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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL INCOMPATÍVEIS COM PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM OUTRO PROCESSO. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Cascavel/PR que indeferiu a progressão ao regime semiaberto e o livramento condicional, considerando a existência de prisão preventiva decretada em ação penal diversa, na qual a apenada foi pronunciada por homicídio qualificado, apesar do cumprimento do requisito temporal objetivo e da ausência de faltas disciplinares recentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de prisão preventiva decretada em ação penal diversa impede a concessão da progressão ao regime semiaberto e do livramento condicional no curso da execução penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A existência de prisão preventiva decretada em ação penal diversa impede a concessão da progressão de regime e do livramento condicional, por incompatibilidade material entre a custódia cautelar e a liberdade pretendida.4. O indeferimento dos benefícios não configura antecipação de juízo condenatório nem violação da presunção de inocência, pois limita-se a reconhecer a incompatibilidade entre a ordem cautelar vigente e a fruição de regime mais brando.5. A ausência de faltas disciplinares ou mau comportamento carcerário não supera o obstáculo representado pela prisão preventiva vigente, especialmente quando relacionada a crime grave praticado durante a execução da pena.6. A concessão antecipada da progressão condicionada à revogação futura da prisão preventiva não é juridicamente adequada, pois o benefício deve ser analisado conforme a situação concreta no momento do julgamento.7. A negativa dos pedidos não suspende a execução da pena nem prejudica a contagem do tempo de custódia, que continua sendo computado integralmente em favor da apenada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de agravo em execução conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a progressão ao regime semiaberto e o livramento condicional.Tese de julgamento: A existência de prisão preventiva decretada em ação penal diversa impede a concessão de progressão de regime e livramento condicional na execução penal enquanto perdurar a custódia cautelar, por incompatibilidade material entre a ordem prisional vigente e os benefícios que ensejam liberdade._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 121, § 2º, incs. II e IV; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 52, 112, § 7º; CP, art. 83, p.u.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Recurso de Agravo em Execução Penal 4000861-06.2023.8.16.0190, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 09.10.2023;,TJPR, Recurso de Agravo em Execução Penal 4001277-71.2023.8.16.0190, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 24.02.2024;,STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus 718.375/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.03.2022, DJe 18.03.2022;,TJPR, Habeas Corpus Cível Criminal 337821-2, Rel. Des. Mário Helton Jorge, 1ª Câmara Criminal, j. 25.05.2006;,TJPR, Recurso de Agravo em Execução Penal 4000403-91.2021.8.16.0017, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 3ª Câmara Criminal, j. 06.12.2021;,TJPR, Recurso de Agravo em Execução Penal 4000671-77.2022.8.16.0190, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Humberto Goncalves Brito, 5ª Câmara Criminal, j. 12.11.2022;,TJPR, Recurso de Agravo em Execução Penal 4000343-84.2022.8.16.0017, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 31.08.2022.,Súmula nº 526/STJ; Súmula nº 716/STF.Resumo em linguagem acessível:A decisão negou o pedido de mudança para um regime de pena mais leve e o livramento condicional porque a pessoa está presa preventivamente em outro processo por um crime grave. Mesmo que ela já tenha cumprido o tempo necessário e não tenha faltas na prisão, a prisão preventiva impede que ela tenha esses benefícios, pois não faz sentido liberar alguém enquanto outra prisão ainda está valendo. Por isso, a decisão foi mantida, e a pessoa só poderá pedir esses benefícios novamente se a prisão preventiva for revogada.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000811-94.2026.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo n. 4000811-94.2026.8.16.0021, do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel/PR, em que é Agravante Michellyh Rodrigues, registrada civilmente como Diémerson Alex Rodrigues; e Agravado Ministério Público do Estado do Paraná. I – RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução penal interposto por Michellyh Rodrigues, registrada civilmente como Diémerson Alex Rodrigues, nos autos de execução penal n. 4000133-20.2024.8.16.0031 (SEEU), contra a decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel/PR, que indeferiu a progressão ao regime semiaberto e o livramento condicional.Nas razões recursais, a Defensoria Pública do Estado do Paraná, em favor de Michellyh Rodrigues, sustentou que a prisão cautelar em processo diverso não impede a concessão da progressão de regime. Segundo a defesa, o requisito objetivo foi atingido em 15/02/2024, e não há notícia de falta disciplinar ou mau comportamento carcerário, razão pela qual o requisito subjetivo deveria ser considerado preenchido. Portanto, a defesa pretende a reforma da decisão para conceder a progressão de regime a Michellyh Rodrigues, argumentando que a prisão preventiva em outro processo não impede o reconhecimento do direito ao benefício (mov. 1.5/TJPR).O Ministério Público, em contrarrazões manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 1.3/TJPR).Em juízo de retratação, o decisum recorrido foi mantido por seus próprios fundamentos (mov. 1.2/TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Valclir Natalino da Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1/TJPR). É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de agravo em execução penal interposto por Michellyh Rodrigues, registrada civilmente como Diémerson Alex Rodrigues, nos autos de execução penal n. 4000133-20.2024.8.16.0031 (SEEU), contra a decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel/PR, que indeferiu a progressão ao regime semiaberto e o livramento condicional. II.A – DA ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos recursais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade e regularidade formal) e subjetivos (legitimidade e interesse recursal), o recurso comporta conhecimento. II.B – DO MÉRITOA controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à possibilidade de concessão da progressão ao regime, embora vigente prisão preventiva decretada em ação penal diversa. Nas razões recursais, a Defensoria sustenta, em síntese, que: (i) a custódia cautelar não constituiria óbice ao reconhecimento da benesse; (ii) o requisito objetivo teria sido implementado em 15/02/2024; (iii) inexistiriam faltas disciplinares ou notícia de mau comportamento carcerário; (iv) o indeferimento importaria indevida antecipação de juízo condenatório e afronta à presunção de inocência; e (v) eventual deferimento teria utilidade prática, pois permitiria a fruição do regime menos gravoso caso revogada a preventiva no outro feito.Extrai-se dos autos que a apenada cumpre pena privativa de liberdade de 6 anos, 8 meses e 20 dias, em regime fechado. Conquanto tenha implementado o requisito temporal objetivo para a progressão ao regime semiaberto e para o livramento condicional, ostenta, em seu desfavor, prisão preventiva plenamente vigente, decretada nos autos da Ação Penal n. 0018419-85.2022.8.16.0031, em trâmite perante a Vara do Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Guarapuava/PR, na qual restou pronunciada pela prática do crime hediondo de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.Extrai-se da r. decisão ora impugnada (mov. 1.6/TJ):“1. Da progressão de regime e do livramento condicional:Não obstante a sentenciada tenha alcançado os requisitos temporais objetivos para a progressão ao regime semiaberto e para o livramento condicional, está presa preventivamente pela Vara Plenário do Tribunal do Júri de Guarapuava [0018419-85.2022.8.16.0031], o que inviabiliza a progressão de regime e o livramento condicional. Nesse sentido, precedentes do TJPR:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. PEDIDO DE REFORMA. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA VIGENTES EM OUTRAS AÇÕES PENAIS POR CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. ÓBICE PARA A CONCESSÃO DAS BENESSES PRETENDIDAS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A existência de ações penais, com mandados de prisão preventiva contra o apenado, impede a progressão de regime ou a concessão de livramento condicional na execução penal, por tratar de fatos ocorridos durante o cumprimento da pena. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000861-06.2023.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.10.2023)AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM OUTRO FEITO – INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001277-71.2023.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 24.02.2024)Por conseguinte, indefiro a progressão de regime e o livramento condicional.” – (Destaques no original). A insurgência, contudo, não comporta acolhimento. A prisão preventiva vigente, decretada em ação penal diversa, por fato grave atribuído à apenada durante o cumprimento da pena, constitui circunstância concreta que, neste momento, mostra-se incompatível com a concessão de benefício executório fundado na transferência para regime menos gravoso e na consequente flexibilização da custódia.Não se desconhece que a defesa sustenta o preenchimento do requisito objetivo desde 15/02/2024, bem como a inexistência de registros de falta disciplinar. Todavia, tais elementos, considerados isoladamente, não afastam o óbice concreto decorrente da segregação cautelar em vigor.O atestado de bom comportamento carcerário e o implemento do lapso temporal constituem pressupostos ordinários da progressão de regime, mas não impõem, por si sós, o deferimento automático da benesse, sobretudo quando presente circunstância superveniente, atual e concretamente demonstrada que evidencia incompatibilidade material com a fruição do regime pretendido.Também não se verifica violação ao princípio da presunção de inocência. O indeferimento da progressão não importa antecipação de culpa, tampouco julgamento definitivo da ação penal em trâmite perante o Tribunal do Júri. Cuida-se, diversamente, de reconhecer os efeitos processuais próprios da prisão preventiva regularmente decretada e ainda vigente, cuja manutenção impede, enquanto subsistente, a produção dos efeitos liberatórios inerentes ao regime semiaberto.Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. DECRETADA PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NA EXECUÇÃO DA PENA, IMPERA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO 1 - A prisão preventiva decretada em outro processo pode justificar o indeferimento da progressão de regime, se o delito em razão do qual foi decretada a prisão cautelar foi cometido durante a execução da pena em regime semiaberto, na medida em que, nos termos do art. 52 da Lei de Execucoes Penais, "A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave" . 2 - O fato de estar preso apenas provisoriamente em relação a esse novo crime não impede o reconhecimento de infração de natureza grave no processo no qual cumpre a execução, tendo em vista que, nos termos do enunciado n. 526 da Súmula desta Corte, "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato". [...] ( AgRg no HC n. 718.375/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.) . 