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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia Excelsior de Seguros S.A contra a r. decisão saneadora (mov. 123.1 e 144.1) proferida nos autos nº 0002330-86.2014.8.16.0121, de ação de cobrança securitária ajuizada pelos agravados, que, dentre outros pontos: a) indeferiu o pedido de suspensão do processo com base no Tema n° 1.039 do STJ; b) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva; c) postergou a apreciação do pedido de substituição processual pela seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S.A; d) inverteu o ônus da prova com base no CDC; e) indeferiu a produção de prova oral.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), a agravante sustentou a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema n° 1.039 do STJ, tendo em vista que há discussão nos autos a respeito do termo inicial do prazo prescricional. Defendeu a legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, devendo ser aplicado corretamente o Tema n° 1.011 do STF ao caso. Alegou a necessidade de substituição do polo passivo, nos termos do art. 339 do CPC, apontando que Zurich Minas Brasil Seguros S.A, vencedora da licitação, deve assumir o seguro habitacional com exclusividade perante os adquirentes de imóveis comercializados pela COHAPAR. Argumentou, ainda, que não estão presentes os pressupostos para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e para a inversão do ônus da prova. Aduziu que as alegações dos demandantes não são verossímeis, haja vista que não há demonstração da ocorrência dos supostos vícios construtivos. Defendeu, por outro lado, a necessidade de realização de prova oral. Desse modo, postulou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada nos pontos indicados.O recurso foi parcialmente recebido e o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 12.1-TJ).Na sequência, foi determinada a retificação da autuação (mov. 15.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 17.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Admissibilidade À partida, incabível o conhecimento do recurso no que tange às alegações de ilegitimidade passiva, substituição processual e necessidade de realização de prova oral, por se tratar de matérias que não estão previstas no rol do art. 1.015 do CPC, o qual apresenta, ao menos em regra, em numerus clausus, as hipóteses de cabimento da via recursal eleita, limitadas aos incisos do citado artigo, estendidas, pelo inciso XIII, às situações expressamente autorizadas em lei e, pelo parágrafo único, às decisões proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença e processos de execução ou inventário.Na espécie, é inaplicável, em relação a tais questões, a decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema Repetitivo nº 988), porquanto a ausência de análise, neste momento, não trará qualquer prejuízo à parte, que, eventualmente, poderá suscitar tais matérias em recurso de apelação ou em contrarrazões (art. 1.009, §1º, do CPC).Ademais, em relação à substituição processual pela seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S.A, sequer houve deliberação definitiva na origem, porquanto, como apontado pelo MM. Juiz, “a decisão embargada não rejeitou definitivamente a pretensão formulada pela requerida, mas apenas reconheceu a necessidade de prévia observância do contraditório, determinando a manifestação da parte autora e a intimação da seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S.A. para informar eventual interesse em ingressar na demanda” (mov. 144.1, p. 03).Por outro lado, aplica-se o Tema n° 988 do STJ no que se refere à questão relativa à suspensão do processo, haja vista a inutilidade de apreciação da matéria apenas como preliminar de eventual apelação, pois a suspensão processual, por si só, impede a prolação de sentença e, consequentemente, que a matéria seja objeto de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, §1º, do CPC).Desse modo, regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência, no restante, na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, XI, do mesmo Código (em interpretação mais favorável à parte), conheço parcialmente o agravo de instrumento. Síntese fática Por brevidade, colaciono o seguinte trecho da r. decisão agravada para elucidar a matéria fática dos autos (mov. 123.1, p. 01/03): Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA, com pedido de tutela antecipada de obrigação de fazer, ajuizada por DAMIÃO RODRIGUES BELEM e OUTROS em face da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. Consta da inicial que os autores celebraram contrato de financiamento habitacional pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) para aquisição de casas populares, ocasião em que aderiram compulsoriamente a seguro habitacional vinculado ao financiamento. Relatam que os imóveis passaram a apresentar diversos vícios construtivos e danos progressivos, tais como rachaduras nas paredes, infiltrações, queda de reboco, umidade excessiva e deterioração do madeiramento do telhado, comprometendo a estabilidade das edificações e gerando risco de desmoronamento. Alegam que notificaram