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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002863-06.2025.8.16.0074
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADO BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO. INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. PENA RECALCULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput e §4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão do transporte de aproximadamente 324 kg de maconha, 1 kg de haxixe e 950 g de maconha, totalizando cerca de 325,95 kg de entorpecentes. A pena foi fixada em 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direitos. A defesa sustenta a ocorrência de bis in idem, pois a mesma circunstância relativa à quantidade de drogas foi utilizada tanto para elevar a pena-base quanto para limitar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas à fração de 1/3. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de entorpecentes apreendida, já valorada negativamente na primeira fase da dosimetria com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser novamente utilizada na terceira fase para restringir a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 3. A sentença valorou negativamente as circunstâncias do crime em razão da expressiva quantidade de drogas apreendidas, elevando a pena-base em 1/6 com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.4. Na terceira fase da dosimetria, a mesma circunstância foi novamente empregada para limitar a incidência da minorante do tráfico privilegiado à fração de 1/3, sob o fundamento de que a elevada quantidade de entorpecentes indicaria inserção não marginal na atividade criminosa.5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 712 da Repercussão Geral (ARE 666.334/AM), firmou entendimento vinculante de que a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas em apenas uma das fases da dosimetria da pena, sendo inviável sua dupla valoração.6. Em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da quantidade e da natureza dos entorpecentes para exasperar a pena-base ou para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, vedado, contudo, o emprego simultâneo do mesmo fundamento em ambas as etapas da dosimetria, sob pena de configuração de bis in idem.7. No caso concreto, a quantidade de drogas constituiu o único fundamento utilizado para justificar a redução em fração inferior ao máximo legal, inexistindo circunstância autônoma apta a sustentar a limitação da minorante. Por outro lado, foi expressamente reconhecido que o acusado é primário, não possui maus antecedentes, não há prova de dedicação a atividades criminosas nem de integração em organização criminosa, além de ter colaborado com as autoridades.8. Afastada a indevida dupla valoração e preenchidos integralmente os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, impõe-se a incidência da causa especial de diminuição em seu patamar máximo de 2/3, com redimensionamento da pena definitiva para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, quando já utilizadas para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria, não podem ser novamente empregadas para restringir a fração de redução da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de configuração de bis in idem.”______________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 59 e 65, III, “d”; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM (Tema 712 da Repercussão Geral); STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27.04.2022; STJ, AgRg no REsp 2.254.851/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.244.804/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.03.2026.