SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000811-94.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL INCOMPATÍVEIS COM PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM OUTRO PROCESSO. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Cascavel/PR que indeferiu a progressão ao regime semiaberto e o livramento condicional, considerando a existência de prisão preventiva decretada em ação penal diversa, na qual a apenada foi pronunciada por homicídio qualificado, apesar do cumprimento do requisito temporal objetivo e da ausência de faltas disciplinares recentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de prisão preventiva decretada em ação penal diversa impede a concessão da progressão ao regime semiaberto e do livramento condicional no curso da execução penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A existência de prisão preventiva decretada em ação penal diversa impede a concessão da progressão de regime e do livramento condicional, por incompatibilidade material entre a custódia cautelar e a liberdade pretendida.4. O indeferimento dos benefícios não configura antecipação de juízo condenatório nem violação da presunção de inocência, pois limita-se a reconhecer a incompatibilidade entre a ordem cautelar vigente e a fruição de regime mais brando.5. A ausência de faltas disciplinares ou mau comportamento carcerário não supera o obstáculo representado pela prisão preventiva vigente, especialmente quando relacionada a crime grave praticado durante a execução da pena.6. A concessão antecipada da progressão condicionada à revogação futura da prisão preventiva não é juridicamente adequada, pois o benefício deve ser analisado conforme a situação concreta no momento do julgamento.7. A negativa dos pedidos não suspende a execução da pena nem prejudica a contagem do tempo de custódia, que continua sendo computado integralmente em favor da apenada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de agravo em execução conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a progressão ao regime semiaberto e o livramento condicional.Tese de julgamento: A existência de prisão preventiva decretada em ação penal diversa impede a concessão de progressão de regime e livramento condicional na execução penal enquanto perdurar a custódia cautelar, por incompatibilidade material entre a ordem prisional vigente e os benefícios que ensejam liberdade._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incs. II e IV; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 52, 112, § 7º; CP, art. 83, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso de Agravo em Execução Penal 4000861-06.2023.8.16.0190, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 09.10.2023;,TJPR, Recurso de Agravo em Execução Penal 4001277-71.2023.8.16.0190, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 24.02.2024;,STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus 718.375/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.03.2022, DJe 18.03.2022;,TJPR, Habeas Corpus Cível Criminal 337821-2, Rel. Des. Mário Helton Jorge, 1ª Câmara Criminal, j. 25.05.2006;,TJPR, Recurso de Agravo em Execução Penal 4000403-91.2021.8.16.0017, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 3ª Câmara Criminal, j. 06.12.2021;,TJPR, Recurso de Agravo em Execução Penal 4000671-77.2022.8.16.0190, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Humberto Goncalves Brito, 5ª Câmara Criminal, j. 12.11.2022;,TJPR, Recurso de Agravo em Execução Penal 4000343-84.2022.8.16.0017, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 31.08.2022.,Súmula nº 526/STJ; Súmula nº 716/STF.Resumo em linguagem acessível:A decisão negou o pedido de mudança para um regime de pena mais leve e o livramento condicional porque a pessoa está presa preventivamente em outro processo por um crime grave. Mesmo que ela já tenha cumprido o tempo necessário e não tenha faltas na prisão, a prisão preventiva impede que ela tenha esses benefícios, pois não faz sentido liberar alguém enquanto outra prisão ainda está valendo. Por isso, a decisão foi mantida, e a pessoa só poderá pedir esses benefícios novamente se a prisão preventiva for revogada.