administrativamente os responsáveis, sem que houvesse providências para reparação ou cobertura securitária. Sustentam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o dever da seguradora de indenizar os danos decorrentes dos vícios construtivos. Ao final, requereram a concessão da justiça gratuita, a exibição da apólice securitária, a realização de prova pericial para verificação dos danos, bem como a condenação da seguradora ao pagamento de indenização correspondente aos valores necessários à reparação dos imóveis, com incidência de multa contratual e demais encargos legais. A decisão de mov. 7.1 reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, bem como deferiu a inversão do ônus da prova, determinando a citação da parte ré para apresentação de contestação e a juntada das apólices de seguro. Determinou ainda a expedição de ofícios à COHAPAR e à Caixa Econômica Federal para prestação de informações. Ainda, concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Foi intimada a Caixa Econômica Federal, para esclarecer, nos autos, se tinha interesse na demanda (mov. 7.1). Manifestando-se nos autos, a Caixa Econômica Federal aduziu ter interesse no feito em relação ao contrato firmado pelos autores Damião Rodrigues Belém, Moacir Machado da Silva, Jacob Celestino e Durvalina Vicente da Silva, pedindo a declinação da competência em favor da Justiça Federal (mov. 29.1). Quanto aos demais autores, a CEF informou que não foi possível estabelecer vínculo com a apólice pública (ramo 66), em face da ausência de enquadramento nas hipóteses previstas da Resolução CCFCVS nº 364 /2014.O juízo determinou a remessa dos presentes autos à justiça Federal (mov. 34.1). Contestação apresentada no mov. 41.1. Sustentou a ré, em síntese, que os autores não comprovaram a existência dos alegados vícios construtivos nem a comunicação do suposto sinistro à seguradora, afirmando que as alegações são genéricas e desprovidas de prova. Defende que os contratos de financiamento dos autores foram firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com recursos vinculados ao FCVS, razão pela qual haveria interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e da União no feito. Alegou, em preliminar, a ilegitimidade passiva da seguradora e a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal, administradora do FCVS, bem como a competência da Justiça Federal para julgamento da demanda. No mérito, sustenta que o seguro habitacional tem por finalidade garantir o agente financeiro quanto ao financiamento concedido e não indenizar vícios construtivos originários da obra, os quais não estariam cobertos pela apólice securitária. Ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte requerida interpôs agravo retido (mov. 50.1). Impugnação à contestação no mov. 51.1. Os autores rebatem as preliminares suscitadas pela ré, sustentando a legitimidade passiva da seguradora para responder pela demanda, bem como a inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ou do FCVS que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal. No mérito, defendem que os danos verificados nos imóveis decorrem de vícios de construção, os quais estariam abrangidos pela cobertura do seguro habitacional, especialmente porque os mutuários aderiram a contrato de adesão e não participaram da construção das unidades habitacionais. Alegam ainda que a seguradora possuía o dever de fiscalização da obra e que cláusulas contratuais que excluam a cobertura para vícios construtivos seriam abusivas. Ao final, requerem o afastamento das preliminares levantadas pela ré e o prosseguimento da ação com o reconhecimento da responsabilidade da seguradora pelos prejuízos sofridos pelos autores. A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que remeteu os autos para a Justiça Federal (mov. 52.1/3). O juízo manifestou ciência da interposição do agravo de instrumento, aguardando informações do E. Tribunal de Justiça. E quanto ao agravo retido interposto pela parte requerida, determinou-se a intimação da parte requerente para, querendo, apresentar contrarrazões (mov. 54.1). Foi apresentada contraminuta ao agravo retido em mov. 58.1. Informação em mov. 60.1 apontando a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento. O despacho de mov. 61.1 recebeu o agravo retido e manteve a decisão agravada. A decisão de mov. 70.1 manteve a decisão agravada e determinou o aguardo do julgamento do recurso. A parte requerida se manifestou em mov. 87.1, sustentando que, conforme a Lei nº 12.409/2011 e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1011 (RE 827.966), a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), possui interesse jurídico nas demandas relacionadas ao seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, devendo ser intimada para manifestar eventual interesse em intervir no feito, com possível deslocamento da competência para a Justiça Federal. Requereu a intimação da Caixa Econômica Federal e do agente financeiro para esclarecimento acerca da apólice vinculada ao contrato, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Justiça Federal. Ainda, pleiteou a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1039 do STJ, que discute o