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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA E QUALIDADE DE SEGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE
PROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, reconhecendo a qualidade de segurada da autora e fixando o período de concessão do benefício entre 19/11/2023 e 06/02/2024. O INSS sustentou ausência de qualidade de segurada em razão de contribuições previdenciárias inferiores ao
salário mínimo, requerendo a improcedência dos pedidos, além de ajustes nos consectários legais e honorários advocatícios. A decisão recorrida concedeu o benefício e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, correção monetária, juros de mora, custas e honorários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelada detinha qualidade de segurada à época do acidente de trabalho e, consequentemente, se fazia jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, diante da alegação do INSS de recolhimento inferior ao
salário mínimo
e ausência de requisitos previdenciários.III. Razões de decidir3. A apelada detinha qualidade de segurada na data do acidente, pois mantinha vínculo empregatício ativo, e eventual recolhimento inferior da contribuição é responsabilidade do empregador, não podendo prejudicar o segurado.4. O laudo pericial comprovou a incapacidade temporária decorrente do acidente de trabalho no período de 19/11/2023 a
06/02/2024, atendendo aos requisitos legais para concessão do auxílio-doença.5. Os pedidos subsidiários do INSS foram genéricos e sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, o que inviabilizou seu conhecimento integral.6. Os consectários legais devem ser adequados conforme os parâmetros dos precedentes do STF e STJ, e das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, aplicando-se índices de correção e juros conforme o período.7. A fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, conforme o artigo 85, §4º, II, do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
parcialmente
provida, com adequação dos consectários legais e fixação dos honorários advocatícios na liquidação.Tese de julgamento:
É assegurado ao empregado acidentado o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do acidente, independentemente do recolhimento integral das contribuições previdenciárias pelo empregador, cabendo a este a responsabilidade pelo pagamento das contribuições devidas e não recolhidas, não podendo o segurado ser penalizado pela irregularidade da empresa, sendo devidos os consectários legais conforme os índices estabelecidos pelos temas 810 do STF e 905 do STJ, com observância das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.213/1991,
arts. 11, I, “a”, 15, I, 30, I, “a”, 34, I, 59, 60, § 8º, 62 e 86; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, “a”; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC,
arts. 85, § 4º, II, e 496, I; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0019696-95.2023.8.16.0001, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0006486-18.2024.8.16.0170, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 06.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0003313-74.2025.8.16.0097, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; STF, RE 870.974 (Tema 810), Plenário; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. (não informado), (Tema 905), (data não informada); STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. (não informado), (Tema 905), (data não informada); STJ, REsp 1.495.144/RS, Rel. Min. (não informado), (Tema 905), (data não informada); STJ, ED em REsp 70.072, 3ª Seção, Rel. Min. Felix Fischer, j. 25.05.1997; Súmulas nº 76/TRF4, 111/STJ e 178/STJ.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal analisou o recurso do INSS contra a decisão que concedeu à autora o auxílio-doença por acidente de trabalho ocorrido em 19/11/2023. O INSS alegou que a autora não tinha direito ao benefício porque
as contribuições feitas pela empresa foram menores que o valor mínimo exigido. Porém, o Tribunal entendeu que a autora tinha vínculo de trabalho e, por isso, era segurada, mesmo que a empresa tenha
pago
menos do que deveria. Também confirmou que a autora ficou incapacitada para trabalhar no período indicado pelo laudo médico, o que justifica o pagamento do auxílio-doença. A decisão manteve o benefício e ajustou apenas a forma de calcular os valores de correção e juros, conforme as regras atuais. Assim, o pedido do INSS foi rejeitado, e a autora continuará recebendo o benefício.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000065-19.2026.