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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Extrai-se dos autos que a representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a Vara Criminal de Corbélia, ofereceu denúncia contra MAYCON SERGIO KEMERICK DA SILVA, por considerá-lo violador da norma penal incriminadora insculpida no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, atribuindo-lhe a prática das seguintes condutas penalmente reprováveis: “No dia 11 de outubro de 2025, por volta das 8h40min, na via pública da marginal da rodovia BR 369, perímetro urbano do Município e Comarca de Corbélia/PR, o denunciado MAYCON SERGIO KEMERICK DA SILVA, agindo com consciência e vontade, transportava para fins de tráfico, no veículo Fiat/Palio, modelo ELX FLEX, ANO 2004, cor prata, de placas ABM2D09/PR, 10 volumes acondicionados em caixas contendo substância análoga à maconha, pesando aproximadamente 30 kg cada volume, totalizando cerca de 324 kg e em uma mochila de pertences pessoais, um volume de haxixe com aproximadamente 1 kg e dois tabletes de maconha, totalizando 950 gramas, substâncias estas capazes de causar dependência física e psíquica, atuando em desacordo com a determinação regulamentar da Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional (cf. auto de apreensão de mov. 1.6; auto de constatação provisório de mov. 1.8; boletim de ocorrência de mov. 1.19).” O acusado compareceu aos autos, por meio de defensor constituído, apresentou defesa prévia (mov. 40.1). Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 24 de outubro de 2025 (mov. 69.1). Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas e, em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 103). Prosseguindo, o representante do Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 123.1), manifestando-se pela condenação do réu Maycon Sérgio Kemerick da Silva nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Por sua vez, a defesa (mov. 127.1) pediu o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a incidência da atenuante da confissão e a adoção de regime mais favorável. Foi proferida sentença (mov. 131.1), proferida em 27 de abril de 2026, sendo julgada procedente a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu MAYCON SERGIO KEMERICK DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além do pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Inconformado, o defensor constituído interpôs recurso de apelação (mov. 146.1), sustentando, exclusivamente, a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena aplicada pela prática do crime de tráfico de drogas. Argumenta que a sentença utilizou a mesma circunstância, consistente na quantidade de droga apreendida (325,95 kg), tanto para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, quanto para limitar a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas à fração de 1/3, ao invés da fração máxima de 2/3, o que configuraria indevida dupla valoração. Afirma que todos os demais vetores judiciais foram considerados neutros ou favoráveis, inexistindo fundamento autônomo apto a justificar a redução da minorante em patamar inferior ao máximo legal. Invoca, em apoio à tese, a Tese 712 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 666.334/AM), precedentes do Superior Tribunal de Justiça e julgado do próprio Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de que a natureza e a quantidade da droga somente podem ser valoradas em uma das fases da dosimetria. Ao final, requer o conhecimento do recurso e, no mérito, seu provimento para reconhecer o bis in idem, afastar a utilização da quantidade da droga na terceira fase da dosimetria, aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3 e redimensionar a pena definitiva para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, mantidos o regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos. Em contrarrazões, o representante do Ministério Público pleiteou pelo provimento do recurso de apelação (mov. 152.1). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo defensivo, para afastar a dupla valoração da quantidade de drogas no cálculo dosimétrico (mov. 14.1-TJ). É, em brevidade, o relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Procedido o juízo de admissibilidade dos recursos, da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), conclui-se que o apelo defensivo comporta conhecimento.
A defesa pede nas razões recursais seja afastada a utilização da quantidade da droga na terceira fase da dosimetria, aplicando a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3 e redimensionando a pena definitiva para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. Inicialmente, destaco que a materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio de auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.19), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6 e 1.9), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8), laudo toxicológico definitivo nº 122.428/2025, elaborado pelo Perito Oficial Criminal Luiz Fernandes de Moraes Junior, da Polícia Científica do Paraná (mov. 119.1), bem como pela prova oral colhida durante as fases indiciária e judicial. A autoria do delito também findou demonstrada e recai, indubitavelmente, na pessoa do réu, em especial diante da prova testemunhal colhida durante a persecução penal, que inclusive confessou a prática delitiva. A respeito da pretensão recursal, em atenta análise ao caso em apreço, observo que a tese defensiva merece acolhimento. Assim foi definida a dosimetria da pena do apelante: DOSIMETRIA DA PENA (EXTENSÃO DA REPROVABILIDADE DA CONDUTA) 1) Da pena-base Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observando, com