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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Gilvan Antonio Neto, em face de sentença proferida nos autos da “ação revisional de contrato c/c pedido de exibição incidental de contrato”, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a abusividade na taxa de juros remuneratórios do contrato nº 1266800027, determinando a adoção da taxa média de mercado para a modalidade contratual, bem como condenando a ré a restituição simples dos valores indevidamente cobrados. Por fim, ante a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 50% (cinquenta por cento), cada, fixando os honorários em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. Observada a concessão da gratuidade da justiça à autora. (Ref. Mov. 50.1 – Autos originários).Irresignada, em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) houve negativa quanto ao pedido de exibição dos contratos sonegados pela apelada, embora preenchidos todos os requisitos legais para tanto, nos termos dos arts. 381/383 e 396/400 do CPC, configurando-se fato incontroverso a existência dos contratos firmados em set. /18 (R$ 4.790,00), out. /16 (R$ 9.000,00) e jan. /19 (R$ 6.500,00), todos quitados e com 15 parcelas, cuja ausência de impugnação específica caracteriza revelia e confissão ficta (art. 400 do CPC); b) a apelada pratica reiterada sonegação documental, comprovada por decisões judiciais anteriores que impuseram multas e medidas coercitivas para a exibição dos contratos; c) a sentença atacada violou o direito à ampla defesa e à produção da prova, previsto no art. 5º, inciso LV, da CF, e no art. 369 do CPC, ao indeferir tacitamente a produção de prova documental essencial à comprovação da abusividade dos juros cobrados; d) as taxas de juros remuneratórios cobradas nos contratos são abusivas, pois chegam a ser nove vezes superiores à média divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), contrariando o disposto no art. 51, § 1º, inciso III, do CDC, e os princípios da boa-fé e equidade que relativizam o pacta sunt servanda (arts. 6º e 51 do CDC); e) o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 27 do STJ e no art. 927, inciso III, do CPC, impõe a observância da jurisprudência que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios quando demonstrada a abusividade, o que ocorre no caso, dada a discrepância entre os juros contratados e a média BACEN; f) a abusividade dos juros está evidenciada pela comparação detalhada entre os valores contratados, valores pagos e os valores que seriam devidos segundo a taxa média BACEN, cuja aplicação deve ser imposta com restituição simples dos valores pagos a maior; g) a sentença deve ser reformada para reconhecer a abusividade das taxas e determinar a aplicação da média BACEN como limite para os juros remuneratórios, com a consequente restituição simples dos valores pagos indevidamente; h) requer, ainda, a inversão do ônus da sucumbência em caso de provimento do recurso, dada a hipossuficiência da parte apelante e o contexto da demanda.. (Ref. Mov. 55.1 – Autos originários).
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Trata-se de ação revisional ajuizada pela parte autora, ora apelante, na qual pleiteia a revisão de todos contratos de empréstimo realizados junto da instituição financeira requerida, bem como requer a declaração de abusividade dos juros remuneratórios praticados por serem superiores à taxa média do mercado, com a consequente repetição do indébito dos valores indevidamente pagos.Considerando que a autora não dispunha de cópia dos contratos, requereu a exibição incidental dos documentos. A instituição financeira compareceu espontaneamente nos autos e informando a existência de apenas uma contratação, momento em que anexou o contrato aos autos, requereu declaração de inépcia da inicial. (Ref. Mov. 38.1 – Autos originários).O feito foi saneado, no mov. 43.1 dos autos de origem, sendo proferida a sentença que julgou parcialmente procedente a ação.Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, pleiteando a reforma parcial da sentença, de modo a determinar a exibição incidental dos documentos não anexado aos autos, sob pena de aplicação do disposto no art. 400, do CPC, devendo ser reconhecida a abusividade nas taxas de juros remuneratórios de todas as contratações. Pois bem.Conforme se observa, a pretensão revisional diz respeito aos encargos incidentes sobre o valores de empréstimos, razão pela qual cabia à parte autora indicar onde residem as diferenças indevidamente cobradas e quantificar o excesso existente, em atendimento ao disposto no art. 330, § 2º do CPC:“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:(...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. Segundo a Doutrina, mencionado “dispositivo harmoniza o entendimento atual de que todo o litígio de cunho econômico a ser composto deve conter um pedido objetivo e apontar precisa e claramente qual a espécie e o alcance do abuso contratual que fundamenta a ação de revisão de contrato bancário (ou revisional, como é conhecida). Por certo, não há lugar dentro desta realidade para mero argumento, ilações vagas para se obter eventual modificação daquilo que está disposto no contrato bancário objeto de revisão”. (CARVALHO, Ernesto Antunes. A revisão judicial dos contratos bancários e o art. 285-B no Código de Processo Civil).Nesse contexto, ainda que a parte autora/apelante tenha feito menção quanto a origem dos supostos excessos e irregularidades, a petição inicial não deu atendimento ao contido no referido art. 330, §2º do Código de Processo Civil, pois deixou de quantificar o valor incontroverso. Importante destacar que, independentemente da vulnerabilidade e da hipossuficiência da parte autora (reconhecida, inclusive em decisão saneadora), é de se esperar que, ao menos, seja capaz de indicar ao juízo quais eram as taxas de juros pactuadas e quais as modalidades de empréstimo em cada um dos negócios jurídicos por ela firmados, de modo a permitir que o órgão julgador possa definir se houve abusividade, ou não.Verifica-se que os pedidos são