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da r. sentença de mov. 13.1, proferida nos autos ação ordinária previdenciária de auxílio por incapacidade temporária, ajuizada por Ruth Luciana Saraiva, sob o nº 0000065-19.2026.8.16.0145, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO3.1 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RUTH LUCIANA SARAIVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:a) Declarar o direito da autora ao benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio‑doença) anteriormente requerido entre 19/11/2023 e 06/02/2024;b) Condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas do referido benefício no intervalo supracitado, acrescidas de correção monetária e juros de mora.3.2 Para fins de correção monetária, anteriormente à data de 09/12/2021, os valores deverão ser corrigidos pelo INPC, cujo termo inicial incide a partir do vencimento de cada parcela. Quanto aos juros de mora, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º‑F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação, tudo nos termos dos precedentes repetitivos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, REsp 1.492.221 e REsp 1.495.144 – Tema 905).Após a data de 09/12/2021, deverá a correção e os juros de mora observar a incidência da Taxa SELIC, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.3.3 Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios a ser arbitrados por autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, na forma do art. 85, §3º, inciso I, CPC; da Súmula nº 76 do TRF4; e da Súmula nº 111 do STJ.O INSS, quando litiga na Justiça Federal, é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I e Lei 8.620/93, art. 8º, §1º), o que não ocorre quando figura como parte em processo sob competência da Justiça Estadual (seu local exercer a autarquia). Assim, condeno no pagamento das custas e demais despesas processuais nos termos acima expressos (STJ, Súmula 178 e AgRg no REsp 769.265/PR, 6ª T; DJe 27/08/13).(...)3.5 Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superaria a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3º, I).3.6 Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos e.g. TJPR.Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se oportunamente.” (destaques originais) Insatisfeito, o réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS recorre perante esta Egrégia Corte (mov. 17.1 da origem), aduzindo, em síntese, que: a) o laudo pericial reconheceu a incapacidade da autora, fixando, como início da incapacidade, a data de 19/11/2023; b) as contribuições previdenciárias, pertinentes aos períodos de 08/2022, 11/2023 e seguintes, não podem ser consideradas como fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurada, carência, tempo de contribuição e de cálculo de salário de benefício, já que foram recolhidas em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição; c) diante das pendências verificadas, a autora não apresentava qualidade de segurada à época da incapacidade; d) a EC 103/2019 inovou ao prever que somente se reconhece como tempo de contribuição a competência cuja contribuição seja igual, ou superior, à contribuição mínima mensal, independentemente da espécie de segurado do Regime Geral de Previdência Social; e e) a exigência se fundamenta nos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro do sistema e da precedência da fonte de custeio; f) a sentença merece reforma, devendo ser julgados improcedentes os pedidos iniciais; g) na hipótese de antecipação de tutela, por
ocasião da sentença, requer sua imediata revogação; h)
persegue o prequestionamento da matéria;
i) na eventual hipótese de manutenção da condenação requer seja observada a prescrição quinquenal;
caso seja concedida a aposentadoria, a intimação da autora para atender aos requisitos dispostos no anexo I, da Portaria INSS nº 450/2020; a fixação dos honorários advocatícios em conformidade com a Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores pagos administrativamente; j) quanto aos consectários legais, sustenta que a correção monetária deve atender ao INPC e os juros de mora, com termo inicial da citação, a partir de 11/2021 devem corresponder aos índices aplicáveis à caderneta de poupança; k) no período compreendido entre 12/2021 até 08/2025, a partir da citação, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic, conforme a EC 113/2021; e l) a partir de 09/2025, a atualização dos importes deve corresponder à EC 136/2025, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária Por tais razões, requereu o provimento do apelo, no sentido de ser reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, requereu o atendimento aos pontos indicados em recurso.Intimada, a autora apresentou contrarrazões (mov. 18.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer no mov. 11.1-TJ, opinando pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, reformando a sentença de procedência unicamente com relação aos consectários legais, mantendo hígida a condenação nos demais termos.