SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0091880-47.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento contra decisão que rejeitou o reconhecimento da prescrição intercorrente e indeferiu pedido de vedação a futuras tentativas de bloqueio de valores em execução por título extrajudicial ajuizada por banco contra empresa e pessoas físicas, na qual foi determinado o cumprimento de ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico, diante da alegação dos agravantes de nulidade da decisão por suposta impenhorabilidade absoluta e inércia do exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição intercorrente e se deve ser vedada, de forma genérica e antecipada, a realização de futuras diligências de bloqueio de valores na execução por título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A decisão anterior reconheceu a impenhorabilidade apenas de valores específicos bloqueados à época, não impedindo futuras constrições.2. A prescrição intercorrente não foi configurada, pois a inércia do exequente não correspondeu ao tempo necessário à produção dela.3. A vedação genérica e antecipada de futuras diligências executivas não encontra respaldo legal, devendo cada bloqueio ser analisado conforme suas circunstâncias concretas.4. Não houve afronta à preclusão pro judicato, pois as decisões tratam de situações fáticas e jurídicas distintas.5. Eventuais bloqueios futuros poderão ser impugnados oportunamente, garantindo a proteção dos direitos dos executados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.