Ementa
Ementa:
Direito processual civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação de exibição de documentos. Conversão, de ofício, em produção antecipada de prova. Impossibilidade. Opção da parte pelo procedimento comum. Valor da causa. Redução de ofício. Admissibilidade. Ausência de proveito econômico imediato. Documentos exibidos antes da sentença. Ausência de litigiosidade. Honorários advocatícios indevidos. Custas processuais. Responsabilidade da parte requerida. Teoria da causa madura. Sentença cassada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos, homologou os documentos apresentados pela instituição financeira, condenou-a ao pagamento das custas processuais e deixou de fixar honorários advocatícios, por ausência de litigiosidade. A parte autora sustenta a autonomia da ação de exibição de documentos pelo procedimento comum, a indevida conversão do rito em produção antecipada de provas, a necessidade de restabelecimento do valor da causa e a condenação da instituição financeira ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, em razão de alegada resistência administrativa.
II.
Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: i) definir se é possível a conversão, de ofício, da ação autônoma de exibição de documentos em produção antecipada de provas;
ii) estabelecer se é adequada a redução do valor da causa para quantia simbólica, diante da ausência de proveito econômico imediato;
iii) verificar se a exibição dos documentos antes da sentença afasta a litigiosidade e, por consequência, a fixação de honorários advocatícios; e
iv) determinar se, cassada a sentença, é possível o imediato julgamento do mérito pela aplicação da teoria da causa madura.
III.
Razões de decidir
3. A ação autônoma de exibição de documentos pode tramitar pelo procedimento comum, quando essa for a via eleita pela parte autora, sendo indevida a conversão, de ofício, em produção antecipada de provas.
4. Em ação de exibição de documentos sem conteúdo condenatório ou proveito econômico imediato mensurável, admite-se a fixação de valor simbólico à causa, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. A exibição espontânea dos documentos pela instituição financeira antes da sentença afasta a configuração de litigiosidade apta a justificar a fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
6. Demonstrado que a instituição financeira apresentou os documentos apenas em juízo, as custas processuais devem ser suportadas pela parte requerida, em observância ao princípio da sucumbência.
IV.
Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença, aplicar a teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos formulados na ação de exibição de documentos, afastar a fixação de honorários advocatícios e atribuir à parte requerida o pagamento das custas processuais.
Tese de julgamento:
1. É facultado à parte propor ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, sendo indevida a conversão, de ofício, em produção antecipada de provas. 2. Ausente conteúdo condenatório ou proveito econômico imediato mensurável, admite-se a fixação de valor simbólico à causa. 3. A exibição espontânea dos documentos antes da sentença afasta a litigiosidade necessária à fixação de honorários advocatícios. 4. Apresentados os documentos apenas em juízo, as custas processuais devem ser suportadas pela parte requerida.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 85, 90, 292, II, 318, 381, III, 383, 396, 487, I, 1.013, § 3º, II; CDC,
arts. 6º, III, e 43.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0003191-78.2023.8.16.0017, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 16.03.2024; STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min.
Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014; TJPR, Agravo de Instrumento 0003570-02.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo
Fogaca, 15ª Câmara Cível, j. 12.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0006098-35.2021.8.16.0069, Rel. Des.
Shiroshi
Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 15.12.2023; TJPR, Apelação Cível 0000734-32.2020.8.16.0097, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 12.12.2023.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003479-82.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003479-82.2023.8.16.0160, da Vara Cível de Sarandi, em que figura como apelante Angela Maria Caetano Arantes e como apelado Banco Pan S.A. 1. Relatório Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 84.1, nos autos da Ação de Exibição de Documentos nº 0003479-82.2023.8.16.0160, na qual o MM. Magistrado Gustavo Adolpho Perioto julgou procedentes os pedidos e homologou os documentos apresentados, nos seguintes termos: “(...)
