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Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. FRATURA DE CLAVÍCULA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL. TEMA 416 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível em face de sentença, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistir incapacidade ou redução da capacidade laboral. 2. O apelante sustenta que as sequelas comprometem o desempenho de sua atividade habitual, que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial e, subsidiariamente, requer a realização de nova perícia..II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em: (i) definir se a fratura decorrente do acidente de trajeto ocasionou redução permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitualmente desempenhada, apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório justifica a realização de nova perícia judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O auxílio-acidente exige a comprovação de lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.5. O laudo pericial judicial conclui, de forma clara, fundamentada e categórica, que a fratura da clavícula consolidou-se sem sequelas incapacitantes, preservando-se amplitude de movimentos, força muscular, estabilidade, trofismo e condições biomecânicas para o exercício integral da função de operador de empilhadeira.6. A parte autora não apresenta prova técnica ou documental apta a infirmar as conclusões periciais, razão pela qual o laudo constitui elemento probatório suficiente para a formação do convencimento judicial.7. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões da perícia, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, inexistem nos autos elementos técnicos capazes de infirmar o laudo judicial, elaborado de forma fundamentada, após exame clínico e análise da documentação médica apresentada.8. O entendimento do STJ (Tema 416) admite a concessão do benefício mesmo em casos de redução mínima da capacidade, desde que comprovada repercussão no labor habitual, o que não se verifica na hipótese. A prova pericial constitui prova técnica essencial e prevalece na ausência de elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões.9. A inexistência de redução da capacidade laboral afasta o direito ao auxílio-acidente, ainda que presente lesão ou sequela sem repercussão funcional.10. Não há fundamento para a realização de nova perícia, pois o laudo responde adequadamente aos quesitos formulados, revela-se completo, fundamentado e suficiente para o julgamento da controvérsia.11. Não há falar em aplicação do princípio in dubio pro misero, pois a prova técnica judicial revelou-se clara, objetiva e conclusiva quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa. 12. Mantém-se a sentença de improcedência, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais e a condenação do Estado ao ressarcimento dos honorários periciais.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.Tese de julgamento: “A concessão do auxílio-acidente exige comprovação de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. A mera existência de sequela física, desacompanhada de repercussão funcional sobre a atividade profissional habitual, não autoriza a concessão do auxílio-acidente.”______________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 19, 26, I, 86 e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; CPC, arts. 370, 479, 1.012, 1.013 e 95, § 3º, II; Resolução CNJ nº 232/2016; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC (Tema 416), 3ª Seção, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), j. 26.06.2010; STJ, AgRg no AREsp nº 309.593/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26.06.2013; TJPR, Apelação Cível nº 0016443-30.2024.8.16.0045, 6ª Câmara Cível, Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 14.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001370-71.2025.8.16.0210, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 09.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0003026-89.2017.8.16.0001, Rel. Des. Lilian Romero, j. 23.03.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0001820-54.2024.8.16.0208, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 30.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0002512-90.2024.8.16.0131, Rel. Des. Lilian Romero, j. 01.09.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005862-74.2024.8.16.0038 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por João Pedro Ramos Junior (mov. 122.1) em face da sentença, proferida nos autos de ação acidentária n° 0005862-74.2024.8.16.0038, pela Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba, que julgou improcedente a pretensão inicial sob fundamento de que não restou demonstrada a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. No tocante à sucumbência, reconheceu a isenção de custas e honorários conforme previsão do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Por fim, impôs ao Estado do Paraná o pagamento dos honorários periciais adiantados pelo ente previdenciário (mov. 118.1).Em suas razões recursais, sustenta o autor, em síntese, que: a) sofreu acidente de trabalho em 19/01/2022, do qual resultou fratura da clavícula direita, permanecendo com sequelas que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade habitual de operador de empilhadeira, fazendo jus ao auxílio-acidente; b) a sentença fundamentou-se exclusivamente no laudo pericial, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do expert, devendo valorar os demais elementos probatórios constantes dos autos; c) as dores e limitações funcionais decorrentes da lesão não foram devidamente consideradas na perícia, sendo que a fratura da clavícula compromete biomecanicamente o desempenho das atividades inerentes à sua profissão; d) o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a redução da capacidade laborativa, conforme entendimento firmado no Tema 416 do STJ; e e) subsidiariamente, caso não seja reformada a sentença, requer a conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia por outro expert (mov. 122.1).Não foram apresentadas contrarrazões pela autarquia previdenciária (mov. 122.1). Remetidos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 131.0), ocasião em se abriu vista à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 8.1-TJ). Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de lavra do Ilustre Procurador Dr. José Deliberador Neto, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado pelo Requerente (mov. 12.1-TJ). É o relatório.[1]
