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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Renata Ribeiro Bau ao mov. 283.1 dos autos n. 0000125-54.2017.8.16.0194, da execução por título extrajudicial ajuizada pelo Agravado em face dos Agravantes, por meio da qual foram rejeitados os pedidos de reconhecimento da prescrição intercorrente e de vedação a futuras tentativas de bloqueio de valores, determinando-se, ainda, o cumprimento da decisão de anterior mov. 229.1, quando se deferiu que fosse realizada a ordem de bloqueio de ativos financeiros, via Sisbajud, com a repetição programada por 30 dias.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: “1. Trata-se de execução de tíotulo ajuzada por BANCO DO BRASIL S/A em face de EDITORA MAXIMUS LTDA ME, LUIS DO AMARAL e SANDRA SALDANHA FRANCHIN. Pugna a parte executada o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de inércia do exequente, em razão do decurso de prazo para apresentação da planilha de cálculo. 2. Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente pressupõe a prévia suspensão da execução, bem como o transcurso do prazo prescricional correspondente, o que não se evidencia, ao menos por ora, no presente caso. Com efeito, verifica-se que eventual inércia do exequente não se prolongou por lapso temporal equivalente ao prazo prescricional, tratando-se de período manifestamente inferior ao exigido para a configuração da prescrição intercorrente. A caracterização da prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia prolongada e qualificada do exequente ao longo do prazo prescricional aplicável, não se configurando pela mera perda de prazo processual pontual. Embora a parte exequente tenha agido de forma desidiosa ao deixar de cumprir a determinação judicial de apresentação de planilha de débito atualizada, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar a ocorrência da prescrição intercorrente, visto que a inércia da parte exequente não foi superior ao prazo prescricional. Sendo assim, não se vislumbra a ocorrência da prescrição intercorrente. 3. No que se refere ao pedido subsidiário de vedação a futuras tentativas de bloqueio de valores, igualmente não merece acolhimento.Com efeito, a verificação da eventual impenhorabilidade deve ocorrer à luz das circunstâncias específicas de cada constrição, não sendo possível, de forma genérica e apriorística, impedir a realização de futuras diligências executivas.” Inconformados, alegam os Agravantes: a) nulidade da decisão agravada por violação à impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que a matéria já foi examinada nos autos por ocasião da decisão de mov. 111.1, que reconheceu a natureza alimentar das verbas bloqueadas e determinou o respectivo desbloqueio, razão pela qual a renovação da constrição configuraria afronta à preclusão pro judicato prevista no art. 505 do CPC e à segurança jurídica; b) erro de procedimento decorrente da inércia reiterada do exequente, afirmando que o Agravado deixou de atender sucessivas intimações judiciais para impulsionar o feito, circunstância apta a caracterizar preclusão temporal, além de se revelar incompatível com os deveres processuais de cooperação.Concluindo, pugnam pela concessão do pedido de liminar e pela reforma da decisão recorrida.O pedido foi indeferido (mov. 8.1).Contrarrazões ao mov. 15.1. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, p. único do Código de Processo Civil, e contou com o preparo das custas respectivas. Os fundamentos adotados na decisão de mov. 8.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser desprovido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e adições necessárias, para evitar tautologia.Controverte-se, em síntese, se merece reforma a decisão que rejeitou o reconhecimento da prescrição intercorrente e indeferiu o pedido de vedação a futuras diligências de constrição patrimonial, especialmente sob o fundamento de que teria sido definitivamente reconhecida, em pronunciamento anterior, a impenhorabilidade dos valores mantidos pelos Agravantes.O recurso deve ser desprovido. A insurgência recursal está assentada em dois pilares centrais: de um lado, a alegação de que a decisão proferida ao mov. 111.1 teria reconhecido, de forma definitiva, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e demais valores titularizados pelos executados, circunstância apta a impedir futuras tentativas de bloqueio; de outro, a afirmação de que a alegada desídia do Agravado impediria o prosseguimento da execução e a realização de novas diligências constritivas.Nenhum deles se mostra apto a justificar a reforma da decisão agravada.No que se refere à alegada preclusão pro judicato, os Agravantes atribuem à decisão de mov. 111.1 alcance manifestamente superior ao que efetivamente foi decidido.Com efeito, aquele pronunciamento não declarou a impenhorabilidade permanente e abstrata de quaisquer valores eventualmente existentes nas contas dos executados. O que se verifica é que o Juízo examinou constrições concretamente realizadas à época, analisou os extratos então apresentados e concluiu que determinadas quantias específicas possuíam origem comprovadamente salarial, previdenciária ou encontravam-se depositadas em caderneta de poupança protegida pelo art. 833 do Código de Processo Civil, determinando, em razão dessas circunstâncias, o desbloqueio dos valores então submetidos à constrição.Em outras palavras, reconheceu-se a impenhorabilidade de determinados valores submetidos a