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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012711-11.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E SECURITÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA REPETITIVO Nº 1.368/STJ. CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. PERÍODO CRONOLOGICAMENTE INEXISTENTE. CORREÇÃO DA INEXATIDÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 632/STJ. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. APTIDÃO PROBATÓRIA. ARTIGO 787, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. APÓLICE CLAIMS MADE. DELIMITAÇÃO TEMPORAL E SUBJETIVA DO RISCO EXPRESSAMENTE EXAMINADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos pela seguradora contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil da segurada e a cobertura do evento por apólice de responsabilidade civil profissional, com observância do limite máximo de indenização e da participação obrigatória do segurado.1.2. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto aos consectários legais da indenização securitária, ao termo inicial da correção monetária, à eficácia probatória da comunicação do sinistro e à delimitação temporal e subjetiva do risco abrangido pela apólice na modalidade claims made.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há quatro questões em discussão: (i) aferir se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.368/STJ e se a disciplina dos consectários legais contém inexatidão; (ii) verificar se a correção monetária da indenização securitária deve incidir desde a contratação do seguro ou somente a partir da citação da seguradora; (iii) avaliar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a aptidão probatória da comunicação do sinistro sem atribuir-lhe efeito vinculante perante a seguradora; e (iv) averiguar se foram examinadas a delimitação temporal e subjetiva do risco coberto pela apólice.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Tema Repetitivo nº 1.368/STJ estabelece que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa Selic constitui a taxa de juros moratórios aplicável às dívidas civis, abrangendo juros e correção monetária e não podendo ser cumulada com outros índices.3.2. Como a seguradora foi citada após 30/08/2024, não existe período de incidência de juros moratórios submetido à redação anterior do artigo 406 do Código Civil. A referência, no acórdão, à incidência de juros de 1% ao mês entre a citação e aquela data constitui inexatidão decorrente da indicação de período cronologicamente inexistente.3.3. A partir da citação da seguradora, incidem juros de mora calculados segundo a taxa legal prevista no artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic após a dedução do índice de atualização monetária.3.4. A correção monetária da indenização securitária incide desde a contratação do seguro até o efetivo pagamento, conforme a Súmula nº 632/STJ. O artigo 389, parágrafo único, do Código Civil disciplina o índice subsidiário de atualização monetária, mas não estabelece a citação como termo inicial.3.5. Não há incompatibilidade entre reconhecer a comunicação do sinistro como prova escrita apta a embasar a ação monitória e afirmar que seu conteúdo não vincula automaticamente a seguradora. A condenação securitária decorreu da análise judicial da responsabilidade civil, da cobertura e do conjunto probatório, após o exercício do contraditório.3.6. O acórdão examinou a vigência, a data de retroatividade, o prazo complementar e as condições da apólice claims made, distinguindo os atos técnicos praticados em 2019 da perda do prazo administrativo ocorrida em outubro de 2020, quando a segurada já havia assumido as obrigações contratuais.3.7. A ausência de referência individualizada a todos os dispositivos legais invocados não caracteriza omissão quando as questões jurídicas pertinentes foram efetivamente enfrentadas. O artigo 763 do Código Civil, relativo à mora no pagamento do prêmio, não guarda pertinência com a controvérsia.3.8. A contradição sanável por embargos de declaração deve ser interna ao julgado. A discordância quanto à interpretação das cláusulas contratuais, à valoração das provas ou ao enquadramento jurídico do evento traduz pretensão de rediscussão do mérito.IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação quanto ao Tema Repetitivo nº 1.368 e à Súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça, bem como corrigir a inexatidão relativa aos consectários legais da obrigação securitária, mantidos os demais termos do acórdão.