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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COLAÇÃO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU O DEVER DE COLAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO.I. Caso em exame:1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto por CAIO DIONÍSIO FERREIRA, mantendo a sentença de improcedência do pedido de colação de imóvel. O acórdão embargado concluiu que a transferência de bem imóvel aos filhos em acordo de separação judicial homologado possui natureza de partilha e composição patrimonial, e não de doação pura ou adiantamento de legítima, afastando o dever de colação, especialmente em relação a herdeiro superveniente nascido após a consolidação do ato.II. Questão em discussão:2. A questão em discussão é verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conforme alegado pelo embargante.III. Razões de decidir:3. O embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso e contraditório em pontos essenciais, notadamente quanto ao enfrentamento da “ratio decidendi” do REsp 1.298.864/SP, à requalificação do negócio jurídico como partilha apesar de o instrumento expressamente qualificá-lo como doação, à ausência de dispensa expressa da colação e à distinção fático-jurídica dos precedentes invocados.4. Ocorre que, da análise detida dos autos e do acórdão embargado, verifica-se que as questões suscitadas pelo embargante foram devidamente enfrentadas e fundamentadas, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. O que se percebe é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão do mérito.5. Em relação à alegada omissão quanto ao enfrentamento da “ratio decidendi” do REsp 1.298.864/SP, o acórdão embargado foi explícito ao distinguir o precedente invocado, nos seguintes termos:"A tese recursal de que o STJ permite a colação por herdeiro superveniente (REsp 1.298.864/SP) aplica-se a doações puras realizadas pelo autor da herança, onde o "animus donandi" é incontroverso, o que, como exaustivamente demonstrado, não se amolda ao caso dos autos, que trata de partilha em separação judicial." (mov. 19.1 – fl. 8 do Acórdão)6. Depreende-se, portanto, que o Colegiado analisou o precedente e justificou sua inaplicabilidade ao caso concreto, fundamentando que a hipótese dos autos não se trata de "doação pura" com “animus donandi”, mas sim de "partilha em separação judicial". A discordância do embargante com a distinção operada pelo acórdão não configura omissão, mas sim uma tentativa de reverter o juízo de valor emitido, o que é vedado em sede de embargos de declaração.7. Quanto à suposta omissão/contradição na requalificação do negócio jurídico, o acórdão também abordou a questão de forma clara, invocando o art. 112 do Código Civil para privilegiar a intenção das partes e a natureza do ato em detrimento do sentido literal da linguagem:"Contudo, a interpretação dos negócios jurídicos, especialmente no sensível âmbito do Direito de Família, não deve se prender exclusivamente ao rigor semântico das palavras utilizadas por leigos ou mesmo por operadores do direito em acordos homologados judicialmente, mas sim à verdadeira intenção das partes e à natureza do ato (art. 112 do Código Civil)." (mov. 19.1 – fl. 4 do Acórdão)8. Assim, o acórdão não se limitou à literalidade do termo "doação" constante no acordo de separação, mas buscou a real intenção das partes e a natureza jurídica do ato, concluindo tratar-se de arranjo patrimonial decorrente da dissolução conjugal. A alegação do embargante, nesse ponto, revela mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado, não configurando vício sanável pela via eleita.9. No que tange à alegada omissão sobre a ausência de dispensa expressa da colação, tal ponto se torna irrelevante diante da premissa central do acórdão de que o ato não configurou doação pura, mas sim partilha. Se não há doação sujeita à colação, a discussão sobre a necessidade de dispensa expressa perde seu objeto, não havendo omissão a ser sanada.10. Por fim, a argumentação sobre a ausência de identidade fático-jurídica entre os precedentes invocados pelo acórdão e o caso dos autos também se insere no campo da rediscussão do mérito. O acórdão citou precedentes do STJ e desta Corte para corroborar a tese de que a transferência de bens em acordo de separação judicial possui natureza de partilha e composição patrimonial. A discordância do embargante quanto à adequação desses precedentes ao caso concreto não configura omissão ou contradição, mas sim uma tentativa de reavaliar a fundamentação jurídica do julgado.11. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a rejulgar a causa ou a promover a rediscussão de questões já decididas, ainda que sob o pretexto de prequestionamento. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que a decisão seja devidamente fundamentada, enfrentando as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu no presente caso.12. O prequestionamento, por sua vez, é alcançado com a simples oposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra o prequestionamento ficto.IV. Dispositivo e tese:13. Embargos conhecidos e rejeitados.Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação da interpretação jurídica adotada pelo julgador, quando a decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia, ainda que o embargante discorde do resultado._________Dispositivos: Art. 1.022, incisos I e II, e Art. 1.025 do Código de Processo Civil. Art. 112, 544, 549, 1.784 e 2.002 do Código Civil.Jurisprudência: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, mas apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.Resumo acessível: O Tribunal manteve a decisão anterior porque o pedido de colação do imóvel não se encaixa nas regras de doação, mas sim de partilha de bens em divórcio. O filho que nasceu depois não tem direito a esse imóvel. Os novos argumentos apresentados são uma tentativa de rediscutir o caso, o que não é permitido por meio de embargos de declaração.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0032195-46.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIO DIONÍSIO FERREIRA contra o Acórdão proferido por esta 11ª Câmara Cível (mov. 19.1 dos autos de Apelação Cível nº 0025386-11.2024.8.16.0021), que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de colação de imóvel. O embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que o acórdão não enfrentou adequadamente a “ratio decidendi” do REsp 1.298.864/SP, que a requalificação do negócio jurídico como partilha desconsiderou a literalidade do instrumento que o qualificava como doação, e que houve omissão quanto à ausência de dispensa expressa da colação. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão, ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre os fundamentos de direito federal indicados para fins de prequestionamento. Os embargados, AMANDA UBINSKI e MARLON APARECIDO UBINSKI, apresentaram contrarrazões (mov. 9.1 dos autos de Embargos de Declaração), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não há vícios no acórdão, mas sim mero inconformismo do embargante com o resultado desfavorável. Requerem, ainda, a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória. A d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir parecer de mérito, em razão de se tratar de matéria estritamente patrimonial entre maiores e capazes. É o relatório.
2. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, a promover o reexame da matéria já decidida ou a manifestar o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso em tela, o embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, essencialmente por discordar da interpretação jurídica adotada pelo Colegiado quanto à natureza do ato de transferência do imóvel e à aplicabilidade de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, uma análise cuidadosa do acórdão revela que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas e fundamentadas. O Colegiado, ao negar provimento à apelação, explicitou as razões pelas quais a transferência do imóvel em acordo de separação judicial foi considerada partilha e composição patrimonial, e não doação pura ou adiantamento de legítima. Especificamente quanto à alegada omissão sobre a “ratio decidendi” do REsp 1.298.864/SP, o acórdão embargado confrontou o precedente e justificou sua inaplicabilidade ao caso concreto, destacando que: "A tese recursal de que o STJ permite a colação por herdeiro superveniente (REsp 1.298.864/SP) aplica-se a doações puras realizadas pelo autor da herança, onde o "animus donandi" é incontroverso, o que, como exaustivamente demonstrado, não se amolda ao caso dos autos, que trata de partilha em separação judicial." (mov. 19.1 – fl. 8 do Acórdão). A decisão, portanto, não se omitiu em analisar o precedente, mas sim o distinguiu com base na natureza jurídica do ato em discussão, o que é prerrogativa do julgador. A insurgência do embargante, nesse ponto, traduz mero inconformismo com a interpretação e distinção jurídica realizada, buscando, em verdade, a prevalência de sua própria tese. Da mesma forma, a argumentação de que o acórdão teria requalificado o negócio jurídico, desconsiderando a literalidade do termo "doação" constante no acordo de separação, foi expressamente abordada. O julgado invocou o art. 112 do Código Civil para fundamentar que a interpretação dos negócios jurídicos, especialmente no Direito de Família, deve privilegiar a intenção das partes e a natureza do ato, e não apenas o rigor semântico das palavras utilizadas. Assim, a conclusão de que o ato configurou arranjo patrimonial e não doação pura foi devidamente motivada, não havendo qualquer contradição ou omissão. As demais alegações, como a ausência de dispensa expressa da colação e a distinção fático-jurídica dos precedentes citados, são consectários lógicos da premissa principal adotada pelo acórdão (natureza do ato como partilha e não doação). Uma vez afastada a