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recurso.Recebo o recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput,[2] e 1.013,[3] ambos do CPC/2015.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatos. João Pedro Ramos Junior ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão de auxílio-acidente. Narrou o autor, operador de empilhadeira, que sofreu acidente de trajeto em 19/01/2022, que culminou na fratura de sua clavícula direita. Em razão da impossibilidade temporária de retornar ao labor, recebeu, administrativamente, o benefício de auxílio-doença NB 31/ 637.871.695-5, entre 03/02/2022 e 19/04/2022, quando foi cessado pela autarquia (mov. 34.2).Na perícia judicial, realizada em 22/09/2025, o expert concluiu que a respeito do quadro clínico do autor “Não há incapacidade ou redução de capacidade para a atividade laborativa de operador de empilhadeira. A lesão está clinicamente consolidada” (mov. 67.1). Em sentença, a Magistrada de primeiro grau entendeu que não restou comprovada a redução da capacidade para o exercício do trabalho habitual, razão pela qual julgou improcedente o pedido inicial (mov. 118.1). 3. Mérito.3.1. Auxílio-acidente. O auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução de sua capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual. Por ser um benefício voltado à indenização, em razão da diminuição da capacidade para o trabalho – sem caráter substitutivo de renda, portanto – é permitida sua percepção cumulada com verbas de natureza salarial.[4]Os requisitos necessários estão previstos no artigo 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”Do mesmo modo, o artigo 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) melhor especifica as condições em que o referido benefício é devido, conforme abaixo transcrito: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.”Desta forma, a obtenção do benefício acidentário tem como pressuposto necessário a existência do infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitual, exigindo do requerente maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente típico.Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça[5] assentou que, uma vez constatada a sequela, “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.Todavia, esse entendimento há de ser compreendido em consonância com a construção, materializada em iterativa jurisprudência da mesma Corte Especial, que aponta a necessidade de impacto direto na atividade habitual, e não somente uma mera redução genérica na capacidade laboral do segurado.Ressalta-se que tal posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça exige repercussão específica no ofício habitualmente exercido, “não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde”.[6]Esta orientação, além de decorrer do entendimento consolidado no âmbito do STJ, é compatível com a leitura conjunta do art. 86, caput, da Lei 8.213/91, e do art. 104, § 4º, inciso I, do Decreto 3.048/99.[7]Na presente hipótese, verifica-se que é incontroversa a condição de segurado obrigatório da Previdência Social da parte autora, ante o vínculo empregatício constante no Dossiê Previdenciário (mov. 34.3), o que satisfaz a exigência art. 11 da Lei 8.213/91. Com relação ao nexo de causalidade, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) anexada (mov. 1.7, pag. 1) constitui documento hábil e suficiente para a caracterização da natureza laboral do acidente sofrido, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91.Evidenciada a natureza laboral do acidente, conforme art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, a concessão do benefício pleiteado prescinde da comprovação de carência mínima.Por sua vez, no laudo pericial produzido em juízo, concluiu o médico perito pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa do autor para o exercício de suas atividades habituais, nos seguintes termos (mov. 67.1):“(...)10.CONCLUSÃOO periciado sofreu fratura de clavícula direita em 19/01/2022 (data obtida a partir do CAT). Submetido a tratamento conservador da lesão com tipoia e (sic) fisioterapia.O acidente ocorreu em trajeto de casa para o trabalho, segundo CAT. Os dados são compatíveis aos do INSS.Não há incapacidade ou redução de capacidade para a atividade laborativa de operador de empilhadeira. A lesão está clinicamente consolidada. O eixo do membro, trofismo muscular, estabilidade ligamentar adjacente, amplitude de movimento e força são preservados. Não há sinais de desuso do membro. Não há indicativo assistencial de necessidade de restrição de ato ou postura, tampouco de investigação, diagnóstico ou tratamento de complicação ou de caractere de gravidade da lesão declarada. O periciado exibe condição biomecânica suficiente para qualquer tipo de esforço ou trabalho.Não há documento assistencial que indique incapacidade ou restrição ao momento da cessação de benefício.(...)5. Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão.RESPOSTA: Não, não existem sequelas que causem incapacidade para a atividade laborativa de operador de empilhadeira. A lesão está clinicamente consolidada. O eixo do membro, trofismo muscular, estabilidade ligamentar adjacente, amplitude de movimento e força são preservados. Não há sinais de desuso do membro. Não há indicativo assistencial de necessidade de restrição de ato ou postura, tampouco de investigação, diagnóstico ou tratamento de complicação ou de caractere de gravidade da lesão declarada. O periciado exibe condição biomecânica suficiente para qualquer tipo de esforço ou trabalho.” – Destaquei. Da leitura do laudo pericial é possível concluir que a lesão sofrida pelo autor (fratura da clavícula - CID: S42.0) não gerou redução da capacidade laborativa. Note-se que o perito afirmou repetidas vezes que “Não há incapacidade” e que “Não há incapacidade ou redução de capacidade para a atividade laborativa de operador de empilhadeira”, não havendo se falar em rebate profissional.Viu-se, portanto, que ao realizar a prova técnica judicial, a médico perito informou a condição física do Requerente, por meio de conhecimento especializado transcrito no laudo, bem como analisou os documentos juntados pelo autor, tornando possível à Magistrada formar seu convencimento para proferir a decisão mais justa.Ademais, necessário ressaltar que, em ações previdenciárias como a presente, o laudo pericial é o principal meio de prova para comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, o que contribui decisivamente para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.Vale ressaltar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não havendo elementos que o confrontem, o julgador pode e deve considerá-lo para formar a sua convicção. Nesse sentido:"O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto." (STJ, AgRg no AREsp n. 309.593/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 26/6/2013).Outrossim, o Juiz é o destinatário da prova, a ele cumprindo determinar a produção daquelas necessárias ao deslinde da causa e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. Vide:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.Logo, considerando que o laudo técnico respondeu a todos os quesitos e apontou de modo claro e preciso as condições de saúde do segurado, atestando, ainda, a possibilidade de exercer sua atividade profissional de modo pleno, a sentença recorrida não padece de erro, pois fundamentou seus motivos de decisão em prova válida e satisfatória.Em casos semelhantes, inclusive, já decidiu esta Câmara. Confira-se: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR. LIMITAÇÃO FUNCIONAL QUE NÃO ACARRETA REBATE PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...)III. Razões de decidir3. O laudo pericial judicial concluiu que o autor está apto para o desempenho da função habitual de motorista, pois não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa, apesar da fratura da clavícula e demais lesões decorrentes do acidente de trajeto, não havendo prova capaz de desconstituir as conclusões periciais.4. As sequelas evoluíram com consolidação adequada, sem dor incapacitante, limitação de movimentos ou prejuízo funcional, estando preservadas a força e a mobilidade.5. A prova pericial, por sua natureza técnica e especialidade, tem valor probatório preponderante e não foi contrariada por prova de igual rigor científico.6. A inexistência de redução da capacidade laborativa afasta o direito ao auxílio-acidente, pois é requisito legal indispensável para a concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.7. O princípio do in dubio pro misero não se aplica, pois não há dúvida razoável e fundada sobre a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade no caso concreto.IV. Dispositivo8. Apelação conhecida e desprovida.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016443-30.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 14.07.2026)” – destaquei. “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA NO MOMENTO DO INFORTÚNIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PORÇÃO, DESPROVIDO.(...)III. RAZÕES DE DECIDIR(...)3.3. No caso, o laudo pericial judicial atestou de forma clara que a fratura da clavícula se consolidou sem sequelas funcionais e que não foram evidenciados sinais de incapacidade ou de redução da capacidade laboral atual.3.4. O exame físico demonstrou movimentos preservados e força muscular íntegra, inexistindo necessidade de maior esforço ou adaptação para o exercício da função habitual de auxiliar de manutenção predial.3.5. As conclusões do laudo pericial, por estarem devidamente fundamentadas e inexistindo nos autos prova técnica ou documental em sentido contrário, devem ser acolhidas, nos termos do art. 479 do CPC.3.6. Assim, não comprovada a redução da capacidade para o trabalho, é indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência e o desprovimento do recurso.(...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001370-71.2025.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 09.07.2026)” – destaquei.Na hipótese dos autos, importa consignar que não há falar na aplicação do princípio in dubio pro misero, uma vez que não subsiste qualquer dúvida quanto à ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003026-89.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.03.2020). Esclareço, por fim, que o entendimento aqui adotado em nada conflita com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.109.591/SC, analisado sob o rito dos recursos repetitivos.Da leitura do mencionado recurso especial, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.[8] Contudo, pressupõem-se que a lesão ou a redução da capacidade verificadas devem repercutir na capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. É o que elucida o Exmo. Ministro Relator:“O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): A matéria tratada nos autos diz respeito à possibilidade de concessão do auxílio-acidente nos casos em que a lesão e, em consequência, a incapacidade decorrente de acidente do trabalho, é mínima. