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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA BLOQUEADA DE R$ 100,00. VALOR IRRISÓRIO DIANTE DO MONTANTE EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de desbloqueio das quantias constritas via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desbloqueio de quantia irrisória bloqueada em conta bancária, diante da aplicação do art. 836 do CPC, que impede a penhora sem utilidade prática para a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 833, X, do CPC, assegura a impenhorabilidade automática apenas para valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Para valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras, exige-se prova concreta de que os valores constituem reserva patrimonial destinada a garantir o mínimo existencial.4. No caso, não há nos autos comprovação acerca da natureza dos valores bloqueados, tampouco informações sobre movimentações ou origem dos valores, o que impossibilita reconhecer a impenhorabilidade automática da quantia bloqueada em conta-corrente.5. Todavia, o valor bloqueado corresponde a montante irrisório (R$ 100,00) diante da dívida total (aproximadamente R$ 31.246,72), o que implica ineficácia da constrição e desproporcionalidade, na medida em que o produto da execução será absorvido pelas custas processuais, conforme previsão do art. 836 do CPC.6. Dessa forma, a manutenção da penhora revela-se medida inútil e lesiva ao princípio da utilidade da execução e da dignidade do devedor, impondo-se o desbloqueio dos valores constritos.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.Tese de julgamento: “A penhora de valor irrisório, que será integralmente absorvido pelo pagamento das custas processuais, revela-se ineficaz e deve ser desbloqueada, ainda que não comprovada a natureza impenhorável do montante em conta corrente”. ____ Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 833, X, e 836.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AREsp 2.711.663/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 31.03.2025, DJEN 03.04.2025; TJPR, AI 0051043-81.2025.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 18.05.2026;TJPR, AI 0077629-58.2025.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 29.10.2025.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0091852-79.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de ação de liquidação provisória por arbitramento nº 0017385-78.2016.8.16.0001, indeferiu o requerimento de desbloqueio das quantias constritas via SISBAJUD (mov. 464.1). Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a)- a Defensoria Pública, órgão constitucional autônomo previsto no art. 134 da Constituição Federal, goza de prerrogativas funcionais, como o mandato ex lege, intimação pessoal e prazo em dobro para manifestação, as quais devem ser respeitadas para garantir a validade do processamento do recurso;b)- a impenhorabilidade dos valores bloqueados é presumida quando estes não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos, conforme dispõe o art. 833, X, do CPC, sendo irrelevante a natureza da conta para fins de proteção, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece o direito do juiz de ofício em indeferir penhoras que atinjam valores inferiores ao mínimo existencial;c)- o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná corrobora a extensão da impenhorabilidade para valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou papel-moeda, quando não ultrapassam o limite legal, preservando o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do devedor;d)- caso se entenda necessária a verificação da natureza da conta para aferição da impenhorabilidade, é imprescindível a expedição de ofício à instituição financeira para obtenção de informações sobre a conta bloqueada e suas movimentações, em razão do sigilo bancário e da impossibilidade de acesso direto pelo curador especial;e)- a negativa da expedição do referido ofício viola o direito à ampla defesa e o princípio da cooperação previstos no art. 6º do CPC, prejudicando o exercício pleno da curadoria especial e a correta análise da impenhorabilidade;f)- diante da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável decorrente da manutenção da penhora, requer a concessão de efeito suspensivo para evitar a transferência dos valores bloqueados até o julgamento final do recurso. Por tais razões, pugnou, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator indeferiu o efeito suspensivo pretendido (mov. 8.1). O Juízo a quo comunicou ciência no mov. 14. O agravado renunciou ao prazo para contrarrazões (mov. 17). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar o acerto da decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de R$100,00 bloqueados em conta bancária do agravante (mov. 457.6), por entender que não restou demonstrado que o numerário tem natureza de reserva financeira (mov. 464.1). Sustenta o agravante, representado por meio da Defensoria Pública, que a quantia é inferior a quarenta salários-mínimos, sendo impenhorável, independentemente da natureza da conta bancária (mov. 1.1). Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício à instituição financeira para informar a natureza da conta. Da análise dos autos, observa-se que houve a constrição do montante de R$100,00 (cem reais) via sistema SISBAJUD (mov. 457.6). Com efeito, o artigo 833, inciso X do CPC destaca como impenhorável: “X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Por seu turno, o § 2º do mesmo dispositivo legal orienta: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Conforme recente julgamento realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade se aplica de forma automática somente aos valores em poupança. Por outro lado, quanto à sua extensão para a conta-corrente e outras aplicações financeiras, é necessária a comprovação da natureza dos recursos e se os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. (...) (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifei). No presente caso, porém, não há qualquer informação acerca da natureza dos recursos e se os valores constituem reserva de patrimônio. Nota-se que o agravante foi citado por edital (mov. 76.1), tendo sido nomeado curador especial (art. 72, II, do CPC), por meio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 84.1). Nesse ponto, cabe ressaltar que a Defensoria Pública não possui acesso aos extratos bancários do executado, desconhecendo informações sobre a natureza das contas bancárias, se os valores constituem reserva financeira ou se são originados de remuneração salarial. Todavia, na hipótese específica dos autos, o valor bloqueado atrai a aplicação do art. 836 do CPC, uma vez que a dívida perfaz a quantia de aproximadamente R$ 31.246,72 (mov. 388.2) e o montante constrito resulta no valor de R$ 100,00 (mov. 457.6). Conforme dispõe o art. 836 do CPC, “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. Assim, observa-se que o valor bloqueado de R$ 100,00 não equivale nem a 1% (um por cento) do total exequendo, sendo ineficaz para satisfação do crédito. A respeito na inutilidade da execução, cumpre mencionar a lição de FREDIE DIDIER JÚNIOR: "Exige o legislador que a invasão patrimonial revele utilidade prática. Não há interesse-utilidade na realização ou manutenção de uma penhora, quando o produto da venda destes bens for totalmente absorvido com o pagamento das custas da execução (art. 836, caput, CPC). Trata-se de regra de bom-senso e equidade: cria-se uma impenhorabilidade como técnica para mais bem tutelar a boa-fé no processo, impedindo o abuso de direito". ("Curso de direito processual civil: execução". v. 5. 7ª. ed. Salvador: Juspodivm: 2017. p. 855). Nesse sentido, o dispositivo citado (art. 836 do CPC) norteia o princípio da utilidade da execução, de modo a coibir constrições que importam unicamente em sacrifício do devedor, sem propiciar, por outro lado, utilidade substancial ao credor. Em outras palavras, a penhora visa precipuamente à satisfação da dívida, devendo ser realizada de modo a satisfazer, senão por completo, ao menos de forma substancial o crédito executado. Não se admite, portanto, que a constrição recaia sobre valor irrisório, incidindo sobre quantia que será absorvida pelo pagamento das custas, ou que satisfará parte mínima da prestação pretendida. Dessa forma, a fim de se evitar o sacrifício inútil e desproporcional ao devedor, sobretudo quando a quantia será integralmente absorvida pelo pagamento das custas da execução, impõe-se o desbloqueio dos valores constritos. Conforme já decidiu esta 18ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO X, DO CPC. IMPUGNAÇÃO À PENHORA ATRAVÉS DA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA COMPROVAR NATUREZA DAS CONTAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA QUE CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPOSTA À OFÍCIO QUE INDICOU QUE O BLOQUEIO REALIZADO JUNTO À CEF INCIDIU SOBRE CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA EXCETO QUANDO COMPROVADO ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE DO EXECUTADO. ENTENDIMENTO DO STJ. VALORES RESTANTES CUJA IMPENHORABILIDADE NÃO FOI COMPROVADA CONSIDERADOS IRRISÓRIOS DIANTE DO VALOR EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 836 DO CPC. AUSÊNCIA DE UTILIDADE À EXECUÇÃO. SACRIFÍCIO INÚTIL E DESPROPORCIONAL AO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. - O STJ possui o entendimento de que “é impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito”. (AREsp n. 2.711.663/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)- Nos casos em que o executado é tutelado por curador especial, é possível a expedição de ofícios às instituições financeiras nas quais incidiram os bloqueios judiciais de valores, diante da natureza da discussão e da dificuldade na obtenção das informações pelo curador especial. - Diante da impenhorabilidade automática dos valores inferiores a 40 salários mínimos localizados em caderneta de poupança, prevista no art. 833, inciso X, do CPC, o montante de R$ 147,86 deve ser desbloqueado uma vez que comprovada a natureza de poupança.- Quanto aos demais valores bloqueados, cuja impenhorabilidade não foi comprovada, estes atraem a aplicação do art. 836, do CPC uma vez que a dívida perfaz a quantia de aproximadamente R$ 100.516,51 e o montante restante constrito resulta no valor aproximado de R$ 84,23. - Com o objetivo de evitar o sacrifício inútil e desproporcional ao devedor, sobretudo nos casos em que se evidenciar que o valor localizado será integralmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, revelando-se, portanto, ineficaz para a satisfação do débito, razão pela qual se impõe o imediato desbloqueio dos valores constritos. Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0051043-81.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 18.05.2026) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE NUMERÁRIO. VALOR IRRISÓRIO SE COMPARADO COM O TOTAL DA DÍVIDA. UTILIDADE PRÁTICA NA CONSTRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MONTANTE QUE SERIA ABSORVIDO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. ART. 836 DO CPC. LIBERAÇÃO DO VALOR. - Ao caso incide o art. 836 do CPC que determina que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.- Se trata de limite imposto pelo legislador considerando que a constrição de patrimônio do devedor deve ter utilidade prática ao objetivo de quitação da dívida, não apenas à manutenção do processo judicial.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0077629-58.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.10.2025) (grifei). Diante do exposto, merece ser reformada a decisão recorrida (mov. 464.1), para autorizar o desbloqueio do valor constrito via Sisbajud na conta bancária do agravante. Em suma, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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