SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091772-18.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE PROTESTOS. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO DA PARTE RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi deferida tutela de urgência em ação declaratória, na qual a requerente pretendia a suspensão dos protestos realizados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender os protestos realizados, diante da alegação da autora de que, embora tenha mantido relação comercial anterior com a sacadora das duplicatas, os títulos que deram origem aos protestos decorreriam de obrigações que não teria contraído.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela de urgência para suspensão de protesto exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, além da prestação de caução idônea para garantia de eventuais prejuízos ao credor, conforme o art. 300, do CPC, e tese firmada no julgamento do Tema n.º 902, do STJ.4. No caso, verifica-se a inexistência de caução para o deferimento da liminar requerida, o que, por si só, impediria a concessão da medida pretendida.5. Também não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, pois, embora a autora sustente que os títulos que deram origem aos protestos decorreriam de obrigações que não teria contraído, a controvérsia demanda maior esclarecimento e dilação probatória e não se pode, em sede de cognição sumária, concluir pela manifesta inexistência da relação jurídica subjacente. Note-se que, na própria petição inicial, a autora reconhece que manteve relação comercial anterior com a sacadora das duplicatas e, inclusive, que realizou compras junto à empresa e efetuou o pagamento dos respectivos boletos.6. Assim, a análise da controvérsia exige o aprofundamento da instrução probatória e não é possível, a partir dos elementos disponíveis nesta fase de cognição sumária, reconhecer a plausibilidade da tese autoral em grau suficiente para justificar a medida de urgência.7. Não se constata, ao menos por enquanto, situação concreta de urgência ou risco de dano decorrente especificamente dos protestos ora questionados, sobretudo porque a própria documentação apresentada revela que a autora já possui apontamento anterior, que, a princípio, permanece hígido.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e provido, para revogar a medida liminar deferida a desfavor do Banco Bradesco S/A, no mov. 16.1 – 1º grau.Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência para suspensão de protesto exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, além da prestação de caução idônea para garantia de eventuais prejuízos ao credor, conforme o art. 300, do CPC, e tese firmada no julgamento do Tema n.º 902, do STJ.”_________Dispositivo relevantes citado: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: Tema 902/STJ; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0148900-30.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 10.06.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0083327-45.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.10.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0124792-68.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.06.2025