preponderância, os vetores do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 (natureza e quantidade da substância, personalidade e conduta social do agente): a) Culpabilidade: a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal à espécie do delito praticado, nada tendo a se valorar negativamente neste aspecto; b) Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes criminais (mov. 120.1/120.2); c) Personalidade: a definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente. Não sendo traçado o perfil psicológico, impossível proceder a sua valoração; d) Conduta social: não há nada nos autos que desabone a conduta social do acusado; e) Motivos: o motivo declarado foi a necessidade financeira, não destoando daquele normalmente verificado na prática usual do delito; f) Circunstâncias do crime: Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, este vetor se revela desfavorável ao réu, dado o volume absolutamente expressivo de entorpecentes apreendidos: aproximadamente 324 kg de maconha, 1 kg de haxixe e 950 gramas de maconha, totalizando cerca de 325,95 kg de substâncias ilícitas. Tal quantidade, consideravelmente superior à verificada em casos comuns de tráfico, revela inequívoca inserção do acusado em atividade de tráfico de maior envergadura e porte, com capacidade de abastecer um número muito expressivo de usuários, potencializando os danos à saúde pública e à coletividade; g) Consequências: o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; h) Comportamento da vítima: inaplicável, tendo em vista que a vítima é o Estado. Diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena em 1/6, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2) Da pena provisória a) Atenuantes: Presente a atenuante disposta no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, eis que o acusado confessou espontaneamente a prática do crime tanto na fase policial quanto em juízo. b) Agravantes: Não há. Considerando o reconhecimento da atenuante da confissão, atenuo a pena em 1/6 e fixo a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3) Da pena definitiva a) Causa geral de aumento: Não há. b) Causa especial de aumento: Não há. c) Causa geral de diminuição: Não há. d) Causa especial de diminuição: Verifico que estão presentes os requisitos da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006: o réu é primário, não ostenta maus antecedentes (mov. 120.1/120.2), e não há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Os próprios depoimentos dos policiais militares destacaram que o réu se mostrou colaborativo, admitiu ser a primeira vez que realizava o transporte e demonstrou inexperiência na dinâmica criminosa. O Ministério Público, titular da ação penal, também reconheceu expressamente a incidência do privilégio nas alegações finais. Quanto à fração de redução, o § 4º do art. 33 prevê diminuição de 1/6 a 2/3. Considerando que, de um lado, o réu preenche todos os requisitos legais e apresenta elementos pessoais favoráveis (primariedade, 18 anos à época dos fatos, colaboração com as autoridades), mas, de outro lado, a quantidade de entorpecentes apreendidos é elevada (325,95 kg), o que, embora não seja óbice ao reconhecimento do privilégio, constitui indicativo de que a inserção na atividade ilícita não foi absolutamente marginal, aplico a causa de diminuição na fração de 1/3 (um terço). Fixo, portanto, a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. 4) Da multa Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor unitário da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução, conforme art. 49, §§ 1º e 2º do Código Penal. 5) Do regime inicial de cumprimento da pena O acusado foi condenado à pena inferior a 04 (quatro) anos. Sendo primário e não ostentando antecedentes criminais desabonadores, o regime inicial de cumprimento deverá ser o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, seguindo as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 60 dias a partir da audiência admonitória, ou, ao menos, inscrição em agências de emprego (LEP, art. 114, I); b) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (LEP, art. 115, I e III); c) não se ausentar da Comarca por mais de 15 (quinze) dias sem prévia informação ao Juízo (LEP, art. 115, III, com aplicação analógica do art. 328 do CPP e I.N. n. 01/2017- CGJ/TJPR); d) recolher-se à sua habitação das 20h às 06h, sendo admissível o recolhimento posterior quando em virtude de trabalho (LEP, art. 115, IV e I.N. n. 01/2017-CGJ/TJPR); e) comparecer mensalmente em Juízo para comprovar suas atividades (ratificando endereço e telefone), até o dia 10 de cada mês (LEP, art. 115, IV e I.N. n. 01/2017-CGJ /TJPR), observado o prazo máximo da pena corporal. 6) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Considerando que o réu preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal — pena não superior a 04 (quatro) anos, crime não praticado com violência ou grave ameaça, primariedade e circunstâncias judiciais que recomendam a substituição —, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: I) prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de serviço por dia de condenação (art. 46, § 3º, do CP), em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução por ocasião da audiência admonitória; II) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo a entidade com destinação social, a ser indicada por ocasião da audiência admonitória. Extrai-se da sentença que o magistrado singular valorou negativamente as circunstâncias do crime, com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, em razão da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, consistente em aproximadamente 324 kg de maconha, 1 kg de haxixe e 950 g de maconha, totalizando cerca de 325,95 kg de drogas, circunstância que ensejou a elevação da pena-base em 1/6. Nada obstante, na terceira fase da dosimetria, ao reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, o Juízo de origem voltou a se valer da mesma circunstância para limitar a redução à fração de 1/3, consignando que a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos revelaria que a inserção do acusado na atividade criminosa não seria absolutamente marginal. Verifica-se, portanto, inequívoca dupla valoração da mesma circunstância judicial. