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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão (mov. 33.1-TJ dos autos nº 0004972-66.2022.8.16.0116 Ap) que conheceu parcialmente e, na extensão, negou provimento à apelação cível interposta pelo autor/embargante.Condomínio Residencial Estoril-Sol opôs embargos de declaração (mov. 1.1-TJ-ED), alegando, em resumo, que o acórdão é omisso, porquanto adotou novo fundamento para manter a improcedência da pretensão inaugural, mas deixou de enfrentar todas as suas consequências jurídicas, as quais independem do exercício da posse anterior da laje. Apontou que a decisão colegiada é contraditória, uma vez que reconheceu que a laje é área comum do condomínio, mas concluiu que a ocupação exclusiva pelo embargado não é irregular. Afirmou que o decisum não enfrentou o regime jurídico aplicável à laje, notadamente o fato de que se trata de área comum inalienável, deixando de se manifestar também sobre os pedidos autônomos de remoção da porta blindex da escada de emergência, desobstrução dos dutos das chaminés das churrasqueiras, demolição das construções irregulares, bem como do pleito subsidiário de indenização do condomínio pelo uso exclusivo da área comum. Sustentou que o acórdão é omisso e contraditório quanto à aplicação do instituto da supressio sobre área comum inalienável. Aduziu, ainda, que há omissão no que diz respeito à natureza propter rem dos encargos condominiais, invocando o art. 1.345 do Código Civil. Por fim, postulou o prequestionamento de vários dispositivos legais, requerendo a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios.Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não podem ser acolhidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.No caso, porém, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios supracitados, já que o embargante apenas discorre sobre seu inconformismo com o entendimento exarado, buscando, tão somente, a rediscussão da matéria, alegando omissões e contradições inexistentes.Registre-se, inicialmente, que a contradição que permite os aclaratórios é a interna ao acórdão, não aquela que contraria a interpretação da parte, de outros tribunais ou de outros julgados, envolvendo elementos externos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. (...)2. (...) A seu turno, a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, e não aquela existente entre o julgado e o entendimento da parte. Não se verifica nenhum desses vícios na hipótese em tela. (...)(REsp n. 2.134.028/MG, relatora MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...)5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. (...)(EDcl no AREsp n. 2.404.862/BA, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026) (grifei) De todo modo, da simples leitura do acordão, denota-se que foram explanadas as razões para manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inaugural, ainda que por fundamentação diversa, senão vejamos (mov. 33.1-TJ Ap, p. 11/13): (...)Dessa forma, do exame do conjunto probatório, é possível extrair as seguintes conclusões: i) a área onde houve a implementação de piscina, deck e churrasqueira, de fato, não integra formalmente a área privativa do imóvel registrado sob a matrícula nº 41.087 do CRI de Matinhos; ii) as reformas e benfeitorias discutidas nos autos não foram realizadas pelo réu, mas pelo Sr. Tadeu Balles, antigo proprietário do imóvel; iii) embora a titularidade do apartamento tenha sofrido duas alterações desde a construção do edifício, o imóvel foi vendido em conjunto com a laje/terraço; iv) o condomínio sempre esteve ciente das reformas realizas no apartamento nº 501 e na área da laje/terraço.Assim, ao contrário do que sustenta o autor, não houve ocupação irregular da área comum pelo requerido, uma vez que ela adquiriu a laje/terraço conjuntamente com o imóvel registrado sob a matrícula nº 41.087 do CRI de Matinhos, como se o espaço fosse parte integrante do apartamento.A propósito, em seu depoimento, o Sr. Joaquim Cartario Dias Pinto, antigo proprietário do edifício Residencial Estoril-Sol, afirmou que vendeu o referido apartamento ao Sr. Tadeu, asseverando que a área da laje/terraço e a piscina integravam o imóvel. O Sr. Joaquim também comentou que, após a conclusão do prédio, residiu por anos no apartamento nº 501, sendo que a laje e o terraço sempre foram utilizados com exclusividade por sua família, de modo que não convence a tese do requerente de que os demais condôminos tinham livre acesso ao local.Nesse mesmo sentido, conforme relatado pelo Sr. Ronie Oliveira de Souza, enquanto morou no condomínio, ele sempre acreditou que a laje e terraço pertenciam ao proprietário do apartamento nº 501, mencionando que nunca presenciou outros moradores utilizarem o espaço.Por outro lado, as versões apresentadas pelos Srs. Emídio Bernardino Lopo Almada Neto e Carlos Roberto Braga devem ser analisadas com cautela, porquanto ambos possuem apartamentos no Residencial Estoril-Sol, sendo que o primeiro, inclusive, admitiu que tem interesse que a laje e o terraço possam ser utilizados por todos os moradores.De outro vértice, ainda que não tenha sido esclarecido se existia um ofurô ou uma pequena piscina no local, os depoimentos foram uníssonos ao confirmar que já havia uma estrutura semelhante antes de o Sr. Tadeu Balles realizar