SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091759-19.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Fri Oct 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091759-19.2026.8.16.0000 AI, DA COMARCA DE CASTRO – VARA CÍVELAÇÃO ORIGINÁRIA: 0003707-49.2026.8.16.0064AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/AAGRAVADO: THARLES SCURUPARELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN (em substituição ao Des. Rosaldo Elias Pacagnan)20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ENTIDADE DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SINISTRO. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. TESE DE QUE A INDENIZAÇÃO CONSTITUI SUCEDÂNEO ECONÔMICO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E DEVE SER DESTINADA À AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE, EM ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO INDENIZATÓRIO – DOCUMENTOS QUE REVELAM O ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM NEGATIVA DE AMPARO MUTUALISTA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM INDENIZAÇÃO RECONHECIDA OU EM VIAS DE PAGAMENTO AO EXECUTADO – PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO CONFIGURADOS – PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA EM CRÉDITO MERAMENTE HIPOTÉTICO E DE EXISTÊNCIA INCERTA – NECESSIDADE DE PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC – MEDIDA EXCEPCIONAL QUE NÃO SE JUSTIFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em execução de título extrajudicial, na qual se pleiteava a expedição de ofício para retenção e depósito judicial de valores decorrentes de indenização securitária referente a veículo dado em garantia fiduciária, sob o argumento de que tal indenização seria substitutiva do bem alienado e vinculada à garantia contratual. A decisão recorrida negou a tutela por entender ausente a demonstração da existência concreta ou iminente do crédito indenizatório, requisito essencial para a concessão da medida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a retenção e depósito judicial de valores decorrentes de indenização securitária relacionada a veículo dado em garantia fiduciária, diante da inexistência comprovada de crédito indenizatório efetivamente constituído em favor do executado.III. Razões de decidir 3. Ausência de demonstração concreta da existência ou iminência de pagamento da indenização securitária, pois o procedimento administrativo foi encerrado sem reconhecimento do direito ao amparo mutualista. 3.1. Inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que não há valores disponíveis ou prestes a ser disponibilizados ao executado que possam ser dissipados. 3.2. A tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não preenchidos no caso. 3.3. A execução possui outros meios ordinários para satisfação do crédito, como pesquisa e constrição patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 3.4. A pretensão recursal repousa em cenário hipotético e incerto, não havendo comprovação inequívoca dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A tutela de urgência para retenção judicial de valores decorrentes de indenização securitária vinculada a alienação fiduciária depende da demonstração concreta da existência ou iminente disponibilidade do crédito indenizatório, não sendo suficiente a mera plausibilidade jurídica ou expectativa futura do direito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.015, p.u., e 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.903.931/DF, Rel. não informado, Turma não informada, data do julgamento não informada.Resumo em linguagem acessível: O banco pediu para que o valor da indenização do seguro, por causa de um acidente com o carro dado como garantia, fosse guardado pelo juiz para pagar a dívida. Mas o juiz não aceitou esse pedido porque não ficou claro que esse dinheiro do seguro realmente existe ou vai ser pago. Além disso, o banco não mostrou que há risco de perder esse dinheiro agora. Por isso, o tribunal decidiu manter a decisão do juiz, dizendo que o pedido do banco não pode ser atendido porque faltam provas importantes para garantir que o dinheiro do seguro está disponível e que há perigo de prejuízo.