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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática de mov. 9.1 – Agravo de Instrumento NPU 0090148-31.2026.8.16.0000 AI, pela qual o pedido de concessão da tutela antecipada recursal, formulado por Jackson Luiz Kroll, foi indeferido.O agravante menciona que “[...] é produtor rural e ajuizou ação visando o alongamento de dívida rural (securitização), direito subjetivo garantido pela Lei nº 9.138/95 e pela Súmula 298 do STJ, diante de frustrações de safra devidamente documentadas. Inicialmente, obteve-se decisão parcial para obstar a inscrição de seu CPF em cadastros restritivos. Contudo, sobreveio fato novo de extrema gravidade: o Banco do Brasil S/A ajuizou 9 (nove) processos de cobrança (execução de título extrajudicial e monitórias) baseados exatamente nos contratos de crédito rural que se pretende alongar. Diante disso, requereu-se tutela de urgência incidental para suspender tais execuções, o que foi indeferido pelo juízo da Vara Cível de Telêmaco Borba em 01/07/2026, motivando o Agravo de Instrumento originário” (mov. 1.1 – Ag, f. 01).Aduz que “[...] a decisão monocrática limitou-se a manter o status quo da decisão de primeiro grau sob o argumento de que esta ‘prevalece por ora’. Ocorre que o manejo do Agravo de Instrumento — e agora deste Agravo Interno — visa precisamente o reexame profundo dos requisitos da tutela de urgência que não foram devidamente apreciados na origem. A tutela recursal existe para corrigir o desacerto da decisão interlocutória quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em tela, o surgimento de nove execuções simultâneas é fato superveniente que altera substancialmente o binômio necessidade-utilidade da medida, exigindo que a suspensão da exigibilidade seja concedida para evitar que o provimento final da ação de alongamento se torne inócuo” (mov. 1.1 – Ag, f. 02).Assevera que “[...] há um equívoco fático que compromete a premissa da decisão. O Agravante já foi citado, ao menos, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0002041-98.2026.8.16.0165. A ausência de citação nos demais processos é questão de dias, dada a celeridade dos atos cartorários” (mov. 1.1 – Ag, f. 02).Destaca que “[...] o prazo para pagamento voluntário em execuções de título extrajudicial é de apenas 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Portanto, a afirmação de que o Agravante ‘não está sujeito à expropriação de bens’ não condiz com a realidade processual atual, sendo o risco de constrição patrimonial latente, iminente e devastador” (mov. 1.1 – Ag, f. 02).Expõe que “A atividade rural possui ciclos biológicos e financeiros que não se coadunam com a demora processual. O Agravante encontra-se em pleno período de colheita da ‘safrinha’, momento em que a liquidez e a disponibilidade de maquinário são vitais. O Banco Agravado já inseriu pedidos de arresto executivo nas petições iniciais das nove execuções, demonstrando nítida intenção de asfixiar o patrimônio do produtor antes de qualquer defesa. Este Relator, em momento anterior, já reconheceu a necessidade de proteger a dignidade e o crédito do Agravante ao impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes. A suspensão das execuções é o desdobramento lógico e necessário dessa proteção. Ressalte-se que a suspensão da exigibilidade não extingue o débito nem retira o direito de ação do Banco; apenas sobresta os atos expropriatórios até que se defina se o Agravante possui ou não o direito legal ao alongamento da dívida. Se o Agravante obtiver sucesso na ação principal, mas já tiver sofrido o arresto de seus grãos ou o bloqueio de suas contas, a vitória jurídica será meramente moral, pois sua capacidade produtiva terá sido aniquilada ” (mov. 1.1 – Ag, f. 03).Diz que “A probabilidade do direito é reforçada pela contestação genérica apresentada pelo Banco na origem, que beira a confissão ficta quanto à impossibilidade de pagamento por quebra de safra. Ademais, a perícia agronômica, instrumento probatório essencial para a comprovação das perdas de safra e da impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais, demanda tempo considerável para sua realização, coleta de amostras, análises laboratoriais e confecção do laudo técnico. Durante esse período, que facilmente se estende por meses, as execuções de título extrajudicial avançam em ritmo acelerado, impulsionadas pela celeridade inerente aos procedimentos executivos. O resultado é uma corrida processual perversa em que o credor consegue antecipar seus efeitos patrimoniais (arrestos, bloqueios, constrições) antes mesmo que o devedor tenha oportunidade de demonstrar, por meio da prova técnica, o fundamento jurídico de sua pretensão ao alongamento. Assim, quando finalmente o laudo agronômico confirmar a quebra de safra e o juízo de conhecimento reconhecer o direito ao alongamento, o Agravante já terá sofrido danos irreversíveis em sua capacidade produtiva, tornando a sentença favorável uma vitória meramente formal, incapaz de restaurar o patrimônio e a dignidade do produtor rural. A suspensão das execuções é, portanto, medida