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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Geovan Ribeiro em face da decisão de mov. 20.1, proferida nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Tutela de Urgência nº 0001586-93.2026.8.16.0146, a qual indeferiu pedido liminar consistente na identificação do condutor do veículo Hyundai HB20 e suspensão de sua utilização, nos seguintes termos:[...] No tocante ao pedido de identificação do condutor, a parte autora sustenta que o veículo já se encontra sob a posse da requerida, razão pela qual esta deveria promover a indicação do responsável pela infração de trânsito no prazo administrativo. Todavia, não há, neste momento, elemento documental que permita concluir com a segurança necessária que a requerida detinha a posse do veículo na data da infração, tampouco que dispunha das informações necessárias à regular indicação do condutor. Salienta-se que a medida, tal como formulada, acabaria por impor à parte contrária obrigação administrativa específica sem base fática suficientemente delimitada, o que não se coaduna com a cognição sumária própria desta fase. Em relação ao pedido de abstenção de uso do veículo, verifica-se que se trata de providência de natureza eminentemente inibitória, fundada na premissa de que a requerida poderia estar utilizando o bem sem a devida regularização administrativa. Ocorre que não há nos autos qualquer elemento concreto a evidenciar o uso atual ou irregular do veículo, sendo o pedido formulado em caráter preventivo, com base em hipótese genérica. Além disso, a medida pretendida implica restrição direta à esfera de disponibilidade de bem que, ao menos formalmente, ainda se encontra vinculado à relação contratual discutida, o que recomenda maior cautela, sobretudo diante da ausência de prova mínima de comportamento ilícito atual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que:a) em que pese a decisão ter indeferido o pedido liminar sob o fundamento de ausência de elemento documental seguro sobre a posse do veículo na data da infração, a documentação acostada aos autos comprova que o veículo Hyundai HB20S foi entregue à agravada como parte do negócio jurídico, estando sob sua posse desde fevereiro de 2026;b) a agravada, por exercer atividade empresarial de revenda de veículos, dispõe das informações necessárias para a regular indicação do condutor;c) a manutenção da decisão agravada representa grave lesão aos direitos do agravante, pois está sofrendo prejuízos decorrentes das infrações que lhe são atribuídas por ausência de transferência administrativa da propriedade; ed) o fumus boni juris está demonstrado pelo contrato de compra e venda e pelos documentos que comprovam a entrega do veículo à agravada, e o periculum in mora é concreto e atual, pois o prazo administrativo para indicação dos condutores responsáveis pelas infrações termina em 16/7/2026 e 3/8/2026, o que pode acarretar danos de difícil reparação ao agravante, na forma do art. 300 do CPC.Requereu a antecipação da tutela recursal, com imediata determinação à agravada para que: i) promova os trâmites administrativos necessários à identificação do condutor das infrações BLU1400802 e JL01498787, sob pena de multa diária; ii) se abstenha de utilizar o veículo Hyundai HB20S placa BCW-1F48 até a transferência administrativa da propriedade. Ao final, pugnou pelo provimento ao agravo de instrumento, com a confirmação da medida liminar pelo Colegiado.Pela decisão de mov. 10.1 foi indeferida a liminar pleiteada.Os agravados não apresentaram resposta (mov. 16 e 18).É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de determinar, em sede de tutela de urgência, que a agravada Emporium Car Multimarcas BR Ltda: i) promova os trâmites administrativos necessários à identificação do condutor das infrações BLU1400802 e JL01498787, sob pena de multa diária; ii) se abstenha de utilizar o veículo Hyundai HB20S (placa BCW-1F48) até a transferência administrativa da propriedade.Para tanto, nos termos do art. 300 do CPC, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do seu direito, em conjunto com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Depreendo da petição inicial que o autor/agravante sustentou ter adquirido, em 22/02/2026, uma camionete da empresa Emporium Car Multimarcas BR Ltda., mediante a entrega de um veículo Hyundai HB20s e o financiamento do saldo remanescente, no valor de R$ 66.257,10. Afirmou que, depois da aquisição, constatou problemas de funcionamento no veículo, circunstância que motivou a propositura da demanda de rescisão contratual.Após o ajuizamento da ação, contudo, o agravante teria sido surpreendido com duas autuações por infrações de trânsito que afirma não ter cometido, relacionada ao veículo HB20s entregue à empresa agravada como parte do pagamento, conforme documentação acostada nos movs. 18.5 e 27.3/origem.Em razão desse fato superveniente, pretende, em sede de tutela de urgência, que a ré/agravada seja compelida a informar quem atualmente conduz o automóvel, bem como a se abster de utilizá-lo até que seja efetivada a respectiva transferência administrativa de propriedade.Com efeito, a demanda ainda se encontra em estágio inicial, inexistindo, por ora, elementos suficientes para delimitar, com a segurança exigida pela antecipação dos efeitos da tutela, os contornos da negociação realizada entre as partes e, sobretudo, a situação jurídica e fática atual do veículo HB20.