determinadas constrições. Não se reconheceu a impossibilidade de futuras constrições. Determinou-se o desbloqueio de quantias específicas. Não se instituiu qualquer espécie de blindagem patrimonial permanente em favor dos executados.A premissa adotada pelo recurso ignora aspecto elementar do próprio regime jurídico da impenhorabilidade.A proteção conferida às verbas remuneratórias, previdenciárias e aos valores depositados em caderneta de poupança não decorre da mera titularidade da conta bancária. Exige a demonstração concreta da origem e da natureza dos valores efetivamente atingidos pela constrição. Por isso mesmo, cada bloqueio deve ser examinado à luz das circunstâncias específicas em que realizado, oportunidade em que eventual ilegalidade poderá ser aferida e, se for o caso, corrigida.Não por outra razão, o próprio sistema processual estabelece que, formalizada a penhora, será o executado intimado do ato constritivo, assegurando-se a possibilidade de impugná-lo e demonstrar eventual impenhorabilidade dos bens ou valores atingidos (art. 841 do CPC). A disciplina legal parte, portanto, da premissa de que a validade da constrição deve ser aferida a partir de ato concretamente realizado, e não mediante pronunciamentos abstratos destinados a impedir diligências executivas futuras e ainda sequer implementadas.Foi exatamente essa a lógica adotada pela decisão recorrida ao consignar que a eventual impenhorabilidade deve ser apreciada à luz dos elementos concretos de cada constrição, não sendo possível impedir, de forma genérica e apriorística, a realização de futuras diligências executivas.Consequentemente, não se identifica a alegada afronta à preclusão pro judicato.Para que houvesse violação ao art. 505 do Código de Processo Civil seria necessário que a decisão agravada revisse matéria anteriormente decidida em idêntico contexto fático e jurídico. Não foi o que ocorreu. A decisão de mov. 111.1 apreciou bloqueios concretos realizados em momento específico da execução. Já a decisão recorrida enfrentou pretensão voltada a impedir, de forma antecipada e abstrata, futuras pesquisas patrimoniais e futuras constrições. Cuida-se, portanto, de questões distintas.Também não prospera a insurgência fundada na alegada desídia do exequente.Os Agravantes procuram demonstrar que o Agravado deixou de praticar atos processuais e descumpriu determinações judiciais, sustentando que tal comportamento impediria o prosseguimento da execução e a realização de novas diligências constritivas.O raciocínio, contudo, não se sustenta.A própria decisão combatida reconhece a existência de comportamento desidioso por parte do Agravado ao deixar de apresentar planilha atualizada de débito, mas conclui que o período de inércia identificado nos autos não alcançou lapso temporal suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente.E justamente esse fundamento deixa de ser efetivamente enfrentado pelo recurso.Os recorrentes limitam-se a narrar episódios de inatividade processual e a invocar genericamente a ideia de preclusão temporal, sem demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos para configuração da prescrição intercorrente, especialmente o transcurso de prazo correspondente ao lapso prescricional aplicável.Ademais, observa-se que o Agravado promoveu o regular impulsionamento do feito em diversos momentos processuais, inclusive antes das alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021. Não bastasse isso, após a alteração legislativa, determinadas diligências executivas revelaram-se exitosas, especialmente aquelas voltadas à constrição de ativos financeiros da pessoa jurídica devedora (movs. 174 a 181), circunstância que se mostra incompatível com a alegada paralisação qualificada do processo e apta a repercutir diretamente sobre a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário, submetida ao prazo trienal decorrente da aplicação do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 em conjunto com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.Ainda que se admitisse eventual inércia processual do Agravado, disso não decorreria, automaticamente, a impossibilidade de realização de futuras pesquisas patrimoniais ou a vedação permanente de atos executivos. O sistema processual prevê consequências específicas para a inércia do credor, entre elas a prescrição intercorrente quando presentes seus pressupostos legais. Não prevê, contudo, espécie de imunidade patrimonial permanente em favor do devedor decorrente de episódios de desídia processual.A tese recursal, portanto, identifica determinado fato processual, mas procura extrair dele efeito jurídico que não encontra respaldo no ordenamento.Nesse cenário, permanecem íntegros os efeitos da decisão recorrida, seja porque a decisão de mov. 111.1 não possui o alcance que lhe atribuem os recorrentes, seja porque não se encontram presentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seja porque inexiste fundamento jurídico apto a justificar a vedação genérica e antecipada de futuras diligências executivas.Ademais, eventual bloqueio futuro, caso venha a ocorrer, poderá ser imediatamente questionado pelos Agravantes no momento processual oportuno, oportunidade em que será possível aferir concretamente a origem dos valores atingidos, sua eventual natureza impenhorável e a legalidade da medida adotada, a exemplo do que ocorreu ao mov. 111.1.Posto isto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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