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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Sarandi que, nos autos de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/cumulada com repetição de indébito e dano moral nº 0006131-38.2024.8.16.0160, ajuizada por CLÁUDIA PATRÍCIA DOS SANTOS em face de BANCO SAFRA S A, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (mov. 86.1): “Ante todo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato n. º 9036410; b) CONDENAR o banco requerido ao pagamento dos valores referentes às parcelas descontadas indevidamente, com os descontos após 30/03/2021 na forma dobrada. Anteriormente a tal data, a devolução deverá ser feita na forma simples; Cada uma das parcelas deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar da data do efetivo desconto, e juros de mora pela SELIC a partir da citação. b.1) Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por meros cálculos aritméticos; Autorizo a compensação dos valores creditados na conta da parte requerente, valor que deve ser corrigido pelo mesmo índice de atualização acima, sob pena de enriquecimento ilícito da requerente. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora pela SELIC a partir da citação. Durante o período de aplicação da SELIC, o IPCA-E deve ser deduzido do cálculo para evitar a incidência simultânea. Diante da sucumbência da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do trânsito em julgado, tendo em vista que a base de cálculo já estará atualizada. O percentual da verba honorária considera que a ação não apresentou eventos excepcionais e não exigiu dilação probatória.”Em decisão de mov. 99.1, a magistrada acolheu os embargos de declaração opostos pela autora, reconhecendo a omissão na sentença quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o dano moral, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Banco, por ausência de vícios.Inconformadas, ambas as partes apelam.Em suas razões, a autora requer a majoração do quantum fixado a título de dano moral para valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta que a devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer integralmente de forma dobrada. Pleiteia a incidência de correção monetária e juros de mora da condenação por dano moral e material a partir do evento danoso. Defende a impossibilidade de compensação de valores, pois o contrato se encontra quitado, inexistindo crédito em favor da instituição financeira. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, com a condenação integral do Banco ao ônus de sucumbência (mov. 104.1). Por sua vez, a instituição financeira suscita, preliminarmente, a decadência da pretensão autoral, pois decorrido prazo superior a quatro anos da celebração do contrato, nos termos do art. 178 do Código Civil. Alega que a pretensão se encontra prescrita, pois decorrido o prazo trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil, assim como o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Subsidiariamente, requer a limitação da condenação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sustenta a inexistência de interesse processual, pois o contrato foi quitado por portabilidade desde maio de 2020.No mérito defende, em síntese, a regularidade da contratação, realizada presencialmente, com assinatura física da autora, fornecimento de documentos pessoais e disponibilização de valores. Alega que a demora injustificada no ajuizamento da ação enfraquece a alegação de fraude, o que atrai a incidência do instituto da supressio. Afirma ser indevida a devolução de valores e, de forma subsidiária, requer que ela ocorra de forma simples, pois ausente prova de má-fé. Aduz que a autora não comprovou o dano moral sofrido, ao que requer o afastamento da condenação ou, alternativamente, a redução do montante fixado para quantia não superior a R$ 1.000,00 (mil reais). Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedente a demanda (mov. 106.1).Contrarrazões da autora no mov. 111.1, pelo não provimento do recurso da parte adversa, bem como da instituição financeira no mov. 112.1, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso da autora por violação à dialeticidade e, no mérito, pela manutenção da sentença.