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Aponta o representante da Procuradoria-Geral de Justiça que o recurso interposto pelo INSS comporta parcial conhecimento.Com razão.Dentre os pedidos subsidiários apresentados pelo apelante, na eventual hipótese da manutenção da condenação, encontram-se: a revogação da tutela antecipada; a observância à prescrição quinquenal; sendo deferida a aposentadoria, a intimação da autora para atender aos requisitos dispostos no anexo I, da Portaria INSS nº 450/2020; a fixação dos honorários advocatícios em conformidade com a Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto dos valores pagos administrativamente.Todavia, o recorrente não indicou os desacertos da sentença que justificasse a formulação dos referidos pedidos de reforma, inviabilizando ultrapassar o juízo de admissibilidade.Ademais, inexistiu qualquer antecipação de tutela na sentença proferida pelo Juízo singular, não havendo que se falar em sua ulterior revogação, caso o recurso aqui interposto alcance êxito.Por oportuno, destaco o trecho do parecer formulado pelo representante do Ministério Público (mov. 11.1 – TJ): “Quanto ao recurso voluntário interposto, temos que comporta parcial conhecimento, pois não há interesse recursal quanto a determinada parcela de pedidos, os quais passamos a elencar. Primeiramente, no que tange à aplicabilidade da Súmula 111/STJ, observa-se que a sentença não enfrentou a questão. Isso porque o juízo a quo, fiel ao disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, limitou-se a condenar o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, postergando, contudo, a fixação do respectivo percentual para a fase de liquidação de sentença. Dessa forma, a discussão sobre a incidência ou não da Súmula 111/STJ não foi apreciada na decisão ora recorrida, justamente porque será analisada em momento oportuno, qual seja, na liquidação. Quanto ao pedido de intimação do Autor para juntada da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, também, não merece conhecimento, por ser tema alheio à questão submetida a julgamento, o qual, além de alegado somente em razão recursal, configurando inovação, não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, pelo que ausente a dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC).(...)Ademais, irrelevante o pedido de desconto do montante já pago administrativamente ou decorrentes de qualquer benefício inacumulável recebido no período, uma vez que o CNIS de movs. 1.25 a 1.27 evidencia a inexistência de tais valores. Também, sobre a revogação da liminar e restituição de valores pagos a título de antecipação de tutela, a ausência do interesse consiste no fato de que a medida sequer foi pleiteada, tampouco deferida, seja na fase de conhecimento, seja na sentença.” Assim, o apelo deve ser parcialmente conhecido. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em face à configuração da qualidade de segurada, autorizando a concessão do auxílio-doença em sua modalidade acidentária.Sustenta o apelante que o laudo pericial concluiu que a incapacidade manifestada pela apelada se deu a partir de 19/11/2023.Todavia, consoante extrato colacionado, as contribuições previdenciárias, vertidas no período de 08/2022, 11/2023 e seguintes, encontram-se inferior ao valor mínimo limite mensal do salário de contribuição.Logo, valendo-se da nova disposição trazida pela EC 109/2019, persegue o não conhecimento da qualidade de segurada da apelada e, consequentemente, a impossibilidade de concessão do benefício previdenciário.Sem razão.Conforme art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.213/1991, é segurado obrigatório da Previdência Social o empregado que presta serviço de natureza urbana à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; A Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT indica que a apelada suportou infortúnio na data de 19/11/2023 (mov. 1.14).Ainda, a cópia da CTPS, colacionada em mov. 1.4, corrobora que a apelada, à época do referido acidente, mantinha, desde a data de 10/11/2023, relação empregatícia com a empresa PRESTADORA DE SERVICOS SANTA CECILIA LTDA.Nessa razão, resta evidenciado o preenchimento do requisito de qualidade de segurada, nos termos do art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.213/1991.O recolhimento da contribuição previdenciária é de responsabilidade do empregador, assim como prevê o art. 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/19911. Assim, se existiu pagamento a menor do valor mínimo legal possível, tal fato não deve ser atribuído à apelada, restringindo-a dos benefícios inerentes à Previdência Social, mas sim à empresa empregadora que incorreu na irregularidade.Por oportuno, destaco trecho do parecer elaborado pelo representante do Ministério Público (mov. 11.1 – TJ): “(...)Inicialmente, no que toca à qualidade de segurado, objeto da tese recursal autárquica, é inconteste que a parte requerente, nos termos do inciso I, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91, gozava da condição de segurado obrigatório da previdência social por se tratar de empregado à época dos fatos admitidos como geradores da moléstia aqui discutida. Isso porque a ampla documentação juntada aos autos — notadamente a CTPS constante dos movs. 1.4 e 1.12, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) de mov. 1.14, o Laudo Médico do INSS de mov. 1.23 e os extratos do CNIS de movs. 1.25 a 1.27 — evidencia de forma inequívoca o reconhecimento do vínculo empregatício pelo então empregador da postulante, precisamente no período em que sobreveio o sinistro responsável pela incapacidade temporária ora discutida. Cumpre assinalar que, diversamente do que se verifica nos benefícios de natureza estritamente previdenciária, as prestações decorrentes de acidente de trabalho exigem a aferição da qualidade de segurado na data do fato gerador da moléstia, ainda que a incapacidade laboral venha a se manifestar em momento posterior ao evento infortunístico.