SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091852-79.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA BLOQUEADA DE R$ 100,00. VALOR IRRISÓRIO DIANTE DO MONTANTE EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de desbloqueio das quantias constritas via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desbloqueio de quantia irrisória bloqueada em conta bancária, diante da aplicação do art. 836 do CPC, que impede a penhora sem utilidade prática para a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 833, X, do CPC, assegura a impenhorabilidade automática apenas para valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Para valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras, exige-se prova concreta de que os valores constituem reserva patrimonial destinada a garantir o mínimo existencial.4. No caso, não há nos autos comprovação acerca da natureza dos valores bloqueados, tampouco informações sobre movimentações ou origem dos valores, o que impossibilita reconhecer a impenhorabilidade automática da quantia bloqueada em conta-corrente.5. Todavia, o valor bloqueado corresponde a montante irrisório (R$ 100,00) diante da dívida total (aproximadamente R$ 31.246,72), o que implica ineficácia da constrição e desproporcionalidade, na medida em que o produto da execução será absorvido pelas custas processuais, conforme previsão do art. 836 do CPC.6. Dessa forma, a manutenção da penhora revela-se medida inútil e lesiva ao princípio da utilidade da execução e da dignidade do devedor, impondo-se o desbloqueio dos valores constritos.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.Tese de julgamento: “A penhora de valor irrisório, que será integralmente absorvido pelo pagamento das custas processuais, revela-se ineficaz e deve ser desbloqueada, ainda que não comprovada a natureza impenhorável do montante em conta corrente”. ____ Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 833, X, e 836.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AREsp 2.711.663/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 31.03.2025, DJEN 03.04.2025; TJPR, AI 0051043-81.2025.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 18.05.2026;TJPR, AI 0077629-58.2025.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 29.10.2025.