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n.º 712 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.” Em observância ao precedente vinculante, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a natureza e a quantidade dos entorpecentes podem ser utilizadas para exasperar a pena-base ou para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado, mas não concomitantemente em ambas as etapas da dosimetria, sob pena de configuração de bis in idem. Nesse sentido: HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; AgRg no REsp 2.254.851/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.05.2026; AgRg no REsp 2.244.804/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.03.2026. No caso concreto, a quantidade de drogas constituiu o único fundamento indicado para restringir a incidência da minorante a 1/3. Por outro lado, a própria sentença reconheceu que o acusado é primário, não possui maus antecedentes, inexistem elementos de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa, além de ter colaborado com as autoridades, circunstâncias que evidenciam o integral preenchimento dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Dessa forma, afastada a indevida dupla valoração e inexistindo fundamento autônomo idôneo para justificar a adoção de redutor inferior, impõe-se a aplicação da causa especial de diminuição em seu patamar máximo de 2/3. A respeito, nesta Corte de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. RÉU QUE CONFESSOU O DELITO E FAZ JUS À INCIDÊNCIA DA ATENUANTE NA SEGUNDA FASE DA SANÇÃO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO NO CÁLCULO DA PENA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. DEMANDA DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO NARCOTRÁFICO INTERESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA ESTADUAL. SUFICIENTE EVIDÊNCIA DA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO ENTRE ESTADOS. HIPÓTESE DEVIDAMENTE CONFIGURADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. REJEIÇÃO. CORRETA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas, especificamente pelo transporte de 22,800 kg de maconha em ônibus interestadual, com aplicação da majorante do tráfico interestadual e da causa de diminuição do tráfico privilegiado em fração de 1/3, fixando pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, além de dias-multa. A defesa requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o afastamento da majorante e a ampliação da fração de redução do tráfico privilegiado, buscando a reforma da dosimetria da pena.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao acusado por tráfico interestadual de drogas deve ser reformada, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, e a alteração da fração de redução do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei.III. Razões de decidir 3. Considerando que o acusado admitiu a autoria do crime perante a autoridade e a confissão foi utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, deve ser reconhecida a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. Não há modificação no cálculo da reprimenda, diante da Súmula 231 do STJ, é inviável a diminuição da pena a patamar abaixo do mínimo legal.4. “É desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração da intenção de realizar o tráfico interestadual, o que restou comprovado pela confissão do réu quanto ao destino da droga” (STJ, AgRg no AREsp n. 3.166.119/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)5. A causa de diminuição da pena prevista no §4º, art. 33, da Lei nº 11.343/2006, considerando a quantidade das drogas apreendidas (22,800 kg), foi aplicada em 1/3 (um terço) da pena.6. “A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria, conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto, para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenham sido valoradas na pena-base, sob pena de bis in idem.” (STJ, AgRg no REsp n. 2.238.812/RS)7. Na particularidade do caso, diante da quantidade apreendida, entende-se como razoável a fração de 1/3 (um terço.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida em parte para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem modificação do cálculo da pena.Tese de julgamento: “Para a incidência da majorante do tráfico interestadual não se exige a efetiva transposição da droga pelos limites estaduais bastando a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.”______________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, 40, inc. V, 42; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 682.791/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16.06.2016; STJ, AgRg no REsp 1563477/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.08.2016; STF, HC 124.107, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 24.11.2014; STJ, HC 313.677/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2016; STJ, AgRg no AREsp n. 3.166.119/MS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 02.06.2026; TJPR, 2ª C. Criminal, AC 1360784-6, Rel. José Maurício Pinto de Almeida, j. 25.06.2015; TJPR, 4ª C. Criminal, 0000251-27.2016.8.16.0037, Rel. Celso Jair Mainardi, j. 17.05.2021; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0041045-37.2022.8.16.0019, Rel. Substituto Eduardo Novacki, j. 18.03.