SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000065-19.2026.8.16.0145
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA E QUALIDADE DE SEGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, reconhecendo a qualidade de segurada da autora e fixando o período de concessão do benefício entre 19/11/2023 e 06/02/2024. O INSS sustentou ausência de qualidade de segurada em razão de contribuições previdenciárias inferiores ao salário mínimo, requerendo a improcedência dos pedidos, além de ajustes nos consectários legais e honorários advocatícios. A decisão recorrida concedeu o benefício e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, correção monetária, juros de mora, custas e honorários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelada detinha qualidade de segurada à época do acidente de trabalho e, consequentemente, se fazia jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, diante da alegação do INSS de recolhimento inferior ao salário mínimo e ausência de requisitos previdenciários.III. Razões de decidir3. A apelada detinha qualidade de segurada na data do acidente, pois mantinha vínculo empregatício ativo, e eventual recolhimento inferior da contribuição é responsabilidade do empregador, não podendo prejudicar o segurado.4. O laudo pericial comprovou a incapacidade temporária decorrente do acidente de trabalho no período de 19/11/2023 a 06/02/2024, atendendo aos requisitos legais para concessão do auxílio-doença.5. Os pedidos subsidiários do INSS foram genéricos e sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, o que inviabilizou seu conhecimento integral.6. Os consectários legais devem ser adequados conforme os parâmetros dos precedentes do STF e STJ, e das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, aplicando-se índices de correção e juros conforme o período.7. A fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, conforme o artigo 85, §4º, II, do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida, com adequação dos consectários legais e fixação dos honorários advocatícios na liquidação.Tese de julgamento: É assegurado ao empregado acidentado o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do acidente, independentemente do recolhimento integral das contribuições previdenciárias pelo empregador, cabendo a este a responsabilidade pelo pagamento das contribuições devidas e não recolhidas, não podendo o segurado ser penalizado pela irregularidade da empresa, sendo devidos os consectários legais conforme os índices estabelecidos pelos temas 810 do STF e 905 do STJ, com observância das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, I, “a”, 15, I, 30, I, “a”, 34, I, 59, 60, § 8º, 62 e 86; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, “a”; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 496, I; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0019696-95.2023.8.16.0001, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0006486-18.2024.8.16.0170, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 06.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0003313-74.2025.8.16.0097, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; STF, RE 870.974 (Tema 810), Plenário; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. (não informado), (Tema 905), (data não informada); STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. (não informado), (Tema 905), (data não informada); STJ, REsp 1.495.144/RS, Rel. Min. (não informado), (Tema 905), (data não informada); STJ, ED em REsp 70.072, 3ª Seção, Rel. Min. Felix Fischer, j. 25.05.1997; Súmulas nº 76/TRF4, 111/STJ e 178/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do INSS contra a decisão que concedeu à autora o auxílio-doença por acidente de trabalho ocorrido em 19/11/2023. O INSS alegou que a autora não tinha direito ao benefício porque as contribuições feitas pela empresa foram menores que o valor mínimo exigido. Porém, o Tribunal entendeu que a autora tinha vínculo de trabalho e, por isso, era segurada, mesmo que a empresa tenha pago menos do que deveria. Também confirmou que a autora ficou incapacitada para trabalhar no período indicado pelo laudo médico, o que justifica o pagamento do auxílio-doença. A decisão manteve o benefício e ajustou apenas a forma de calcular os valores de correção e juros, conforme as regras atuais. Assim, o pedido do INSS foi rejeitado, e a autora continuará recebendo o benefício.