SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041821-23.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente formulado por trabalhador que sofreu fratura do 5º metacarpo esquerdo em acidente de trajeto, alegando redução permanente da capacidade para exercer sua função habitual de coletor de lixo domiciliar. A decisão recorrida entendeu que não houve comprovação da redução da capacidade laboral, com base em laudo pericial que indicou consolidação da lesão sem limitações funcionais. II. Questão em discussão 2.Consiste em saber-se se a parte autora faz jus à concessão do auxílio-acidente, diante da alegada redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de trajeto.III. Razões de decidir 3.O laudo pericial concluiu que não houve redução da capacidade laboral do apelante, apresentando fratura consolidada do 5º metacarpo esquerdo, mobilidade preservada e ausência de limitações que justifiquem incapacidade. 4.A concessão do auxílio-acidente exige redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, o que não foi demonstrado no caso. 5.A parte apelante não apresentou elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial ou o entendimento do juízo de primeiro grau. 6.A mera existência de sequela não é suficiente para concessão do benefício; é necessário que o segurado precise despender maior esforço para o exercício da atividade habitual, o que não ocorreu. Diante da ausência de comprovação da redução da capacidade laboral, a sentença de improcedência foi mantida e o recurso desprovido. IV. Dispositivo e tese 7.Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente é imprescindível a demonstração de redução parcial e permanente da capacidade laborativa que exija maior esforço para o desempenho da atividade habitual exercida pelo segurado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002127-34.2020.8.16.0180, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0003947-39.2021.8.16.0088, Rel. Subst. Cristiane Santos Leite, 7ª Câmara Cível, j. 16.06.2023; Tema nº 1.044/STJ.