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, voto pelo parcial conhecimento do recurso da instituição financeira. Justifico. Deixo de conhecer do recurso no que se refere à tese de prescrição, haja vista que a matéria foi analisada pela decisão de saneamento e de organização do processo (mov. 43.1) e não houve recurso no momento apropriado, de modo que configurada a preclusão. A preclusão alcança tanto a alegação de prescrição total, fundada nos prazos trienal e quinquenal, quanto o pedido subsidiário de limitação da restituição às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, pois todas essas questões integram a matéria prescricional já decidida no mov. 43.1.De igual modo, não conheço da insurgência relativa à impossibilidade de liquidar, cancelar ou desaverbar o contrato nº 9036410. A sentença não impôs à instituição financeira obrigação de fazer com esse conteúdo, limitando-se a declarar a inexistência da relação contratual e a disciplinar os respectivos efeitos patrimoniais. Inexiste, portanto, comando sentencial desfavorável ao recorrente nesse ponto, faltando-lhe interesse recursal.No mais, conheço de ambos os recursos, os quais passo a analisar conjuntamente.De início, afasto a preliminar arguida nas contrarrazões da instituição financeira de violação ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que das razões do recurso da autora se extrai fundamentos suficientes a enfrentar os fundamentos da sentença.Da decadênciaPreliminarmente, suscita a instituição financeira a decadência da pretensão autoral, pois decorrido prazo superior a quatro anos da celebração do contrato, nos termos do art. 178 do Código Civil.Contudo, sem razão.No caso em concreto, busca a parte autora a declaração de inexistência de débito em razão de não reconhecer o contrato de empréstimo consignável.Desta forma, não se aplica a decadência prevista no art. 178, inciso II, do CC, que se refere aos casos de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. Isso porque o artigo 178 do Código Civil trata de anulação de negócio jurídico, enquanto o caso dos autos versa sobre devolução de valores pagos e de indenização por dano moral decorrente de descontos não autorizados.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL (AUTOR). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS SUBMETIDA AO PRAZO DO ART. 27, DO CDC, ANTE A APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE ESSA CORTE ESTADUAL. II. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CC. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. III. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS, DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IV. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. V. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. VI. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DO não PROVIMENTO DO RECURSO. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010181-73.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 28.11.2022).Rejeito a prejudicial de mérito arguida, não havendo que se falar em decadência.Passo à análise do mérito recursal.Da validade da contrataçãoDefende a instituição financeira a regularidade da contratação, realizada presencialmente, com assinatura física da autora, fornecimento de documentos pessoais e disponibilização de valores. Sustenta a inexistência de interesse processual, pois o contrato foi quitado por portabilidade desde maio de 2020. Alega que a demora injustificada no ajuizamento da ação enfraquece a alegação de fraude, o que atrai a incidência do instituto da supressio.Pois bem.De início, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, conforme estabelecido na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 43.1), não recorrida.O tema relativo ao ônus da prova em contratos bancários de empréstimos consignados (situação semelhante ao caso dos autos) – em especial quando há impugnação da assinatura aposta no instrumento – foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.846.649/MA, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1061). Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649 /MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 9/12/2021 – destaquei).No presente caso, observo que, embora a instituição financeira tenha juntado aos autos o contrato (mov. 25.3), bem como o comprovante de pagamento correspondente (mov. 72.2), a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura, em sede de impugnação à contestação (mov. 30.1), incumbindo ao Banco o ônus da prova, a teor do art. 429, inciso II, do CPC, que dispõe: “Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”. Da análise dos autos, contudo, verifica-se que, intimado para especificar provas que pretendia produzir (mov. 31.1/43.1), o Banco se limitou a requerer a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (mov. 37.1/47.1), o qual foi deferido na decisão de mov. 53.1.Dessa forma, ainda que a instituição financeira insista na regularidade da contratação, não é possível considerar que restou comprovada a celebração do contrato em discussão apta a permitir os descontos no benefício previdenciário da autora.Isso porque, o fato de o réu acostar o contrato e o respectivo comprovante de crédito não retira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no contrato discutido mediante perícia grafotécnica, meio adequado à constatação da autenticidade da assinatura, pois a prova demanda análise complexa a ser realizada por profissional imparcial qualificado e nomeado pelo Juízo.Desse modo, não tendo o Banco apelante se desincumbido do seu ônus probatório legalmente estabelecido, há que ser mantida a nulidade do contrato trazido pela instituição financeira, eis que se presumem verdadeiros os argumentos trazidos pela parte autora.