Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091759-19.2026.8.16.0000 AI, DA COMARCA DE CASTRO – VARA CÍVELAÇÃO ORIGINÁRIA: 0003707-49.2026.8.16.0064AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/AAGRAVADO: THARLES SCURUPARELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN (em substituição ao Des. Rosaldo Elias Pacagnan)20ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ENTIDADE DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SINISTRO. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. TESE DE QUE A INDENIZAÇÃO CONSTITUI SUCEDÂNEO ECONÔMICO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E DEVE SER DESTINADA À AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE, EM ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO INDENIZATÓRIO – DOCUMENTOS QUE REVELAM O ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM NEGATIVA DE AMPARO MUTUALISTA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM INDENIZAÇÃO RECONHECIDA OU EM VIAS DE PAGAMENTO AO EXECUTADO – PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO CONFIGURADOS – PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA EM CRÉDITO MERAMENTE HIPOTÉTICO E DE EXISTÊNCIA INCERTA – NECESSIDADE DE PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC – MEDIDA EXCEPCIONAL QUE NÃO SE JUSTIFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em execução de título extrajudicial, na qual se pleiteava a expedição de ofício para retenção e depósito judicial de valores decorrentes de indenização securitária referente a veículo dado em garantia fiduciária, sob o argumento de que tal indenização seria substitutiva do bem alienado e vinculada à garantia contratual. A decisão recorrida negou a tutela por entender ausente a demonstração da existência concreta ou iminente do crédito indenizatório, requisito essencial para a concessão da medida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a retenção e depósito judicial de valores decorrentes de indenização securitária relacionada a veículo dado em garantia fiduciária, diante da inexistência comprovada de crédito indenizatório efetivamente constituído em favor do executado.III. Razões de decidir
3. Ausência de demonstração concreta da existência ou iminência de pagamento da indenização securitária, pois o procedimento administrativo foi encerrado sem reconhecimento do direito ao amparo mutualista.
3.1. Inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que não há valores disponíveis ou prestes a ser disponibilizados ao executado que possam ser dissipados.
3.2. A tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não preenchidos no caso.
3.3. A execução possui outros meios ordinários para satisfação do crédito, como pesquisa e constrição patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
3.4. A pretensão recursal repousa em cenário hipotético e incerto, não havendo comprovação inequívoca dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência.
IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A tutela de urgência para retenção judicial de valores decorrentes de indenização securitária vinculada a alienação fiduciária depende da demonstração concreta da existência ou iminente disponibilidade do crédito indenizatório, não sendo suficiente a mera plausibilidade jurídica ou expectativa futura do direito._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.015, p.u., e 300.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.903.931/DF, Rel. não informado, Turma não informada, data do julgamento não informada.Resumo em linguagem acessível: O banco pediu para que o valor da indenização do seguro, por causa de um acidente com o carro dado como garantia, fosse guardado pelo juiz para pagar a dívida. Mas o juiz não aceitou esse pedido porque não ficou claro que esse dinheiro do seguro realmente existe ou vai ser pago. Além disso, o banco não mostrou que há risco de perder esse dinheiro agora. Por isso, o tribunal decidiu manter a decisão do juiz, dizendo que o pedido do banco não pode ser atendido porque faltam provas importantes para garantir que o dinheiro do seguro está disponível e que há perigo de prejuízo.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0091759-19.2026.8.16.0000 - Castro - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 23.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0091759-19.2026.8.16.0000 AI, originários da Vara Cível da Comarca de Castro, em que é agravante BANCO BRADESCO S/A e agravado THARLES SCURUPA. I – RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Banco Bradesco S/A contra a decisão interlocutória de mov. 23.1, complementada pela decisão de mov. 30.1, proferidas pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Castro que, nos autos de execução de título extrajudicial (nº 0003707-49.2026.8.16.0064), indeferiu a tutela de urgência pleiteada.Inconformado, o agravante aduz, em síntese, que: a) a decisão agravada deve ser reformada, porquanto estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência cautelar, consistente na expedição de ofício à entidade seguradora para retenção e depósito judicial dos valores decorrentes do sinistro envolvendo o veículo dado em garantia fiduciária; b) o Juízo de origem deixou de considerar que o veículo objeto da alienação fiduciária foi destruído em sinistro, de modo que a indenização securitária constitui sucedâneo econômico do próprio bem gravado, permanecendo vinculada à garantia contratual em favor da credora fiduciária; c) não pretende a constrição de patrimônio estranho à relação jurídica nem de mera expectativa de crédito, mas apenas a preservação do produto econômico substitutivo do bem alienado fiduciariamente, cuja propriedade fiduciária ainda garante a obrigação inadimplida; d) a decisão recorrida deixou de apreciar precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.903.931/DF), segundo o qual é possível o direcionamento da indenização securitária à instituição financeira credora para amortização do saldo devedor garantido por alienação fiduciária; e) o perigo de dano está configurado porque, caso a indenização seja liberada diretamente ao executado, os valores poderão ser consumidos ou transferidos a terceiros, frustrando futura constrição judicial e comprometendo a efetividade da execução; f) os meios executivos ordinários referidos pelo magistrado são insuficientes para afastar o risco processual, pois o bem originalmente oferecido em garantia foi perdido em razão do sinistro, tornando a indenização securitária o único patrimônio diretamente vinculado à garantia fiduciária; e g) demonstrada a probabilidade do direito pelos documentos que comprovam a existência da alienação fiduciária, o inadimplemento da obrigação e a ocorrência do sinistro do veículo dado em garantia.Busca, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, diante do preenchimento dos requisitos autorizadores, nomeadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a fim de que seja determinada a expedição de ofício à COONECTA Truck – Proteção Patrimonial Mutualista para depósito, nos autos da execução, dos valores decorrentes da cobertura do sinistro.