É certo que foi juntado aos autos o denominado “Contrato de Venda” (mov. 1.19), documento que, em princípio, corrobora a alegação de que o automóvel foi entregue à empresa agravada no contexto da negociação. Todavia, a mera existência do instrumento contratual não permite concluir, de plano, qual foi o destino posteriormente conferido ao bem, tampouco se a agravada permanece na posse do veículo, se o alienou a terceiro ou se este se encontra sob a guarda ou utilização de pessoa diversa.Nesse contexto, a determinação para que a agravada se abstenha de utilizar o veículo não se revela, por ora, medida adequadamente amparada no conjunto probatório. Até porque, caso o veículo tenha sido alienado ou entregue a terceiro, a ordem judicial poderá revelar-se inócua ou, ainda, ser dirigida a quem não detém mais qualquer ingerência sobre o bem, comprometendo a própria efetividade da medida pretendida.Além disso, a pretensão de compelir a agravada a indicar o atual condutor do veículo pressupõe que ela detenha informações sobre sua posse e utilização. Tal circunstância não pode ser presumida apenas a partir da alegação de que o automóvel lhe foi entregue no negócio celebrado entre as partes.Da mesma forma, não se mostra esclarecida, nesta fase de cognição sumária, a razão pela qual a transferência administrativa do veículo não teria sido providenciada, nem foram apresentados elementos que demonstrem ter o agravante adotado, antes ou após as autuações, as providências administrativas disponíveis para comunicar a alienação do bem e resguardar-se de eventuais consequências decorrentes de infrações praticadas posteriormente à tradição.Outrossim, embora os documentos referentes às autuações revelem situação potencialmente lesiva ao recorrente, não constato, neste momento, risco de suspensão da habilitação ou outra medida mais gravosa, considerando que somente foram registradas duas infrações de nível médio.Em casos análogos, decidiu esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE BEM E PERDAS E DANOS. ALEGADA EXISTÊNCIA DE COMPRA E VENDA VERBAL DE UM VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA (REINTEGRAÇÃO DE POSSE E SUSPENSÃO OU TRANSFERÊNCIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO AO ADQUIRENTE) INDEFERIDA. RECURSO DO AUTOR. TUTELA DE URGÊNCIA QUE EXIGE A PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO (CPC, ART. 300). ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS INSUFICIENTES PARA QUE SE EVIDENCIE A PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O CONTRADITÓRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0036208-25.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 02.09.2024); eDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO OU COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE RISCO DE SUSPENSÃO DE CNH – PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação de Rescisão Contratual c/c Cautelar de Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual os agravantes alegam que entregaram um veículo ao agravado como parte do pagamento de um contrato de prestação de serviços, mas não conseguiram realizar a transferência do automóvel, o que estaria gerando multas de trânsito e risco de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da agravante Tereza. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a transferência da propriedade de um veículo ou a comunicação da venda ao Detran, em razão de alegações de risco de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte requerente devido a infrações de trânsito cometidas pelo atual possuidor do bem. III. Razões de decidir3. Ausência de probabilidade do direito, pois a relação contratual entre as partes ainda está sob apuração e a transferência do veículo depende da conclusão da obra contratada. 4. Não foram apresentados documentos que comprovem a instauração de processo administrativo que justifique o risco de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da Agravante. 5. Inexistência de comprovação do alegado perigo de dano, uma vez que a parte autora apenas apresentou notificações de três multas de trânsito. [...] (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061608-07.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 09.09.2025). Ressalto que não há impedimento para que a questão seja novamente apreciada pelo Juízo de origem no curso da instrução, após a instauração do contraditório e o esclarecimento acerca das condições do negócio e da atual situação do bem.Logo, ausentes os requisitos legais, deve ser mantida a decisão agravada. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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