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO, ORA APELANTE. I. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA. TESES AFASTADAS. MÉRITO. CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM. II. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. IMPUGNAÇÃO, PELA AUTORA, DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA CONSTANTE NO DOCUMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC E DO TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU, ORA APELANTE. NÃO DESINCUMBÊNCIA. FRAUDE PRESUMIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVEM VERACIDADE DA ASSINATURA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. III. PARTE AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE AO TENTAR DEVOLVER O VALOR DEPOSITADO EM SUA CONTA CORRENTE AO RÉU. RESPONSABILIDADE DO BANCO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS TENTATIVA DE CONTATO QUE ENSEJOU QUE A AUTORA BUSCASSE OUTRAS FORMAS DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA E, PORTANTO, OPORTUNIZOU A REALIZAÇÃO DO GOLPE. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FRAUDE CONSUMADA PELA AUSÊNCIA DE CAUTELA DO BANCO. RISCO DO NEGÓCIO. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. REEMBOLSO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. IV. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO, EM RAZÃO DA CONDUTA OMISSIVA E DA RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. V. POR OUTRO LADO, PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CONSUMIDOR. BANCO QUE DEPOSITOU O VALOR SUPOSTAMENTE MUTUADO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. COMPENSAÇÃO DEVIDA. ACOLHIMENTO DESTE PONTO DA PRETENSÃO RECURSAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002496-07.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.09.2024 – destaquei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1. RECURSO DO RÉU. 1.1. TESE DE VALIDADE DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA POR FALTA DE REQUERIMENTO DO DEMANDADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO PRESUMIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDA. 1.2. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. AUTORA QUE OBTEVE PROVEITO ECONÔMICO COM OS EMPRÉSTIMOS FRAUDADOS. VALOR DO EMPRÉSTIMO PARCIALMENTE DISPONIBILIZADO E NÃO DEVOLVIDO. 1.3. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DETERMINAÇÃO À AUTORA QUE DEVOLVA O MONTANTE DEPOSITADO EM SUA CONTA. PRETENSÃO ACOLHIDA, LIMITADA À PARCELA DO VALOR CUJO DEPÓSITO EM FAVOR DA AUTORA FOI COMPROVADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO RECONHECIDA.2. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE REFORMA PARA DETERMINAR QUE A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS FEITOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEJA REALIZADA DE FORMA DOBRADA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES.3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 3.1. VALORES A SEREM RESTITUÍDOS À AUTORA. CORREÇÃO PELA MÉDIA INPC/IGP-DI. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESCONTO. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. 3.2. VALORES A SEREM DEVOLVIDOS AO RÉU. ATUALIZAÇÃO INCIDENTE DESDE A DISPONIBILIZAÇÃO. 4. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002003-45.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 21.06.2024 – destaquei)Cumpre destacar que a presente ação foi ajuizada com a finalidade de reconhecer a nulidade do contrato não reconhecido, com a restituição das parcelas descontadas indevidamente e indenização por dano moral, de modo que eventual portabilidade não impede a discussão sobre a regularidade da contratação e dos descontos sofridos, os quais objetiva a restituição, menos ainda, acerca da indenização, nos termos da Súmula 286 do STJ.Ainda que tenha ocorrido a portabilidade, há interesse da autora.Além disso, não se pode convalidar um contrato, tão somente porque houve o depósito de valores e ausência de devolução, tendo a autora exercido sua pretensão dentro do prazo prescricional.No mesmo sentido, o entendimento desta Câmara: Direito do consumidor. Apelações cíveis. Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Portabilidade posterior ao ajuizamento da demanda que não retira o interesse processual ou configura comportamento contraditório da autora. Nulidade da contratação comprovada através de prova pericial. Convalidação do contrato em razão da demora no ajuizamento da ação e disponibilidade dos valores. Impossibilidade. Ausência de anuência e de decurso do prazo prescricional. Descontos indevidos. Restituição simples mantida. Parte que confessa ter recebido o montante e não efetuado a devolução. Ausência de má-fé e conduta contrária à boa-fé objetiva. Dano moral. Afastamento. Proveito econômico obtido pela autora. Recurso da Instituição Financeira parcialmente provido para excluir a condenação em dano moral e da autora não provido. Alteração de ofício dos consectários legais. Redistribuição da verba sucumbencial.I. Caso em exame1.1. Recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes visando a reforma da sentença que nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, declarou a nulidade da contratação, condenando a ré à devolução simples dos valores, autorizada a compensação e ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 a título de dano moral.1.2. Em suas razões o Banco réu requer, preliminarmente, a extinção da demanda pela ausência de interesse e perda superveniente do objeto, uma vez que realizada a portabilidade do contrato com outra Instituição Financeira. No mérito, pugna pela improcedência da ação, pois apesar de inicialmente ter se dado irregularmente, a demora no ajuizamento da ação e o recebimento dos valores acabaram por convalidar a contratação. Em caso negativo, pede seja reconhecido que não há dano moral a indenizar ou que se reduza o quantum fixado e que os honorários sejam arbitrados sobre o valor da condenação.1.3. A autora, em suas razões, requer a reforma da sentença para que a restituição de valores se dê de forma dobrada e seja majorado o valor fixado para os danos morais.II. Questões em discussão2.1. Consistem em: (i) verificar se ocorreu a perda de objeto e se não há interesse de agir; (ii) se houve a convalidação do contrato diante da demora no ajuizamento da ação e não devolução dos valores; (iii) se o reconhecimento do caráter fraudulento do negócio, embora com disponibilização dos valores à consumidora implica a responsabilidade pela restituição dobrada, bem como pela reparação de dano moral; (iv) se o quantum fixado a título de dano moral se apresenta proporcional e razoável.III. Razões de decidir3.1. A portabilidade do contrato para outra instituição financeira após o ajuizamento da demanda não acarreta a perda de objeto ou retira o interesse processual da parte autora, pois este reside no fato de discutir a realização de descontos indevidos por vários meses (03/21 a 06/23) em benefício previdenciário por contratação irregular, bem ainda, se é devida a restituição e condenação em danos morais, os quais não são sanados pela portabilidade.3.2. A demora para o ajuizamento da ação e a disponibilização e não devolução dos valores não tem o condão de convalidar a negociação fraudulenta reconhecida por perícia, pois ausente declaração de vontade válida e não decorrido o lapso prescricional, legítima a expectativa do exercício do direito dentro do prazo.3.2. No caso dos autos, apesar da comprovação pela prova pericial de que a assinatura do contrato não proveio do punho da autora, não houve má-fé e nem de conduta contrária à boa-fé por parte do banco réu, uma vez que foram efetivamente disponibilizados àquela os valores contratados, devendo ser mantida a restituição de forma simples.3.4. Não há dano moral nos casos em que a quantia referente ao contrato, ainda que declarado nulo, é depositada em benefício do consumidor, que deixa de restituí-la ou de depositá-la em juízo, devendo ser excluída a condenação e prejudicado o pedido da autora de majoração. 3.5. É necessária a alteração, de ofício, dos consectários legais. Sobre a restituição de indébito a ser realizada de forma simples deve incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido até a citação e a partir desta apenas a taxa SELIC. Em relação aos valores a ser compensados, apesar de não incidir juros de mora, deve se dar atualização monetária pelo IPCA.3.7. Devida a redistribuição da verba sucumbencial em razão da reforma parcial da sentença. Condenação da autora ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais e da ré aos outros 40%, devendo os honorários advocatícios ser fixados em 12% sobre o proveito econômico obtido, ressalvados os benefícios da assistência judiciária concedidos.IV. Dispositivo 4.1. Recurso da Instituição Financeira parcialmente provido para excluir a condenação em danos morais. Recurso da autora não provido. Redistribuição da verba sucumbencial e alteração de ofício, dos consectários legais.Teses de julgamento: 1. A portabilidade do contrato para outra instituição financeira após o ajuizamento da demanda não retira o interesse processual da parte autora, pois subsistem efeitos jurídicos da contratação primitiva que justificam a continuidade da ação em face da instituição financeira originária, tampouco tal fato ou eventual delonga para ajuizamento da ação e disponibilização sem devolução de valores convalida a negociação fraudulenta reconhecida por perícia. 