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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Tratam os autos de embargos de declaração opostos contra o acórdão (mov. 35.1-TJ Ap) que conheceu parcialmente e, na extensão, deu parcial provimento à apelação cível interposta pelos demandantes/embargados.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ ED), Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras sustentou a existência de omissão e obscuridade no acórdão quanto à definição da taxa de juros de mora incidente sobre a indenização, aduzindo que, por se tratar de evento danoso ocorrido ainda na vigência do Código Civil de 1916, os juros deveriam ser fixados em 0,5% ao mês até 10.01.2003, incidindo, apenas a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a taxa prevista no art. 406 do referido diploma legal. Alegou, ainda, omissão e falta de fundamentação quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, sustentando que o acórdão não analisou concretamente os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC nem as particularidades da causa. Diante disso, requereu o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar os vícios apontados, bem como postulou o prequestionamento de vários dispositivos legais.Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração merecem ser conhecidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.No caso, porém, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios supracitados. Isso porque foram abordados e expostos os motivos que levaram o Colegiado a conhecer parcialmente e, na extensão, dar parcial provimento ao apelo aviado pela parte autora, a fim de determinar que os juros moratórios incidentes sobre a verba indenizatória tenham como termo inicial a data do evento danoso, bem como para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. Da análise dos autos, verifica-se que a r. sentença determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre o valor indenizatório a partir da citação (mov. 222.1), tendo sido interposta apelação apenas pela parte autora (mov. 225.1), pretendendo a alteração do termo inicial para a data do evento danoso, o que foi acolhido pelo Colegiado, em atenção ao disposto no art. 398 do Código Civil, bem como à Súmula nº 54 do STJ e à tese firmada pela Corte Superior no julgamento do REsp 1.114.398/PR (mov. 35.1-TJ Ap, p. 03/04).Nesse contexto, a questão relativa ao percentual dos juros de mora não poderia ser apreciada por este Colegiado, pois não foi objeto de impugnação recursal e, portanto, não foi devolvida (art. 1.013, caput, do CPC), não se tratando, ademais, de matéria cognoscível de ofício, conforme entendimento desta Câmara.Ora, incumbia à parte apelada insurgir-se oportunamente contra os parâmetros fixados na sentença por meio do recurso cabível, não sendo possível, em sede de embargos de declaração, ampliar os limites da devolutividade recursal para rediscutir matéria que restou preclusa.Por outro lado, diversamente do alegado pela embargante, a decisão colegiada esclareceu, de forma fundamentada, as razões que justificaram a majoração da verba honorária arbitrada em favor da parte autora na origem, especialmente diante do baixo valor condenatório (R$2.640,00), sendo atendidos, assim, os requisitos do art. 85, §2º, do CPC. Confira-se (mov. 35.1-TJ Ap, p. 04/05): (...)Honorários advocatíciosPor fim, pretendem os apelantes que os honorários advocatícios sejam majorados para 20% sobre o valor da condenação. Em relação ao tema, o art. 85, §2º, do CPC assim dispõe:(...)Desse modo, o legislador estabeleceu novos parâmetros e uma ordem de preferência para a fixação da verba honorária, devendo ser considerado, primeiramente, o valor da condenação e, caso ausente, o proveito econômico obtido e, sendo impossível sua mensuração, o valor atualizado da causa.(...)Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP, submetidos ao rito dos repetitivos (Tema nº 1.076), fixou as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Na espécie, havendo condenação, a verba honorária deve ser fixada com base nela, em obediência à ordem preferencial prevista no art. 85, § 2º, do CPC, de modo que majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o montante condenatório, respeitada a proporção delineada na r. sentença. Destarte, inexiste obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, pretendendo a recorrente, tão somente, a revisão do julgamento naquilo que lhe foi desfavorável, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais destinado ao aprimoramento do julgado, não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026) (grifei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1323/STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. (...)1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (...)(EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026) (grifei) Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)4.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. (...)(AgInt no REsp n. 2.253.853/MT, relator MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...)8. O prequestionamento implícito exige que o Tribunal de origem tenha discutido de modo efetivo as teses jurídicas correlatas aos dispositivos indicados, o que não ocorreu no caso. (...)(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.129.345/SP, relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026) (grifei) A propósito, o Código de Processo Civil consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[2]: Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...)O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, consoante a fundamentação.
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