natureza de doação pura, as discussões correlatas perdem relevância para o desfecho da lide, não configurando omissão a ausência de análise exaustiva de pontos que se tornaram prejudicados. É evidente que o embargante, sob o pretexto de sanar vícios, busca, na realidade, a rediscussão do mérito e a modificação do resultado do julgamento, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O Poder Judiciário não é órgão consultivo, e o julgador não está obrigado a responder a um questionário de todas as teses e dispositivos legais invocados pela parte, bastando que exponha de forma clara e fundamentada as razões de seu convencimento, como foi feito. Neste sentido, vejamos o posicionamento do colegiado em casos análogos: DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO QUE FUNDAMENTA AS ALEGAÇÕES DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelações cíveis em ação de divórcio cumulada com partilha de bens, mantendo a sentença que não permitiu a partilha de um imóvel registrado em nome de terceiro e de um veículo cuja doação não foi comprovada, além de assegurar a partilha de bens móveis adquiridos durante o casamento. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão na decisão que negou provimento aos recursos interpostos em ação de divórcio e partilha de bens. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante busca apenas rediscutir a decisão, o que não é permitido em embargos de declaração. 5. O acórdão analisou de forma fundamentada os pontos levantados. 6. A partilha do imóvel foi considerada inviável, pois estava registrado em nome de terceiro, e reconheceu-se a preclusão lógica quanto à impugnação do pedido de partilha. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A partilha da propriedade de imóvel que não integra o patrimônio das partes é inviável. Todavia, admite-se a partilha de eventuais direitos que recaiam sobre o bem, desde que dotados de expressão econômica e minimamente demonstrados nos autos. Ademais, eventual vício formal não autoriza o reconhecimento de nulidade quando a parte adotou conduta anterior incompatível com a alegação e não comprova efetivo prejuízo, em observância aos princípios da boa-fé processual e da instrumentalidade das formas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.009, 1.667, 1.658, 1.659, 1.660, 1.668, 373, II; CC/2002, arts. 1.659, I, 1.660, I, 1.227, 1.245, 1.571. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002605-64.2019.8.16.0184, Rel. Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 07.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0041702-86.2025.8.16.0014, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 04.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0016428-77.2022.8.16.0030, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 06.03.2025; Súmula nº 2/IBDFAM. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os embargos de declaração apresentados por uma das partes em um caso de divórcio e partilha de bens. A decisão manteve o que já havia sido decidido anteriormente, ou seja, não foi permitida a partilha de um imóvel porque ele não estava registrado em nome de nenhum dos dois, mas se permitiu a partilha de possíveis direitos sobre ele, e também o juiz não aceitou o pedido de anular essa parte do processo, já que não foi mostrado nenhum prejuízo e a própria parte, antes, tinha concordado em continuar discutindo a partilha. Assim, o tribunal rejeitou os embargos, pois não encontrou erros ou omissões na decisão anterior, apenas um inconformismo da parte embargante. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002590-40.2026.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 18.05.2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO CONJUGAL. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO CONTRATUAL. BENFEITORIA. BEM DE TERCEIRO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. ALIMENTOS. FILHAS MAIORES. AUTONOMIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS. MARCO TEMPORAL DA PARTILHA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em Apelação Cível que apreciou controvérsias relativas à partilha de bens, alimentos e admissibilidade de documentos em ação de dissolução conjugal. 1.2. O acórdão embargado manteve a partilha de imóvel adquirido na constância do casamento, reconheceu a comunicabilidade de bens submetidos ao regime da comunhão parcial, rejeitou a juntada extemporânea de documentos e preservou a obrigação alimentar em favor das filhas maiores. 