SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091743-65.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM DAÇÃO DE AUTOMÓVEL COMO PARTE DO PAGAMENTO – AUTUAÇÃO DO AGRAVANTE POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO SUPOSTAMENTE COMETIDAS QUANDO O VEÍCULO DADO EM PAGAMENTO JÁ ESTAVA NA POSSE DA EMPRESA AGRAVADA – PRETENSÃO DE QUE A RECORRIDA IDENTIFIQUE O ATUAL CONDUTOR E SE ABSTENHA DE UTILIZAR O AUTOMÓVEL ATÉ TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE – IMPOSSIBILIDADE – ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS INSUFICIENTES PARA QUE SE EVIDENCIE AS CONDIÇÕES DA NEGOCIAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES – NECESSIDADE DE ESCLARECER A ATUAL SITUAÇÃO JURÍDICA E FÁTICA DO BEM ATRAVÉS DO CONTRADITÓRIO E DA DILAÇÃO PROBATÓRIA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a antecipação de tutela, a parte interessada deve demonstrar a probabilidade do seu direito, em conjunto com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. Não se evidencia a efetividade das medidas de indicação do atual condutor e de abstenção de uso de automóvel quando ausentes elementos que esclareçam o destino conferido ao bem após a tradição e a razão da não transferência administrativa.3. A existência de instrumento contratual de compra e venda, por si só, não permite presumir quem exerce a atual posse ou detém ingerência sobre o veículo dado em pagamento, a demandar a instauração do contraditório e a adequada dilação probatória para melhor esclarecimento da controvérsia.