(...)Destarte, uma vez reconhecido o vínculo empregatício da autora o autor com a empresa Prestadora de Servicos Santa Cecilia Ltda no período controvertido, ainda que a empresa não tenha efetuado o recolhimento integral dos valores relativos à previdência social, não pode o segurado ser penalizado por tal desídia, sendo certo que compete ao instituto segurador promover a devida execução junto ao empregador.” (destaquei) No que toca à alegada necessidade de preservação do equilíbrio atuarial, a própria Lei nº 8.213/1991 reconhece, em seu art. 34, I, que no cálculo da renda mensal do benefício, inclusive aquele decorrente de acidente de trabalho, englobará os salários de contribuição referentes aos meses de contribuição devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis: Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A No mesmo sentido, também já entendeu esta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO. CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA PARA EMPREGADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS GENÉRICOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONTO DE VALORES INACUMULÁVEIS. HONORÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021. EC Nº 136/2025. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, COM AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAISI. CASO EM EXAME 1.1 Ação previdenciária ajuizada pela autora em face do INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trajeto ocorrido em 30/05/2023, que resultou em fratura exposta de fêmur direito, com sequelas funcionais permanentes. 1.2 Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho julgou procedente o pedido para conceder benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária desde o requerimento administrativo (19/06/2023) até a conclusão da reabilitação profissional, com determinação de implantação de auxílio-acidente após o término da reabilitação, caso não concedida aposentadoria, além de fixação de critérios de correção monetária e juros. 1.3 Apelação cível interposta pelo INSS, sustentando ausência de qualidade de segurada na data do acidente e formulando pedidos subsidiários referentes à prescrição quinquenal, autodeclaração para fins de acumulação de benefícios, fixação de honorários conforme Súmula 111 do STJ, isenção de custas, desconto de valores inacumuláveis e critérios de atualização monetária. 1.4 Contrarrazões apresentadas pela autora. Parecer ministerial pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso, com manutenção da sentença em reexame necessário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) analisar se o recurso deve ser conhecido integralmente ou apenas em parte, diante da alegada violação ao princípio da dialeticidade quanto aos pedidos subsidiários; (ii) verificar se a autora detinha qualidade de segurada na data do acidente, considerando vínculo empregatício iniciado em 17/05/2023 e alegação de contribuição inferior ao salário-mínimo; (iii) analisar se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício por incapacidade temporária e posterior auxílio-acidente, inclusive quanto ao termo inicial; (iv) verificar se são devidos os ajustes pretendidos pelo INSS quanto à prescrição quinquenal, desconto de valores inacumuláveis, honorários e consectários legais, especialmente à luz das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O conhecimento do recurso exige a observância do princípio da dialeticidade, impondo à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença. 3.2 Os pedidos subsidiários formulados de forma genérica, sem enfrentamento direto das razões adotadas pelo juízo de origem, não atendem a tal exigência, motivo pelo qual o recurso deve ser parcialmente conhecido, apenas quanto aos tópicos devidamente fundamentados. 3.3 No mérito conhecido, o artigo 11 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o empregado é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, adquirindo tal condição automaticamente com o início do vínculo empregatício. 3.4 Comprovado que a autora foi admitida em 17/05/2023 e que o acidente ocorreu em 30/05/2023, durante a vigência do contrato, resta preservada a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91. 3.5 A alegação de recolhimento inferior ao salário-mínimo não afasta a filiação do empregado ao RGPS, pois o dever de arrecadar e recolher as contribuições é do empregador, conforme artigo 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/91, não podendo eventual irregularidade prejudicar a segurada. 