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, que trata do tema, assim dispõe: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Do exame desse dispositivo pode-se aferir que, para concessão do auxílio-acidente, são exigidos três pressupostos, a saber: 1) existência da lesão; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão; 3) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado.[...]O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido.” (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010) – destaquei.Cumpre ressaltar, por oportuno, que na discussão acerca dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, o STJ considerou necessária a comprovação da efetiva repercussão da redução da capacidade do segurado para o exercício de sua atividade habitualmente exercida. Destaque-se, neste ponto, trecho do voto-vista da lavra do Ministro Felix Fischer que, concordando com o Min. Relator, esclareceu o seguinte:“Inicialmente, relembro aos nobres Pares o entendimento esposado por esta e. Terceira Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.108.298/SC, também afetado como representativo de controvérsia, e cuja relatoria coube ao em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.Naquele julgamento, restou assentado ser indispensável, para fins de concessão do auxílio-acidente, a existência da efetiva e permanente redução da capacidade de trabalho do segurado para a atividade que habitualmente exercia. Mais ainda, também se concluíra que o mero dano à saúde do segurado, sem repercussões em sua capacidade funcional, não seria indenizável por meio do auxílio-acidente.[...]In casu, por além de acompanhar os termos do voto proferido pelo em. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), destaco a coerência da linha de raciocínio nele esposada, para com os demais pronunciamentos desta e. Terceira Seção em sede de recurso especial repetitivo, relativamente à concessão de auxílio-acidente.”(STJ, REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010) – destaquei.Em arremate, sobreleva-se que não importa, aqui, a extensão ou grau da redução da capacidade laborativa, mas, sim, a prova de que a diminuição da aptidão do segurado, compromete, especificamente, o exercício do labor realizado, conforme tese firmada no julgamento do tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, que assim determinou: “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.Em casos semelhantes, inclusive, já decidiu esta Câmara. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: (...)3.4. Não se verificou a existência de redução permanente da capacidade laborativa da autora que justifique a concessão do benefício do auxílio-acidente, à luz dos artigos 86 da Lei nº 8.213/1991 e 104, do Decreto nº 3.048/99; (...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001820-54.2024.8.16.0208 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 30.07.2025)– destaquei. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (...)4. Prova pericial categórica quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. Sequela ou déficit funcional genérico que não gera rebate profissional. Quadro de capacidade plena para o labor.5. Auxílio-acidente indevido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. (...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002512-90.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 01.09.2025) – destaquei.Outro não foi o posicionamento exarado pela Procuradoria Geral de Justiça (mov. 11.1): “Infere-se, dos termos da constatação a que chegou o profissional médico, a inexistência de incapacidade e/ou redução da capacidade laborativa da parte requerente, afastando, por consequência, fundamento ao pleito de quaisquer benesses acidentárias. Minucioso critério técnico-científico foi empregado na elaboração do laudo pericial(...)Assim, tendo em conta que a parte requerente não trouxe aos autos provas capazes de elidir a conclusão pericial e corroborar a alegada incapacidade e/ou redução de sua capacidade decorrente de acidente de trabalho, não merece acolhimento sua pretensão recursal, mantendo-se, portanto, a improcedência da demanda.”Diante de tais apontamentos, porque não foi evidenciada a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral para o exercício do trabalho habitualmente exercido, nego provimento ao recurso do autor, mantendo-se a sentença de improcedência.4. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios.Pela confirmação do decisum, não há motivos para alterar a distribuição dos ônus da sucumbência, de modo que a mantenho inalterada.E, por força ao que dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, entendo que não cabe condenação à parte Apelante quanto às custas e verbas relativas à sucumbência, inclusive recursal.Outrossim, revela-se imprescindível manter a condenação ao Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – inclusive nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil[9] –, observando-se, ainda, o contido na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na tabela em anexo, em especial o § 5º do art. 2º, que disciplina a correção monetária da verba, aplicando-se o IPCA-e até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025) até a expedição do precatório, aplicam-se os parâmetros firmados nos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Após a expedição do precatório e até o efetivo pagamento, a atualização deverá observar a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou, alternativamente, a aplicação da taxa Selic conforme previsto na norma constitucional anterior, adotando-se o critério que resultar no menor montante.5. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por João Pedro Ramos Junior.
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