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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Fernando da Silva Moreira, com objetivo de sanar supostas omissões e contradições no acórdão proferido nos autos de Apelação Criminal sob nº 0004868-88.2021.8.16.0058, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso (mov. 42.1).O Embargante alega, em breve síntese, a existência de vícios no acórdão embargado, sustentando que, este foi omisso quanto ao enfrentamento da necessidade de prova do dolo direto exigido pelo art. 180, caput, do CP, da distribuição do ônus da prova, da análise das provas produzidas em Juízo, da incidência da atenuante da confissão e da fundamentação da dosimetria da pena. Aponta, ainda, contradição ao atribuir à defesa o ônus de demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem e, simultaneamente, reconhecer a condenação com base na assunção do risco (cegueira deliberada).Com isso, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença absolutória ou, subsidiariamente, determinar novo julgamento ou a readequação da dosimetria, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados (mov. 1.1). A Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora Ana Cristina Martins Brandão, se manifestou pelo conhecimento e rejeição dos embargos (mov. 10.1).É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃOPor estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, os aclaratórios merecem conhecimento. Passa-se à análise do mérito.Os Embargos de Declaração têm espaço quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no ponto sobre o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na decisão, a teor do que está disposto no art. 619 do CPP.No caso, não assiste razão ao Embargante.Da análise do acórdão embargado, não procede a alegação de omissão, posto que as matérias levantadas foram suficientemente analisadas, discordando o Embargante da conclusão adotada – irresignação esta cuja análise é inviável em sede de aclaratórios. Consignou-se expressamente, no decisum, que a configuração do delito de receptação restou demonstrada pelo conjunto probatório, ressaltando-se que o acórdão enfrentou as alegações defensivas acerca da ausência de dolo e concluiu que os elementos constantes dos autos evidenciavam que o Réu tinha ciência da origem ilícita do veículo, razão pela qual reformou a sentença absolutória, expondo de forma fundamentada os motivos que conduziram à condenação.Destacou-se, ademais, que “nos crimes de receptação, uma vez apreendido o objeto produto de crime na posse do Acusado, incumbe à Defesa demonstrar a licitude da origem do bem ou o efetivo desconhecimento acerca de sua procedência ilícita. [...]. in casu, a Defesa não se desincumbiu do ônus que lhe competia, permanecendo hígida a presunção de ilicitude da conduta”.Outrossim, não merece acolhimento a alegação de omissão quanto à dosimetria da pena, uma vez que o acórdão analisou expressamente todas as fases do cálculo da reprimenda, com a devida fundamentação acerca da pena-base, da pena de multa, da pena intermediária e definitiva, do regime inicial de cumprimento e do afastamento dos benefícios previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal.Na primeira fase, foi devidamente justificada a valoração negativa dos antecedentes criminais, com a exasperação da pena-base na fração de 1/8, bem como a fixação da pena de multa em 11 (onze) dias-multa. Na segunda etapa, o Colegiado consignou a inexistência de agravantes ou atenuantes.Por fim, o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena também foi devidamente motivado pela existência de circunstância judicial desfavorável, consistente nos maus antecedentes, conforme disposto nos arts. 44, III, e 77, II, do CP.Veja-se trechos da fundamentação exarada na decisão recorrida:“[...] Da análise dos autos, não remanescem dúvidas de que a conduta do Réu é típica e se adequa perfeitamente ao previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, visto que, ciente da ilicitude e reprovabilidade, dolosamente, conduziu e transportou coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, o veículo automóvel VW/T Cross Highline, placas QWZ-5693/MG, avaliado em R$113.000,00 (cento e treze mil reais), de propriedade da empresa “Localiza”.A análise dos depoimentos prestados pelos Agentes revela a coesão e uniformidade dos fatos narrados, com observações claras e detalhadas sobre a abordagem do Acusado.[...]A despeito das versões apresentadas, verifica-se que os relatos do Réu são manifestamente contraditórios, evidenciando clara tentativa de se eximir da responsabilidade penal. Com efeito, enquanto em sede policial afirmou ter adquirido o veículo VW/T-Cross mediante a entrega de seu automóvel VW Voyage, em Juízo negou a aquisição, sustentando que apenas emprestou o veículo para buscar eletrônicos. Ambas as versões mostram-se destituídas de credibilidade. No que tange à alegada troca de veículos, observa-se que a narrativa é absolutamente incompatível com a realidade econômica. Isso porque um VW Voyage, ano 2021, possuía, à época, valor médio entre R$ 50.576,00 e R$ 63.510,00, ao passo que um VW/T-Cross Highline, ano 2019/2020, alcançava valor aproximado de R$ 113.138,00. A discrepância econômica entre os bens é evidente, tornando inverossímil a existência de uma negociação legítima, razoável e compatível com os valores de mercado. De igual modo, a versão apresentada em Juízo, no sentido de que o Réu apenas teria recebido o veículo emprestado para a realização de transporte, não encontra qualquer respaldo probatório nos autos. Não foi produzido nenhum elemento mínimo capaz de corroborar tal alegação, inexistindo prova documental, testemunhal ou mesmo registros de conversas que sustentem a narrativa defensiva.