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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 27.1) proferida nos autos de ação de imissão na posse com pedido de tutela provisória de urgência nº 0004178-20.2026.8.16.0079, por meio da qual o eminente juiz da causa indeferiu a tutela de urgência pretendida – consistente na imissão na posse do imóvel objeto de discussão, além da determinação para que o requerido se abstenha de qualquer ato de deterioração do bem, sob pena de multa –, ao fundamento de que não estão presentes os requisitos para concessão da medida pleiteada pelos autores, conforme o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Inconformados, Janaína Aparecida de Souza Zolet e Luciano Zolet sustentam, em síntese, que são proprietários registrais do imóvel objeto da lide, adquirido por contrato de compromisso de compra e venda posteriormente formalizado por escritura pública registrada. Afirmam que o agravado permaneceu no bem, mediante comodato verbal com prazo de 06 (seis) meses para desocupação, já expirado, e recusou-se a deixar o imóvel mesmo após notificação extrajudicial. Destacam que a ação de manutenção de posse anteriormente ajuizada pelo agravado foi julgada improcedente, com trânsito em julgado. Defendem que a decisão agravada desconsiderou o domínio registral dos agravantes e atribuiu indevida relevância a ação anulatória ainda não recebida. Apontam a aplicabilidade da Súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a posse deve ser deferida a quem evidentemente detém o domínio. Neste aspecto, alegam que a posse exercida pelo agravado é precária e injusta. Asseveram que não há perigo de irreversibilidade da medida, sendo possível eventual restabelecimento da posse ao agravado, caso sobrevenha decisão diversa, ao passo que o dano recai sobre os proprietários, os quais, segundo dizem, se encontram privados da utilização do imóvel há mais de 02 (dois) anos. Alegam a existência de risco de deterioração do bem e afirmam que o agravado dispõe de outro imóvel residencial no mesmo município. Sustentam a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, eis que o magistrado deixou de apreciar documentos que comprovam o prazo para desocupação do imóvel e elementos relevantes para o exame do perigo de dano. Postularam a antecipação de tutela recursal, para o fim de determinar a imissão dos requerentes na posse do bem e que o agravado se abstenha de praticar atos de deterioração do imóvel. Por fim, requerem o provimento do recurso (mov. 1.1-TJ). O recurso foi inicialmente distribuído como “Ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos” ao eminente Desembargador Mario Luiz Ramidoff, integrante da 17ª Câmara Cível (mov. 4.1-AI), que determinou a sua redistribuição nos termos do artigo 111, inciso II, alínea ‘a’, do RITJPR, por entender que se trata de ação possessória decorrente de contrato de comodato, ainda que verbal, no que tange à regularidade da sua rescisão e a consequente (ir)regularidade da posse da parte ré (mov. 9.1-AI). A liminar foi indeferida (mov. 18.1-AI), foi expedida carta de intimação para o agravado apresentar contraminuta, mas o respectivo aviso de recebimento retornou negativo (mov. 29.1-AI). É o relatório.
Voto. De início, cumpre registrar que não prospera a alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Isso porque a decisão recorrida indicou, de forma clara, as razões pelas quais reputou a ausência de demonstração dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, notadamente a controvérsia acerca do comodato alegado, a necessidade de formação do contraditório, a ausência de perigo de dano contemporâneo e a dificuldade de reversão da medida. Cumpre, pois, rejeitar a preliminar arguida pelos agravantes. No mais, vê-se dos autos que se trata de ação de imissão na posse nº 0004178-20.2026.8.16.0079, ajuizada por Luciano Zolet e Janaína Aparecida de Souza Zolet em face de Deloney Marcos Panisson, objetivando a imissão dos autores na posse do imóvel descrito na matrícula nº 48.131 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Dois Vizinhos. Infere-se dos autos que o pedido formulado pelos autores foi fundamentado na alegada condição de proprietários registrais do imóvel objeto da presente ação e na permanência injustificada do réu no bem após o encerramento do comodato verbal que teria sido celebrado entre as partes. Narraram, em síntese, que adquiriram o imóvel mediante compromisso de compra e venda posteriormente formalizado por escritura pública e registro imobiliário, ocasião em que permitiram ao réu permanecer no local em comodato (verbal) pelo prazo de 06 (seis) meses. Sustentaram que, expirado o prazo ajustado e promovida a respectiva notificação extrajudicial para desocupação, o requerido recusou-se a sair do imóvel e passou a exercer posse precária e injusta, caracterizando esbulho. Alegaram que a ação possessória anteriormente ajuizada pelo réu foi julgada improcedente, reconhecendo-se a legitimidade da notificação realizada pelos autores. Pugnaram, assim, em caráter liminar, pela antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar ao réu que se abstenha de praticar quaisquer atos de deterioração, destruição ou esvaziamento patrimonial do imóvel, além da imediata imissão dos autores na posse do imóvel, com a consequente retirada do requerido do bem – mov. 1.1. O eminente magistrado da causa, ao analisar o pedido, o indeferiu, no que aqui interessa, nos seguintes termos (mov. 27.1): 2. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, cumpre consignar que a presente ação petitória não se confunde com a ação possessória anteriormente ajuizada entre as partes. Enquanto aquela visava à tutela da posse, a presente demanda tem por objeto a imissão dos autores na posse em razão do direito de propriedade que afirmam ostentar, tratando-se de pretensões juridicamente autônomas. Nesse contexto, a improcedência da ação possessória anteriormente proposta pelo requerido não conduz, por si só, ao deferimento da tutela de urgência ora pleiteada, uma vez que os requisitos para sua concessão devem ser aferidos à luz do art. 300 do CPC. Embora os autores tenham instruído a inicial com documentos que, em tese, evidenciam a titularidade registral do imóvel, verifica-se que a validade do negócio jurídico que originou a transferência da propriedade é objeto de discussão específica na ação anulatória n.