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- 16/10/2026 18:17:18- JUNTADA DE ACÓRDÃO
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Processo:
0091824-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
luciana carneiro de lara
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Paranavaí |
| Data do Julgamento:
Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Oct 16 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE FRAÇÕES IMOBILIÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REVOGAR A TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM QUE DETERMINOU O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DE R$ 675.238,66 PELA AGRAVANTE, POR CONFIGURAR DECISÃO EXTRA PETITA. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por empresa de empreendimentos imobiliários contra decisão que concedeu, liminarmente, tutela de evidência para determinar o depósito judicial de valor referente a parte dos pagamentos efetuados pelos compradores, sob pena de bloqueio via Sisbajud. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a tutela de evidência para determinar o depósito judicial imediato de valores pela parte requerida.III. Razões de decidir3. Ausência de pedido inicial para concessão de tutela provisória, de urgência ou evidência, relativa ao depósito imediato de valores pela parte requerida, configurando decisão extra petita.4. A decisão que determinou o depósito judicial do valor de R$ 675.238,66 pela agravante sem pedido expresso viola os arts. 141 e 492 do CPC, que vedam decisões fora dos limites dos pedidos das partes. 5. Nulidade dessa parcela da decisão que se reconhece, o que justifica a confirmação da tutela antecipada recursal deferida ao mov. 9.1 – AI para revogar a tutela de evidência concedida nesse formato aos autores.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para revogar a tutela de evidência liminarmente concedida na origem, que determinou o depósito judicial de valor pela parte requerida-agravante.
Tese de julgamento: É nula a decisão proferida fora dos contornos do pedido das partes, por vício extra petita._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 141, 300, 311, 492.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI nº 0030871-60.2021.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 17ª Câmara Cível, j. 07.04.2022; TJPR, AC 0013483-14.2018.8.16.0045, Rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; TJPR, AI 0107362-69.2025.8.16.0000, Rel. Desª Ângela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, AI 0128950-35.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 04.03.2026.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um recurso da empresa que comercializou empreendimento imobiliário, que manifesta discordância quanto à ordem para depositar valor em juízo logo no começo do processo. O juiz de primeira instância tinha determinado esse depósito, mesmo na ausência de pedido específico formulado pelos compradores. Agora se define que o juiz não pode decidir algo que as partes não pediram, porque isso fere as regras do processo. Por isso, cancela-se essa ordem de depósito imediato.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (POR MAIORIA).
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0091824-14.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 09.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000240-67.2020.8.16.0098 Recurso Inominado Cível n° 0000240-67.2020.8.16.0098 Juizado Especial da Fazenda Pública de Jacarezinho Recorrente(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Recorrido(s): SERGIO LUIZ DA SILVA RODRIGUES Relator: Aldemar Sternadt EMENTA. RECURSO INOMINADO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO ABONO DE PERMANÊNCIA DESDE A DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA. INSURGÊNCIA DA PARANAPREVIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO ART. 26, §1º, DA LEI ESTADUAL N. º 17435/2012. EXECUÇÃO QUE DEVE SER DIRECIONADA EXCLUSIVAMENTE AO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A insurgência recursal versa exclusivamente face a condenação solidária estabelecida No item “b” da sentença de evento n. 21.1, in verbis: “b) condenar os requeridos ao pagamento do abono de permanência, desde 09/05/2015, até a data da implementação administrativa do benefício, cuja quantia será apurada na fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo aritmético, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, a partir dos descontos mensais, e juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação (vide Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça)”. Inconformada, a Paranaprevidencia alega, em síntese, a inobservância ao art. 26, da Lei Estadual n. º 17.435/12. (Evento n. 43.1) É a síntese do recurso interposto. É o relatório. Voto. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Assiste razão à recorrente, consoante o disposto no art. 26, §1º, da Lei Estadual n. º 17435/2012, ainda que o Estado do Paraná e a Paranaprevidência devam figurar enquanto litisconsortes nos processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, somente o Estado pode responder pelas execuções decorrentes destas demandas. Junta-se a isso, considerou o Órgão Especial, dos Incidentes de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.039.460-2/01 e nº 990.709-3/02, que o Estado do Paraná é o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras em face do Estado e da Paranaprevidência Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DA UEL. APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 3º, EC 47/2005. RECEBIMENTO DOS PROVENTOS INTEGRAIS. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS TRANSITÓRIAS SÃO INCORPORADAS PROPORCIONALMENTE. ART. 2º, §1°, DECRETO ESTADUAL N. º 7154/2006. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INCIDE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA EFETIVAMENTE PERCEBIDA QUANDO NA ATIVA. COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A VANTAGEM PERCEBIDA. PEDIDO INICIAL EM CONSONÂNCIA A IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI ESTADUAL N. º 10.692/93. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À PARANAPREVIDÊNCIA. ART. 26, DA LEI ESTADUAL N. º 17.435/2012. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS, COM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARANAPREVIDÊNCIA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. (RI 33764-84.2018. 4ª Turma Recursal. Relator: Aldemar Sternadt. Data: 09/05/2019) Ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA JUDICIALMENTE EM OUTROS AUTOS. MORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ PELO ADIMPLEMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DA LEI Nº 17435/2012. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RI: 29925-51.2018. 4ª Turma Recursal. Relatora: Manuela Tallão Benke. Data: 14.02.2019) Conclui-se que a Paranáprevidência é mera gestora dos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária desde sua constituição, não havendo patrimônio do órgão para responder por execuções decorrentes de ações em andamento ou futuras, ou por dívidas pretéritas confirmadas em decisões judiciais ou administrativas. Logo, o Estado do Paraná deve arcar de forma exclusiva com as sucumbências dos autos. Com base em tais fundamentos, afasto a condenação imposta à recorrente, mantendo intacta o restante da decisão recorrida. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de PARANÁPREVIDÊNCIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (relator designado), com voto, e dele participaram os Juízes Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna (relator vencido) e Tiago Gagliano Pinto Alberto. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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