3.6 O laudo pericial atestou incapacidade total temporária desde o acidente até 09/01/2025 e incapacidade parcial e definitiva a partir de 10/01/2025, com redução funcional que impede o exercício da atividade habitual, mas admite reabilitação para outra função. 3.7 Nos termos dos artigos 59, 62 e 86 da Lei nº 8.213/91, é devido o benefício por incapacidade temporária enquanto perdurar a incapacidade total, com submissão à reabilitação profissional quando insuscetível de retorno à atividade habitual, sendo cabível o auxílio-acidente após a consolidação das lesões que impliquem redução permanente da capacidade laboral. 3.8 Correta a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo (19/06/2023), conforme entendimento consolidado da Câmara julgadora. 3.9 A prescrição quinquenal deve ser observada em relação às parcelas eventualmente anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação. 3.10 O desconto de valores pagos administrativamente ou de benefícios inacumuláveis constitui providência que decorre da própria vedação legal à cumulação indevida, devendo ser observado na fase de cumprimento de sentença. 3.11 A fixação dos honorários foi corretamente postergada para a liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, diante da iliquidez da condenação. 3.12 Quanto aos consectários legais, impõe-se adequação aos parâmetros fixados no RE 870.974 (Tema 810/STF) e nos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), observadas as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, aplicando-se INPC e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 08/12/2021; Taxa Selic a partir de 09/12/2021; e, desde 10/09/2025, IPCA e juros simples de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da Selic quando mais favorável, nos termos da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença parcialmente confirmada em reexame necessário, com ajuste dos consectários legais nos termos da fundamentação.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 3º (EC nº 113/2021, com redação da EC nº 136/2025).Lei nº 8.212/91, art. 30, I, “a”.Lei nº 8.213/91, arts. 11, 15, I, 59, 62 e 86. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Código de Processo Civil, arts. 85, § 4º, II, e 496, I.Jurisprudência relevante citada: RE 870.974 (Tema 810/STF); REsp .495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ); TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação nº 0019696-95.2023.8.16.0001. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004392-22.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.04.2026) Portanto, não há que se falar na ausência da qualidade de segurada, não comportando provimento o recurso nesse ponto.Sobre o benefício do auxílio-doença, sua previsão encontra-se no art. 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Conforme explicitado, a apelada suportou acidente de trabalho, em 19/11/2023, perseguindo a concessão de benefício previdenciário.Todavia, não obstante a verificação da incapacidade temporária, por meio de exame médico realizado em seara administrativa, indicando como início a data de 19/11/2023 (mov. 1.23), o requerimento foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, valendo-se da ausência do requisito de qualidade de segurada (mov. 1.24).Pois bem.Após elaboração de laudo pericial perante o Juízo de origem, concluiu o perito que a apelada apresentou fratura em seu tornozelo direito, decorrente do acidente de trabalho, implicando em lesão incapacitante temporária, dentro do interstício de 19/11/2023 até 17/02/2024 (mov. 1.33): “(...)Diagnóstico/CID:- S82.6 - Fratura do maléolo lateral Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? SIM Justificativa: A autora sofreu queda na empresa onde trabalha, com emissão de CAT.O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO DID - Data provável de Início da Doença: 19/11/2023 O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Não é o caso de tratamento Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio Observações sobre o tratamento: Lesão consolidada, sem tratamento no momento da perícia médica.(...)- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM- Períodos: 19/11/2023 a 17/02/2024- Justificativa: A parte autora apresenta limitação para: subida e descida de escada; bipedestração prolongada; deambulação prolongada, sobretudo em planos inclinados; carregamento de peso.”. (destaquei) Sendo assim, restando evidenciado que, após o sinistro suportado em ambiente de trabalho, a apelada foi acometida por incapacidade temporária dentro do período de 19/11/2023 a 17/02/2024, tempo esse superior a 15 (quinze) dias, cabível a concessão do auxílio-doença de forma pretérita.Mais uma vez, destaco trecho do parecer do representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o qual se manifestou pela possibilidade do pagamento do benefício (mov. 11.1 – TJ): “(...)Do laudo pericial, infere-se que a requerente apresentou incapacidade laboral total, de forma temporária, no período de 19.11.2023 até 6.2.2024, havendo nexo de causalidade com o trabalho habitual, motivo pelo qual, nos termos do artigo 59, da Lei n.