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de prova e HOMOLOGO os documentos exibidos pelo réu, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar honorários, ante a ausência de litigiosidade do procedimento. (...)” A autora interpôs recurso no mov. 1.1, sustentando que: a) ajuizou ação autônoma de exibição de documentos, pelo procedimento comum, com o objetivo de obter instrumento contratual de empréstimo que não lhe foi entregue, após prévia solicitação administrativa encaminhada por notificação postal com aviso de recebimento, sem resposta ou justificativa, mesmo após o decurso de prazo superior a 40 dias; b) a instituição financeira deixou de apresentar os documentos extrajudicialmente e somente os exibiu parcialmente após a citação, circunstância que demonstraria resistência injustificada e configuraria pretensão resistida, tornando-a responsável pelo ajuizamento da demanda e, por consequência, pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil e do princípio da causalidade; c) o Juízo de origem equivocadamente converteu a ação de exibição de documentos em produção antecipada de provas, com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Civil, embora a pretensão estivesse limitada ao acesso às informações contratuais, direito básico do consumidor previsto no artigo 6º, inciso III, e no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no artigo 396 do Código de Processo Civil, sem caráter preparatório ou intenção de futura demanda; d) é admissível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, nos termos dos artigos 318 e 396 do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do REsp 1774987/SP e do REsp 1803251/SC, além de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; e) o Juízo incorreu em erro ao deixar de condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante da resistência administrativa comprovada, sendo devida a inversão do ônus sucumbencial, com fundamento no artigo 90 do Código de Processo Civil, pois a instituição financeira deu causa à demanda; f) a ausência de fixação de honorários configura violação ao artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devendo a verba ser arbitrada por apreciação equitativa, considerado o trabalho desenvolvido nas fases extrajudicial e judicial e o proveito econômico irrisório ou inexistente da causa; g) a remuneração do advogado possui natureza alimentar e deve ser fixada de forma digna, observados os parâmetros mínimos adotados na prática forense e na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, não sendo adequada a ausência de arbitramento; h) o valor da causa foi indevidamente reduzido pelo Juízo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), em afronta ao artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; i) é indevida a fixação de valor meramente simbólico para a causa, devendo ser mantida a estimativa apresentada na petição inicial, por refletir o conteúdo econômico da demanda; j) ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para reconhecer a natureza de ação de exibição de documentos, restabelecer o valor da causa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e condenar a instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Não houve contrarrazões. É o breve relatório.
2. Fundamentação
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Das razões recursais, extrai-se o pedido de reforma da sentença para declarar indevida a conversão, de ofício, da ação de exibição de documentos em procedimento de produção antecipada de provas, restabelecer o valor anteriormente atribuído à causa, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e condenar a instituição financeira requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Parcial razão assiste à recorrente.
2.1. Do Valor da Causa: Defende a recorrente ser indevida a alteração de ofício do valor da causa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais). Todavia, sem razão. Considerando que a presente demanda tem por objeto exclusivamente a exibição de documentos, sem conteúdo condenatório ou proveito econômico imediato passível de mensuração, o valor atribuído à causa possui natureza meramente estimativa e simbólica, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, o montante indicado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois não representa benefício patrimonial efetivo almejado pela parte autora, servindo apenas como parâmetro processual para definição da competência, recolhimento das custas judiciais e demais encargos processuais. A jurisprudência tem reconhecido que, em ações de exibição de documentos desprovidas de conteúdo econômico direto, é admissível a fixação de valor simbólico e proporcional, justamente porque a pretensão deduzida em juízo visa apenas à obtenção de informações ou documentos, sem repercussão patrimonial imediata. A propósito: “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO EXIBITÓRIA E CONDENOU AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (A) RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO QUE NÃO VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE VALOR DOS HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO COMANDO DO ART. 99, § 5º, CPC. (B) ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DESPROVIDA DE INTERESSE ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO E PROPORCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, § 3º, CPC. (C) CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA SOMENTE QUANDO DEMONSTRADA A RECUSA ADMINISTRATIVA E A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS DA CORTE SUPERIOR E DESTA CÂMARA. NÃO PREENCHIMENTO. CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. (D) CUSTAS QUE SERIAM DEVIDAS PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE NA PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECAIMENTO NO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM RESPEITO À VEDAÇÃO DE REFORMA PARA PIOR. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 11º, CPC, EM DESFAVOR DA AUTORA. OBSERVADA A GRATUIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003191-78.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 16.03.2024)” Desse modo, mostra-se correta a alteração de ofício do valor da causa pelo Juízo de origem, uma vez que o montante de R$ 15.000,00 atribuído pela autora se revela excessivo e desproporcional à pretensão deduzida. 2.2. Do Cabimento da Ação de Exibição de Documentos: A respeito do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.349.453/MS, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória com o escopo de instruir a ação principal, bastando que fiquem demonstrados: i) a existência de relação jurídica entre as partes; ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e iii) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Confira-se a ementa do referido julgado: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária . 