilidade patrimonial, penhora, proibição de alienação ou apresentação compulsória de documentos, inexistindo demonstração de prejuízo concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida, com esclarecimento quanto aos limites da diligência de constatação judicial.Tese de julgamento: É admissível, em ação de produção antecipada de provas, a expedição de mandado de constatação destinado à identificação dos ocupantes de imóveis, à verificação aproximada da área ocupada e ao registro das condições aparentes da posse, quando a medida possui finalidade meramente instrutória e não declara domínio, não reconhece negócio jurídico, não inverte o ônus da prova, não impõe restrição patrimonial e não gera prejuízo concreto, devendo a diligência limitar-se à descrição objetiva de elementos aparentes._________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 381.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2067954-29.2023.8.26.0000, Rel. Luis Roberto Reuter Torro, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 30.09.2023.