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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face do acórdão proferido por esta E. 6ª Câmara Cível (mov. 25.1 dos autos de apelação), por meio do qual o recurso interposto por De Paula Ribeiro Advogados foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, enquanto a apelação da seguradora foi conhecida e parcialmente provida, exclusivamente para corrigir o limite máximo da indenização securitária e determinar a observância da participação obrigatória do segurado prevista na apólice. O acórdão encontra-se assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E SECURITÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. COBRANÇA DE VALOR CORRESPONDENTE A JUROS E MULTAS SUPORTADOS EM RAZÃO DE PERDA DE PRAZO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. PROVA ESCRITA IDÔNEA PARA A MONITÓRIA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA À SEGURADORA COM DESCRIÇÃO DA FALHA, DO DANO E DO VALOR DO PREJUÍZO. CONSULTORIA TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR4. PERDA DE PRAZO ADMINISTRATIVO. FALHA OBJETIVA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBERTURA SECURITÁRIA CONFIGURADA. ATO DANOSO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA APÓLICE. CONDENAÇÃO DIRETA DA SEGURADORA. CABIMENTO. SÚMULA 537 DO STJ. ERRO MATERIAL QUANTO AO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO PARA R$ 2.000.000,00. OBSERVÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO. RECURSO DO REQUERIDO/LITISDENUNCIANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DA LITISDENUNCIADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Ação monitória ajuizada para cobrança de quantia certa fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, com base em notificação encaminhada pelo requerido à seguradora, na qual foram relatadas a perda de prazo para apresentação de manifestações de inconformidade em processos administrativos fiscais, o desembolso efetuado pela autora para regularização dos débitos e o valor correspondente às penalidades suportadas. 1.2. O requerido opôs embargos à monitória, alegando, em síntese, ausência de prova escrita idônea, inexistência de reconhecimento de dívida, natureza de obrigação de meio da consultoria tributária e limitação contratual da responsabilidade. Também promoveu denunciação da lide à seguradora com fundamento em apólice de responsabilidade civil profissional. 1.3. A sentença julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 534.677,75, e também julgou procedente a lide secundária, reconhecendo a responsabilidade da seguradora pelo pagamento solidário da obrigação principal. 1.4. O requerido/litisdenunciante interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito: a) a ausência de prova escrita do débito; b) a ausência de reconhecimento de dívida; c) a inexistência de responsabilidade civil e limitação da obrigação a multas, juros e encargos. A litisdenunciada, por sua vez, também interpôs recurso de apelação, sustentando a ausência de cobertura securitária, inexistência de ato danoso praticado durante a vigência da apólice, impossibilidade de condenação solidária e necessidade de observância dos limites contratuais, apontando erro material na indicação do limite máximo de indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há seis questões em discussão: (i) aferir se há interesse recursal em relação a capítulos que não produzem utilidade prática aos apelantes; (ii) verificar a existência de erro material quanto ao limite máximo de indenização previsto na apólice; (iii) averiguar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova oral e pericial; (iv) examinar se a notificação encaminhada pelo requerido à seguradora constitui prova escrita apta a embasar a ação monitória; (v) avaliar se a perda do prazo administrativo configura falha indenizável na prestação dos serviços de consultoria tributária; e (vi) definir se a seguradora responde pela obrigação reconhecida na lide principal, inclusive quanto à forma da condenação e aos limites contratuais da apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não se conhece da alegação do requerido/litisdenunciante de que a sentença lhe teria imposto o pagamento da integralidade do tributo, porque a condenação se limitou ao valor correspondente a juros e multa indicados na própria notificação extrajudicial, sem abranger o principal tributário. 3.2. A sentença incorreu em erro material ao consignar que a apólice previa limite máximo de indenização de R$ 12.000.000,00, quando o documento contratual estabelece, para a cobertura de serviços profissionais, o limite de R$ 2.000.000,00. A inexatidão deve ser corrigida, ainda que o valor da condenação seja inferior ao teto securitário. 