Ementa
Processo Civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Apontado erro material no dispositivo quanto ao não provimento do recurso. Equívoco configurado. Decisão colegiada que conferiu provimento ao agravo de instrumento do embargante. Acolhimento para tal fim, sem efeitos infringentes.I. Caso em exame1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento que, segundo se extrai do voto e ementa, deu provimento ao recurso. 1.2. O embargante sustenta a existência de erro material no acórdão em relação ao dispositivo, no qual constou o não provimento do recurso em contrariedade à fundamentação.II. Questões em discussão 2.1. Verificação de erro material no dispositivo do acórdão.III. Razões de decidir 3.1. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir erro material. No caso, verificou-se que o acórdão incorreu em erro ao constar no dispositivo o não provimento do recurso, uma vez que de acordo com a fundamentação o agravo de instrumento interposto resultou provido.IV. Dispositivo e tese 4.1. Acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar o erro material no dispositivo do acórdão, para que conste o provimento do recurso de agravo de instrumento.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0091951-49.2026.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 17.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ DANIEL DE MELO, contra o acórdão de mov. 26.1, proferido por esta Câmara Cível em sede de julgamento de recurso de agravo de instrumento nº 0033693-46.2026.8.16.0000.O acórdão foi assim ementado:DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. GOLPE DA FALSA CENTRAL. COMPRAS EFETUADAS NO MESMO DIA, EM SEQUÊNCIA, MEDIANTE PARCELAMENTO E ON LINE. PRÁTICAS QUE, CONSOANTE INDICATIVOS, REFOGEM A TIPICIDADE DO USO PELO AUTOR. PERIGO DE DANO. VALOR DAS PARCELAS QUE COMPROMETEM A SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE DECISÃO REFORMADA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA E DE ABSTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO AUTOR SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais indeferiu pedido de antecipação de tutela para obstar a cobrança de valores referentes a compras contestadas, realizadas em cartão de crédito e de abstenção da inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Averiguar se os requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória se encontram preenchidos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O autor demonstrou a probabilidade do direito ao alegar ter sido vítima de fraude, apresentando documentos que indicam situações atípicas ao seu perfil (compras realizadas no mesmo dia, em sequência, parceladas e on line através de cartão de crédito digital) 3.2. Demonstrado, outrossim, o risco de dano ao autor, pois as cobranças comprometem sua subsistência, haja vista que é aposentado e o valor das parcelas superam o do seu benefício previdenciário. Ademais, o não pagamento pode ocasionar a inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, medida, presumivelmente danosa, 3.2. Presentes os pressupostos legais ao deferimento da antecipação da tutela pleiteada, comporta acolhimento a pretensão recursal para reformar a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido para deferir a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar a imediata suspensão das cobranças referentes às compras contestadas realizadas no cartão de crédito do autor, bem ainda a abstenção de sua inscrição em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00. Aduz o embargante que há erro material no dispositivo do acórdão, pois a decisão colegiada proveu o recurso para reformar a decisão de primeiro grau, reconhecendo a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, consoante se verifica na fundamentação da decisão, contudo, em manifesta e flagrante contradição o dispositivo do acórdão foi redigido constando o NÃO PROVIMENTO do recurso:Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.É o relatório.
II – De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.No caso, sustenta a parte embargante que o acórdão padece de erro material quanto ao dispositivo, porquanto neste constou o não provimento do recurso, divergindo frontalmente do juízo de mérito exarado na fundamentação da decisão, que, por sua vez, deu provimento ao recurso.Razão assiste à parte embargante.No caso, consoante se verifica da fundamentação e ementa do acórdão, o recurso de agravo de instrumento do embargante foi provido. Todavia, por um lapso de digitação, constou no dispositivo o NÃO PROVIMENTO ao invés de PROVIMENTO.Dessa forma, devido o acolhimento da insurgência para que passe a constar no dispositivo: “Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 13ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por maioria de votos, em julgar CONHECIDO E PROVIDO o recurso de JOSE DANIEL DE MELO.”Voto por acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar o erro material, nos termos da fundamentação.
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