2- Na situação presente, o executado foi preso preventivamente pela 4ª Vara Criminal dos crimes dolosos contra a vida e Tribunal do Júri, circunstância que impede a progressão de regime ou a concessão de livramento condicional na execução atual, por se tratarem de fatos ocorridos durante o cumprimento da pena. Além disso, não houve tempo hábil para a reabilitação da conduta carcerária do executado, que não se restringe ao atestado emitido pela autoridade administrativa, cuja avaliação do comportamento se restringe ao prazo de 1 ano, previsto § 7º, art. 112, LEP. Aliás, a sua conduta carcerária foi classificada, administrativamente, como regular. 3- A sua progressão de regime no processo de execução atual tornaria sem efeito a prisão cautelar, colocando em risco a sociedade. De todo modo, não há, nesse caso, ofensa ao princípio da presunção da inocência, afinal o apenado não está sendo condenado definitivamente no processo em que foi preso preventivamente, e, sim, somente está sendo negado seu pedido de progressão de regime, neste momento. 4- Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 791083 GO 2022/0394529-7, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023) Não destoa a orientação desta Colenda 3ª Câmara Criminal:AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA - APENADA QUE POSSUI PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM OUTRA AÇÃO PENAL - INCOMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - DECISÃO MANTIDA. "Existindo decreto de prisão preventiva em desfavor do paciente, em outras ações penais, inviável ao paciente usufruir da liberdade condicional concedida, devendo ser mantido custodiado até a decisão final naquelas ações penais ou pela superveniência de revogação dos respectivos decretos de prisão."(TJPR - 1ª C. Criminal - HCC - 337821-2 - Cascavel - Rel .: Mário Helton Jorge - Unânime - J. 25.05.2006) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000403-91.2021.8 .16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 06 .12.2021) (TJ-PR - EP: 40004039120218160017 * Não definida 4000403-91.2021.8 .16.0017 (Acórdão), Relator.: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 06/12/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/12/2021) – (Destaquei).DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU INCIDENTE DE PROGRESSÃO DE REGIME AO ABERTO ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM FEITO DIVERSO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INCOMPATIBILIDADE DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 716 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000671-77.2022 .8.16.0190 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 12.11.2022) (TJ-PR - EP: 40006717720228160190 * Não definida 4000671-77.2022 .8.16.0190 (Acórdão), Relator.: Humberto Goncalves Brito, Data de Julgamento: 12/11/2022, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/11/2022) – (Destaquei).AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO INCIDENTE DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM OUTRA AÇÃO PENAL. INCOMPATIBILIDADE COM A CONCESSÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BENÉFICO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE DO TEOR DA SÚMULA 716 DO STF. SITUAÇÃO DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000343-84.2022.8.16 .0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 31.08 .2022) (TJ-PR - EP: 40003438420228160017 * Não definida 4000343-84.2022.8.16 .0017 (Acórdão), Relator.: Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 31/08/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/09/2022) – (Destaquei). A tese defensiva de que a progressão de regime poderia ser apenas reconhecida, para produzir efeitos somente na hipótese de superveniente liberdade provisória, não merece acolhimento. Enquanto subsistente mandado de prisão preventiva expedido por Juízo competente, o deferimento da benesse assumiria caráter meramente declaratório e, ao mesmo tempo, potencialmente incompatível com a ordem cautelar vigente.Com efeito, a execução penal não deve produzir comando materialmente inconciliável com título judicial cautelar autônomo, sem prejuízo de que, uma vez revogada ou substituída a prisão preventiva, a apenada renove o pleito, oportunidade em que os requisitos legais poderão ser novamente examinados pelo Juízo da execução.De igual modo, os precedentes invocados pela defesa não conduzem, no caso concreto, à reforma da decisão agravada. Embora haja julgados que admitam a apreciação do incidente mesmo diante de prisão preventiva decretada em outro processo, a hipótese em exame apresenta particularidade relevante: a custódia cautelar permanece vigente e decorre de fato grave imputado à apenada no curso da execução. Tal circunstância, à luz da orientação jurisprudencial igualmente existente nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, autoriza o indeferimento do benefício, por ausência de compatibilidade concreta com o regime menos gravoso.Assim, ainda que a defesa sustente o implemento do lapso temporal, a inexistência de falta disciplinar e a possibilidade de fruição futura da benesse, tais fundamentos não afastam, neste momento, o óbice concreto representado pela prisão preventiva em vigor.Nesse contexto, a decisão agravada deve ser preservada, porquanto se alinha ao entendimento segundo o qual se mostra inviável a progressão de regime quando subsistente segregação cautelar autônoma.Por conseguinte, não há como acolher o pedido de progressão de regime, tampouco o de livramento condicional, impondo-se a manutenção integral da r. decisão. III – CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de agravo em execução e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada que indeferiu a progressão ao regime e o livramento condicional, nos termos da fundamentação. IV – DECISÃO
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