3.3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, conclui que a controvérsia é essencialmente documental e promove o julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.4. A prova oral era desnecessária, pois a controvérsia não dependia da reconstrução subjetiva da intenção dos envolvidos, mas da valoração jurídica do conteúdo de documento já produzido e juntado aos autos. A prova pericial igualmente se mostrava dispensável, porque a pretensão monitória foi delimitada ao valor indicado na própria notificação do requerido, sem discussão ampla sobre toda a estratégia tributária ou sobre a totalidade dos prejuízos alegados. 3.5. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a formar juízo de probabilidade acerca da obrigação, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Não se exige título executivo, confissão formal de dívida ou prova plena e incontroversa do crédito. 3.6. A notificação extrajudicial encaminhada pelo requerido à seguradora constitui prova escrita idônea, pois foi produzida pela própria devedora, descreveu de forma detalhada os fatos, reconheceu a perda do prazo administrativo, apontou o desembolso efetuado pela autora e indicou o valor histórico de R$ 441.671,80 como correspondente a juros e multa. O fato de ter sido dirigida à seguradora, e não diretamente à autora, não afasta sua aptidão monitória. 3.7. A responsabilidade reconhecida não decorre do mero insucesso da tese tributária nem da não homologação das compensações pela Receita Federal, mas da falha objetiva consistente na apresentação intempestiva das manifestações de inconformidade contra os despachos decisórios que rejeitaram os PER/DCOMPs. 3.8. Ainda que a consultoria tributária se qualifique, em regra, como obrigação de meio, isso não afasta o dever de diligência, zelo técnico e observância dos prazos legais. A perda de prazo para prática de ato necessário à defesa dos interesses da contratante configura falha indenizável, por violação aos deveres decorrentes do mandato e da boa-fé objetiva. 3.9. O conjunto documental demonstra que, se as manifestações de inconformidade tivessem sido tempestivamente apresentadas, os débitos em cobrança teriam sua exigibilidade suspensa, como efetivamente ocorreu em relação a um dos pedidos administrativos tempestivamente impugnados. A intempestividade, portanto, foi diretamente relacionada à manutenção da exigibilidade dos créditos e à impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal. 3.10. O pagamento dos débitos pela autora não rompeu o nexo causal, pois se tratou de providência adotada para viabilizar a emissão de certidão fiscal necessária à participação em licitações e à continuidade da atividade empresarial, em consonância com o dever de mitigar o próprio prejuízo. 3.11. No tocante à lide secundária, a cobertura securitária subsiste. O ato danoso relevante para fins da apólice não foi a formulação dos PER/DCOMPs em 2019, mas a perda do prazo para apresentação das manifestações de inconformidade, ocorrida em outubro de 2020, já na vigência da apólice e após a data de retroatividade. 3.12. O aditivo contratual celebrado em 01/09/2020 transferiu ao requerido /litisdenunciante as obrigações relativas aos serviços de consultoria e planejamento tributário, de modo que a falha verificada em outubro de 2020 foi praticada pela própria segurada, titular da apólice. 3.13. A vedação do art. 787, § 2º, do Código Civil não afasta, por si só, a garantia securitária, mas apenas impede que eventual reconhecimento unilateral do segurado vincule automaticamente a seguradora. Persistindo cobertura para o risco e enquadramento do evento nas condições da apólice, mantém-se a responsabilidade da seguradora. 3.14. É admissível a condenação direta e solidária da seguradora denunciada à lide quando ela integra a relação processual, exerce contraditório e se reconhece a existência de cobertura securitária, nos limites da apólice, conforme a Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça. 3.15. Assiste parcial razão à litisdenunciada quanto à correção do limite máximo de indenização para R$ 2.000.000,00 e à necessidade de observância da participação obrigatória do segurado prevista na apólice, correspondente a 10% dos prejuízos, observado o mínimo de R$ 10.000,00, sem afastamento da cobertura ou da condenação principal. 3.16. Mantém-se a verba honorária fixada na sentença em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação ao requerido/litisdenunciante, impõe-se a majoração recursal para 12%, diante do desprovimento de seu recurso. Não há majoração recursal em face da seguradora, porque seu recurso foi parcialmente provido. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação interposto pelo requerido/litisdenunciante parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à autora para 12% sobre o valor da condenação. 