termo inicial da prescrição em ações indenizatórias relacionadas a seguro habitacional.A parte requerida pugnou pela remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos autores Damião Rodrigues Belém, Durvalina Vicente da Silva, Jacob Celestino e Moacir Machado da Silva, com o respectivo desmembramento do processo, conforme determinado em sede recursal, juntando cópia do acórdão que decidiu pelo parcial provimento do recurso, determinando o desmembramento do processo quanto à competência. Assim, reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento das demandas relativas aos autores Damião Rodrigues Belém, Durvalina Vicente da Silva, Jacob Celestino e Moacir Machado da Silva, em razão da existência de apólice pública e da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal. Por outro lado, manteve a competência da Justiça Estadual em relação aos autores Doralice Alves de Abreu e Leandro Cairo Gonçalves, diante da inexistência de interesse da CEF, prosseguindo o feito nesta jurisdição apenas quanto a estes (mov. 102.1/3). A decisão de mov. 105.1 determinou a remessa dos autos à Justiça Federal para decidir acerca da existência de interesse jurídico a justificar a participação de tal ente no processo com relação aos autores Damião Rodrigues Belém, Moacir Machado da Silva, Jacob Celestino e Durvalina Vicente da Silva (“COM COB FCVS”), mantendo-se a competência da Justiça Estadual quanto aos demais. Ao final, determinou-se a intimação das partes para especificação de provas. Intimados, os autores se manifestaram em mov. 120.1/2 acerca da especificação de provas. Pugnam apenas a produção de prova pericial, com objetivo de verificar a existência de vícios construtivos no imóvel. Apresentaram quesitos ao perito. A parte requerida, por sua vez, pugnou pela produção de prova documental e prova oral. Requereu a expedição de ofícios e a juntada posterior de prova documental complementar, caso necessário. Além de especificar provas, a requerida pediu (i) a suspensão do processo por causa do Tema 1039 do STJ e (ii) sua substituição no polo passivo pela seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S.A., por suposta sucessão na carteira de seguros habitacionais (mov. 121.1). A r. decisão saneadora, dentre outros pontos, indeferiu a suspensão do processo com base no Tema n° 1.039 do STJ e inverteu o ônus da prova com base no CDC (mov. 123.1 e 144.1), daí advindo o recurso. Inversão do ônus da prova Os arts. 2º, caput e 3º, caput e § 2º, do diploma consumerista, assim delineiam os conceitos de consumidor e fornecedor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3°Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(...)§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. No caso, os agravados se enquadram na definição de consumidores e as atividades de seguro estão incluídas no conceito de serviço, sendo irrelevante que haja regramento específico.Destarte, aplicável a legislação consumerista, é possível a inversão do ônus da prova quando caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, de acordo com o art. 6º, VIII: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus probatório, todavia, não é medida automática após o reconhecimento da relação de consumo, devendo ocorrer apenas quando presentes os pressupostos que a justificam, “a critério do juiz”, conforme disciplinado no dispositivo transcrito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.1. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não se opera de forma automática, exigindo a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, bem como a demonstração mínima do fato constitutivo do direito, não bastando a mera existência de relação de consumo.(...)Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 3.127.762/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026) (grifei) Na hipótese, os requerentes são mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, daí porque são hipossuficientes em relação à seguradora, seja econômica, seja tecnicamente.Neste sentido, é o entendimento deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SFH. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC E INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ.1. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E “MITIGADA”. NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR. NÃO CONHECIMENTO.2. APLICAÇÃO DO CDC. AUTORA QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONSUMIDORA. ATIVIDADES DE SEGURO INCLUÍDAS NO CONCEITO DE SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA MUTUÁRIA.3. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0031702-35.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.06.2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ATIVIDADE SECURITÁRIA ENQUADRADA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ART. 3º, §2º, DO CDC). DESTINATÁRIO FINAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO CDC QUE NÃO É AFASTADA PELA VINCULAÇÃO AO SFH OU POR REGULAÇÃO ESPECÍFICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE CONSTITUI EM REGRA DE INSTRUÇÃO, ADMISSÍVEL QUANDO PRESENTES A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (ART. 6º, VIII, DO CDC). HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DA PARTE AUTORA EVIDENCIADA. SEGURADORA QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR PROVA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA NEGATIVA DE COBERTURA. PROVA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO QUE NATURALMENTE RECAI SOBRE QUEM A ALEGOU, INDEPENDENTEMENTE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE PROVA IMPOSSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0019727-16.2026.