º 8.213/91, impõe-se a concessão do auxílio-doença, de sorte que perfeito o aresto, neste ponto.Ora, a prova pericial se presta para esclarecimentos técnicos ou científicos essenciais à solução da lide, sendo elaborada por perito com conhecimento específico que goza da confiança do Magistrado. O destinatário da prova é o juiz. Convencido e satisfeito, não há necessidade de novas indagações.(...)Pelo exposto, não merece reforma a sentença de piso, tendo procedido com acerto o Magistrado singular ao conceder o auxílio-doença no período discriminado, qual seja, de 19.11.2023 até 6.2.2024.É que a Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 13.457/17, que deu nova redação aos §§ 8º a 11, do artigo 60, estabelecendo, in verbis:(...)Com efeito, infere-se que a parte autora apresentou redução permanente de sua capacidade laborativa, encontrando-se impossibilitada de exercer sua atividade profissional no período delimitado pelo estudo técnico judicial, qual seja, de 19.11.2023 até 6.2.2024. Estão, por conseguinte, configurados os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária nesse interregno, razão pela qual se mostra acertada a r. sentença ao determinar a implementação do auxílio-doença no lapso temporal referido. Destarte, não merece acolhimento a tese do instituto segurador neste aspecto.” (destaquei) No mesmo sentido, entendeu esta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. PARCIAL CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES E REVOGAÇÃO DE TUTELA INEXISTENTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL QUE APONTA CONCAUSA ENTRE A ATIVIDADE DE CARREGADOR E O AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA LOMBAR. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DIB PARA A DATA FIXADA NA PERÍCIA (05/04/2024). INCAPACIDADE APURADA EM MOMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006486-18.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 06.07.2026) (destaquei) Nessa razão, a sentença merece ser mantida no que toca à concessão do auxílio-doença, a contar da verificação da incapacidade, em 19/11/2023, mantendo os pagamentos até a data de 06/02/2024, como bem requerido pela apelada em inicial (mov. 1.5), atendendo aos parâmetros do art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/19912. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS No tocante aos consectários legais, conforme se extrai da sentença, o Magistrado assim decidiu (mov. 13.1): “3.2 Para fins de correção monetária, anteriormente à data de 09/12/2021, os valores deverão ser corrigidos pelo INPC, cujo termo inicial incide a partir do vencimento de cada parcela. Quanto aos juros de mora, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º‑F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação, tudo nos termos dos precedentes repetitivos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, REsp 1.492.221 e REsp 1.495.144 – Tema 905).Após a data de 09/12/2021, deverá a correção e os juros de mora observar a incidência da Taxa SELIC, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.”. Pois bem.Relativamente aos consectários legais, a sentença merece reparos.Ressalte-se que, até o trânsito em julgado da sentença, devem ser observados os parâmetros fixados no julgamento do RE 870.974 (Tema nº 810 do STF), e dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema nº 905 do STJ), além das modificações introduzidas pela EC nº 113/2021 e, posteriormente, pela nova redação da EC nº 136/2025.Ou seja, nos débitos de natureza previdenciária regidos pela Lei nº 8.213/1991, devem ser aplicados os seguintes índices:1) Para o período anterior à Lei nº 11.430/2006, devem ser aplicados os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e taxa de juros de 1% ao mês;2) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 e anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, deve ser aplicado o INPC, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006 e taxa de juros de 1% ao mês;3) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, deve ser aplicado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação;4) Para o período posterior à entrada em vigor da EC nº 113/2021 (em 09/12/2021), deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, englobando ambos os consectários legais (correção monetária e juros de mora);5) Por fim, no que tange ao período posterior à entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025), a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), sendo que, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), todavia, caso esses índices resultem em percentual superior à variação da Taxa SELIC, esta deverá ser aplicada em substituição, nos termos da nova redação da EC nº 113/2021, art. 3º, caput, e §1º.