2. Uma vez disponibilizado o valor mutuado ao consumidor sem que tenha ocorrido a devolução, não há, em razão do efetivo proveito econômico obtido dever de restituição em dobro ou dano moral a ser indenizado. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032405-26.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 29.08.2025)Ademais, não merece amparo o pedido de aplicação da teoria da supressio, uma vez que, para a sua configuração exige-se decurso de prazo sem exercício do direito com indícios objetivos suficientes de que o direito não seria mais exercido e desequilíbrio pela ação do tempo, entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor, situação diversa do caso em discussão.Isso porque, nas relações de consumo, especialmente nas relações bancárias, não havendo pessoalidade, não se pode falar em expectativa de que o direito não seria mais exercido. Não há qualquer indício objetivo apontado pelo apelante de que a consumidora não exerceria, dentro do prazo prescricional, eventual direito de ação.À vista disso, nego provimento ao recurso do Banco, neste aspecto, mantendo a sentença que reconheceu a inexigibilidade do contrato.Da devolução dos valoresA sentença declarou a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando a instituição financeira ré ao pagamento dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, a partir de 30/03/2021. Anteriormente a tal marco, determinou que a devolução deve ocorrer de forma simples.Inconformada, a instituição financeira recorre, afirmando ser indevida a devolução de valores e, de forma subsidiária, requer que ela ocorra integralmente de forma simples, pois ausente prova de má-fé. Por outro lado, sustenta a autora que a devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer integralmente de forma dobrada, com a incidência de correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso.Com razão a instituição financeira apenas quanto à possibilidade de afastar a devolução em dobro do indébito.Reconhecida a inexigibilidade do contrato e tendo o Banco efetuado descontos indevidos, há o dever de restituição, nos termos do artigo 876 do CC: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.Consoante o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tratou o tema da repetição em dobro prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, decidindo que a restituição dobrada do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, ou seja, não se exige mais a prova da má-fé, basta que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. As teses aprovadas no EAREsp 676.608, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe em 30/03/2021, foram as seguintes: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.A partir deste julgamento, a Corte Especial chegou a uma interpretação intermediária, de sorte que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende mais da prova da má-fé, mas tão somente que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. Nesse contexto, a doutrina define: "A boa-fé, no sentido objetivo, é um dever das partes, dentro de uma relação jurídica, se comportar tomando por fundamento a confiança que deve existir, de maneira correta e leal; mais especificamente, caracteriza-se como retidão e honradez, dos sujeitos de direito que participam de um relação jurídica, pressupondo o fiel cumprimento do estabelecido." (MARTINS, Flávio Alves. Boa-fé e sua formalização no direito das obrigações Brasileiro. 2. ed. Lumen Júris, 2000. p. 73). Isso porque as relações contratuais são pautadas essencialmente no princípio geral da boa-fé objetiva, que sinaliza que ambas as partes devem agir consoante padrões éticos de confiança e lealdade, conduzindo a deveres anexos de conduta, além dos edificados nas cláusulas contratuais.Além disso, o Código Civil traz em seu bojo os ditames que trazem a boa-fé como cerne em torno do qual giram as relações negociais, sendo relevante destacar o artigo 113, segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, e o disposto no art. 422 que determina: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. No caso concreto, incontroverso que a instituição financeira efetivamente disponibilizou o valor do empréstimo em conta de titularidade da autora, conforme resposta ao ofício de mov. 72.2. Também houve apresentação de instrumento contratual e