4.2. Recurso de apelação interposto pela litisdenunciada conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para corrigir o limite máximo de indenização relativo à cobertura de serviços profissionais para R$ 2.000.000,00 e determinar a observância da participação obrigatória do segurado prevista na apólice, mantida, no mais, a sentença.” Nas razões dos embargos de declaração (mov. 1.1), Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais sustentou que o acórdão padece de omissões e contradições, ao argumento de que: a) os consectários legais da condenação securitária foram fixados em desconformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, pois o julgado determinou a incidência do IPCA e de juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024, reservando a aplicação da taxa Selic ao período posterior; b) a taxa Selic, por compreender juros de mora e correção monetária, deve incidir de forma exclusiva também no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; c) o acórdão foi omisso quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a obrigação securitária, uma vez que determinou sua aplicação desde a contratação dos seguros, embora a obrigação da seguradora somente surja com a configuração do sinistro e sua constituição em mora; d) a correção monetária da indenização securitária deve incidir a partir da citação da seguradora, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; e) o acórdão não examinou adequadamente a incidência do artigo 787, § 2º, do Código Civil, pois a comunicação do sinistro, destinada à regulação securitária, não poderia vincular a seguradora nem ser utilizada simultaneamente como prova escrita da ação monitória e fundamento da condenação securitária; f) a comunicação do sinistro não equivale ao reconhecimento de responsabilidade pela segurada, tampouco dispensa a demonstração dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar; g) o julgado foi omisso quanto à delimitação temporal do risco abrangido pela apólice na modalidade claims made, uma vez que os atos técnicos apontados como causadores do prejuízo, consistentes na emissão dos PER/DCOMPs e na retificação das DCTFs entre junho e novembro de 2019, antecederam a vigência e a data de retroatividade da apólice; h) o acórdão também não examinou adequadamente a delimitação subjetiva da cobertura securitária, pois os referidos atos técnicos teriam sido praticados por pessoa jurídica diversa daquela indicada como segurada; e i) embora tenha considerado como ato danoso a perda do prazo ocorrida em outubro de 2020, o acórdão deixou de examinar a possibilidade de deslocamento desse marco temporal à luz dos artigos 757, 760 e 763 do Código Civil. Ao final, requereu: i) o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para determinar a incidência exclusiva da taxa Selic também no período anterior a 30/08/2024; ii) a fixação da citação da seguradora como termo inicial da correção monetária incidente sobre a obrigação securitária; iii) o suprimento das demais omissões e contradições apontadas; e iv) o prequestionamento dos artigos 389, parágrafo único, 405, 406, 757, 760, 763 e 787, § 2º, do Código Civil, dos artigos 700, I, 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 1.1). Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, determinou-se a intimação da parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 7.1). Em contrarrazões (mov. 10.1), a embargada sustentou que: a) o acórdão examinou suficientemente os consectários legais da condenação securitária, o termo inicial da correção monetária, a eficácia probatória da comunicação do sinistro e a delimitação temporal e subjetiva do risco abrangido pela apólice; b) o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada; c) as questões suscitadas pela seguradora foram devidamente apreciadas no julgamento da apelação; e d) a embargante pretende rediscutir o mérito da controvérsia e obter a reforma do acórdão por meio de recurso destinado exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o desprovimento dos embargos de declaração (mov. 10.1). É o que importa relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConsigne-se, inicialmente, que estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal — cabimento, legitimidade e interesse –, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual conheço do recurso.Passo, pois, à análise do mérito.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Sobre o cabimento do recurso de embargos de declaração, elucidam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, v. 2, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544).Os embargos de declaração cuidam de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, “só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. In: TUCCI, José Rogério Cruz e (coord.) et al. