SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091868-33.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação de exibição de documentos, acolheu parcialmente impugnação e fixou multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de exibir gravações de atendimento, após determinação judicial e expedição de mandado de busca e apreensão. A parte agravante questionou a imposição da multa, alegando excesso no valor e inadequação da penalidade no rito da ação de exibição de documentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de multa cominatória para compelir instituição financeira à exibição de documentos em ação de exibição de documentos, bem como a adequação do valor da multa fixada e a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra essa decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor da multa diária fixada (R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00) não é excessivo e é adequado para garantir o cumprimento da decisão judicial.4. Já houve a expedição do mandado de busca e apreensão dos documentos requeridos, afastando a alegação de obrigação impossível. 5. A intimação da parte para cumprimento da decisão foi realizada corretamente, não havendo erro na execução.6. O Código de Processo Civil permite a aplicação de medidas coercitivas, inclusive multa cominatória, para assegurar a exibição de documentos, afastando o entendimento da Súmula 372 do STJ.7. Não estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, pois não há probabilidade do direito nem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Em ação de exibição de documentos, é possível a fixação de multa cominatória para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive com expedição de mandado de busca e apreensão, desde que o valor da multa não seja excessivo e tenha por finalidade efetivar a decisão judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1015, parágrafo único, 139, IV, 300, 400, p.u., e 403, § 3º.Jurisprudência relevante citada: N/A; Súmula nº 372/STJ.Resumo em linguagem acessível: O banco pediu para cancelar uma multa diária que foi fixada porque ele não entregou alguns documentos que o juiz mandou mostrar. O banco disse que a multa era muito alta e que não deveria ser aplicada nesse caso. Mas o tribunal entendeu que a multa está certa, porque o banco não cumpriu a ordem de mostrar os documentos, mesmo depois de ser avisado e ter sido feita uma busca para encontrar esses documentos. A multa serve para fazer o banco cumprir a decisão do juiz, e o valor não é exagerado. Por isso, o pedido do banco foi negado, e a multa continua valendo.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.