processamento regular da operação nos sistemas bancários.Esses elementos não são suficientes para comprovar a autenticidade da assinatura impugnada e, por isso, não afastam o reconhecimento da inexistência da contratação. Todavia, são relevantes para a aferição da forma pela qual deve ocorrer a restituição.Com efeito, embora não tenha comprovado a manifestação válida de vontade da consumidora, a instituição financeira demonstrou que a operação não correspondeu a cobrança inteiramente destituída de suporte fático, pois houve formalização documental, liberação efetiva do capital e posterior processamento da portabilidade. Tais circunstâncias, examinadas em conjunto, caracterizam engano justificável e afastam a conclusão de que a cobrança contrariou deliberadamente a boa-fé objetiva.Desse modo, a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, sem prejuízo da compensação com o capital efetivamente disponibilizado à autora. A compensação recompõe as prestações patrimoniais recíprocas, enquanto a restituição simples decorre do reconhecimento, nas particularidades do caso, de engano justificável. Os fundamentos, portanto, não se confundem.Dou parcial provimento ao recurso da instituição financeira para determinar que todos os valores indevidamente descontados sejam restituídos na forma simples e nego provimento ao recurso da autora nesse aspecto.Atinente ao termo inicial dos juros de mora aplicável sobre o dano material, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir de cada desembolso, até a citação.A partir da citação deve a correção se dar unicamente pela taxa SELIC, indexador que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos do REsp. nº 1.111.117/PR do STJ, considerando a mora da instituição financeira a partir da citação no feito.Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO FINANCEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CORRETORA DE SEGUROS INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. TEMA 972/STJ. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TERMO DE AVALIAÇÃO GENÉRICO E UNILATERAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO AUTOR E DO AVALIADOR. INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DOBRA. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. CONTRATO FIRMADO APÓS JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS. JUROS MORARATÓRIOS. SÚMULA 379/stj. LIMITE DE 1% AO MÊS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA ATÉ A DATA DA CITAÇÃO E, APÓS, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. (ART. 389, § ÚNICO E 406, § 1º/CC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO (1) PROVIDO. E APELO (2) PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. Os valores das cobranças consideradas abusivas devem ser restituídos ao mutuário, inclusive com os encargos contratuais incidentes sobre as respectivas parcelas, acrescidos de correção monetária pela variação do IPCA, a partir do desembolso (p. único, do art. 389/CC) e juros de mora pela “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”, consoante § 1º, do art. 406 (introduzidos pela Lei 14.905/2024, de 28 de junho de 2024).6. Apelação Cível (1) à que se dá provimento e Apelação Cível (2) à que se dá parcial provimento, invertendo o ônus de sucumbência. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0024528-48.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 16.08.2024 - destaquei)Por conseguinte, os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desembolso, até a data da citação, a partir da qual incidirá unicamente a taxa SELIC, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.Do dano moralSustenta a instituição financeira que a autora não comprovou o dano moral sofrido, ao que requer o afastamento da condenação ou, alternativamente, a redução do montante fixado para quantia não superior a R$ 1.000,00 (mil reais).Por sua vez, a autora requer a majoração do quantum fixado a título de dano moral para valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Assiste razão à instituição financeira.Segundo entendimento majoritário desta Corte, em casos semelhantes, não se verifica a ocorrência de dano moral no caso dos autos, considerando que não há qualquer prova de abalo sofrido pela parte autora.Isso porque, embora os contratos tenham sido nulificados pela ausência de prova da contratação, o Banco efetivamente depositou o valor mutuado (mov. 72.2), devendo as partes simplesmente retornarem ao seu estado anterior, com a devolução do valor mutuado e dos valores descontados pelo Banco.Importante consignar que a parte autora não demonstrou qualquer intenção em devolver a quantia comprovadamente depositada em conta de sua titularidade, tanto que não consignou em juízo e não se prontificou a devolvê-lo. Corrobora