Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente formulado por trabalhador que sofreu fratura do 5º metacarpo esquerdo em acidente de trajeto, alegando redução permanente da capacidade para exercer sua função habitual de coletor de lixo domiciliar. A decisão recorrida entendeu que não houve comprovação da redução da capacidade laboral, com base em laudo pericial que indicou consolidação da lesão sem limitações funcionais. II. Questão em discussão 2.Consiste em saber-se se a parte autora faz jus à concessão do auxílio-acidente, diante da alegada redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de trajeto.III. Razões de decidir 3.O laudo pericial concluiu que não houve redução da capacidade laboral do apelante, apresentando fratura consolidada do 5º metacarpo esquerdo, mobilidade preservada e ausência de limitações que justifiquem incapacidade. 4.A concessão do auxílio-acidente exige redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, o que não foi demonstrado no caso. 5.A parte apelante não apresentou elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial ou o entendimento do juízo de primeiro grau. 6.A mera existência de sequela não é suficiente para concessão do benefício; é necessário que o segurado precise despender maior esforço para o exercício da atividade habitual, o que não ocorreu. Diante da ausência de comprovação da redução da capacidade laboral, a sentença de improcedência foi mantida e o recurso desprovido. IV. Dispositivo e tese 7.Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente é imprescindível a demonstração de redução parcial e permanente da capacidade laborativa que exija maior esforço para o desempenho da atividade habitual exercida pelo segurado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002127-34.2020.8.16.0180, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0003947-39.2021.8.16.0088, Rel. Subst. Cristiane Santos Leite, 7ª Câmara Cível, j. 16.06.2023; Tema nº 1.044/STJ.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0041821-23.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam apelação cível interposta por MILLER CHAVES MIRANDA contra a r. sentença proferida nos autos da Ação para Concessão de Auxílio-Acidente, sob nº 41821-23.2024.8.16.0001, judicializada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Vencidas as etapas regulares do processamento, a i. diretora do processo julgou improcedente a pretensão, porquanto indemonstrada a redução permanente da capacidade laboral. Deixou, todavia, de condená-lo a pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Lei nº 8.213/91, art. 129, §º único). (mov. 109.1).Irresignado, parte Autora apela. Insiste na tese segundo a qual a lesão sofrida em decorrência do acidente de trajeto gerou redução da capacidade laboral, mesmo que minimamente, pelo que seria credor do auxílio-acidente perseguido. No mais, aduz que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (mov. 115.1).Intimado a Autarquia Ré limitou a manifestar ciência do recurso interposto pela parte autora (mov. 119.1).Nesta instância recursal, com vista dos autos, o Parquet, em ponderoso parecer exarado pelo i. Procurador de Justiça, Dr. Dr. José Deliberador Neto, pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 12.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso.Do quanto consta, parte Autora exercia a função de ‘coletora de lixo domiciliar’ quando, a 17/07/2023, sofreu acidente de trajeto que resultou em fratura do 5º metacarpo esquerdo. Percebeu auxílio-doença acidentário pelo período mediado entre 01/08/2023 e 15/09/2023 (NB 644.677.182-0), cessado indevidamente.Porque as sequelas reduziram sua capacidade laboral de forma permanente, pediu respectiva concessão de auxílio-acidente e, pois, pagamento das parcelas desde a cessação da benesse.Cumpre ter-se presente que o pretendido benefício do auxílio-acidente se acha disciplinado na Lei nº 8.213/91, art. 86[1], e exige, ao deferimento, que o requerente esteja incapacitado de forma parcial e permanente para o exercício da atividade habitualmente exercida à altura do acidente.Demais disso, é imprescindível a presença de outros dois requisitos: a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido.Sua condição de segurado é incontroversa. Há CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – juntado aos autos indicando que ele possuía, à altura do acidente, vínculo trabalhista junto à Estre Ambiental S/A em Recuperação Judicial (mov. 1.6).O nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho exercido resta demonstrado pela CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho – apresentada ao processo (mov. 1.6)Assim, pende apenas aferir a perda da capacidade laboral do Autor e se, em caso de perda apenas parcial, há a necessidade de dispêndio de maior esforço físico para o cumprimento das suas atividades habituais.Da perícia médica judicial a quem submetido, merecem destaque as seguintes conclusões (mov. 83.1): “O Autor sofreu acidente do trabalho em 17/07/2023, enquanto exercia a atividade de coletor de lixo domiciliar, do qual resultou fratura de 5º metacarpo esquerdo (CID10: S62.3), tratado conservadoramente.”