que se impõe como garantia de efetividade do próprio direito material que se discute na ação de conhecimento” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Com base nesses fundamentos, requer “1. O exercício do juízo de retratação pelo Excelentíssimo Senhor Relator, para conceder o efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento; 2. Caso não haja retratação, que o presente recurso seja submetido ao colegiado da 15ª Câmara Cível para provimento integral; 3. A suspensão imediata da exigibilidade dos contratos de crédito rural objeto da lide; 4. O sobrestamento das 9 (nove) execuções de título extrajudicial ajuizadas pelo Banco do Brasil S/A em face do Agravante; 5. A vedação expressa de qualquer ato de constrição patrimonial, incluindo arrestos, bloqueios de contas (SISBAJUD) ou busca e apreensão de bens vinculados à atividade produtiva” (mov. 1.1 – Ag, f. 03).Na decisão de mov. 7.1 – Ag, deixei de exercer o juízo de retratação.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo interno deve ser conhecido. - Da antecipação dos efeitos da tutela recursal Conforme relatado, o agravante, Jackson Luiz Kroll, insurge-se contra a decisão monocrática de mov. 9.1 – Agravo de Instrumento NPU 0090148-31.2026.8.16.0000 AI, pela qual foi indeferido o pedido de concessão da tutela antecipada recursal por ele formulado.Em síntese, defende a necessidade de suspensão das execuções que têm por objeto contratos discutidos na ação de prorrogação de dívidas rurais, notadamente diante do alegado risco iminente de constrição patrimonial e do possível comprometimento da efetividade de eventual reconhecimento do direito ao alongamento.O recurso, contudo, não enseja acolhida.Isso porque, a despeito das alegações do agravante, como consignado na decisão monocrática agravada, na decisão de mov. 21.1 – 1º grau, houve o indeferimento do pedido de suspensão da exigibilidade dos contratos objeto dos autos de origem, o que foi mantido pelo acórdão de mov. 34.1 – Agravo de Instrumento NPU 0132704-82.2025.8.16.0000 AI.Naquele recurso, a pretensão do agravante foi parcialmente acolhida, apenas para determinar ao agravado a retirada/abstenção de inscrição do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito.A respeito da impossibilidade de deferimento do pedido de suspensão da exigibilidade dos contratos objeto dos autos de origem, constou do acórdão exarado no Agravo de Instrumento NPU 0132704-82.2025.8.16.0000 AI: “Nesta fase processual, em juízo de cognição sumária, mediante valoração dos documentos que acompanham a inicial, não se vislumbra a probabilidade do direito apta a determinar a concessão da tutela extraordinária, para suspensão da exigibilidade dos contratos. Com efeito, a documentação colacionada até o momento não corrobora, de plano, o direito invocado pelo agravante. O laudo de mov. 1.8 – 1º grau não está pautado em documentos, mas exclusivamente nas declarações do próprio produtor rural, de modo que não há como atestar, por ora, a veracidade dos dados lançados no cálculo da capacidade de pagamento. Ademais, entre as operações indicadas na inicial, o agravante pleiteia a prorrogação do contrato n.º 20180900618-1, o qual já consta como prorrogado no detalhamento de mov. 1.26 – 1º grau, e dos contratos n.os 20230622576-1, 202306225576-2, 230811323-1 e 20230811350-1, que estariam vencidos desde 2024, portanto, antes do pedido administrativo encaminhado ao banco. Assim, ao que parece, nem todas as avenças poderiam ser prorrogadas. Como dito, a questão é complexa e ainda depende de dilação probatória e análise aprofundada, inviável neste momento processual, notadamente quanto à capacidade de pagamento do agravante [...]. Dessa maneira, não se constata, por ora, a probabilidade do direito ao alongamento das dívidas, pelo que incabível a suspensão da exigibilidade dos contratos” (mov. 34.1 – Agravo de Instrumento NPU 0132704-82.2025.8.16.0000 AI, ff. 12/13). Como se vê, considerou-se que, a princípio, nem todas as operações poderiam ser prorrogadas, bem como que há necessidade de dilação probatória e de análise aprofundada para solução da questão, tida como complexa.Logo, como exposto na decisão monocrática agravada, uma vez que, por ora, prevalece a decisão de indeferimento da suspensão da exigibilidade dos contratos objeto dos autos de origem, não há fundamento para determinar, em juízo de cognição sumária, o sobrestamento das execuções de título extrajudicial ajuizadas com base nas mesmas avenças.E, no presente agravo interno, não foram apresentadas razões suficientes para a modificação do entendimento adotado.Portanto, o agravo interno não comporta provimento, pelo que deve ser confirmada a decisão monocrática de mov. 9.1 – Agravo de Instrumento NPU 0090148-31.2026.8.16.0000 AI. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno interposto por Jackson Luiz Kroll, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que, por enquanto, os argumentos do agravante não parecem plausíveis. Por isso, não é possível atender, antecipadamente, a seu pedido.
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