1.3. O embargante sustenta, em síntese: (i) omissão quanto à prevalência do registro imobiliário sobre contrato particular não registrado; (ii) omissão quanto à impossibilidade de partilha de bem pertencente a terceiro estranho à lide; (iii) omissão quanto à possibilidade de partilha apenas da benfeitoria; (iv) omissão acerca da alegada simulação do contrato de compra e venda; (v) omissão relativa à admissibilidade de documentos juntados tardiamente; (vi) contradição quanto à manutenção dos alimentos diante da alegada autonomia financeira das filhas maiores; e (vii) obscuridade quanto ao marco temporal adotado para partilha de trator e implementos agrícolas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há seis questões em discussão: (i) analisar se o acórdão foi omisso quanto à prevalência do registro imobiliário e à impossibilidade de partilha de bem pertencente a terceiro estranho à lide; (ii) verificar se houve omissão quanto à possibilidade de partilha apenas da benfeitoria edificada sobre terreno supostamente pertencente a terceiro; (iii) analisar se o acórdão deixou de apreciar a alegação de simulação do contrato de compra e venda; (iv) verificar se houve omissão quanto à admissibilidade da juntada extemporânea de documentos; (v) analisar se existe contradição na manutenção da obrigação alimentar das filhas maiores; (vi) verificar se há obscuridade quanto ao marco temporal da partilha dos implementos agrícolas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se apenas às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 3.2. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia acerca da propriedade do imóvel, reconhecendo a existência de prova formal de aquisição onerosa durante o casamento mediante contrato particular de compra e venda com firma reconhecida, reputando insuficientes as provas produzidas para afastar a comunicabilidade do bem. 3.3. A decisão embargada aplicou corretamente as regras do regime da comunhão parcial de bens, previstas nos arts. 1.658, 1.660 e 1.662 do Código Civil, reconhecendo a presunção de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. 3.4. A alegação de prevalência do registro imobiliário em nome de terceiro restou afastada pelo reconhecimento da validade do contrato particular e pela ausência de prova cabal de sub-rogação ou titularidade exclusiva de terceiro estranho à lide. 3.5. A tese de partilha apenas da benfeitoria edificada sobre o imóvel foi igualmente afastada, ainda que implicitamente, pois pressupunha a propriedade do terreno por terceiro, premissa rejeitada pelo colegiado ao reconhecer a aquisição do imóvel pelo casal. 3.6. A ausência de menção expressa ao art. 1.255 do Código Civil não caracteriza omissão, porquanto a tese jurídica nele fundada mostrou-se incompatível com a conclusão adotada no julgamento. 3.7. A alegação de simulação do contrato de compra e venda foi apreciada mediante análise das provas produzidas, especialmente do depoimento testemunhal considerado parcial e isolado, concluindo o colegiado pela validade do negócio jurídico formalizado. 3.8. Inexiste omissão quanto à juntada extemporânea de documentos, pois o acórdão apreciou expressamente a incidência dos arts. 434 e 435 do CPC, concluindo pela intempestividade da prova documental e pela ausência de justificativa apta a afastar a preclusão temporal. 3.9. A ausência de referência específica aos arts. 6º, 10 e 489, §1º, IV, do CPC e ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal não configura vício integrativo quando a matéria foi suficientemente enfrentada, com observância do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 3.10. Não há contradição quanto à manutenção dos alimentos das filhas maiores, pois o acórdão reconheceu que a percepção de renda própria não demonstra, por si só, autonomia financeira plena apta a extinguir a obrigação alimentar, observando-se o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e a orientação da Súmula 358 do STJ. 3.11. A apuração do valor atualizado dos bens e da extensão da meação deve ocorrer em fase de liquidação de sentença, conforme consignado no acórdão embargado. 3.12. Inexistentes obscuridades, omissão, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição integral dos embargos declaratórios. 3.13. O acórdão embargado e os presentes aclaratórios atendem ao requisito do prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Constituição Federal, art. 226, §7º; Código Civil, arts. 112, 167, §1º, I, 1.255, 1.658, 1.660, 1.662, 1.694, §1º, e 1.699; Código de Processo Civil, arts. 6º, 10, 434, 435, parágrafo único, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001902-64.2022.8.16.0076, 11ª Câmara Cível; TJPR, Apelação Cível nº 0001580-37.2023.8.16.0067, 11ª Câmara Cível; TJPR, Apelação Cível nº 0011870-64.2021.8.16.0170, 11ª Câmara Cível; STJ, Súmula 358. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000763-43.2026.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 06.07.2026) Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição dos embargos de declaração já é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que o recurso seja rejeitado. Diante do exposto, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo manifesta a intenção do embargante de rediscutir o mérito da causa. Ante o exposto, voto por CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, por ausência dos vícios apontados. É como voto.
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