Nesse sentido, vide os recentes precedentes desta 7ª Câmara Cível:RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELO – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA – REABILITAÇÃO PROFISSIONAL AINDA NECESSÁRIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE INADEQUADA – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE FIXADO – ENUNCIADO Nº 19 DESSA CORTE DE JUSTIÇA – CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME TEMA 902/STJ, COM APLICAÇÃO DA SELIC (EC 113/21) E POSTERIOR IPCA (EC 136/25) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO CPC, 85, §4º, II, E SÚMULA Nº 111/STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu auxílio-acidente a autor que sofreu amputação do dedo polegar direito em acidente de trabalho, reconhecendo sua incapacidade laboral temporária, mas sem determinar a reabilitação profissional necessária. O autor requereu a reforma da decisão para a concessão de auxílio-doença, alegando incapacidade total para o exercício de sua atividade habitual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à concessão de auxílio-doença em razão da incapacidade laboral temporária, ao invés de auxílio-acidente, considerando a necessidade de reabilitação profissional após acidente de trabalho. III. Razões de decidir 3. A parte autora comprovou a incapacidade laboral temporária e a necessidade de reabilitação profissional. 4. A concessão de auxílio-acidente foi considerada inadequada, sendo devido o auxílio-doença até a reabilitação. 5. O nexo causal entre o acidente e a atividade laboral foi demonstrado por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). 6. A sentença foi reformada para conceder auxílio-doença, respeitando os requisitos legais estabelecidos na Lei nº 8.213/91. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para conceder auxílio-doença, confirmando parcialmente a sentença em reexame necessário. Tese de julgamento: A concessão de auxílio-doença é cabível quando o segurado apresenta incapacidade total para o exercício de sua atividade habitual, sendo necessária a reabilitação profissional, não sendo adequado o deferimento de auxílio-acidente nessas circunstâncias” (TJPR, Apelações Cíveis e Reexame Necessário nº 1581-94.2024.8.16.016, 7ª Câmara Cível, Relator Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, j. em 18/05/2026) - destaquei.APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIOACIDENTE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDOS DA MÃO ESQUERDA. SEQUELA CONSOLIDADA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADA E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONSISTENTE E CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (09/12/2016), UMA VEZ DEMONSTRADO QUE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL REMONTA AO MOMENTO DO ACIDENTE. BENEFÍCIO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 05/12/2019. ‑DEMANDA AJUIZADA ORIGINARIAMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL EM 05/12/2024, MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INACUMULÁVEIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, CONFORME OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003313-74.2025.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 05.05.2026) - destaquei. Portanto, impõe-se a adequação dos consectários legais, nos termos acima expostos. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Quanto aos ônus sucumbenciais, a sentença condenou o INSS réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referente às prestações vencidas até a data da presente sentença (Súmula nº 111, STJ). Sobre o tema: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” (STJ, ED em Resp 70.072, 3ª Seção, rel. Min. Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13 out. 1997). Neste ponto, correta a sentença tão somente na parte que imputou ao INSS os ônus de sucumbência. Todavia, em se tratando de honorários advocatícios, tendo em vista que o montante da condenação dependerá de apuração, a definição do percentual deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença, a teor do disposto no artigo 85, §4º, II, do CPC.Confira-se: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...)" - (destaquei). CONCLUSÃO Desta feita, voto pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, adequando-a unicamente com relação aos consectários legais e fixação dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
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