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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação de exibição de documentos, acolheu parcialmente
impugnação e fixou multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de exibir gravações de atendimento, após determinação judicial e expedição de mandado de busca e apreensão. A parte agravante questionou
a imposição da multa, alegando excesso no valor e inadequação da penalidade no rito da ação de exibição de documentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de multa cominatória para compelir instituição financeira à exibição de documentos em ação de exibição de documentos, bem como a adequação do valor da multa fixada e a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra essa decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor da multa diária fixada (R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00) não é excessivo e é adequado para garantir o cumprimento da decisão judicial.4. Já houve a expedição do mandado de busca e apreensão dos documentos requeridos,
afastando a alegação de obrigação impossível.
5. A intimação da parte para cumprimento da decisão foi realizada corretamente, não havendo erro na execução.6. O Código de Processo Civil permite a aplicação de medidas coercitivas, inclusive multa cominatória, para assegurar a exibição de documentos, afastando o entendimento da Súmula 372 do STJ.7. Não estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, pois não há probabilidade do direito nem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Em ação de exibição de documentos, é possível a fixação de multa cominatória para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive com expedição de mandado de busca e apreensão, desde que o valor da multa não seja excessivo e tenha por finalidade efetivar a decisão judicial._________Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 1015, parágrafo único, 139, IV, 300, 400,
p.u., e 403, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
N/A; Súmula nº 372/STJ.Resumo em linguagem acessível: O banco pediu para cancelar uma multa diária que foi fixada porque ele não entregou alguns documentos que o juiz mandou mostrar. O banco disse que a multa era muito alta e que não deveria ser aplicada nesse caso. Mas o tribunal entendeu que a multa está certa, porque o banco não cumpriu a ordem de mostrar os documentos, mesmo depois de ser avisado e ter sido feita uma busca para encontrar esses documentos. A multa serve para fazer o banco cumprir a decisão do juiz, e o valor não é exagerado. Por isso, o pedido do banco foi negado, e a multa continua valendo.RECURSO CONHECIDO E
NÃO
PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0091868-33.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Banco Bradesco S/A interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação e fixou multa diária para o caso de descumprimento (mov. 126.1 – 1º grau).
Defendeu, em síntese, que: a) a fixação de multa em valor exorbitante e sem limitação poderá acarretar potenciais prejuízos, gerando enriquecimento ilícito à parte e grave prejuízo; b) a ré vem sofrendo sanção que sequer deveriam ser aplicadas, visto a incompatibilidade com o rito que se segue conforme Súmula 372, STJ, na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória; c) merece reforma a decisão para expurgar as astreintes fixadas por ausência de exibição de alguns contratos, para o fim de obter vantagem financeira por meio de aplicação de multa; d) não é possível, nessa fase processual, impor ao banco obrigação impossível, visto que ainda nem houve a expedição da busca e apreensão das gravações requeridas; e) erro in judicando quanto a execução sem observar o requisito de intimação pessoal, bem como desvirtuaria a finalidade pela qual a multa cominatória; f) enriquecimento sem causa.
Pleiteou a concessão do efeito para suspender a decisão e, no mérito, o provimento do recurso para reformar o decisium.
Não concedida a liminar (mov. 9.1 AI).
A agravada apresentou as contrarrazões (mov. 14.1 AI).
É o relatório
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. O recurso é tempestivo. A parte agravante efetuou o preparo (mov. 1.3 AI), possui legitimidade e interesse recursal. O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se em decorrência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584). Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que fixou multa cominatória para o caso de descumprimento de decisão:
“1.1. Diante da insuficiência da documentação exibida pela parte executada, cumpra-se o item “2” da decisão de evento 110.1, expedindo-se mandando de busca e apreensão dos seguintes documentos: (i) gravação de atendimento - Telefone 0800 570022 - Protocolo 32955824 - Atendente Gabriela; (ii) Gravação do atendimento - Telefone 0800 7279966 - Protocolo 53911452 -Atendente Rafael; (iii) Gravação do atendimento - Telefone 4004 0237 – Protocolo 53912504 - Atendente Rebeca.
1.2. Reitera-se que caso não sejam localizados os documentos, não havendo a exibição por parte do executado, incidirá a multa diária por descumprimento de R$ 500,00 limitada a R$ 15.000,00, nos termos do que restou decidido em eventos 23.1 e 52.1” (mov. 126.1 – 1º grau).
Solange Gaya de Oliveira ajuizou a ação de exibição de documentos em face da agravante, alegando que as partes firmaram um contrato de instrumento particular de venda e compra de bem imóvel, financiado através das normas do SFH, com garantia de alienação fiduciária e outras avenças. O contrato foi originalmente celebrado com o HSBC e possui seguro vinculado ao financiamento.
Em abril/2023, por atendimento na agência, a agravante solicitou cópia da apólice de seguro e suas condições gerais do financiamento imobiliário, sendo surpreendida com a informação de que seria aberto um chamado para fornecimento da documentação porque não estava disponível no sistema. Diante da necessidade do contrato e sua indisponibilidade, ajuizou a demanda pleiteando a exibição do contrato.
A demanda foi procedente, determinando à instituição financeira que exiba cópias da Apólice de Seguro e Condições Gerais da Apólice de Seguro do Contrato de Aquisição e Financiamento Imobiliário nº 0000820212-5, no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 23.1 – 1º grau).
Em apelação a sentença foi mantida (mov. 66.2 – 1º grau), com trânsito em julgado em 15.08.2025.
O banco foi intimado para cumprir a obrigação (mov. 99.1), sendo expedido mandando de busca e apreensão e, caso não fossem localizados os documentos, não havendo a exibição, a incidência de multa diária por descumprimento de R$ 500,00 limitada a R$ 15.000,00, nos termos do que restou decidido em eventos 23.1 e 52.1 (mov. 110.1).
Ficou evidente a resistência da instituição à apresentação dos documentos pleiteados, tanto que, diante de sua inércia, a autora se viu compelida a provocar a jurisdição estatal para alcançar seu intento.
Sobre a aplicação da multa cominatória, em ação de exibição de documentos, o art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece:
“Art. 400 (...)
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido”. O art. 403, §3º, do mesmo diploma legal, preceitua: “Art. 403. (...) Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão”.
Nesse contesto, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, cujo objetivo é dar efetividade às decisões judiciais, dispõe:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Sobre a questão, Humberto Theodor Júnior, leciona: “O novo Código inovou ao permitir que o juiz, se necessário for, adote medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido (art. 400, parágrafo único). Com essa previsão, o NCPC afasta o entendimento da Súmula nº 372 do STJ, que impedia a imposição de multa à parte que descumprisse a ordem exibitória” (Código de Processo Civil Anotado. 20ª edição. Editora Forense, 2016, p. 483)
No presente caso, é evidente que o valor fixado como multa, no montante de R$ 500,00 ao dia limitado a R$ 15.000,00, não implicará na continuidade das atividades da instituição financeira ré. A penalidade deve ser fixada em valor suficiente a atingir o seu objetivo, qual seja, de levar a parte ré ao cumprimento das decisões de primeiro grau.
Assim, não há aparente excessividade no valor arbitrado e, ao contrário do alegado, já houve a expedição da busca e apreensão das gravações requeridas. Não se verifica erro in judicando na execução, diante da intimação da parte para cumprir à determinação judicial.
Logo, inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A.
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