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, com o fito de conceder a tutela de urgência nos moldes pleiteados na origem.A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (mov. 9.1).Não foram apresentadas contrarrazões.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório, em síntese.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADEO agravo de instrumento é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da intimação da decisão (1/7/2026 – mov. 35) e a sua interposição (7/7/2026), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.O agravo de instrumento foi interposto em face da decisão interlocutória proferida em sede de execução de título extrajudicial, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.O preparo recursal foi comprovado (mov. 1.2).Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.2 MÉRITOCinge-se a controvérsia recursal à verificação do acerto da decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida garantido por alienação fiduciária de veículo, indeferiu o pedido de tutela de urgência por meio do qual o exequente pretendia a expedição de ofício à COONECTA Truck – Proteção Patrimonial Mutualista, para que eventuais valores decorrentes de indenização relacionada ao sinistro do bem fossem depositados em juízo e destinados à quitação ou ao abatimento da dívida executada. E, após análise detida das razões recursais e dos elementos constantes dos autos, conclui-se que a decisão recorrida não comporta reforma.Com efeito, embora seja possível reconhecer plausibilidade jurídica na tese sustentada pelo agravante, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da tutela postulada. Como se sabe, a tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. A ausência de qualquer desses requisitos impede a concessão da medida pretendida.Nesse particular, é importante registrar, desde logo, que a discussão travada no recurso não recai propriamente sobre a possibilidade jurídica de direcionamento da indenização decorrente do sinistro ao credor fiduciário. Ao contrário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pelo agravante admite, em determinadas circunstâncias, que a indenização referente à perda total de veículo gravado com alienação fiduciária seja utilizada para amortização do saldo devedor perante a instituição financeira credora. Tal circunstância, aliás, foi reconhecida inclusive na decisão monocrática que apreciou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ocorre que a controvérsia do presente caso se situa em etapa anterior e mais elementar. Isso porque a medida cautelar pretendida pressupõe a existência minimamente demonstrada do próprio crédito que se busca resguardar.Em outras palavras, antes de se discutir a quem eventual indenização deveria ser destinada, revela-se indispensável a demonstração de que tal indenização efetivamente existe ou, ao menos, possui concreta probabilidade de vir a ser disponibilizada em favor do executado. Todavia, os elementos probatórios constantes dos autos não conduzem a essa conclusão.Da detida análise dos autos, infere-se que o documento apresentado pelo próprio agravante, consistente na comunicação expedida pela COONECTA Truck – Proteção Patrimonial Mutualista, não indica a existência de indenização reconhecida ou em vias de pagamento. Ao revés, evidencia que o procedimento administrativo instaurado em decorrência do sinistro foi encerrado sem o reconhecimento do direito ao amparo mutualista, em razão do alegado descumprimento de obrigações regulamentares relacionadas à manutenção do sistema de rastreamento do veículo. Ainda segundo referido documento, a entidade informou ter promovido diversas tentativas de regularização do equipamento de rastreamento, mediante emissão de ordens de serviço, contatos telefônicos e reagendamentos para instalação e manutenção do dispositivo, circunstâncias que culminaram na negativa administrativa da cobertura pleiteada pelo associado. Diante desse contexto, não se revela possível concluir, ao menos neste momento processual, a existência de crédito indenizatório efetivamente constituído em favor do executado. A rigor, o conjunto probatório revela precisamente o oposto, qual seja, a inexistência, ao menos até o momento, de reconhecimento administrativo do alegado direito à indenização. Assim, a pretensão deduzida pelo agravante acaba por repousar sobre cenário meramente hipotético, fundado na eventual e futura constituição de crédito cuja própria existência permanece incerta. Não há demonstração concreta de que valores serão pagos ao executado, tampouco de que exista procedimento judicial destinado à cobrança da cobertura negada administrativamente, circunstância igualmente observada na decisão monocrática. Nessas condições, mostra-se inviável reconhecer a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, uma vez que o alegado risco de dissipação patrimonial pressupõe a disponibilidade atual ou iminente de recursos financeiros pelo devedor.Se inexiste demonstração de que qualquer valor será efetivamente colocado à disposição do executado, não há falar em perigo concreto de dispersão do patrimônio ou em comprometimento imediato da efetividade da execução.A alegação recursal de que a indenização constitui sucedâneo econômico do bem alienado fiduciariamente também não altera essa conclusão. Ainda que se admita, em tese, a vinculação jurídica entre eventual indenização e a garantia fiduciária originalmente constituída, permanece ausente a comprovação do fato essencial que autorizaria a incidência de tal consequência jurídica, qual seja, a existência de crédito indenizatório exigível.Cumpre observar, ademais, que a execução em curso não se encontra desprovida de mecanismos aptos à satisfação do crédito perseguido pelo exequente. A própria decisão exequenda determinou o prosseguimento regular dos atos executivos, com previsão de utilização dos instrumentos típicos de pesquisa e constrição patrimonial disponibilizados ao Juízo, inclusive SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, observadas as hipóteses legais de cabimento. Desse modo, a medida pleiteada pelo agravante, além de fundada em crédito de existência incerta, possui natureza manifestamente excepcional, razão pela qual somente poderia ser deferida mediante demonstração inequívoca dos requisitos legais, o que não se verifica na espécie.Em síntese, a despeito de a tese jurídica veiculada no recurso apresentar plausibilidade abstrata, os elementos constantes dos autos não demonstram a efetiva existência de indenização reconhecida ou prestes a ser paga ao executado, circunstância que afasta a configuração do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo.Sendo assim, ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão agravada. III – CONCLUSÃOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação.
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