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 01.06.2026) (grifei) Dessa maneira, de fato, estão preenchidos os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), de modo que o recurso não merece provimento neste ponto. Suspensão do processo Na contestação (mov. 41.1, p. 58/63), a ré arguiu a prescrição, matéria que é objeto do Tema n° 1.039 do STJ, nos seguintes termos: Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. A decisão de afetação do Tema determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem".No caso, a prescrição ainda não foi decidida de forma definitiva, sendo, portanto, caso de suspensão do processo, conforme determinado pela Corte Superior.Corroborando este entendimento, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGACIONAL DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E FIXOU PONTOS CONTROVERTIDOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. ADMISSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC E DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A TAXATIVIDADE MITIGADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1039 DO STJ. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS QUE DISCUTEM O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EM CONTRATOS DO SFH. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NESTE MOMENTO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS. DECISÃO CASSADA. SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0078066-02.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 29.06.2026) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. CONTRATO DE SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CABIMENTO. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM RELAÇÃO A PARTE DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE QUANTO A SEIS AUTORES. INFORMAÇÕES ORIUNDAS DA COHAPAR QUE CONFIRMAM O CARÁTER PRIVADO DAS APÓLICES. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP 513/2010. APLICAÇÃO DA TESE 2 FIRMADA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.011 DO STF. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE A CEF MANIFESTOU DESINTERESSE. SOBRESTAMENTO, CONTUDO, DO PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU. AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.039/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS EM QUE SE DISCUTE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL EM CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. DISCUSSÃO VERIFICADA NO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.4. Há controvérsia a respeito do termo inicial do prazo de prescrição, o que enseja o sobrestamento do processo em relação aos autores remanescentes em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.039 do STJ. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0020067-91.2025.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 21.06.2026) (grifei) Ademais, diferentemente do alegado nas contrarrazões (mov. 12.1-TJ, p. 04/13), a decisão de afetação do Tema não estabeleceu diferenciação do regime jurídico da apólice securitária, na medida em que o critério adotado para o sobrestamento tem sido a aderência da controvérsia à questão submetida ao rito repetitivo, não a classificação formal do contrato.Aliás, este Colegiado já decidiu que a determinação de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.039 do STJ alcança as ações de seguro habitacional obrigatório independentemente da natureza pública ou privada da apólice, tendo em vista que a controvérsia foi afetada justamente pela coexistência dos regimes. Confira-se: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO ATÉ A DECISÃO DO TEMA N° 1.039 PELO STJ. RECURSO AVIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.ALEGADA DISTINÇÃO ENTRE O CASO DOS AUTOS E A MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO NA CORTE SUPERIOR. NÃO ACOLHIMENTO. APÓLICES PRIVADAS. DECISÃO DE AFETAÇÃO QUE NÃO DIFERENCIOU O REGIME JURÍDICO DA APÓLICE SECURITÁRIA. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. NÃO APLICAÇÃO, NO CASO, DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001497-86.2025.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.07.2026) (grifei) Portanto, deve ser parcialmente reformada a r. decisão agravada para determinar a suspensão do processo até o julgamento do Tema n° 1.039 pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. CONCLUSÃO. Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial e, na extensão, parcial provimento do agravo de instrumento interposto pela ré para determinar a suspensão do processo com base no Tema n° 1.039 do STJ, nos termos da fundamentação.
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