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595).Na mesma linha, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248).O vício da contradição refere-se à existência de proposições inconciliáveis entre si na própria decisão judicial, consistentes na afirmação e na negação simultâneas de determinado ponto. A contradição sanável pela via dos embargos é, portanto, interna ao julgado, e não eventual inconformismo da parte com a valoração da prova ou com a conclusão jurídica adotada. Nesse sentido, leciona Fredie DIDIER JR: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.[...]A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.(Ibid., p. 250-251)O vício da omissão, por sua vez, ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre ponto relevante à solução da controvérsia, desde que efetivamente necessário ao julgamento da causa. A respeito, ensina Araken de Assis: O vício da omissão sucede quando o órgão judiciário se abstém de apreciar as questões de fato e as questões de direito, suscitadas ou não pelas partes – há as que comportam exame ex officio –, debatidas ou não, embora haja necessidade desse contraditório para legitimar o resultado obtido, desde que se configure pertinência com os elementos do processo. (ASSIS, A. Manual dos recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021. E-book).Feitas essas considerações, passa-se ao exame das alegações deduzidas pela embargante.No caso em análise, a embargante sustenta que o acórdão padece de omissões e contradições quanto: a) aos consectários legais incidentes sobre a condenação securitária; b) ao termo inicial da correção monetária; c) à aplicação do artigo 787, § 2º, do Código Civil e à eficácia probatória da comunicação do sinistro; e d) à delimitação temporal e subjetiva do risco coberto pela apólice na modalidade claims made (mov. 1.1).Assiste-lhe parcial razão.Ao disciplinar os encargos incidentes sobre a indenização securitária, o acórdão consignou: “O valor da indenização securitária deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único, do artigo 389, do Código Civil, desde a data da contratação dos seguros, bem como, de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405, do CC), até 30/08/2024 e, a partir de então, deverá ser observada a Taxa Selic e a dedução prevista no § 1º, do artigo 406, do Código Civil.” (mov. 25.1, p. 31).A embargante argumenta que a determinação de incidência do IPCA cumulativamente com juros de mora de 1% ao mês, no período anterior a 30/08/2024, contraria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, segundo a qual a taxa Selic, por abranger correção monetária e juros moratórios, deve ser aplicada isoladamente às dívidas civis submetidas à redação anterior do artigo 406 do Código Civil (mov. 1.1).Com efeito, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.199.164/PR e nº 2.070.882/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” (STJ, Tema Repetitivo nº 1.368, REsp nº 2.199.164/PR e REsp nº 2.070.882/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15/10/2025).A taxa Selic compreende, em índice único, correção monetária e juros de mora, razão pela qual, no período regido pela redação anterior do artigo 406 do Código Civil, não poderia ser cumulada com outro índice de atualização monetária ou com juros moratórios autônomos.A partir da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, ocorrida em 30/08/2024, o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil passou a estabelecer o IPCA como índice subsidiário de atualização monetária, enquanto o artigo 406, § 1º, passou a prever que a taxa legal de juros corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no artigo 389, parágrafo único, ressalvada a impossibilidade de resultado negativo, nos termos do § 2º daquele dispositivo.No caso concreto, contudo, a demanda originária foi ajuizada somente em 2025, e a seguradora passou a integrar a relação processual posteriormente, em virtude da denunciação da lide promovida pelo requerido nos embargos à monitória. Desse modo, a citação da embargante ocorreu necessariamente após 30/08/2024.Não há, portanto, intervalo compreendido entre a citação da seguradora e 30/08/2024 no qual tenham incidido, concretamente, juros de mora de 1% ao mês cumulados com o IPCA.Consequentemente, embora o Tema Repetitivo nº 1.368 deva ser expressamente considerado, sua aplicação não produz repercussão prática sobre a condenação, pois não existe, no caso, período de incidência de juros moratórios submetido à redação anterior do artigo 406 do Código Civil.Ainda assim, a referência à incidência de juros de