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0003320-43.2020.8.16.0129, Rel. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 27.01.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000926-53.2017.8.16.0037, Rel. Celso Jair Mainardi, j. 07.08.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0006717-80.2019.8.16.0021, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 11.04.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001828-75.2020.8.16.0077, Rel. Celso Jair Mainardi, j. 18.05.2026; STJ, AgRg no HC 663.260/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10.08.2021; STJ, AgRg no REsp 2.181.617, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.931.511, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.06.2025; STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 992.617/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Quinta Turma, j. 08.10.2025; STF, ARE 666.334/AM; STJ, AgRg no REsp 2.226.688/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2026. Súmulas nº 231, 545, 584 e 587 do STJ.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000682-43.2025.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 03.08.2026) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA PARA 1 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por MARJORIE HAYLLA MOMESSO ROCHA FERREIRA contra sentença que a condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, em razão do transporte interestadual de 15,100 kg (quinze quilos e cem gramas) de maconha, apreendidos no bagageiro de ônibus interestadual. A defesa requereu o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com o consequente redimensionamento da pena, alteração do regime inicial e manutenção do direito de recorrer em liberdade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado, apesar da condição de “mula” do tráfico e da expressiva quantidade de droga apreendida; (ii) a quantidade do entorpecente, já valorada na primeira fase da dosimetria, pode ser novamente utilizada na terceira fase para modular a fração da minorante; e (iii) quais são os reflexos do redimensionamento da pena sobre o regime inicial de cumprimento e a substituição da pena privativa de liberdade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso foi parcialmente conhecido, porque inexiste interesse recursal quanto ao pedido de manutenção do direito de recorrer em liberdade, já assegurado na sentença, sendo vedada a reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa.4. A condição de “mula do tráfico”, contudo, não autoriza, por si só, o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando ausentes elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Precedentes do STF e do STJ.5. No caso concreto, a ré é primária, possui bons antecedentes e não há prova idônea de dedicação habitual à atividade criminosa nem de vínculo estável com organização criminosa, razão pela qual deve ser reconhecido o tráfico privilegiado.6. Reconhecida a minorante, sua incidência deve ocorrer na fração máxima de 2/3, porque a quantidade da droga já foi valorada negativamente na primeira fase da dosimetria. Nova utilização desse mesmo fundamento na terceira fase configuraria bis in idem.7. Com a incidência da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 e da causa de diminuição do art. 33, § 4º, do mesmo diploma, a pena definitiva foi redimensionada para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.8. Em razão do novo quantum da pena e do preenchimento dos requisitos legais, foi fixado o regime inicial aberto e determinada, de ofício, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.IV. DISPOSITIVO9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, para reconhecer o tráfico privilegiado, redimensionar a pena e fixar regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 577, parágrafo único; CP, art. 33, § 2º, “c”; CP, art. 44; CP, art. 65, III, “d”; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, inciso V; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 233678 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19.08.2024; STF, Súmula Vinculante 59; STJ, AgRg no AREsp 2.948.459/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 842.630/SC, Sexta Turma, j. 18.12.2023; STJ, HC 965.634, Rel. Min. Ribeiro Dantas; TJPR, Apelação Criminal 0000360-09.2025.8.16.0172, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Constantinov, j. 07.05.2026, p. 08.05.2026.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000464-20.2024.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: JUIZ PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 06.07.2026) Assim, mantida a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, e aplicada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 na fração de 2/3, redimensiona-se a reprimenda para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantidos os demais critérios estabelecidos na sentença. Diante do novo quantum da reprimenda, permanecem inalterados o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto presentes os requisitos legais e inexistente impugnação recursal quanto a tais pontos. Nessas condições, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso, para reconhecer a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena e redimensionar a fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 para 2/3, resultando a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
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