condicionados e demasiadamente genéricos quanto aos objetos, a ponto de inviabilizar o cumprimento do art. 492 do CPC.A narrativa fática e os pedidos, nos termos como foram apresentados na petição inicial, não permitem ao órgão julgador promover exegese de forma minimamente segura para a delimitação da lide. Veja-se que sequer houve menção aos números dos contratos supostamente pactuados com a instituição requerida.Nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.Não há dúvida que a legislação processual e a jurisprudência dominante admitem o pedido de exibição de documentos de forma incidental, inclusive nas ações revisionais de contratos.Todavia, nestes casos, a exibição de documentos servirá para corroborar ou complementar aquilo que o autor já sabe e que, portanto, deve ter sido exposto na petição inicial.Não se pode admitir que a parte autora possa alterar a causa de pedir e o pedido, relativamente às revisionais, conforme o pretendido, após a exibição dos contratos, pois, na hipótese, a parte adversa já terá sido citada para contestar a ação.A alteração da causa de pedir e do pedido, no curso da demanda, implicaria afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de representar medida tumultuária da marcha processual.Como o intuito da autora/apelante era a revisão dos contratos de empréstimo por não concordar com os valores cobrados, competia a ela especificar e quantificar os alegados excessos e, não enunciar sobre abusividades no plano teórico, uma vez que o juiz não pode decidir sobre questões em tese.A propósito, tal entendimento está de acordo com os precedentes desta Câmara:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Embora a exibição incidental de documentos seja possível, sua finalidade é comprovar o que for apontado, de maneira específica e clara, em relação ao direito material buscado, de modo a complementar a prova trazida com a inicial, mas não para, através dela, verificar se existe alguma violação a esse mesmo direito, como pretende o apelante, que, ademais, deixou de demonstrar a existência de requerimento administrativo válido dirigido ao banco réu, o que, por si, impede o acolhimento do pedido. 2. Embora a demanda tenha sido instruída com parte dos contratos cuja revisão se pretendia, a petição inicial aponta as supostas ilegalidades neles praticadas de maneira genérica, sem qualquer liame com o caso concreto, e sem a indicação do valor incontroverso do débito, como determina o art. 330, §2º, do CPC, o que impõe a manutenção da sentença de indeferimento da petição inicial. APELAÇÃO NÃO PROVIDA”.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005376-90.2020.8.16.0083 - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.07.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DOS CONTRATOS PRETENDIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É incabível o pedido de exibição incidental de documentos, quando a parte deixar de demonstrar, de maneira clara e específica, relação com o direito material pretendido. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido”.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004966-82.2023.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.04.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DEMANDA INSTRUÍDA COM PARTE DOS CONTRATOS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL QUANTO AOS RESTANTES. PETIÇÃO INICIAL PARCIALMENTE INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS QUANTO AOS CONTRATOS FALTANTES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 397 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Embora a exibição incidental de documentos seja possível, sua finalidade é comprovar o que for apontado, de maneira específica e clara, em relação ao direito material buscado, de modo a complementar a prova trazida com a inicial, mas não para, através dela, verificar se existe alguma violação a esse mesmo direito, como pretende o apelante, que, ademais, deixou de demonstrar a existência de requerimento administrativo válido dirigido ao banco réu, o que, por si, impede o acolhimento do pedido. 2. Embora a demanda tenha sido instruída com parte dos contratos cuja revisão se pretendia, a petição inicial aponta as supostas ilegalidades neles praticadas de maneira genérica, sem qualquer liame com o caso concreto, e sem a indicação do valor incontroverso do débito, como determina o art. 330, §2º, do CPC, o que impõe a manutenção da sentença de indeferimento da petição inicial. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005376-90.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.06.2021) (grifei)”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067243-08.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 30.04.2022). Assim, por mais que a autora tenha pleiteado a inversão do ônus da prova e a exibição incidental de documentos, as peculiaridades da pretensão revisional, no caso concreto, impossibilitam o prosseguimento de ação fundada em meras suposições quanto à ocorrência de abusividades contratuais, referente aos contratos não apresentados pela autora. Logo, é de se ponderar que a parte requerente que pleiteia a revisão tem a obrigação de indicar onde residem as diferenças indevidamente cobradas e qual o excesso existente (valor incontroverso).Ressalta-se, por fim, que não se trata de negar a prestação jurisdicional, mas sim exigir que as demandas ajuizadas não sejam realizadas de forma genérica, impossibilitando inclusive o direito de defesa do réu.Desse modo, a sentença proferida deve ser integralmente mantida, ainda que por fundamento diverso.Sucumbência.Desta feita, considerando-se o que o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência conforme fixado. Outrossim, necessária a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11º, do CPC/2015, os quais fixa-se definitivamente em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observada a gratuidade da justiça deferida.3. Do exposto, nega-se provimento ao recurso, a fim de manter a sentença, por fundamento diverso, nos termos da fundamentação.
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