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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000862-85.2025.8.16.0094
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Iporã
Data do Julgamento: Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 330, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DOS CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 330, §2º DO CPC. FALTA NÃO SUPRIDA PELO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 2. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. As alegações genéricas de abusividade sem quantificação do valor controvertido, representa ofensa ao disposto no art. 330, §2º do CPC, caracterizando a inépcia da petição inicial.2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação cível não provida.