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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001798-35.2022.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – IMÓVEL ADQUIRIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – CONSTRUTORA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO DE NATUREZA CONTRATUAL – PRAZO DECENAL – ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – MÉRITO – LAUDO PERICIAL – CONSTATAÇÃO DE VÍCIO CONSTRUTIVO PONTUAL – DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR TECNICAMENTE APURADO – BDI INTEGRANTE DO ORÇAMENTO PERICIAL – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AUTÔNOMA – DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO, NÃO CONFIGURADOS – REPAROS DE BAIXA COMPLEXIDADE – INEXISTÊNCIA DE RISCO À SAÚDE, À SEGURANÇA, À SOLIDEZ OU À HABITABILIDADE DO IMÓVEL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nas ações que visam à reparação de vícios construtivos decorrentes do inadimplemento da obrigação de entregar imóvel em condições adequadas de uso, segurança e habitabilidade, incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A aquisição do imóvel por beneficiária do Programa Minha Casa, Minha Vida não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A adquirente é destinatária final do bem, enquanto a construtora integra a cadeia de fornecimento, respondendo objetivamente pelos defeitos construtivos constatados.3. A inclusão do BDI no orçamento elaborado pelo perito deve ser mantida, por integrar os custos necessários à recomposição integral do prejuízo experimentado pela autora.4. A caracterização do dano moral exige circunstância excepcional que ultrapasse o mero inadimplemento contratual. No caso, a perícia concluiu que o vício constatado é pontual, de baixa complexidade, sem risco à saúde dos moradores, à segurança da edificação, à habitabilidade do imóvel ou necessidade de desocupação da residência. Ausente demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, a condenação por danos morais deve ser afastada, permanecendo apenas a reparação material.