“Há nexo causal, considerando que houve emissão de CAT pelo empregador do Autor.”“Permaneceu incapacitado de maneira total e temporária pelo período compreendido entre a data do acidente e a alta previdenciária em 15/09/2023.”“Desde a alta previdenciária em 15/09/2023 não há incapacidade de qualquer natureza ou redução permanente de sua capacidade laborativa.”“O exame físico pericial da mão esquerda do Autor não evidenciou quaisquer alterações objetivas de incapacidade no momento. Não se observou alteração do trofismo muscular, deformidades osteomusculares, sinais inflamatórios ou limitações articulares. Não há incapacidade de qualquer natureza ou redução permanente de sua capacidade laborativa no momento.É de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido.” Resulta cristalino, portanto, que a parte Autora está com sua capacidade laboral incólume, inexistindo qualquer rebate profissional para o desempenho de suas atividades habituais como ‘coletor de lixo domiciliar’.Vale destacar, no ponto, que não se desconhece o enunciado do Tema 416/STJ. Contudo, no caso concreto, não restou demonstrada a existência de redução da capacidade laboral, ainda que mínima, tampouco a necessidade de dispêndio de maior esforço para o cumprimento das suas atividades típicas.De mais a mais, a despeito dos esforços argumentativos desenvolvidos, o Autor não apontou, no arrazoado, qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões periciais contidas no laudo ou o entendimento adotado pelo juízo singular.Diante desse cenário, não havendo qualquer indicativo que justifique a implementação do auxílio-acidente, a pretensão não comporta, aqui, acolhida.Dos escólios desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – MÉRITO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL – AUTOR QUE ERA “TRABALHADOR RURAL” À ÉPOCA DOS FATOS – LESÃO IDENTIFICADA: “AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO QUARTO DEDO DA MÃO ESQUERDA” – CID10: S68.1 – SEM LIMITAÇÕES SIGNIFICATIVAS, VISTO MOBILIDADE E FORÇA ARTICULAR PRESERVADAS, CONSIDERANDO, AINDA, QUE A LESÃO IDENTIFICADA EM NADA AFETA O DESEMPENHO DE SEU OFÍCIO – PRESERVAÇÃO DA PREENSÃO E PINÇA – DANO QUE NÃO ALTERA A PERFORMANCE NO TRABALHO, POIS A SEQUELA NÃO É INCAPACITANTE – PODENDO, INCLUSIVE, REALIZAR A MESMA ATIVIDADE QUE REALIZAVA ANTERIORMENTE SEM MAIORES DIFICULDADES – MOVIMENTOS PRESERVADOS – LAUDO PERICIAL CLARO E FUNDAMENTADO QUE ATESTA INEQUIVOCADAMENTE A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA A FUNÇÃO EXERCIDA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE MILITE EM DESFAVOR DA CONCLUSÃO PERICIAL OU QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL EM QUALQUER GRAU (...).(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002127-34.2020.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 29.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA (NÃO DOMINANTE). ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA DE MARINHEIRO. LESÃO QUE NÃO IMPLICOU EM REBATE PROFISSIONAL (MAIOR ESFORÇO OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PRODUTIVA). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA MOBILIDADE, PRESERVADOS SEUS MOVIMENTOS DE PINÇA E PREENSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003947-39.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.06.2023) Nessa linha de consideração, indemonstrada a redução da capacidade profissional legitimante da incidência do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a r. sentença se apresenta incensurável, de modo que o presente recurso resulta desprovido.Em remate, a despeito do não provimento do Apelo – o que, a rigor, atrai a sucumbência – deixo de fixar honorários recursais (art. 85, §11, do Código de Processo Civil), ante a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.Como corolário, deve-se imputar ao Estado do Paraná o dever de ressarcimento à autarquia Ré dos honorários periciais por ela adiantados, na forma do Tema 1.044 do STJ.À luz do exposto, já conhecido do recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe o provimento, mantendo a r. sentença.
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