Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO – CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE A PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INSURGÊNCIA – RENÚNCIA A CRÉDITO POR FORÇA DA INEXISTÊNCIA DE BENS E VALORES HÁBEIS A SATISFAZER O CRÉDITO – TESE ACOLHIDA – HIPÓTESE QUE AUTORIZA FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO CPC, ART. 90 – VEDAÇÃO À PUNIÇÃO DUPLA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – CUSTAS AFASTADAS – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDOI. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou desistência do cumprimento de sentença de honorários advocatícios, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais após frustradas tentativas de localização de bens penhoráveis para satisfação do crédito.II. Questão em discussão 2. Consiste em saber-se se a desistência do cumprimento de sentença motivada pela impossibilidade de localização de bens penhoráveis afasta a aplicação do art. 90 do CPC e autoriza a isenção do exequente do pagamento das custas processuais. III. Razões de decidir 3. A desistência da execução motivada pela impossibilidade de localizar bens penhoráveis configura execução frustrada, o que autoriza exceção à regra do art. 90 do CPC. 4. O princípio da causalidade determina que os ônus processuais devem ser atribuídos à parte que deu causa à instauração e frustração da execução, ou seja, ao executado inadimplente. 5. Condenar o exequente ao pagamento das custas diante da ausência de bens penhoráveis implicaria em duplo prejuízo e favorecimento indevido do devedor. 6. A jurisprudência do TJPR e do STJ confirma que, nesses casos, deve prevalecer o princípio da causalidade, isentando o exequente do pagamento das custas processuais. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação provida para isentar o Exequente do pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: A desistência do cumprimento de sentença motivada pela inexistência de bens penhoráveis e pela frustração da execução autoriza a dispensa da condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. _________ Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 90. Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0007009-46.2026.8.16.0045, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0010626-81.2025.8.16.0131, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 8ª Câmara Cível, j. 22.06.2026.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001380-12.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam apelação cível interposta por MARTINS E COPETTI ADVOGADOS associados contra a r. sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Cumprimento de Sentença de Honorários, sob nº 1380-12.2023.8.16.0170, instaurada em face de LETÍCIA PEREIRA DOS SANTOS.Do quanto se vê, a Ação de Busca e Apreensão originária foi julgada procedente, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 200.1). Transitado em julgado o processo (mov. 206), foi instaurado cumprimento de sentença pelos patronos da parte Autora a fim de executar a verba honorária, apontando como devida a quantia de R$3.579,12 (três mil, quinhentos e setenta e nove reais e doze centavos) (mov. 221.1).Frustradas as tentativas de localização de valores e bens passíveis de penhora para satisfação do crédito, o Exequente pediu a desistência da execução (mov. 301.1).O i. diretor do processo homologou o pedido e condenou o Exequente a pagamento das custas processuais, dispensando-o dos honorários advocatícios (mov. 310.1).Inconformado, o Exequente apela com vista à reforma da decisão e, pois, ao afastamento da condenação imputada a ela (mov. 314.1).Por força da revelia da Executada, desnecessária a intimação para apresentação de contrarrazões.Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso.Do quanto se vê, o Exequente busca afastar a condenação a pagamento das custas processuais decorrente da desistência da execução. Segundo desenvolve, a renúncia à persecução da satisfação do crédito, quando motivada pela frustração na localização de bens e valores hábeis a liquidar a dívida, não afasta o princípio da causalidade e autoriza a imposição do ônus à parte Executada.Pois bem.À primeira vista, o art. 90 do Código de Processo Civil comanda que “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”, de modo que, prima facie, a sentença se afiguraria escorreita ao condenar o Exequente ao pagamento das custas processuais.Contudo, é bem de ver-se que a desistência motivada pela impossibilidade de se localizarem bens e valores da parte executada – i.é, quando frustrada a execução – se afigura exceção à regra geral, uma vez que não se pode imputar à parte prejudicada um ônus pela inexistência de formas de satisfação do crédito.Esse cenário autoriza a aplicação do princípio da causalidade mesmo quando a parte que instaurou a execução desiste do procedimento, devendo-se condenar a parte Executada a arcar com as custas processuais.Dessa eg. Corte: Direito processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Desistência por ausência de bens penhoráveis. Execução frustrada. Honorários advocatícios. Inaplicabilidade do art. 90 do CPC. Princípio da causalidade. Vedação à reformatio in pejus. Recurso conhecido e não provido. (...) 3. A desistência decorreu de reiteradas diligências infrutíferas para localização de bens passíveis de penhora, caracterizando execução frustrada. 4. Nessa hipótese, a aplicação automática do art. 90 do CPC se revela inadequada, devendo prevalecer o princípio da causalidade, que atribui os ônus processuais àquele que deu causa à instauração da execução, ou seja, o devedor inadimplente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a desistência da execução por ausência de bens penhoráveis não enseja condenação do exequente em honorários advocatícios, sob pena de imputar-lhe duplo prejuízo. (...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007009-46.2026.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.06.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINADO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSOLVÊNCIA CIVIL DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXEQUENDO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADO QUE DEU CAUSA À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E À SUA FRUSTRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 90 DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CAUSALIDADE COMO CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 10. A posterior renúncia ao crédito exequendo decorreu, portanto, não de liberalidade arbitrária do credor ou de abandono injustificado da execução, mas da absoluta inutilidade prática do prosseguimento dos atos executivos, diante da inexistência concreta de meios eficazes à satisfação da obrigação. 11. Em tal contexto, a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais implicaria transferir ao credor os efeitos decorrentes da própria insolvabilidade do devedor, promovendo indevido favorecimento da parte que efetivamente deu causa tanto à instauração da controvérsia quanto à frustração da execução. 12. A solução juridicamente adequada consiste, portanto, em atribuir ao executado o pagamento das custas e despesas processuais, por ter dado causa à formação do título executivo judicial, ao ajuizamento do cumprimento de sentença e à posterior inutilidade superveniente da execução. (...) Tese de julgamento: “A desistência do cumprimento de sentença motivada pela inexistência de bens penhoráveis e pela submissão do executado ao regime de insolvência civil não autoriza a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, devendo prevalecer o princípio da causalidade em desfavor do devedor que deu causa à formação do título executivo judicial, ao ajuizamento da execução e à sua frustração”. (...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010626-81.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.06.2026) Assim, à luz do exposto, já conhecido do recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é conferir-lhe o provimento, reformando a sentença para isentar o Exequente do pagamento das custas processuais, nos termos da fundamentação.
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