º 0004070-88.2026.8.16.0079, atualmente em trâmite nesta Vara. Assim, a existência dessa demanda recomenda cautela na apreciação do pedido liminar, sem que isso importe em antecipação de qualquer juízo acerca do mérito daquela ação. De igual modo, a alegação de que o requerido permaneceu no imóvel em razão de contrato de comodato verbal, posteriormente extinto, também não se mostra, neste momento processual, suficientemente demonstrada. Trata-se de afirmação amparada, por ora, na narrativa unilateral da parte autora, desacompanhada de prova inequívoca acerca da efetiva celebração do alegado negócio jurídico e de seus respectivos termos, especialmente quanto ao prazo de vigência e às condições ajustadas entre as partes. Desse modo, a apuração dessa circunstância demanda a prévia instauração do contraditório e adequada dilação probatória, mostrando-se incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. (...)Além disso, não se verifica, neste momento, perigo de dano suficientemente demonstrado. A ocupação do imóvel pelo requerido perdura há significativo lapso temporal, inexistindo demonstração de circunstância superveniente que evidencie urgência apta a justificar a imissão liminar na posse antes da formação do contraditório. Soma-se a isso o fato de que a medida postulada possui natureza eminentemente satisfativa, importando na retirada imediata do requerido do imóvel e na entrega da posse aos autores, providência de difícil reversão caso sobrevenha decisão em sentido diverso ao final da instrução ou na ação anulatória correlata. 2.1. Desse modo, ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, especialmente o perigo de dano suficientemente comprovado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado – grifos acrescidos. Pois bem. A tutela de urgência justifica-se pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria em denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. Extrai-se dos autos que a cláusula 7 do contrato de compromisso de compra e venda (mov. 1.7) faz referência ao prazo de 06 (seis) meses para desocupação pelo “morador/construtor” do imóvel, como adiante se vê:
Tal elemento, no entanto, isoladamente considerado, não permite definir, desde logo, todos os termos da relação possessória estabelecida com o agravado, sobretudo diante da controvérsia acerca da cadeia negocial e da própria validade da transferência do bem. A propósito, denota-se da cláusula acima mencionada que não há identificação nominal do agravado como comodatário, de modo que o documento não se mostra suficiente para autorizar, antes da adequada formação do contraditório, a imediata retirada do recorrido do imóvel. Ademais, a despeito das alegações dos agravantes, no sentido de que possuem a titularidade registral do imóvel em questão e que a permanência do agravado no bem decorre de comodato verbal já encerrado, observa-se que a pretensão dos autores, de imediata imissão na posse do imóvel, encontra óbice no § 3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, o qual disciplina que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” – grifos acrescidos. No caso, a execução da medida importaria significativa alteração do estado fático atualmente existente, mediante a desocupação forçada do imóvel e a transferência imediata da posse direta aos agravantes. Ainda que eventual reversão jurídica da medida seja, em tese, possível, não se ignora que seus efeitos práticos são de difícil reparação, o que recomenda especial cautela em sede de cognição sumária, à luz da vedação contida no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Na situação dos autos, caso seja reconhecido o direito dos autores por ocasião da decisão de mérito, com a consequente retirada do agravado do bem, a providência pretendida antecipa, desde logo, os principais efeitos práticos do provimento jurisdicional final pretendido na ação originária. Com efeito, a pretensão dos agravantes tem caráter satisfativo, antecipatório dos efeitos do provimento jurisdicional pretendido. Evidencia-se, assim, a necessidade de preservação do estado fático atual até que a controvérsia seja submetida ao contraditório. Cabe ressaltar, ainda, que os próprios recorrentes afirmaram na petição inicial que o suposto comodato verbal, concedido em 02 de agosto de 2023, teria se encerrado em 02 de fevereiro de 2024, tendo o agravado sido notificado extrajudicialmente em 02 de maio de 2024, para desocupação do imóvel. Não obstante, a presente ação foi ajuizada somente em junho de 2026, quando já transcorrido lapso superior a 02 (dois) anos desde a referida notificação, o que enfraquece a alegada urgência na concessão da tutela pleiteada e o suposto perigo de dano. Ademais, não comporta acolhimento o pedido subsidiário de imposição de obrigação de não fazer. Neste aspecto, embora os recorrentes invoquem depoimento prestado na ação de manutenção de posse nº 0002645- 94.2024.8.16.0079, no sentido de que o agravado teria manifestado intenção de deteriorar o imóvel, não se vislumbra a prática de ato concreto e contemporâneo de destruição, remoção de instalações ou degradação do bem. Tal alegação, desacompanhada de elemento que demonstre risco efetivo, não se mostra suficiente, por ora, para justificar a imposição de multa pretendida pelos recorrentes. A propósito da referida ação possessória, cumpre esclarecer que os respectivos pedidos iniciais foram julgados improcedentes ao fundamento de que a notificação extrajudicial não configurou turbação, não havendo julgamento sobre o direito dos atuais agravantes à imissão na posse do imóvel em questão, a validade da cadeia negocial ou mesmo a existência e os termos do comodato verbal. Por essas razões, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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