SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032195-46.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joeci Machado Camargo
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COLAÇÃO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU O DEVER DE COLAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO.I. Caso em exame:1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto por CAIO DIONÍSIO FERREIRA, mantendo a sentença de improcedência do pedido de colação de imóvel. O acórdão embargado concluiu que a transferência de bem imóvel aos filhos em acordo de separação judicial homologado possui natureza de partilha e composição patrimonial, e não de doação pura ou adiantamento de legítima, afastando o dever de colação, especialmente em relação a herdeiro superveniente nascido após a consolidação do ato.II. Questão em discussão:2. A questão em discussão é verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conforme alegado pelo embargante.III. Razões de decidir:3. O embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso e contraditório em pontos essenciais, notadamente quanto ao enfrentamento da “ratio decidendi” do REsp 1.298.864/SP, à requalificação do negócio jurídico como partilha apesar de o instrumento expressamente qualificá-lo como doação, à ausência de dispensa expressa da colação e à distinção fático-jurídica dos precedentes invocados.4. Ocorre que, da análise detida dos autos e do acórdão embargado, verifica-se que as questões suscitadas pelo embargante foram devidamente enfrentadas e fundamentadas, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. O que se percebe é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão do mérito.5. Em relação à alegada omissão quanto ao enfrentamento da “ratio decidendi” do REsp 1.298.864/SP, o acórdão embargado foi explícito ao distinguir o precedente invocado, nos seguintes termos:"A tese recursal de que o STJ permite a colação por herdeiro superveniente (REsp 1.298.864/SP) aplica-se a doações puras realizadas pelo autor da herança, onde o "animus donandi" é incontroverso, o que, como exaustivamente demonstrado, não se amolda ao caso dos autos, que trata de partilha em separação judicial." (mov. 19.1 – fl. 8 do Acórdão)6. Depreende-se, portanto, que o Colegiado analisou o precedente e justificou sua inaplicabilidade ao caso concreto, fundamentando que a hipótese dos autos não se trata de "doação pura" com “animus donandi”, mas sim de "partilha em separação judicial". A discordância do embargante com a distinção operada pelo acórdão não configura omissão, mas sim uma tentativa de reverter o juízo de valor emitido, o que é vedado em sede de embargos de declaração.7. Quanto à suposta omissão/contradição na requalificação do negócio jurídico, o acórdão também abordou a questão de forma clara, invocando o art. 112 do Código Civil para privilegiar a intenção das partes e a natureza do ato em detrimento do sentido literal da linguagem:"Contudo, a interpretação dos negócios jurídicos, especialmente no sensível âmbito do Direito de Família, não deve se prender exclusivamente ao rigor semântico das palavras utilizadas por leigos ou mesmo por operadores do direito em acordos homologados judicialmente, mas sim à verdadeira intenção das partes e à natureza do ato (art. 112 do Código Civil)." (mov. 19.1 – fl. 4 do Acórdão)8. Assim, o acórdão não se limitou à literalidade do termo "doação" constante no acordo de separação, mas buscou a real intenção das partes e a natureza jurídica do ato, concluindo tratar-se de arranjo patrimonial decorrente da dissolução conjugal. A alegação do embargante, nesse ponto, revela mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado, não configurando vício sanável pela via eleita.9. No que tange à alegada omissão sobre a ausência de dispensa expressa da colação, tal ponto se torna irrelevante diante da premissa central do acórdão de que o ato não configurou doação pura, mas sim partilha. Se não há doação sujeita à colação, a discussão sobre a necessidade de dispensa expressa perde seu objeto, não havendo omissão a ser sanada.10. Por fim, a argumentação sobre a ausência de identidade fático-jurídica entre os precedentes invocados pelo acórdão e o caso dos autos também se insere no campo da rediscussão do mérito. O acórdão citou precedentes do STJ e desta Corte para corroborar a tese de que a transferência de bens em acordo de separação judicial possui natureza de partilha e composição patrimonial. A discordância do embargante quanto à adequação desses precedentes ao caso concreto não configura omissão ou contradição, mas sim uma tentativa de reavaliar a fundamentação jurídica do julgado.11. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a rejulgar a causa ou a promover a rediscussão de questões já decididas, ainda que sob o pretexto de prequestionamento. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que a decisão seja devidamente fundamentada, enfrentando as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu no presente caso.12. O prequestionamento, por sua vez, é alcançado com a simples oposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra o prequestionamento ficto.IV. Dispositivo e tese:13. Embargos conhecidos e rejeitados.Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação da interpretação jurídica adotada pelo julgador, quando a decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia, ainda que o embargante discorde do resultado._________Dispositivos: Art. 1.022, incisos I e II, e Art. 1.025 do Código de Processo Civil. Art. 112, 544, 549, 1.784 e 2.002 do Código Civil.Jurisprudência: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, mas apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.Resumo acessível: O Tribunal manteve a decisão anterior porque o pedido de colação do imóvel não se encaixa nas regras de doação, mas sim de partilha de bens em divórcio. O filho que nasceu depois não tem direito a esse imóvel. Os novos argumentos apresentados são uma tentativa de rediscutir o caso, o que não é permitido por meio de embargos de declaração.