[...]Ademais, o dolo no crime de receptação configura-se não apenas quando há ciência inequívoca da origem ilícita do bem, mas também quando o agente, deliberadamente, opta por permanecer em estado de ignorância, assumindo o risco da prática do ilícito, conforme preconiza a teoria da cegueira deliberada. Assim, tal circunstância se verifica quando o Acusado, diante de indícios evidentes de irregularidade, deixa de adotar cautelas mínimas para averiguar a procedência do objeto.[...]No caso em exame, a alegada negociação informal, a ausência de documentação do veículo, a discrepância econômica entre o bem supostamente entregue (VW Voyage) e o veículo recebido (VW/T-Cross Highline), bem como o contexto de utilização do automóvel para a prática de contrabando, demonstram de forma inequívoca que o Acusado, diante de indícios evidentes de irregularidade, optou por permanecer em estado de ignorância quanto à origem do bem, assumindo o risco de sua ilicitude, inviabilizando a desclassificação para a modalidade culposa do delito. [...]A culpabilidade é normal à espécie; o Apelado possui antecedentes criminais, eis que condenado definitivamente por crime anterior, cujo trânsito em julgado sobreveio no curso desta ação penal (autos nº 5008292-73.2020.4.04.7004), com trânsito em julgado em 28/11/2022, motivo pelo qual valoram-se negativamente os antecedentes criminais; inexistem elementos para aferir a conduta social ou a personalidade do agente; os motivos são inerentes à espécie; as circunstâncias não ensejam exasperação; não houve consequências que extrapolassem o tipo penal ou prejuízo excessivo e, por fim; o comportamento da vítima não contribuiu para a prática criminosa. Neste cenário, necessário pontuar que a Corte Superior possui o entendimento de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base. [...]Pelo exposto, considerando a existência de uma circunstância judicial negativa, exaspera-se a pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima cominada ao delito, restando a pena inicial fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, verifica-se a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, motivo pelo qual a pena intermediária resta estabelecida em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, a qual torna-se definitiva, diante da ausência de minorantes e majorantes. Cada dia-multa resta fixado em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo nacional, pois nos autos não há informação da qual se possa extrair a capacidade econômica do Apelado. Seguindo o disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, determina-se o regime aberto para início do cumprimento de pena. Por fim, a existência de circunstância judicial desfavorável, qual seja, os antecedentes, impossibilita que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos, uma vez que indica que a substituição não será suficiente, nos termos dispostos pelo art. 44, inciso III, do Código Penal. Pela mesma razão, inaplicável a suspensão condicional da pena (art. 77, inciso II, CP).”É evidente o intuito de reanálise de matérias já debatidas na decisão guerreada, visando alterar o julgamento por inconformismo com o resultado, o que não é cabível em sede de Embargos, sob pena de desvirtuação do recurso, que se destina a suprir vícios internos à decisão, não sendo este o caso.Impende registrar que a contradição que autoriza a oposição de embargos é a interna, ou seja, aquela que ocorre dentro da própria decisão embargada. Não se admite, portanto, a alegação de contradição entre a decisão judicial e as provas constantes nos autos ou a interpretação legal defendida pelo Embargante, porquanto o objetivo deste recurso não é rediscutir o mérito da causa ou o acerto da decisão, mas corrigir vícios internos do julgado, o que, como observado, não se verifica na espécie.A propósito, é o entendimento jurisprudencial:PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado. 2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante. 4. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nesta extensão, rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1973397 MG 2021/0378242-4, Data de Julgamento: 11/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022).Vale registrar que o Magistrado não está obrigado a enfrentar pormenorizadamente todas as teses aventadas pelas partes, sendo suficiente a exposição dos motivos concretos de decidir, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 386, III e IV, DO CPP. NEGATIVA DE VIGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão do tribunal de origem enfrenta todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Não há falar em ausência de fundamentação da decisão que demonstra a ocorrência de fato delituoso, ainda que utilizada a técnica da fundamentação per relationem, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador com a menção a fundamentos próprios. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda. 4. A superveniência de sentença penal condenatória de cognição exauriente torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia. (AgRg no REsp n. 1.463.883/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021).Por derradeiro, inviável o acolhimento da pretensão de prequestionamento da matéria, pois inexistente qualquer vício que autorize a apreciação dos dispositivos legais apontados pelo Embargante.Sobre o tema, já decidiu esta Corte: “Ante análise integral das matérias suscitadas no recurso de apelação, é a toda evidência incabível a utilização dos embargos declaratórios como instrumento de prequestionamento, sobretudo quando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal. É certo que “o prequestionamento é a menção, o debate e a decisão efetiva da Corte de origem a respeito da matéria federal suscitada, sendo desnecessário o chamado prequestionamento explícito”. (STJ, Edcl no REsp 1020777/MG, DJe 18/05/2011). (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal – 0002065-48.2021.8.16.0183 [0002464-53.2016.8.16.0183/1] - São João - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 19.04.2021).Portanto, é o caso de rejeitar os aclaratórios, ante a não configuração das hipóteses do art. 619 do CPP.
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