a reforma do espaço, cuja responsabilidade pela manutenção e limpeza incumbia exclusivamente ao proprietário do apartamento nº 501, ante a não utilização pelos demais condôminos.Desse modo, a rigor, não há que se falar em reintegração de posse, porquanto o requerente nunca foi possuidor da laje e do terraço, sendo que, desde a conclusão do edifício, a posse do espaço sempre foi exercida pelo Sr. Joaquim Cartario Dias Pinto, então proprietário do apartamento nº 501, ainda que a área não conste no registro do imóvel como privativa.Neste contexto, não é viável a reintegração da posse ao condomínio, pois os arts. 560 e 561 do CPC exigem a qualidade prévia de possuidor, nos seguintes termos (grifei):Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.Diante deste cenário, caberia ao condomínio ajuizar ação reivindicatória, uma vez que a pretensão inaugural está fundamentada na propriedade registral da área, não exclusivamente na posse.(...)Cabe acrescentar que a discussão sobre a aprovação ou não das reformas em assembleia não teria o condão de alterar as conclusões adotadas, porquanto, mesmo que seja considerada a hipótese de que não ocorreu a cessão da área comum (laje/terraço) do condomínio ao Sr. Tadeu, na contestação, o réu alegou que sempre houve utilização do espaço sem objeção pelo requerente (mov. 46.1), o que não foi refutado pelos elementos probatórios, sendo aplicável ao caso o instituto da supressio.(...)Ora, não é razoável que, somente depois de quase duas décadas da constituição do condomínio (mov. 465.1) e mais de sete anos após a aquisição do imóvel pelo apelado (mov. 1.9), quando as benfeitorias já estavam consolidadas há tempos, o condomínio pretenda que o requerido, que é o atual proprietário do imóvel, não possa mais utilizar a área comum com exclusividade.Pelas mesmas razões e diante da boa-fé do réu, também não comporta acolhimento o pedido subsidiário para que ele seja condenado a indenizar o condomínio em valor equivalente ao da área comum supostamente “invadida”. Como se denota, diversamente do que foi alegado nos aclaratórios, o acórdão examinou detidamente o contexto fático e o conjunto probatório dos autos, concluindo que não houve ocupação irregular da laje do edifício pelo embargado, uma vez que, embora não conste formalmente na matrícula do apartamento nº 501 como área privativa, desde a construção do prédio, a área foi comercializada como se fosse parte integrante da propriedade.Além disso, conforme fundamentado na decisão colegiada, a via eleita pelo condomínio para obtenção da tutela jurisdicional é inadequada, uma vez que ajuizou ação de reintegração de posse em face do atual proprietário do apartamento nº 501, com o objetivo de “recuperar” o acesso de área que nunca possuiu, sendo que, na verdade, o certo era ter ajuizado ação reivindicatória. Consequentemente, não há omissão com relação aos “pedidos autônomos” para remoção/demolição das benfeitorias, tendo em vista que o reconhecimento da ciência do embargante sobre as obras executadas pelo antigo proprietário do imóvel e da regularidade da posse exercida pelo embargado sobre a laje tornam, automaticamente, prejudicadas as pretensões do condomínio.Igualmente, não há omissão no que diz respeito ao pedido indenizatório, notadamente porque constou expressamente no decisum que, em razão da aplicação do instituto da supressio e “diante da boa-fé do réu, também não comporta acolhimento o pedido subsidiário para que ele seja condenado a indenizar o condomínio em valor equivalente ao da área comum supostamente ‘invadida’” (mov. 33.1-TJ Ap, p. 13).Vale registrar, ainda, que a análise da natureza propter rem dos encargos condominiais e de eventual impossibilidade de alienação/cessão conduziria à ampliação dos limites objetivos da demanda, o que não pode ser admitido, tampouco ser confundido com “omissão”.Ademais, conforme entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando motivar suas razões de decidir” (AREsp n. 2.176.910/PR, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026).Desse modo, o que se observa é que a embargante pretende a revisão do julgamento que lhe foi desfavorável, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais destinado ao aprimoramento do julgado, não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026) (grifei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1323/STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (...)(EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026) (grifei) Além disso, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)4.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. (...)(AgInt no REsp n. 2.253.853/MT, relator MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...)8. O prequestionamento implícito exige que o Tribunal de origem tenha discutido de modo efetivo as teses jurídicas correlatas aos dispositivos indicados, o que não ocorreu no caso. (...)(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.129.345/SP, relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026) (grifei) A propósito, o Código de Processo Civil consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[2]: Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...)O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, consoante a fundamentação.
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