mora de 1% ao mês “a partir da citação até 30/08/2024” constitui inexatidão que deve ser corrigida, por indicar período cronologicamente inexistente e potencialmente capaz de gerar dúvida na fase de cumprimento do julgado.Impõe-se, assim, o acolhimento dos embargos neste ponto, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação quanto ao Tema Repetitivo nº 1.368 e corrigir a disciplina dos consectários legais, estabelecendo que, a partir da citação da seguradora, incidem os juros de mora calculados segundo a taxa legal prevista no artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil.A embargante também sustenta que o acórdão não teria examinado a tese de que a correção monetária da indenização securitária deveria incidir apenas a partir de sua citação, porque a obrigação da seguradora não surgiria na data da contratação, mas com a configuração do sinistro e sua constituição em mora (mov. 1.1).Não há omissão quanto à solução conferida à controvérsia, pois o acórdão fixou expressamente a data da contratação do seguro como termo inicial da correção monetária (mov. 25.1, p. 31).Verifica-se, entretanto, que a fundamentação pode ser complementada para explicitar a razão pela qual não prevalece a pretensão deduzida pela seguradora em sua apelação (mov. 156.1, p. 14).O artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, invocado pela embargante, disciplina o índice subsidiário de atualização monetária aplicável quando não houver convenção ou previsão legal específica, mas não estabelece que a correção monetária da indenização securitária se inicia com a citação.A matéria possui disciplina específica na Súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.”A correção monetária não constitui penalidade decorrente da mora, mas simples mecanismo de preservação do valor real da obrigação. Por isso, seu termo inicial não se confunde com o marco de incidência dos juros moratórios.Assim, deve ser mantida a data da contratação do seguro como termo inicial da correção monetária, devendo-se apenas integrar a fundamentação do acórdão para consignar a incidência da Súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça e esclarecer que o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil não ampara a adoção da citação como marco inicial.Quanto à alegação de que o acórdão não teria examinado adequadamente a incidência do artigo 787, § 2º, do Código Civil, pois a comunicação encaminhada para fins de regulação do sinistro não poderia vincular a seguradora nem ser utilizada simultaneamente como prova escrita da ação monitória e como fundamento da cobertura securitária (mov. 1.1), igualmente não se verifica qualquer omissão ou contradição.O acórdão examinou expressamente o artigo 787, § 2º, do Código Civil e consignou que a vedação ao reconhecimento de responsabilidade pelo segurado, sem anuência expressa da seguradora, não implica perda automática da garantia securitária, mas apenas impede que a declaração vincule, por si só, a seguradora, que permanece autorizada a discutir a cobertura, a extensão do dano e os limites da apólice (mov. 25.1, p. 24/25).Também foi expressamente analisada a aptidão da notificação encaminhada à seguradora para constituir prova escrita da pretensão monitória.O julgado esclareceu que a ação monitória não exige confissão formal de dívida ou prova plena e incontroversa da obrigação, bastando documento escrito capaz de formar juízo de probabilidade acerca do direito alegado, conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil.A notificação foi reputada idônea porque, além de ter sido produzida pelo próprio requerido, descreveu a perda do prazo administrativo, o prejuízo suportado pela autora e o valor correspondente às penalidades, juros e multa, sendo valorada em conjunto com o contrato de prestação de serviços, o termo aditivo, as decisões administrativas, os documentos extraídos do mandado de segurança e as comunicações eletrônicas mantidas entre as partes (mov. 25.1, p. 17/23).Não há incompatibilidade entre reconhecer a aptidão probatória do documento e afirmar que seu conteúdo não vincula automaticamente a seguradora.A primeira conclusão diz respeito à possibilidade de valoração judicial do documento, especialmente em relação à pessoa jurídica que o produziu; a segunda preserva o direito da seguradora de discutir, em contraditório, a existência e a extensão da cobertura securitária.A condenação da embargante não decorreu da vinculação automática à declaração da segurada, mas do reconhecimento judicial da responsabilidade civil e do enquadramento do evento nas condições da apólice, após o exercício do contraditório e a análise do conjunto probatório.A pretensão da embargante, portanto, demanda nova apreciação do valor atribuído à prova e da