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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILSON CHIMANSKI em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento de n. 0144494-63.2025.8.16.0000 AI.Em suas razões aclaratórias (mov. 1.1), o embargante sustenta a existência de erro material no dispositivo do acórdão que merece ser corrigido.Alega, ainda, a ocorrência de contradição e omissão quanto ao não conhecimento do pedido subsidiário de distribuição dinâmica do ônus da prova. Argumenta que o Juízo de origem, ao proferir decisão de saneamento (mov. 9.1 dos autos de n. 0014056-34.2025.8.16.0004), teria definido o regime probatório da demanda, afastando a hipótese de simples postergação da análise da matéria, razão pela qual estaria caracterizado seu interesse recursal, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC. Subsidiariamente, requer seja consignada a inexistência de preclusão quanto à futura apreciação da questão pelo Juízo de origem.Sustenta, por fim, omissão no enfrentamento de argumento relevante relacionado à incidência do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o Hospital do Trabalhador possui regime jurídico híbrido em razão da participação da FUNPAR na gestão da unidade hospitalar, decorrente do Convênio n. 029/97 SESA/SMS/UFPR/FUNPAR. Aduz que tal circunstância, amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados no recurso, não foi apreciada pelo acórdão embargado, embora apta, em tese, a influenciar a conclusão adotada acerca do regime jurídico aplicável à controvérsia.Ao final, pugna pelo provimento dos embargos de declaração.É o relatório.
VOTO O recurso comporta parcial provimento.Com efeito, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material. De fato, há erro material no dispositivo do acórdão. Assim, onde se lê “CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO”, leia-se apenas “CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO”.Ainda, de ofício, verifica-se obscuridade redacional em passagem do acórdão embargado.Com efeito, embora no voto tenha se consignado que a análise da distribuição dinâmica do ônus da prova ocorre, em regra, na fase de saneamento e organização do processo, utilizou-se, em momento posterior, a expressão “ao sanear o processo” para se referir ao pronunciamento judicial agravado.A expressão pode gerar dúvida quanto à natureza jurídica da decisão de mov. 9.1; todavia, não houve, naquele pronunciamento, decisão saneadora propriamente dita, tampouco deliberação definitiva sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC.Assim, para afastar a obscuridade, onde se lê “Discute-se, no presente recurso, o ônus da prova, uma vez que, ao sanear o processo, [...].”, leia-se “Discute-se, no presente recurso, o ônus da prova, uma vez que, no pronunciamento agravado, o Juízo de origem não reconheceu a relação de consumo entre as partes e indeferiu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova nos termos da legislação consumerista.”Quanto aos demais pontos suscitados, não assiste razão ao embargante.O pronunciamento de mov. 9.1 não possui conteúdo de decisão de saneamento. Foi proferido em momento inicial do procedimento, na fase postulatória, sem que houvesse estabilização da lide, e limitou-se a afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC.Embora o pedido subsidiário de distribuição dinâmica tenha sido formulado desde a petição inicial e reiterado no agravo, não houve decisão efetiva sobre seus pressupostos próprios. Ausente pronunciamento jurisdicional acerca da redistribuição dinâmica do ônus da prova, não havia interesse recursal imediato quanto ao ponto, nem risco de preclusão decorrente da ausência de impugnação pela via do agravo de instrumento.Também não procede a alegação de omissão quanto ao art. 1.015, XI, do CPC. A recorribilidade imediata prevista no referido dispositivo pressupõe a existência de pronunciamento judicial que efetivamente verse sobre redistribuição do ônus da prova.No caso, como consignado no acórdão embargado, o Juízo de origem não decidiu se a causa seguiria a distribuição estática ou dinâmica do ônus probatório, tendo apenas indeferido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova com fundamento na legislação consumerista. A análise do pedido subsidiário de distribuição dinâmica foi postergada, razão pela qual não houve provimento jurisdicional contrário ao agravante nesse ponto.Ausente decisão sobre redistribuição dinâmica do ônus da prova, não havia interesse recursal imediato, nem risco de preclusão decorrente da ausência de impugnação pela via do agravo de instrumento. A preclusão pressupõe decisão recorrível sobre a matéria, o que não ocorreu.Portanto, inexiste a contradição apontada. O acórdão embargado apenas reconheceu que, naquele momento processual, não havia decisão apta a atrair a hipótese do art. 1.015, XI, do CPC, mantendo-se incólume a possibilidade de apreciação da matéria pelo Juízo de origem no momento processual adequado.Também não se verifica a alegada “omissão qualificada”.Importante consignar que a tese fundada especificamente no Convênio n. 029/97 SESA/SMS/UFPR/FUNPAR e no alegado “regime jurídico híbrido” do Hospital do Trabalhador não foi submetida ao Juízo de origem como fundamento estruturante da pretensão inicial. Na exordial, o autor postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova nos termos da legislação consumerista com base, em linhas gerais, na vulnerabilidade do paciente e na aptidão probatória do ente público, sem desenvolver argumentação específica acerca do referido convênio ou da atuação concreta da FUNPAR no atendimento.No agravo de instrumento, a referência à FUNPAR foi apresentada como fundamento para sustentar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o Hospital do Trabalhador teria atuação vinculada à referida fundação e, por isso, atrairia regime jurídico de direito privado.Ocorre que essa circunstância, tal como deduzida, não é suficiente, por si só, para modificar a conclusão adotada no acórdão embargado.A incidência do Código de Defesa do Consumidor não decorre automaticamente da existência de convênio, parceria administrativa ou participação de pessoa jurídica de direito privado na estrutura de prestação do serviço público de saúde. Para tanto, seria necessário demonstrar que o atendimento específico discutido nos autos foi prestado em regime de fornecimento de serviço no mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.No caso, a ação foi ajuizada exclusivamente contra o Estado do Paraná e a causa de pedir está fundada em suposta falha no atendimento realizado no Hospital do Trabalhador, no âmbito do Sistema Único de Saúde. Não se extrai da petição inicial, do agravo de instrumento ou dos embargos de declaração demonstração concreta de que a FUNPAR tenha prestado diretamente o serviço médico questionado, assumido perante o autor posição de fornecedora, ou recebido remuneração em contexto apto a caracterizar relação consumerista.Desse modo, a alegação relativa ao Convênio n. 029/97 SESA/SMS/UFPR/FUNPAR não possui aptidão para infirmar a conclusão do acórdão embargado, que permaneceu vinculada à natureza do atendimento concretamente narrado: serviço público de saúde prestado no âmbito do SUS, sem contratação privada pelo usuário.Também por essa razão, o julgado do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo embargante não conduz, automaticamente, à alteração do julgado. No AgInt no REsp n. 1.347.473/SP, discutia-se ação de responsabilidade civil contra prestadora privada de serviço médico-hospitalar remunerado pelo SUS, em contexto no qual o serviço havia sido prestado por delegação, e não diretamente pela Administração Pública. A moldura fática aqui delineada é diversa, pois não houve demonstração de que a FUNPAR tenha executado diretamente o atendimento médico objeto da demanda ou figurado, em relação ao autor, como fornecedora de serviço no mercado de consumo.Assim, não há omissão apta a modificar o resultado do julgamento. O argumento foi considerado, mas não se mostrou suficiente, nos termos em que apresentado, para afastar a premissa central do acórdão embargado.Destarte, é caso de dar parcial provimento aos embargos de declaração, tão somente para corrigir o erro material no dispositivo do acórdão e sanar obscuridade redacional, nos termos supra, mantendo-se, no mais, integralmente o resultado do julgamento.
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