SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0091824-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE FRAÇÕES IMOBILIÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REVOGAR A TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM QUE DETERMINOU O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DE R$ 675.238,66 PELA AGRAVANTE, POR CONFIGURAR DECISÃO EXTRA PETITA. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por empresa de empreendimentos imobiliários contra decisão que concedeu, liminarmente, tutela de evidência para determinar o depósito judicial de valor referente a parte dos pagamentos efetuados pelos compradores, sob pena de bloqueio via Sisbajud. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a tutela de evidência para determinar o depósito judicial imediato de valores pela parte requerida.III. Razões de decidir3. Ausência de pedido inicial para concessão de tutela provisória, de urgência ou evidência, relativa ao depósito imediato de valores pela parte requerida, configurando decisão extra petita.4. A decisão que determinou o depósito judicial do valor de R$ 675.238,66 pela agravante sem pedido expresso viola os arts. 141 e 492 do CPC, que vedam decisões fora dos limites dos pedidos das partes. 5. Nulidade dessa parcela da decisão que se reconhece, o que justifica a confirmação da tutela antecipada recursal deferida ao mov. 9.1 – AI para revogar a tutela de evidência concedida nesse formato aos autores.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para revogar a tutela de evidência liminarmente concedida na origem, que determinou o depósito judicial de valor pela parte requerida-agravante. Tese de julgamento: É nula a decisão proferida fora dos contornos do pedido das partes, por vício extra petita._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 300, 311, 492.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0030871-60.2021.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 17ª Câmara Cível, j. 07.04.2022; TJPR, AC 0013483-14.2018.8.16.0045, Rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; TJPR, AI 0107362-69.2025.8.16.0000, Rel. Desª Ângela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, AI 0128950-35.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 04.03.2026.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um recurso da empresa que comercializou empreendimento imobiliário, que manifesta discordância quanto à ordem para depositar valor em juízo logo no começo do processo. O juiz de primeira instância tinha determinado esse depósito, mesmo na ausência de pedido específico formulado pelos compradores. Agora se define que o juiz não pode decidir algo que as partes não pediram, porque isso fere as regras do processo. Por isso, cancela-se essa ordem de depósito imediato.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (POR MAIORIA).