conclusão jurídica alcançada, providência incompatível com os limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Também não lhe assiste razão no ponto relacionado à ausência de delimitação temporal e subjetiva do risco abrangido pela apólice, sob o argumento de que os atos técnicos que teriam dado origem ao prejuízo — retificação das DCTFs e emissão dos PER/DCOMPs em 2019 — ocorreram antes da vigência e da data de retroatividade do seguro e foram praticados por pessoa jurídica diversa da segurada (mov. 1.1).O acórdão examinou detalhadamente a apólice nº 378.07.4000908, sua modalidade à base de reclamações, o período de vigência, a data de retroatividade, o prazo complementar de 36 meses, a definição contratual de ato danoso e o conceito de reclamação, além das condições exigidas para a incidência da cobertura (mov. 25.1, p. 24/29).A controvérsia temporal foi expressamente delimitada, tendo o julgado distinguido os atos de retificação das DCTFs e de emissão dos PER/DCOMPs, praticados em 2019, da falha posterior consistente na perda do prazo para apresentação das manifestações de inconformidade, ocorrida em outubro de 2020.Concluiu-se que os atos de 2019 integravam os antecedentes da relação tributária, mas não constituíam o ato danoso que fundamentou a condenação, pois a responsabilidade reconhecida decorreu da apresentação intempestiva das defesas administrativas, providência cuja adoção poderia suspender a exigibilidade dos débitos tributários (mov. 25.1, p. 26/27).O acórdão também examinou a delimitação subjetiva do risco e consignou que o termo aditivo celebrado em 01/09/2020 transferiu à De Paula Ribeiro Advogados as obrigações relacionadas aos serviços de consultoria e planejamento tributário, de modo que, quando se iniciou o prazo para apresentação das manifestações de inconformidade, em 08/09/2020, a segurada já havia assumido a posição de contratada (mov. 25.1, p. 27/28).Assentou-se, por conseguinte, que a falha foi atribuída à própria segurada, durante a vigência da apólice e após a data de retroatividade, e que a reclamação foi formulada dentro do prazo complementar contratualmente previsto (mov. 25.1, p. 28).A possibilidade de se considerar como ato danoso os atos técnicos praticados em 2019, portanto, não deixou de ser examinada; foi expressamente afastada pelo acórdão.A ausência de menção individualizada aos artigos 757 e 760 do Código Civil não configura omissão, uma vez que o acórdão examinou o risco predeterminado, o conteúdo da apólice, o limite da garantia e as condições de cobertura (mov. 25.1, pp. 24/29). Ademais, o artigo 763 do Código Civil disciplina a perda da garantia em razão da mora do segurado no pagamento do prêmio, circunstância que não integra a controvérsia fática destes autos.O que pretende a embargante é substituir o marco temporal expressamente adotado pelo colegiado e obter nova interpretação das cláusulas contratuais e do conjunto probatório, providência que ultrapassa a função integrativa dos embargos de declaração.Por fim, embora a embargante mencione a existência de contradições, não aponta proposições inconciliáveis contidas no próprio acórdão.A suposta incompatibilidade entre o julgamento e os dispositivos legais ou precedentes invocados pela parte não constitui contradição interna para os fins do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a discordância quanto à valoração das provas e ao enquadramento jurídico do evento não caracteriza vício declaratório, mas simples inconformismo com a conclusão adotada.Desse modo, não há contradição a ser eliminada.Do PrequestionamentoPara fins de prequestionamento, consigno que foram examinadas as matérias relacionadas aos artigos 389, parágrafo único, 405, 406, 757, 760, 763 e 787, § 2º, do Código Civil; aos artigos 700, inciso I, 927, inciso III, e 1.022 do Código de Processo Civil; ao Tema Repetitivo nº 1.368; e à Súmula nº 632, ambos do Superior Tribunal de Justiça.Ressalte-se, ainda, que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação quanto ao Tema Repetitivo nº 1.368 e à Súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça, bem como corrigir a inexatidão relativa aos consectários legais da obrigação securitária, a fim de que o respectivo parágrafo passe a apresentar a seguinte redação:“O valor da indenização securitária deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data da contratação do seguro até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido, a partir da citação da seguradora, de juros de mora calculados segundo a taxa legal prevista no artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic após a dedução do índice de atualização monetária, mantidos os demais termos do acórdão.”É como voto.
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