a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar: (a) a validade da contratação impugnada; (b) a necessidade de repetição do indébito; e (c) a ocorrência de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, porque a apelação impugnou adequadamente os fundamentos da sentença.4. A apelação não merece conhecimento no tocante ao pedido de manutenção da justiça gratuita, diante da ausência de interesse recursal. Isso, porque, não tendo havido a posterior revogação do benefício na origem, compreende-se que o seu deferimento se estende automaticamente às demais instâncias e aos atos processuais subsequentes, tornando-se desnecessária a sua revisão ou confirmação.5. Havendo impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato, compete à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema nº 1.061 do STJ.6. Não se desincumbe do ônus probatório a instituição financeira que, mesmo diante de expressa impugnação à autenticidade da assinatura eletrônica e após intimada para especificação de provas, deixa de requerer a necessária perícia grafotécnica, tornando presumida a alegada irregularidade da contratação. 7. A liberação e efetiva utilização dos valores contratados pelo consumidor, ainda que reconhecida a nulidade do negócio jurídico, afasta a má-fé ou violação à boa-fé objetiva da instituição financeira, bem como a ocorrência de dano moral in re ipsa, autorizando apenas a repetição simples do indébito com a devida compensação, a fim de evitar enriquecimento sem causa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte para declarar a nulidade do contrato e determinar a repetição simples do indébito, com compensação dos valores recebidos, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: a impugnação à autenticidade de assinatura em contrato bancário eletrônico exige a produção de prova pericial pelo banco, sob pena de nulidade da contratação, com repetição simples do indébito quando comprovado o proveito econômico do consumidor.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 429, II, e 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 182.Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.061 do STJ; EAREsp 600.663/RS, STJ; AgRg no REsp 1.329.178/SC, STJ. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005347-87.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.05.2025)Portanto, dou provimento ao recurso do Banco, neste aspecto, para afastar o dano moral a que foi condenado, diante da ausência de prova do abalo moral sofrido.Nesse viés, resta prejudicado o pedido de minoração do quantum indenizatório formulado pelo réu, bem como os pedidos de majoração do valor fixado e de alteração do termo inicial da atualização monetária formulados pela parte autora.Da compensaçãoDefende a autora a impossibilidade de compensação de valores, pois o contrato se encontra quitado, inexistindo crédito em favor da instituição financeira.Sem razão.Isso porque, evidencia-se que, não obstante a declaração da nulidade do contrato discutido nos autos, houve a disponibilização do valor mutuado em conta de titularidade da autora. Confira-se (mov. 72.2): A alegação de que o contrato foi quitado mediante portabilidade não altera essa conclusão. A quitação da operação perante o Banco Safra decorreu da transferência do débito para outra instituição financeira e não demonstra que a autora tenha restituído o capital que recebeu em decorrência da contratação originária.Portanto, os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução dos valores recebidos, pela autora, e de repetição do indébito, pelo Banco réu), até onde se compensarem, conforme consignado em sentença. Por conseguinte, nego provimento ao recurso da autora.Do ônus de sucumbênciaPor fim, tendo em vista a reforma parcial da sentença, necessário redistribuir o ônus sucumbencial, o qual considerando as vitórias e derrotas das partes na mesma proporção – a parte autora vencida quanto ao dano moral e à devolução em dobro dos valores e a instituição financeira vencida quanto à nulificação do contrato e a devolução simples dos valores – fixo os ônus no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, bem como honorários advocatícios, na mesma proporção, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça anteriormente concedida à autora.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por:conhecer do recurso da autora e negar-lhe provimento; econhecer parcialmente do recurso da instituição financeira e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar que a restituição dos valores se dê na forma simples e, ainda, afastar a condenação ao pagamento de dano moral, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais.Essa é a proposta de voto.
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