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Acórdão
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Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Estadual Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Andressa Beccaro do Nascimento e Maziar Mohit ajuizaram, perante a 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ação de cumprimento de obrigações contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de LINDS Consultoria e Projetos em Produtos Industriais Ltda. Requereram, em tutela provisória, a entrega dos arquivos técnicos, da documentação e dos materiais decorrentes do contrato de prestação de serviços de design industrial firmado entre as partes, bem como a suspensão dos efeitos da rescisão contratual promovida pela ré (mov. 1.1).O Juízo da 22ª Vara Cível declarou sua incompetência ao fundamento de que a matéria se enquadraria na competência especializada empresarial prevista nas Resoluções nº 93/2013-OE e nº 426/2024-OE, determinando a redistribuição do processo (mov. 23.1).Redistribuídos os autos, o Juízo da 1ª Vara Estadual Empresarial suscitou o conflito negativo de competência. Consignou que a controvérsia decorre do alegado inadimplemento de contrato de prestação de serviços e que os pedidos estão relacionados à entrega de documentos e materiais decorrentes da relação contratual, bem como à reparação dos prejuízos atribuídos à contratada. Acrescentou que as referências ao desenvolvimento de produto, à documentação técnica e ao registro perante o INPI não constituem o núcleo da demanda (mov. 32.1).Posteriormente, os autores requereram a apreciação da tutela de urgência formulada na inicial, invocando a retenção de documentos, materiais e arquivos pela ré. O Juízo suscitante não conheceu do pedido e remeteu a análise das medidas urgentes ao relator do conflito (mov. 38.1).Em decisão inicial, designou-se provisoriamente o Juízo da 1ª Vara Estadual Empresarial para apreciar o pedido de tutela provisória e as medidas urgentes supervenientes, dispensou-se a requisição de informações e determinou-se a comunicação aos Juízos em conflito e a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 11.1-TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela procedência do conflito, com a declaração de competência do Juízo suscitado (mov. 18.1-TJPR).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do conflito.A controvérsia consiste em definir se compete ao Juízo da 22ª Vara Cível ou ao Juízo da 1ª Vara Estadual Empresarial, ambos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, processar e julgar os autos nº 0000127-09.2026.8.16.0194.O art. 4º-A1 da Resolução nº 93/2013-OE, incluído pela Resolução nº 426/2024-OE, atribui às Varas Empresariais competência para processar e julgar as causas relativas às matérias previstas no Livro II da Parte Especial do Código Civil, na Lei nº 6.404/1976, à propriedade industrial e à concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e à franquia, de acordo com os assuntos processuais indicados no Anexo IV da Resolução. Também lhes compete processar e julgar as falências, as causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial, as que devam tramitar no juízo da falência e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem.A competência é definida conforme a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial.No caso, os autores afirmam ter contratado a ré para o desenvolvimento de um protótipo funcional de chuveiro com sistema de aromaterapia, acompanhado da documentação técnica necessária à fabricação. Alegam que o preço foi integralmente pago, mas que a contratada não concluiu o protótipo, entregou arquivos incompletos, condicionou a continuidade do projeto ao pagamento de valores adicionais e promoveu a rescisão unilateral do contrato (mov. 1.1). Com esses fundamentos, pugnam pela exibição de documentos, a declaração de ineficácia da rescisão contratual, a inexigibilidade das cobranças adicionais e a condenação ao pagamento de multa contratual e indenizações por danos materiais e morais (mov. 1.1).A inicial também sustenta que os materiais desenvolvidos no curso da contratação pertencem aos autores e menciona o depósito de pedido perante o INPI. Essa pretensão, contudo, é apresentada como consequência do pagamento integral do serviço e do dever contratual de entrega da documentação técnica. Não se discute a validade, a concessão, a nulidade ou a violação de patente, nem o uso indevido da invenção pela contratada. Também não há contrato de licença de patente, pedido de royalties ou pretensão fundada na exploração de direito de propriedade industrial.O núcleo da demanda consiste, portanto, na delimitação das obrigações assumidas no contrato de prestação de serviços, na verificação de seu cumprimento e na apuração das consequências da alegada inexecução.Em caso próximo, a 20ª Câmara Cível reconheceu a competência do Juízo Cível para processar ação de obrigação de fazer cumulada com indenização fundada no descumprimento de contrato de prestação de serviços para desenvolvimento, criação e produção fabril de peças de vestuário. Concluiu-se que a matéria não atraía a incidência da Lei nº 9.279/1996 nem a competência especializada empresarial:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E À IMAGEM. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA FUNDADO NA COMPETÊNCIA DAS NOVAS VARAS ESPECIALIZADAS EMPRESARIAIS, EM DETRIMENTO DE MATÉRIA LIGADA AO DIREITO AUTORAL. CONFLITO SUSCITADO PELA VARA ESPECIALIZADA. CASO DOS AUTOS QUE DIZ RESPEITO AO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS PARTES, PARA O DESENVOLVIMENTO, CRIAÇÃO E PRODUÇÃO FABRIL DE PEÇAS DE VESTUÁRIO. INOCORRÊNCIA DE APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.279/1996, SOBRE A PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS INCISOS I A III DA RESOLUÇÃO TJPR Nº 426-OE, DE 07 DE MARÇO DE 2024. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE A VARA CÍVEL DA COMARCA DE APUCARANA. (TJPR, 20ª Câmara Cível, CC nº 0058504-62.2025.8.16.0014, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 27.03.2026).A 14ª Câmara Cível também assentou que a mera vinculação do contrato de prestação de serviços à propriedade industrial não atrai a competência da Vara Empresarial quando a causa de pedir e os pedidos não envolvem controvérsia técnica ou jurídica acerca das matérias disciplinadas pela Lei nº 9.279/1996. Vejamos:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INADIMPLEMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO TÉCNICA SOBRE DIREITO EMPRESARIAL OU PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA ÀS HIPÓTESES DE COMPETÊNCIA DAS VARAS EMPRESARIAIS (RESOLUÇÃO TJPR Nº 426/2024-OE). MERA COBRANÇA DE TÍTULO EXECUTIVO PELO RITO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO QUE JUSTIFIQUE A COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJPR, 14ª Câmara Cível, CC nº 0012083-56.2025.8.16.0194, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 13.03.2026).Nos presentes autos, as referências à patente e ao depósito perante o INPI não modificam a natureza obrigacional da controvérsia, centrada no alegado descumprimento do contrato de desenvolvimento do produto e na entrega dos documentos técnicos elaborados durante sua execução.Conforme consignou o digno Procurador de Justiça Gilberto Giacoia:Na hipótese sub judice, em uma análise en passant, o feito parece versar sobre inadimplemento contratual, e não especificamente sobre questões empresariais, propriedade industrial ou concorrência desleal, de modo que, salvo entendimento outro, a competência seria do Juízo Suscitado.A priori, a petição inicial foca na alegada falha da prestação de um serviço (entrega de um protótipo funcional), no descumprimento de prazos e na cobrança de valores supostamente indevidos. A discussão, ao que parece, gira em torno de obrigações, pagamentos, multas e responsabilidade civil, que configuram matérias clássicas do Direito Civil comum. A parte autora argumenta, inclusive, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que reforçaria o caráter não empresarial da relação jurídica, por conjectura Portanto, ausente controvérsia principal compreendida nas hipóteses do art. 4º-A da Resolução nº 93/2013-OE, a competência é do Juízo Cível suscitado.ConclusãoDiante do exposto, o voto que proponho aos meus pares é pelo conhecimento, para declarar competente o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processar e julgar os autos nº 0000127-09.2026.8.16.0194.
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