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)” grifou-se Assim, quando o objetivo da parte é apenas obter acesso às informações contratuais que lhe são asseguradas, não se impõe a adoção do rito da produção antecipada de provas, pois a jurisprudência admite amplamente a utilização do procedimento comum para o pedido exibitório, conforme já decidiu esta Câmara Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONVERSÃO EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. OPÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Decisão que, nos autos de ação de exibição de documentos, converteu o feito em produção antecipada de provas, com fundamento no artigo 381, III, do CPC. 1.2 Inconformismo da parte autora, que interpôs agravo de instrumento sustentando a possibilidade de tramitação da demanda pelo procedimento comum, conforme a via inicialmente eleita. 1.3 Deferida tutela recursal para suspensão do feito de origem. 1.4 Regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, sem conversão em produção antecipada de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O artigo 318 do Código de Processo Civil prevê a tramitação de demandas pelo procedimento comum para satisfação de direito material, o que inclui a pretensão de exibição de documentos. 3.2 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é cabível a ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, coexistindo com a produção antecipada de provas prevista no artigo 381 do CPC, facultando-se à parte escolher a via que melhor atenda aos seus interesses processuais. 3.3 A decisão agravada contraria esse entendimento ao determinar, de ofício, a retificação da classe processual, com a conversão para produção antecipada de provas, sem anuência da parte autora. 3.4 A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de reconhecer a possibilidade de tramitação da ação de exibição de documentos pelo procedimento comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Agravo de instrumento conhecido e provido, para que o feito originário prossiga pelo rito comum, conforme opção da parte autora. Tese de julgamento: "É facultado à parte propor ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, sendo indevida a conversão de ofício em produção antecipada de provas". (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003570-02.2025.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 12.07.2025)” grifou-seCom efeito, impõe-se a cassação da sentença, pois o Juízo a quo converteu, de ofício, o rito processual, embora a parte autora tenha expressamente fundamentado o pedido no artigo 318 e seguintes do Código de Processo Civil, incorrendo em error in procedendo. 2.3. Da Teoria da Causa Madura: Nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, declarada a nulidade da sentença, poderá o Tribunal decidir desde logo o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, aplicando-se, nessa hipótese, a teoria da causa madura:“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; (...)” Disciplinam os juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “3. Causa Madura. [...] O art. 1013, §3º, CPC, autoriza que o tribunal julgue desde logo a causa - ainda que a partir de matéria não apreciada em primeiro grau – desde que as partes não tenham nada mais a alegar ou provar. Vale dizer: as causas que admitem a aplicação do art. 1.13, §3º, CPC, são as causas maduras: os seus incisos são apenas exemplos. Causa madura é aquela cujo processo já se encontra com todas as alegações necessárias feitas e todas as provas admissíveis acolhidas. Assim, o que realmente interessa para aplicação do art. 1013, §3º, CPC, é que a causa comporte imediato julgamento pelo tribunal – por já se encontrar devidamente instruída. Estando madura a causa – observada a necessidade de um processo justo no seu amadurecimento (art. 5º, LIV, CF) – nada obsta que o tribunal, conhecendo da apelação, avance sobre questões não versadas na sentença para resolvê-la no mérito. (ARENHART, Sérgio C. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de processo civil comentado. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2016, p. 1072.)” Logo, estando a pretensão exibitória suficientemente delimitada e já constando dos autos os documentos necessários ao exame da controvérsia, matéria eminentemente de direito, aplico a teoria da causa madura e passo ao julgamento do mérito sob a perspectiva do procedimento comum. 2.4. Da Pretensão Exibitória: Quanto ao pedido de exibição de documentos, os requisitos necessários à demonstração do interesse de agir encontram-se superados, pois o banco, ao apresentar contestação (movs. 54.1 a 54.5), exibiu os contratos solicitados. Nesse contexto, conclui-se que a instituição financeira cumpriu integralmente a obrigação em relação aos documentos pleiteados antes da sentença, circunstância que afasta a configuração de pretensão resistida. 2.5. Dos Honorários Advocatícios e Custas Processuais: A autora pretende a condenação da apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou, sucessivamente, no valor mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Todavia, nas hipóteses de exibição espontânea dos documentos antes da sentença, não é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor de qualquer das partes, diante da ausência de litigiosidade. Subsiste, porém, a atribuição do ônus das custas processuais, conforme a causalidade. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. I. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NO QUE PERTINE A DISCUSSÃO DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. II. PLEITO DE CONVERSÃO DE RITO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. III. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DOS DOCUMENTOS ANTES DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DA PROVA. RECUSA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. CUSTAS. DESPESAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE. PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E não PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006098-35.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 15.12.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECUSA ADMINISTRATIVA. PROVA. AUSÊNCIA. CUSTAS. DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. 1. Ausente prova de efetiva recusa da instituição financeira em exibir documentos na via administrativa e acolhida a solicitação formulada judicialmente, antes da sentença, impõe-se condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com base no princípio da causalidade.2. Atendida a pretensão exibitória pela parte ré antes da sentença, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, por ausência de litigiosidade.3. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000734-32.2020.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.12.2023)” grifou-se Assim, considerando que o apelado apresentou em juízo os documentos pleiteados, inexiste litigiosidade apta a justificar o arbitramento de honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira. As custas processuais, contudo, devem ser suportadas pela parte requerida, à luz do princípio da sucumbência. 3. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para cassar a sentença e, desde logo, apreciar o mérito, com fundamento na teoria da causa madura, a fim de julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, acolhendo o pleito de exibição do contrato. Diante da ausência de litigiosidade, deixo de fixar honorários advocatícios em favor de qualquer das partes, devendo, contudo, as custas processuais ser suportadas pela parte requerida, em observância ao princípio da sucumbência.
|