SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003479-82.2023.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação de exibição de documentos. Conversão, de ofício, em produção antecipada de prova. Impossibilidade. Opção da parte pelo procedimento comum. Valor da causa. Redução de ofício. Admissibilidade. Ausência de proveito econômico imediato. Documentos exibidos antes da sentença. Ausência de litigiosidade. Honorários advocatícios indevidos. Custas processuais. Responsabilidade da parte requerida. Teoria da causa madura. Sentença cassada. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos, homologou os documentos apresentados pela instituição financeira, condenou-a ao pagamento das custas processuais e deixou de fixar honorários advocatícios, por ausência de litigiosidade. A parte autora sustenta a autonomia da ação de exibição de documentos pelo procedimento comum, a indevida conversão do rito em produção antecipada de provas, a necessidade de restabelecimento do valor da causa e a condenação da instituição financeira ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, em razão de alegada resistência administrativa. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: i) definir se é possível a conversão, de ofício, da ação autônoma de exibição de documentos em produção antecipada de provas; ii) estabelecer se é adequada a redução do valor da causa para quantia simbólica, diante da ausência de proveito econômico imediato; iii) verificar se a exibição dos documentos antes da sentença afasta a litigiosidade e, por consequência, a fixação de honorários advocatícios; e iv) determinar se, cassada a sentença, é possível o imediato julgamento do mérito pela aplicação da teoria da causa madura. III. Razões de decidir 3. A ação autônoma de exibição de documentos pode tramitar pelo procedimento comum, quando essa for a via eleita pela parte autora, sendo indevida a conversão, de ofício, em produção antecipada de provas. 4. Em ação de exibição de documentos sem conteúdo condenatório ou proveito econômico imediato mensurável, admite-se a fixação de valor simbólico à causa, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A exibição espontânea dos documentos pela instituição financeira antes da sentença afasta a configuração de litigiosidade apta a justificar a fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Demonstrado que a instituição financeira apresentou os documentos apenas em juízo, as custas processuais devem ser suportadas pela parte requerida, em observância ao princípio da sucumbência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença, aplicar a teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos formulados na ação de exibição de documentos, afastar a fixação de honorários advocatícios e atribuir à parte requerida o pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: 1. É facultado à parte propor ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, sendo indevida a conversão, de ofício, em produção antecipada de provas. 2. Ausente conteúdo condenatório ou proveito econômico imediato mensurável, admite-se a fixação de valor simbólico à causa. 3. A exibição espontânea dos documentos antes da sentença afasta a litigiosidade necessária à fixação de honorários advocatícios. 4. Apresentados os documentos apenas em juízo, as custas processuais devem ser suportadas pela parte requerida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 90, 292, II, 318, 381, III, 383, 396, 487, I, 1.013, § 3º, II; CDC, arts. 6º, III, e 43. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003191-78.2023.8.16.0017, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 16.03.2024; STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014; TJPR, Agravo de Instrumento 0003570-02.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaca, 15ª Câmara Cível, j. 12.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0006098-35.2021.8.16.0069, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 15.12.2023; TJPR, Apelação Cível 0000734-32.2020.8.16.0097, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 12.12.2023.